A 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André, ABC Paulista, deu andamento ao processo nº 1028337-13.2016.8.26.0554 e deferiu a penhora de 10% da aposentadoria de uma pessoa física para quitar a dívida de uma pessoa jurídica. Apesar de existir julgados contrários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 3 de outubro de 2018, por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, é relativa, pode ser flexibilizada e estudada caso a caso.
Peterson dos Santos, advogado e sócio-diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, escritório especializado também em estratégias para recuperação de ativos que patrocina o autor desse processo, afirma que a penhora é uma ferramenta de suma importância para o bom andamento do processo executivo, garantindo o recebimento de importância ou bem equivalente ao valor determinado para pagamento.
“O artigo 835 do Código de Processo Civil estipula uma ordem de preferência de bens a serem penhorados, e, no topo deste rol, apresenta-se o dinheiro em espécie, com o objetivo de dar mais celeridade e liquidez ao processo executivo. Na situação atual do país, na qual as informações se propagam com maior facilidade, o devedor procura lacunas da lei para utilizar em proveito próprio, esquecendo que há justiça para todos e que quaisquer dívidas contraídas devem ser quitadas. No caso em discussão, após constatar que a Executada tentou, por diversas vezes, recuperar seu crédito, viu-se que recebe aposentadoria em valores elevados para a média do brasileiro, o que justificou tal pedido e, enfim, o deferimento”, completa o advogado.
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