Pena de prisão: O mal necessário?

Resumo: O artigo apresentará o fundamento da pena privativa de liberdade que a Lei de Execuções Penais traz em seu bojo, enfatizando os aspectos mais relevantes, bem como algumas críticas. Também será estudado o problema da superpopulação carcerária, com análise de dados colhidos pelo DEPEN e as condições precárias das prisões brasileiras, onde analisou-se o Relatório de Inspeção do Ministério da Justiça realizado em 2009 no presídio central de Porto Alegre e comparou-se a realidade brasileira com os objetivos preconizados pela Lei de Execuções Penais.  Além disso, será analisado, baseando-se principalmente na doutrina, o efeito criminógeno causado pela pena de prisão, efeito esse que ao invés de reintroduzir o detento na sociedade, acaba o inserindo cada vez mais no mundo do crime. E, por fim, será estudada a questão da reincidência, salientando-se o fracasso das cadeias brasileiras ao tentarem (re) introduzir os detentos, e a maneira como a sociedade recebe os ex-presidiários. [1]


Palavras-chave: Cárcere, superlotação, efeito criminógeno, reincidência. 


Sumário: Introdução.  1.O fundamento da pena de prisão: Teoria da Prevenção Especial 2.Condições materiais do cárcere 3.Fator criminógeno e subcultura carcerária  4.A reincidência. Epílogo. Bibliografia.


Introdução:


Foi a partir do iluminismo que pensadores de todas as vertentes passam censurar de forma explícita as penas que até então vigoravam. Eram penas extremamente cruéis que não cumpriam outra função que não atormentar um “ser sensível”, por isso, os reformadores acreditavam que as penas deveriam ser proporcionais ao crime sem serem cruéis com o corpo do delinqüente. Dentre os reformadores, destaca-se Cesare de Beccaria, autor da obra “Dos delitos e das Penas”, considerada o marco do direito penal moderno. Defendeu principalmente a proporcionalidade da pena e a sua humanização, afirmando que a prevenção geral se alcançaria com a eficácia e certeza da pena, e não com o seu horror[2], como se percebe no seguinte trecho do livro:


“Como pode um corpo político, que, longe de se entregar às paixões, deve ocupar-se exclusivamente com pôr um freio nos particulares, exercer crueldades inúteis e empregar o instrumento do furor, do fanatismo e da covardia dos tiranos? Poderão os gritos de um infeliz nos tormentos retirar do seio do passado, que não volta mais, uma ação já cometida? Não. Os castigos têm por fim único impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos da senda do crime. Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado. Quem não estremece de horror ao ver na história tantos tormentos atrozes e inúteis, inventados e empregados friamente por monstros que se davam o nome de sábios? Quem poderia deixar de tremer até ao fundo da alma, ao ver os milhares de infelizes que o desespero força a retomar a vida selvagem, para escapar a males insuportáveis causados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para favorecer unicamente um pequeno número de homens privilegiados? Mas, a superstição e a tirania os perseguem; acusam-nos de crimes impossíveis”. [3]


No entanto, de acordo com os estudos realizados nesse trabalho, através da pesquisa feita na doutrina brasileira e nos dados colhidos pelo governo, percebe-se que os questionamentos de Beccaria ainda se fazem presentes entre nós, pois, apesar das denúncias que se fizeram ao longo da história, os problemas levantados não foram resolvidos.


1. O fundamento da pena de prisão: Teoria da Prevenção Especial


Como o principal fundamento da pena de prisão, tem-se a teoria da prevenção especial positiva, que está preceituada na nossa lei de execução penal, como visto adiante. No entanto, a prevenção especial está longe de ser a realidade brasileira, uma vez que as prisões não possuem qualquer capacidade de reinserir o detento no convívio social. O que se verifica na prática, de acordo com o discurso dos “operadores do direito”, é que a teoria da prevenção especial negativa acaba se tornando o real fundamento da continuação da pena privativa de liberdade, pois através dela consegue-se excluir de vez os incômodos, os diferentes, aqueles que não se adéquam ao modelo consumeirista esperado pela comunidade.


O objetivo da Teoria da Prevenção Especial é evitar que o delinquente volte a praticar novos delitos. Essa teoria não busca retribuir o fato passado e também não se dirige a coletividade. Ou seja, o fato se dirige a uma pessoa determinada que é o sujeito delinqüente. Deste modo, a pretensão dessa teoria é evitar a reincidência. E, para isso, utiliza-se da pena de prisão. No entanto, os seus partidários falam em medidas e não em pena, uma vez que, segundo eles, a pena implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de uma conceito geral de igualdade e a medida supõe que o delinqüente é um sujeito perigoso e, por isso, deve ser tratado de acordo com a sua periculosidade.[4]


Von Liszt foi o grande expoente dessa teoria, dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinqüente, para evitar-se novos delitos.[5] Separava os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização, para os delinqüentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de correção.[6] E, sobre esse propósito de tríplice função, separa a prevenção especial em positiva (representada pela advertência e ressocialização) e negativa (representada pela inocuização temporária ou indeterminada).


