Resumo: O presente trabalho tem como finalidade precípua realizar uma análise fundamentada, porém não exaustiva, do caso concreto envolvendo o julgamento de causa trabalhista constante na 34ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em Salvador, em que se almejava as devidas verbas da relação laboral em questão, mas que por incompreensível decisão da respectiva julgadora, resultou na determinação da penhora do Centro de Convenções da Bahia, o qual, por ser um bem público, gerou explícita usurpação de competência, de modo a violar tanto as normas processuais regentes, quanto à própria Constituição Federal. Deste modo, será feita prévia fundamentação das razões da ilegalidade da decisão, por meio de exposição referente ao funcionamento do cumprimento de sentença no direito do trabalho, cumulado com o instituto da penhora. Posteriormente serão examinados juridicamente os bens públicos, seguida da relação entre estes e sua impossibilidade de serem penhorados, para então finalizar com a análise do caso proposto.[1]
Palavras-chave: Direito do Trabalho; Bens Públicos; Penhora; Cumprimento de Sentença.
Abstract: This paper has as goal to realize a substantiated analysis, but not exhaustive, of the concrete case involving the judgment of the labor court in the 34th Labor Court of the Regional Labor Court of the 5th Region, in Salvador, in which the due amounts of the employment relationship in question were sought, but that by incomprehensible decision of the respective judge, resulted in the determination of the attachment of the Convention Center of Bahia, which, because it is a public good, generated an explicit usurpation of competence, in order to violate both the regent procedural norms and the Federal Constitution itself. Accordingly, a preliminary reasoning will be made for the reasons for the illegality of the decision, by means of an exposition related to the functioning of the enforcement of the sentence in labor law, cumulated with the Garnishment institute. Subsequently, public goods will be observed, followed by the relationship between them and their impossibility of being pawned, and then finalized with the analysis of the proposed case.
Keywords: Labor Law; Public Goods; Garnishment; Compliance with judgment.
Sumário: Introdução. 1. Da fase de cumprimento de sentença. 1.1. Noções gerais. 1.2. Cumprimento de sentença no direito do trabalho. 1.3. Da penhora. 1.3.1. Bens impenhoráveis no direito do trabalho sob a ótica do novo CPC. 2. Bens públicos. 2.1. O caráter impenhorável dos bens públicos. 3. Estudo de caso: ilegalidade da decisão que determinou a penhora do centro de convenções da Bahia. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, desde seu nascimento no ordenamento jurídico brasileiro, em 1943, já previa, de forma revolucionária, os mais variados institutos que ainda são considerados inovadores nas demais searas do direito, tudo graças aos seus princípios processuais, que buscam extrair da essência de suas fases procedimentais, como na cognitiva, a plena eficiência, tudo em vista de proporcionar a melhor proteção ao obreiro. Com o fenômeno executivo processual não seria diferente.
Por outro lado, uma observância merece ser feita pela comunidade jurídica, que diz respeito ao alcance da tutela jurisdicional trabalhista, no que concerne ao pagamento de dívidas trabalhistas, frente à Fazenda Pública e os institutos reguladores e principiológicos do direito público. Deste ponto seria possível indagações como: Até onde pode ir a Justiça do Trabalho para fazer satisfazer uma dívida trabalhista? Quais as consequências provenientes dos conflitos jurídicos oriundos da penhora de bens públicos?
Tais questões são suscitadas para que se torne possível a análise prática do caso referente à determinação da penhora do Centro de Convenções da Bahia e suas consequências para a sociedade baiana.
Deste modo, por meio de uma análise categórica e ponderativa, a qual não exaustiva, será feita a colheita dos dados e institutos jurídicos que orbitam a problemática advinda do conflito existente entre a atuação do poder judiciário trabalhista baiano, no julgamento de uma relação inter partes, frente ao interesse público aparentemente violado pela penhora de bem público.
1. DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1.1. NOÇÕES GERAIS
O capitalismo, sistema econômico atualmente pulsante em toda a massa terrestre, o qual, segundo PENA (s.d.), poderia ser entendido como “um sistema em que predomina a propriedade privada e a busca constante pelo lucro e pela acumulação de capital, que se manifesta na forma de bens e dinheiro”, e que possui – do ponto de vista jurídico – vínculo íntimo com a noção de cumprimento de obrigações, seja ela de pagar, de fazer, de não fazer, ou de entregar coisa.