Em sua forma positiva, a teoria persegue a ressocialização do delinqüente por meio da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade para que o sujeito não volte a cometer delitos. Em outras palavras, essa vertente da teoria aduz “que a finalidade última das sanções penais, bem em sua forma de penas propriamente ditas, bem nas mediadas de segurança e reabilitação, deve ser a reinserção social ou a ressocialização do delinqüente, evitando desta forma que, uma vez cumprida sua pena, volte a delinqüir.” [7]


Essa teoria está baseada, portanto, nas ideologias Re: ressocialização, reeducação, reinserção, repersonalização, reindividualização e reincorporação.[8]


A idéia de ressocialização do delinqüente ainda sofre uma enorme influência tanto no pensamento penal, com a chamada escola correcionista, como também na configuração legal do sistema de reação à criminalidade, através da pena privativa de liberdade. A nossa Lei de execução Penal afirma em seus artigos 1º e 10º a reabilitação do preso:


“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.


Esse objetivo é útil tanto para a sociedade, que poderá reduzir as taxas de reincidência e, conseqüentemente, as de criminalidade, quanto para o detento, que poderá voltar a viver em sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos.


Entretanto, o grande problema da teoria é que as altas cifras de reincidência acabam por desautorizar essa idéia, uma vez que a prisão não consegue atingir o seu objetivo ressocializador, como será visto adiante.


Já na sua versão negativa busca a segregação do delinqüente com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva. É a chamada Inocuização que Von Listz apresentou em seu Programa de Marburgo em 1882. Dizia o renomado autor que “[…] a luta pela delinqüência habitual pressupõe um exato conhecimento da mesma. Esse conhecimento ainda hoje nos falta. Trata-se, com efeito, somente de um elo dessa corrente, frise-se, o mais perigoso e significativo, de manifestações patológicas da sociedade que nós comumente agrupamos sob a denominação de proletariado. Mendigos e vagabundos, indivíduos alcoolizados e dados a prostituição, sujeitos de vida errante e desonestos, degenerados física e espiritualmente, que concorrem todos os dias para a formação do exército dos inimigos capitais da ordem social, exército cujo Estado maior parece formado por delinqüentes habituais”.[9]


Dizia ainda que a sociedade deveria proteger-se desses indivíduos e, como não se queria (podia) matá-los, dever-se-ia isolá-los perpétua ou indeterminadamente. Essa neutralização consistiria em uma servidão de pena, onde se obrigaria o preso a trabalhar da forma em que melhor se pudesse utilizar da sua força de trabalho. Além disso, dever-se-ia retirar dele os direitos civis e, com fins de sanção disciplinar, introduzir a segregação celular no escuro aliada a um rigoroso jejum.[10]


Essa idéia foi resultado de diversos fatores ligados à crise do Estado Liberal. O binômio pena-Estado viu-se afetado pelo desenvolvimento industrial e científico, pelo crescimento demográfico, pela migração massiva do campo às grandes cidades e, inclusive, pelo fracasso das revoluções de 1848, dando lugar ao estabelecimento da produção capitalista. As classes sociais dominantes estabeleceram uma nova forma de conceber a função punitiva do Estado. A nova cena jurídica era representada pela obsessão defensivista que pregava estar em primeiro lugar a sociedade, e o delinqüente, que era um membro doente da mesma, deveria ser extirpado do corpo social, recorrendo, se necessário, à pena de morte ou à prisão perpétua.[11]


Nessa versão da Teoria, a prevenção também visa a pessoa criminalizada, mas, diferente da teoria positiva, não tem finalidade de melhorar o delinqüente, apenas objetiva neutralizar os efeitos de sua inferioridade a custas de um mal para o sujeito delinqüente, que será um bem para a sociedade.  Ela se manifesta em combinação com as ideologias Re, e, quando essas fracassam ou são descartadas, apela-se para a inocuização e eliminação do ”marginal incorrigível”.[12]


A neutralização ou inocuização poderá ser absoluta ou relativa. Terá “[…] um caráter temporal,quando com pena se aparta o sentenciado de forma perpetua, ou por um determinado período da vida social, custodiando-o. Mas a inocuização pode ter um caráter absoluto (definitivo) quando se trata da pena de morte (não se conhece nesta hipótese nenhum caso de reincidência) ou relativo quando destrói parcialmente a pessoa a pessoa e, por exemplo, castra-se o estuprador ou cortam-se as mãos do assaltante ou, ainda, as pernas do trombadinha etc”.[13]


a) Teoria penitenciarista americana “Incapacitation”


Como se sabe, a pena de prisão hoje não cumpre a sua função ressocializadora, possui apenas uma função de custódia e controle do recluso. Essa última tem sido considerada o verdadeiro fundamento da prisão, uma vez que durante o tempo em que ele estiver preso, na teoria, não poderá delinquir. E é nessa afirmação que tem se baseado a teoria penitenciarista americana “Incapacitation”.


O fundamento principal da teoria está em inocuizar o preso, sem preocupar-se com a sua ressocialização. Dizem seus defensores que, para alguns delinqüentes, especialmente os perigosos, a privação de liberdade se esgota em uma função puramente de custódia e na conseqüente segurança para a sociedade que durante o tempo de reclusão nada tem a temer com eles, sendo que, dependendo da periculosidade desse criminoso, esse tempo poderá ser indefinido. Isso acaba por sustentar a pena de prisão perpetua e também a pena de morte.


O pressuposto dessa incapacitação é o prognóstico da periculosidade criminal, ou seja, da probabilidade de que o sujeito condenado possa voltar a cometer crimes. Baseia-se na reincidência, na gravidade do delito cometido e, algumas vezes, em estudos sobre a personalidade, ambiente social e familiar.  A reincidência é o critério básico utilizado para prolongar a pena de prisão. Em algumas vezes é considerada uma agravante que obriga a incrementar ou impor em seu grau máximo a pena prevista e outras vezes é usada como pressuposto de outros tipos de reações, como a aplicação de uma medida de retenção ou custodia de segurança ou como a negação de liberdade condicional ou uma redução da duração da pena.