Por obrigações, observando-se sempre sob a ótica jurídica, nos ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011) que são “apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
Tendo em vista este rumo econômico adotado pela sociedade globalizada, o qual possui como principal forma de manifestação a instituição de relações jurídicas obrigacionais (crédito e débito), tratou o ordenamento jurídico de regular, dentre outras questões, as formas processuais de exigência do cumprimento de tais relações, compreendidas em uma ação autônoma de execução ou na fase de cumprimento de sentença de uma ação de conhecimento (processo sincrético), como bem demonstra LEITE (2016), ao expor que:
“Em nosso ordenamento jurídico, a prestação jurisdicional civil e trabalhista era efetivada, basicamente, por meio de duas ações: as ações de conhecimento, nas quais o Estado decidiria o conflito, mediante ato judicial específico (sentença ou acórdão) declaratório da certeza do direito, e as ações de execução, destinadas à realização prática da sentença (ou acórdão), ou seja, ao seu efetivo cumprimento” (LEITE, 2016, p. 1435 – 1436).
Vale ressaltar ainda que, durante a vigência do CPC/73, houve a mudança da expressão “ação de execução de título judicial” para “fase de cumprimento de sentença”, a qual se tornou manifestação da fusão da ação conhecimento e de execução (de título judicial), formando o chamado processo sincrético, de modo que um se tornou fase do outro dentro do mesmo procedimento – nos mesmos autos, inclusive -, entendendo-se, desta forma, como relevante manifestação da economia e celeridade processual, de modo que o atual Código de Processo Civil (2015), em seu Livro I (Do processo de conhecimento), contemplou o procedimento comum e o cumprimento de sentença, buscando manter e ainda aperfeiçoar tal inovação.
Por título executivo judicial, objeto da fase de cumprimento de sentença, temos como norte o rol previsto no art. 515 do CPC/15, o qual exterioriza:
“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.“
Desta forma, para se fazer cumprir um título executivo judicial, previu o CPC/15 procedimentos específicos de acordo com a espécie da obrigação, sendo um para os casos de obrigação de pagar, e outro para os de obrigação de fazer ou não fazer, como bem ilumina LEITE (2016):
“No que concerne ao cumprimento de sentença, há dois procedimentos.
O primeiro é destinado ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação por quantia certa, o procedimento se inicia com o requerimento do exequente, sendo o devedor intimado para cumprir a sentença (NCPC, arts. 515 e seguintes).
O segundo é destinado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (NCPC, art. 536 e seguintes)” (LEITE, 2016, p. 1437).
1.2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO DIREITO DO TRABALHO
Sobre os domínios do direito do trabalho, é importante ressaltar que a CLT é omissa a respeito do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, razão pela qual se faz necessário aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, possibilidade esta garantida pelo art. 15, deste dispositivo, e pelo art. 769 da própria CLT.
O procedimento de cumprimento de sentença em âmbito laboral, objeto nuclear do presente estudo, é regido pelo art. 880 da CLT, o qual prevê que: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
1.3. DA PENHORA
A penhora, sob um viés conceitual, pode ser entendida como a apreensão judicial dos bens do devedor, com a finalidade de garantir o pagamento de uma dívida existente em uma obrigação de pagar.
Tal instituto, caracterizado por ser um dos meios que visam o cumprimento fático de uma obrigação existente em um título executivo judicial ou extrajudicial, deve respeitar, para fins de penhora, no que concerne à seara laboral, por força do art. 882 da CLT, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC/15, qual seja:
“I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.”
Além da ordem de preferência supramencionada, considera a melhor parte da doutrina que, na fase de cumprimento de sentença, a qual poderá o juiz, inclusive, dar início à execução de ofício, ou na própria ação autônoma de execução, não haverá óbice legal sobre a possibilidade de o próprio executado oferecer os bens que entender cabíveis à penhora, se mostrando tal fato, a essência da manifestação do princípio da menor onerosidade, como bem nos mostra o art. 847 do CPC/15: “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Neste caso, será “dever do executado, dentro do prazo assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus, bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução e abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora […]” (LEITE, 2016, p. 1508).
1.3.1. BENS IMPENHORÁVEIS NO DIREITO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO NOVO CPC
Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa quando aos bens que gozam da impenhorabilidade, se faz possível, graças ao art. 769 deste dispositivo, em conjunto com o art. 15 do CPC/15, a aplicação subsidiária do art. 832 do instrumento processual pátrio vigente, o qual dispõe que: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
Diferentemente do Código Processual Civil anterior, no qual, como demonstra o professor Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 1509), “havia bens absolutamente impenhoráveis (art. 649) e bens relativamente penhoráveis (art. 650)”, o atual e vigente, por força do art. 833, que expõe o rol de bens impenhoráveis, não contemplou tal classificação.
Prevê o supracitado dispositivo que “são impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”.
O Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a aplicação subsidiária e supletiva desta norma processual à seara trabalhista por meio da Instrução Normativa 39/2016, conforme bem demonstra seu art. 1º, ostentando que: “Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015”.
Por meio de tal regulamento, prevê ainda o art. 3º, cumulado com seu inciso XV que: “Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis)”.