A critica a essa espécie de prevenção especial é analisada sobre dois aspectos. O primeiro, em relação à inocuização, pois a irracionalidade entre o fato e a sanção faz sucumbir o próprio Estado democrático de direito que apresenta suas premissas nas garantias e direitos fundamentais do individuo que estão na Carta de 1988.  Já o segundo guarda relação com a intimidação, que facilita os eventuais abusos ou arbitrariedades, pois rompe com o ideal de garantismo do direito penal, uma vez que nem ao menos previne porque atua após a pratica de um crime, não buscando, ao menos, um fim preponderante.[14]


Também Hassemer criticou essa teoria dizendo que o maior problema está nos casos em que permite-se a obtenção de penas indefinidas e indeterminadas, pois enquanto não estiver apto ao convívio em sociedade, o delinqüente deverá permanecer afastado dela, sendo que então, abrem-se portas para as penas perpétuas ou de morte.[15]


Apesar de todas as críticas que são atribuídas à teoria, tanto em sua forma positiva quanto negativa, alguns méritos lhe são reconhecidos. A Teoria da prevenção Especial chama a atenção sobre a pena sob dupla perspectiva: pragmática e humanizadora. Essa dupla característica manifesta-se tanto em sua cooperação em despojar de abstrações a compreensão da pena e em destacar a necessidade de ponderar os benefícios e os prejuízos decorrentes de sua aplicação, em relação ao fim que ela percebe, quanto em sua exigência em atender ao homem concreto, procurando adaptar a suas peculiaridades a aplicação da pena.


Outro aspecto importante é a medição da pena, pois a Teoria Especial permite conhecer as circunstâncias pessoais que levaram o indivíduo a cometer o fato delitivo, facilitando uma melhor consideração sobre as possibilidades de aplicar-lhe um substitutivo penal, evitando-se, quando possível, o encarceramento.[16]


2. Condições materiais do cárcere


A prisão, como está sendo administrada hoje, não possui capacidade de (re) introduzir o detento na sociedade, uma vez que lhe falta condições materiais para isso. Dentre os principais e mais urgentes problemas enfrentados, destaca-se a superlotação e as insalubres condições de permanência na prisão.


No que tange ao déficit penitenciário, de acordo com os dados colhidos pelo Departamento Penitenciário Nacional dos últimos seis anos sobre o Estado do Rio Grande do Sul[17], observa-se que a cada ano que passa, além da maior quantidade de pessoas encarceradas, há uma aumento significativo desse déficit :


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Portanto, reitera-se que a superlotação carcerária acentua-se a cada ano passado, atingindo-se índices alarmantes, como o do ano de 2007, em que o total da população carcerária quase é o dobro do número de vagas disponíveis.


Salo de Carvalho, ao comentar sobre o elevado número de presos atualmente, diz que isso deve-se ao modelo de política criminal atuante, o modelo punitivisa: “A atividade legislativa da década de 90 no Brasil, potencializada em parte pelo conjunto de normas constitucionais programáticas, ampliou as hipóteses de criminalização primária e enrijeceu o modo de execução das penas. Paralelamente à criação de inúmeros novos tipos penais, houve substancial alteração na modalidade de cumprimento das sanções, sendo o resultado dessa experiência visualizado na dilatação do input e no estreitamento do output do sistema, fato que provocou aumento vertiginoso nos índices de encarceramento”.[18]


Complementando a idéia, Elena Larrauri em artigo publicado,[19] também comenta que o populismo punitivo é o culpado pelo endurecimento das legislações penais, bem como pelo aumento da população carcerária desde os anos oitenta. Baseada nas idéias de Garland, a autora diz que esse populismo punitivo aparece quando os governantes guiam-se pelas crenças de que maiores penas podem reduzir os delitos e que as penas ajudam a reforçar o consenso moral existente na sociedade (teoria da prevenção geral) [20].


A partir disso, procura-se uma solução para o problema da superlotação e, dentre as mais cotadas, aparece em cena o aumento do número de prisões. No entanto, acreditamos “novos estabelecimentos penais não representam a solução para o problema da superlotação, mas apenas uma medida paliativa, uma estratégia de administração”[21]. O que realmente poderá mudar o problema elencado é a descriminalização de muitos delitos existentes, deixando para a tutela penal realmente as agressões mais severas aos bens jurídicos mais relevantes; a alteração da iniciativa da ação penal, atribuindo para outros ramos do direito muitos problemas que não cabem ao Direito penal; a redução do tempo de pena privativa de liberdade; e, principalmente, aderir a uma política criminal não-carcerária, que aplique a pena de prisão aos casos mais graves, deixando-a de lado sempre que possível para que as medidas alternativas possam ser aplicadas mais freqüentemente, tudo isso objetivando “diminuir o rol de candidatos ao cárcere” evitando-se, assim o efeito criminógeno da privação de liberdade[22].


Além do déficit carcerário, outro problema bastante acentuado é as precárias condições de permanência na prisão, dentre as quais destaca-se a falta de materiais suficientes (camas, vestuário, alimentação), condições de higiene, saúde e educação ou trabalho.


 Para relatarmos a situação, nos valemos do Relatório de Inspeção do Ministério da Justiça, realizado em 2009 no presídio central de Porto Alegre, que relatou a ausência de cama para todos os presos, que se amontoam no interior das celas em colchões de espuma, além de que havia infiltrações nas paredes e uma extensa área onde é lançado o lixo a céu aberto, onde escorre água e esgoto o dia todo, o que contribui para a proliferação de insetos e pragas. Durante a inspeção, também foram vistas várias ratazanas percorrendo o pátio e as paredes externas das galerias, além de que possui uma das alas interditadas após total destruição por parte dos detentos.[23] Além disso, analisou-se que os presos não recebem uniformes e toalhas quando ingressam na unidade e nem durante o cumprimento da pena.


No que se refere à saúde dos detentos, constatou-se que existem dois médicos, um enfermeiro, cinco auxiliares de enfermagem, nove psicólogos, dois dentistas, cinco assistentes sociais, duas nutricionistas, uma tecnóloga em radiologia, um farmacêutico e três advogados e não existem psiquiatras na penitenciária. No entanto, devido à grande quantidade de pessoas detidas nesse estabelecimento, o próprio relatório afirma que há necessidade de ampliação desse quadro, a fim de possibilitar melhor assistência aos presidiários.


No que tange a educação e trabalho dos presidiários, o relatório trouxe a falta de assistência educacional, de atividades culturais e de lazer. Analisou-se que “não obstante a existência de professores interessados em ensinar aos presos, não há uma política definida de incentivo à educação no interior dos presídios visitados”. Foram constatadas várias salas de aula vazias, sem qualquer atividade, ou pouco freqüentadas, sendo que dos 4807 presos no presídio central, apenas 106 presos freqüentavam aulas de alfabetização, ensino fundamental ou médio. No referente o trabalho prisional, apenas 80 presos exercem atividades laborais, que são realizadas na cozinha, limpeza, serviços administrativos, oficinas, fábrica e artesanato, recebendo remuneração que varia de R$ 14,00 por trimestre, R$ 30,00 por mês e R$ 20,00 por semestre. Importante salientar que sem a oferta de educação e trabalho, os presos perdem o direito à remição e, portanto, perdem possibilidade de retorno mais célere para o convívio social, por meio de progressões de regime ou livramento condicional.


A nossa lei de execuções penais, os falar sobre a assistência aos detentos, nos informa que a assistência material constitui-se no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, a assistência à saúde compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico (apesar de não estar previsto que esses profissionais devem estar em número compatível com a população carcerária, entendemos que é necessário sim, sob pena de configurar violação aos direito humanos), além de que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo que o ensino de primeiro grau será obrigatório. Ao se referir ao trabalho, diz a lei de execuções penais em seu artigo 28, que “o trabalho do condenado, como dever social e condições de dignidade humana, terá a finalidade educativa e produtiva”. Já no seu artigo 31, expõe que “o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”.


O que se conclui após ler a lei de execuções penais e analisar-se o relatório do ministério da justiça é que a referida lei não passa de uma “carta de intenções”, muito bem escrita e intencionada, que pretende a verdadeira ressocialização do detento, mas que, por outro lado, está infinitamente longe da realidade brasileira. Diante disso, é necessário pensar se as prisões brasileiras devem adequar-se a LEP, tarefa quase impossível diante do número grandemente elevado de detentos (e que é sabido que vai aumentar, devido a política criminal de encarceramento vigente entre os operadores do direito) e  a “falta” de recursos para construir novas prisões dentro dos parâmetros trazidos por ela, ou se devemos adequar a LEP a realidade das nossas cadeias, tarefa essa mais simples e menos custosa.


3. Fator criminógeno e subcultura carcerária


Um dos maiores argumentos utilizados para referir a falência da pena de prisão é o seu efeito criminógeno.  “Considera-se que a prisão ao invés de frear a delinqüência, parece estimulá-la, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade”, e que, além de não trazer benefícios aos apenados, “possibilita toda sorte de vícios e degradações” [24].  Além de não ser capaz de atingir os objetivos das teorias Re, a pena de prisão acaba inserindo o criminalizado mais profundamente no “submundo do crime”. Tão visível é esse problema que o código penal na sua exposição de motivos traz como soluções ao processo de criminalização do apenado os institutos da suspensão condicional e do livramento condicional da pena. Diz a referida exposição de motivos que, devido “a ineficácia dos métodos atuais de confinamento absoluto e prolongado, fartamente demonstrada pela experiência, conduziu o Projeto à ampliação do Arbitrium iudicis, no tocante à concessão do livramento condicional”. Essas alternativas forma concebidas, basicamente, para que se possa fugir da pena privativa de liberdade de curta duração, que, como diz Bittencourt são curtas de mais para a ressocialização e suficientemente longas  para iniciar o criminoso primário na graduação acadêmica do crime.[25]


A suspensão condicional da pena é a possibilidade que o juiz possui de suspender a pena desde que o sujeito se submeta durante um certo tempo a um período de provas durante o qual não deve cometer delitos. De acordo com Cuello Calón, é um meio eficaz de educar, “pois durante o período de provas o condenado se habitua com uma vida ordenada e conforme a lei”[26]. No entanto, para que se alcancem os efeitos esperados da suspensão é de extrema importância que se criem instituições e pessoas que se ocupem do controle e da ajuda aos submetidos à prova, alguém que os acompanhe durante esse período e que seja preparado para isso. Nos Estados Unidos já existe esse cargo, onde a pessoa encarregada não é apenas um controlador do cumprimento das tarefas, mas também um mediador entre a burocracia judicial e o delinqüente, além de ser um conselheiro do condenado. No Japão essa profissão é exercida por voluntários, que de forma gratuita ajudam o réu nessa caminhada. [27]


Já o livramento condicional é considerado a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, é a fase que prepara o futuro liberto para o retorno ao convívio em sociedade. Não se pode dizer que esse instituto seja um substitutivo penal, uma vez que na verdade, não substitui a pena, apenas muda a maneira de executá-la. Na verdade, através do livramento condicional, o condenado poderá sair do estabelecimento carcerário antes do término fixado na sentença condenatória, portanto, é uma antecipação da liberdade.[28]


Também não se pode esquecer que dentro das prisões existe um estado paralelo que foi criado e organizado pelos detentos, com suas próprias leis e penas, que atua de forma bárbara e aberta, pois o Estado não consegue mais agir dentro do cárcere, perdeu a sua legitimidade. Sobre o tema, Fernanda Vasconcellos[29] comenta que o ambiente carcerário é propício ao surgimento e desenvolvimento de organizações internas, as chamadas facções prisionais, que surgem devido as carências e incapacidades do sistema em garantir os direitos fundamentais dos presos, e isso tem por conseqüência a criação de grupos hierárquicos que dominam o ambiente carcerário e estendem as suas atividades para fora da cadeia, em atividades como o tráfico de drogas. Comentando sobre essa particularidade, o relatório do Ministério da Justiça traz em seu texto o seguinte trecho: “Ficou bastante claro durante as inspeções que não há um enfrentamento claro do problema do sistema prisional gaúcho, pois as unidades prisionais estão sob o comando das diversas facções lá instaladas (Manos, Brasas, Abertos, Unidos, dentre outros), que utilizam de “plantões” para a comunicação com a administração do estabelecimento prisional. Quaisquer medidas que sejam adotadas no interior dos estabelecimentos depende de prévia “autorização” concedida pelas facções. A CPI do Sistema Prisional já havia apontado que no PCPA são realizadas algumas “concessões” a fim de estabelecer a paz no interior do estabelecimento. Por outro lado, aquele detento que não se agregar a qualquer facção ou não custear as despesas exigidas no interior do cárcere pelos outros presos, não se comunicará com a administração do sistema prisional e, com isso, não conseguirá assistência material, à saúde, jurídica, dentre outras. Em resumo, a sua dignidade humana será aviltada a cada dia de cumprimento de pena no cárcere. A gravidade do fato noticiado merece adoção de medidas urgentes por parte da Secretaria de Estado de Segurança Pública”. [30]


Hassemer, ao tecer críticas à ressociaização do delinqüente, diz ser a pena de prisão uma atividade compulsória para o paciente, um tratamento imposto que objetiva exorcizar o seu estilo de vida e seus modelos de comportamento específicos da classe baixa a que pertence.[31] O preso acaba obrigando-se a assimilar uma nova cultura, a cultura criminal. Adquire novos hábitos, como vestimentas específicas que o identificam como “detento”, horários para todas as suas atividades, formas determinadas de andar pelo pátio e a observação estrita do código do preso.[32] Sendo assim, o prisioneiro no cárcere, além de não aprender a viver em liberdade, acaba incorporando uma forma distinta de vida, própria das prisões, que os aperfeiçoam na carreira criminal.


4. A reincidência


“Antonio está desempregado, como milhares. Diariamente, sai às ruas do Centro de São Paulo (que já conhece de ponta-a-ponta) em busca de emprego. Lê os jornais avidamente, não só em busca de ofertas de emprego, mas, sobretudo, para manter-se atualizado sobre os destaques do momento. Conversa com desenvoltura, gosta de vestir-se bem e sonha em cursar Direito. Um homem comum, como milhares. Mas este homem comum tem de incomum (nem tanto) o fato de ser um egresso do sistema penitenciário. Sem família e sem emprego (“Na entrevista pedem a ficha de antecedentes e aí eu sei que não vou ser contratado”), às vezes passa a noite ao relento. Ele costuma dormir numa pensão próxima à Estação da Luz (R$7,00 a diária). Procura fazer ao menos uma refeição completa todos os dias (um prato feito a R$ 2,50). Porém, há dias em que ele deve optar: comida ou a cama”.[33]


A Ressocialização, além de ser o esperado em uma sanção criminal, é também um direito do egresso que poderá ter a chance de reconstruir a sua vida. No entanto, a forma elegida pela sociedade para atingir tal objetivo não é das mais vitoriosas, pois se pretende a ressocialização através da dessocialização. Dentre os motivos determinantes da reincidência, salienta-se dois principais: A forma como a pena de prisão está sendo administrada e o papel da sociedade com o recebimento do egresso.


A maneira como as nossas cadeias estão sendo administradas, onde não há alimentação, materiais de higiene, trabalho e emprego suficientes, acaba remetendo à idéia de “animais enjaulados”, resultando na reincidência, uma vez que esses indivíduos não estão sendo realmente preparados para retomar a vida e assumir um papel de cidadãos úteis à sociedade. E, para que cheguemos o mais próximo disso, é necessário que se invista em educação dentro da cadeia. Cabe salientar também que a parte[34] dos egressos acabam retornando ao mundo do crime pelo fato de não encontrarem trabalho que garanta o sustento próprio e o de sua família, justamente pelo fato de não encontrarem o apoio necessário do sistema penitenciário através da educação para o trabalho.


Aliado a essa educação, devemos salientar a importância de se ter pessoal capacitado para o trato com os reclusos, bem como projetos de motivação pessoal, uma vez que se torna relevante mostrar a importância que eles podem ter dentro da sociedade, sendo pessoas capazes de participarem dela de uma forma útil, assumir, enfim, um papel social.


Lembrando isso, é de extrema relevância citar um trecho do livro “Cabeça de Porco” onde os autores comentam sobre os motivos da reincidência dos jovens infratores: “Quando seria necessário reforçar a auto-estima dos jovens transgressores no processo de sua recuperação e mudança, as instituições jurídico-políticas os encaminham na direção contrária: punem, humilham e dizem a eles: ”Vocês são o lixo da humanidade.” É isso que lhes é dito quando são enviados às instituições ”socioeducativas”, que não merecem o nome que têm – o nome mais parece uma ironia. Sendo lixo, sabendo-se lixo, pensando que é este o juízo que a sociedade faz sobre eles, o que se pode esperar? Que eles se comportem em conformidade com o que eles mesmos e os demais pensam deles: sejam lixo, façam sujeira, vivam como abutres alimentando-se do lixo e da morte. As instituições os condenam à morte simbólica e moral, na medida em que matam seu futuro, eliminando as chances de acolhimento, revalorização, mudança e recomeço. Foi dada a partida no círculo vicioso da violência e da intolerância. O desfecho é previsível; a profecia se cumprirá: reincidência. A carreira do crime é uma parceria entre a disposição de alguém para transgredir as normas da sociedade e a disposição da sociedade para não permitir que essa pessoa desista. As instituições públicas são cúmplices da criminalização ao encetarem esta dinâmica mórbida, lançando ao fogo do inferno carcerário-punitivo os grupos e indivíduos mais vulneráveis – mais vulneráveis dos pontos de vista social, econômico, cultural e psicológico”.[35]


Na verdade, a LEP traz alguns artigos que tratam sobre o tema, enfatizando que existe uma assistência social que tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno à liberdade. “Art. 23, LEP: Incumbe ao serviço de assistência social: […] V- promover orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e o do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade”.


No entanto, não basta que a penitenciária faça o seu papel, é necessário que a sociedade aceite e respeite esse cidadão (apesar de ser difícil aceitar que o ex presidiário também seja um cidadão). No que se refere ao problema do egresso do sistema prisional, a sociedade atua de forma bastante peculiar: Ao mesmo tempo em que aparentemente espera que, ao sair do cárcere, o delinqüente esteja realmente readaptado, que consiga um emprego digno e não quebre a tão desejada “paz social”, acaba estigmatizando essa pessoa, taxando-o para sempre como o ex-detento que não merece um lugar no seio social. Por esse motivo, Renata Rieger e Rafael Pinheiro em artigo publicado, dizem que “a própria sociedade (principal beneficiária dessa mudança), no íntimo do intelecto de cada indivíduo que a compõe, espera a não ressocialização dos criminosos (selecionados pelo sistema, diga-se)”.[36] Essa particularidade reforça o entendimento de que, na verdade, o que se espera da pena de prisão é a inocuização do diferente e não a  ressocialização do detento, assim como dito de forma tão acolhedora pela nossa legislação penal.  Não se quer a volta dessa pessoa ao convívio social, antes se espera que ela nunca mais seja liberta, pois não pertence à sociedade, é um ser estranho a ela, é um ser que causa medo devido a sua diferença. E, como é mais fácil excluir do que entender, enjaulamos o diferente como se um animal fosse.


Complementando a idéia, mas dando outro enfoque, Salo de Carvalho comenta que, na verdade, o paradigma etiológico permanece “vivo e fornece signos de interpretação do crime e da criminalidade no senso comum”[37], através do discurso do estado repressivo, pelo aprisionamento dos magistrados aos seus pareceres e, principalmente pela mídia. A aplicabilidade concreta das penas e medidas de segurança, principalmente no que se refere as penas privativas de liberdade, possibilitou que a criminologia positivista se tornasse a criminologia oficial das agências de segurança pública. A partir disso, a alteridade passa a ser crime, e a criminologia se divide entre a criminologia de si, que “faz do criminoso um consumidor racional, como nós, sendo invocada para banalizar o crime, moderar os medos desproporcionais e promover a ação preventiva” [38]; e a criminologia do outro, a “do pária ameaçador, do estrangeiro perturbador, do excluído e do desagradável, que opera na perspectiva de diabolizar o criminoso, a estimular os medos e as hostilidades populares e a sustentar que o Estado deve punir mais”[39].  E essa supressão da alteridade, acaba reforçando as práticas punitivas violentas, a neutralização, contenção e eliminação do outro, do criminoso.


Acreditamos que as penas alternativas são a melhor solução encontrada no cenário atual. Sansoni[40] comenta que, segundo Maria Tereza Claro Gonzaga, professora de psicologia e coordenadora do projeto na Universidade de Maringá (PR), em comparação com as penas privativas de liberdade, o sistema de penas alternativas apresenta um índice de reincidência de no máximo 7% medidos seis meses após cometido o delito. Portanto, as penas alternativas, como por exemplo, as prestações de serviço à comunidade ou a entidades públicas têm sido mais eficazes que as penas privativas de liberdade no que tange à questão da reincidência.


Nesse aspecto, a grande maioria entende hoje que se deve buscar alternativas às penas privativas de liberdade, uma vez que esse tipo de pena, por mais que seja executada com as garantias dos melhores programas ressocializadores, tendem a estigmatizar[41] e dessocializar o detento. Por isso, programas como o que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou ajudam na modernização da justiça criminal. A campanha, que está sendo veiculada gratuitamente por emissoras de rádio e tevê pretende que as penas privativas de liberdade menores de quatro anos sejam revertidas em serviços para o benefício da comunidade.


Outras soluções interessantes sobre a reinserção social vem sendo trabalhadas pelo Departamento Penitenciário Nacional. A primeira diz respeito à Formação Educacional e Profissional dos Apenados, Internados e Egressos do Sistema Penitenciário Nacional onde procura-se associar a elevação da escolaridade e a educação profissional, com o acesso ao trabalho e à geração de renda, de maneira a preparar o beneficiário para ingresso no mundo do trabalho após o cumprimento da pena privativa de liberdade, principalmente no que concerne à capacitação das mulheres em privação de liberdade.


A segunda traz a Assistência ao Preso, ao Internado, ao Egresso e aos seus Dependentes. Esse projeto faz referência a um movimento de promoção dos direitos dos deles, criando condições para que possam exercer a sua autonomia. Esse processo deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários na agenda das políticas públicas de governo e pelo apoio a ações de instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, na forma e nos limites da lei: material, jurídica, educacional, social, religiosa e principalmente à saúde ao egresso, após a edição do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.


Epílogo:


Terminada a análise, cumpre-nos o papel de fazer o seguinte questionamento: qual é o efeito esperado/ causado pela pena de prisão, Ressocialização ou Inocuização?


A prisão não ressocializa o delinqüente, pelo contrário, acaba por segregá-lo ainda mais, uma vez que, além de mantê-lo longe da sociedade, acaba desumanizando-o devido às péssimas condições de infra-estrutura, ao estigma que causa, bem como pelo seu efeito criminógeno que muitas vezes pode ser fatal.


No que tange a inocuização, além de ser inconstitucional e ferir os princípios do Direito Penal, também não funciona, uma vez que os detentos comandam muitos crime de dentro das cadeias e cometem outros tantos lá mesmo. E é exatamente nesse ponto do raciocínio que os pensamentos mais perversos de muitos políticos, pesquisadores e operadores do direito se deixam mostrar: surge a outra face da inocuização, aquela que procura apartar o delinqüente indeterminadamente, através das penas de longa duração e perpétuas ou eliminá-los, através da pena de morte. Tais pensamentos aparecem na mídia diariamente, na hora dos nossos almoços e jantas, sempre acompanhados pelo velho sentimento de “proteção do cidadão de bem”, que vem sofrendo ataques diários e cada vez maiores de “bandido cada vez mais violentos e bem organizados”. Elena Larrauri comenta essa questão, dizendo que, devido ao alarme que os meios de comunicação e os políticos fazem sobre a questão penal, a população acaba acreditando que “hay más delito del existente, que este es más grave de lo que es y que las penas que los tribunales imponen son menos severas de lo que realmente son. Es decir tienden a creer que la situación está más descontrolada de lo que está: más delito, siempre de carácter violento, y condenas benevolentes”.[42]


 No entanto, essa é a opinião publicada, aquela que a mídia nos faz acreditar que é a real situação e que, algumas vezes, nos convence, fazendo com que os sentimentos punitivos tomem conta da população que se acredita ameaçada. Mas, quando é explicado para essa mesma população qual é o funcionamento e quais são os princípios orientadores do direito penal, bem como a situação e o contexto da pessoa que comete o crime, ela tende a cominar penas parecidas com as dos Juízes, e a acreditar que as penas alternativas, principalmente as que são em benefício da comunidade, são melhores que uma pena privativa de liberdade. E essa é a real opinião pública, opinião essa de que os legisladores se valem para poder endurecer o código penal sem a conhecer verdadeiramente. [43]


Baseados na falência da pena de prisão tanto em seu objetivo ressocializador como de inocuização do detento, acreditamos que ela deveria ser aplicada somente nos casos mais críticos dos crimes mais graves, como forma de se evitar a vingança privada. Nos demais casos, a pena de reclusão não possui eficácia alguma, como já exposto exaustivamente. Por isso, todas as alternativas à ela devem ser abraçadas, mesmo que possuam muitas imperfeições e não resolvam por completo o problema da criminalidade, pois qualquer outra forma de punir que não seja tão desumana e cruel será mais eficaz.


 


Referências

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Notas:

[1] Trabalho orientado pelo Professor Salah Kahled Jr., Doutorando e mestre em Ciências Criminais (PUC-RS), mestre em História (UFRGS) e especialista em História do Brasil (FAPA). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (PUCRS) e graduação em História (FAPA).

[2] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Ed. São Paulo:Saraiva,2009

[3] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ed.São Paulo: Martin Claret. p. 41

[4] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Ed. São Paulo:Saraiva,2009.

[5] MORAES, Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.

[6] CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro: Lumen Juris.2008.

[7] CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro: Lumen Juris.2008.

[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro – I. 2ª ed. RJ: Revan, 2003.

[9] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.  p.250

[10] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 

[11] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004

[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro – I. 2ª ed. RJ: Revan, 2003.

[13] CORDEIRO, Alexandre. Teorias legitimadoras da pena como critério inicial da atividade judicial de individualização. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/26108>. Acesso em: 20 de maio de 2010. p.1

[14] CORDEIRO, Alexandre. Teorias legitimadoras da pena como critério inicial da atividade judicial de individualização. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/26108>. Acesso em: 20 de maio de 2010.

[15] MORAES, Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.

[16] BITTENCOURT, Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004

[17] Dados consolidados.  Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em:< http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDF00F0E4AC9A0494DA41E7E8122CF5BFFPTBRNN.htm>. Acesso em 06 de novembro de 2010.

[18] CARVALHO, Salo de. Substitutivos penais na era do grande encarceramento.  In: Criminologia e Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos II. Ed. Porto Alegre: PUC. p. 153

[19] LARRAURI, Elena. Populismo punitivo… y cómo resistirlo. Notadez, ano VII, n.25, abr./jun. 2007, Porto Alegre, p. 9-25.

[20]Apesar de não trabalhado no artigo, se torna importante conceituar, de forma sucinta, a Teoria da prevenção Geral. Segundo Brandão, A prevenção geral, na sua corrente positiva, afirma que a função do direito penal é dar afirmação aos valores, e, devido a essa afirmação, os sujeitos se absterão da prática de delitos, ou seja, acredita que a criminalização está fundamentada em seu efeito positivo sobre os não criminalizados, sob a forma de um valor simbólico, produtor de consenso, e, portanto, reforçador de sua confiança no sistema social em geral e, em particular, no sistema penal. Já na sua corrente negativa, pretende obter da pena a dissuasão dos que não delinqüiram e podem sentir-se tentados a fazê-lo, através da intimidação. Em outras palavras, para essa teoria, o castigo do delinqüente é um meio de induzir os demais cidadãos ao bom comportamento.

[21]AZEVÊDO, Bernardo Varjão de. Superlotação do cárcere: um problema para o Estado?. Disponível em:< http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8337>. Acesso em: 04 de novembro de 2010.

[22]AZEVÊDO, Bernardo Varjão de. Superlotação do cárcere: um problema para o Estado?. Disponível em:< http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8337>. Acesso em: 04 de novembro de 2010.

[23]Relatório de visitas de inspeção. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRNN.htm>. Acesso em: 01 de Agosto de 2010.

[24] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004. p. 157

[25] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004

[26] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Ed. São Paulo:Saraiva,2009.p. 689

[27] CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro:Lumen Juris.2008.

[28] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Ed. São Paulo:Saraiva,2009

[29] VASCONCELLOS, Fernanda. A prisão preventiva como mecanismo de controle e legitimação do campo jurídico. Ed. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2010.

[30]Relatório de visitas de inspeção. Disponível em:< http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRNN.htm>. Acesso em: 01 de Agosto de 2010. p.3

[31] MORAES, Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.

[32] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004

[33] SANSONI, Mirian. Análise sobre a reincidência criminal na abordagem comportamental. Disponível em:<>. Acesso em: 06 de novembro de 2010.

[34] Usamos a expressão “parte” pois não sabemos quais são todos os motivos que levam às pessoas ao crime e os que as fazem voltar a ele, assim como dizem Conde e Hassem, há uma teoria do crime para cada pessoa que existe.

[35] SOARES, Luis Eduardo; ATHAÍDE, Celso; MV Bill. Cabeça de Porco. RJ: Objetiva, 2005.p.130

[36]PINHEIRO, Rafael Camparra; Rieger, Renata Jardim. O paradoxo do discurso ressocializador. Disponível em:< http://www.criticajuridica.com.br/wpcontent/uploads/textos/o%20paradoxo%20do%20discurso%20ressocializador.pdf>. Acesso em: 04 de novembro de 2010.

[37] CARVALHO, Salo.Antimanual de criminologia. Ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.149.

[38]CARVALHO, Salo.Antimanual de criminologia. Ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 150.

[39]CARVALHO, Salo.Antimanual de criminologia. Ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 150.

[40]SANSONI, Mirian. Análise sobre a reincidência criminal na abordagem comportamental. Disponível em:< http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/32486 >. Acesso em: 06 de novembro de 2010.

[41] Faz-se de extrema relevância citar um trecho do livro “Estigma”, de Goffman que relata o estigma adquirido pelo preso: Alguns signos que trazem informação social, cuja presença, inicialmente, se deve a outras razões, têm apenas uma função informativa superficial. Há símbolos de estigma que nos dão exemplos desse ponto: as marcas no pulso que revelam que um indivíduo tentou o suicídio; as marcas no braço do viciado em drogas; os punhos algemados dos prisioneiros em trânsito; ou mulheres que aparecem em público com um olho roxo como o sugere um autor que escreve sobre prostituição: “Fora daqui (da prisão em que ela está atualmente), me vi em apuros. Sabe como é, a polícia vê uma garota com o olho roxo e imagina que ela está tramando alguma coisa, que está,  provavelmente, na ‘vida’. O próximo passo é segui-la. Aí,  então, talvez, ‘cana’ de novo.”

[42] LARRAURI, Elena. Populismo punitivo… y cómo resistirlo. Notadez, ano VII, n.25, abr./jun. 2007, Porto Alegre, p. 9-25.

[43] LARRAURI, Elena. Populismo punitivo… y cómo resistirlo. Notadez, ano VII, n.25, abr./jun. 2007, Porto Alegre, p. 9-25.


Informações Sobre o Autor

Francine Lúcia Buffon Baldissarella

Bacharel em direito da FURG, membro do grupo de pesquisa Hermenêutica e Ciências Criminais – GPHCCRIM.


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