Desta forma, compreende-se que o Direito do Trabalho recepciona de forma plena, desde que compatível, o dispositivo do Código de Processo Civil que versa sobre bens impenhoráveis, afastando qualquer resquício de dúvida sobre tal fato.
2. BENS PÚBLICOS
A figura estatal, desde sua origem, sempre gozou das mais variadas prerrogativas, nas mais variadas searas, como quanto a sua responsabilidade perante os administrados, sua forma de prestação de serviços, quanto aos seus bens, em âmbito processual, entre outras, as quais tornaram-se apenas a variar e se adaptar conforme evoluía a figura da administração pública com o passar dos séculos.
Restringindo nossos olhares aos bens cuja titularidade cabe à administração pública, percebemos que estes dispõem das mais variadas prerrogativas, as quais não se devem à sua relação com o titular do bem, mas, principalmente, pelo interesse público ao qual o bem está vinculado.
Sobre a prerrogativa dos bens públicos para fins de penhora, nos exemplifica MATHEUS CARVALHO (2016, p.1062) que, “se o ordenamento admitir a penhora e arrematação dos veículos de uma empresa de transporte público, por exemplo, o dano causado ao titular dos bens nada será em comparação com os prejuízos causados à coletividade que não poderá usufruir do serviço de transportes”.
Em sustento a tal premissa, constata-se que:
“A noção de bem público, tal como qualquer outra noção em Direito, só interessa se for correlata a um dado regime jurídico. Assim, todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Ora, bens particulares, quando afetados a uma atividade pública (enquanto estiverem) ficam submissos ao mesmo regime jurídico dos bens de propriedade pública. Logo, têm que estar incluídos no conceito de bem público” (MELLO, 2009, p. 904).
E concluímos conceitualmente com FILHO (2015, p.1237), para o qual são bens públicos “todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas”.
Apenas para se fazer constar, é perceptível o fato de que o conceito de bens públicos apresentado por JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO não engloba aqueles que não pertençam à administração pública stricto sensu, ainda que estejam afetados à uma atividade direcionada ao interesse público, isto porque está pautando no entendimento estrito do nosso Código Civil, demonstrando, desta forma, sensível divergência sobre o assunto.
Como vislumbre disto:
“Insta salientar, no entanto, que, muito embora não constem como bens públicos para a lei civil, os bens das pessoas jurídicas de direito privado que estejam sendo utilizados na prestação de determinado serviço público também devem gozar das prerrogativas de direito público, tais como as garantias de impenhorabilidade e não onerabilidade. Assim, mesmo não sendo abarcados pelo conceito de bens públicos, o regime jurídico administrativo e as garantias inerentes a esse regime se aplicam a esses bens, afetados ao interesse da coletividade” (CARVALHO, 2016, p. 1062).
Vale ressaltar que boa parte da doutrina estende tais privilégios aos bens públicos em geral, independentemente de sua natureza, ou seja, podendo alcançar bens corpóreos ou incorpóreos, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos, ações, etc.
A noção de bens públicos, em geral, é regulamentada pelo Código Civil de 2002, o qual prevê em seu artigo 98 que: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Dado o exposto, tendo em vista o regime jurídico administrativo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, considera-se sensata a adoção que caracteriza determinado bem como público não só pelo fato ser de titularidade de determinada pessoa jurídica de direito público, como também, e muitas vezes principalmente, pelo fato de estar vinculado a uma atividade pública, razão pela qual consagra-se os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Continuidade do Serviço Público.
2.1. O CARÁTER IMPENHORÁVEL DOS BENS PÚBLICOS
Dentre a variedade de prerrogativas das quais gozam os bens públicos, demos foco naquela que será de suma importância para compreensão do estudo de caso aqui proposto, a impenhorabilidade.
A nossa Carta Magna de 1988, em seu art. 100, expõe sem qualquer mistério que: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Diante do regime jurídico administrativo vigente, extrai-se o entendimento do art. 100 da Constituição Federal do chamado Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, o qual tem em vista o “interesse público em seu sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses do povo em geral. […] deste princípio derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Elas existem pelo fato de a Administração Pública não ser ‘dona’ da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses públicos. Isto significa dizer que esses bens e interesses públicos são indisponíveis à Administração Pública, bem como a seus agentes públicos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo” (FERREIRA, 2012).
Tal princípio, por sua vez, desdobra-se no chamado Princípio da Indisponibilidade dos Bens Públicos, o qual, segundo NETO (2014, p. 471), “se situa em oposição conceitual simétrica ao princípio da disponibilidade dos bens privados. Assim, ao revés, enquanto a disponibilidade de um bem público é exceção, que deve resultar de ato expresso fundado em lei, a indisponibilidade de um bem privado, por seu turno, é a exceção, que só pode ser estabelecida por ato expresso, também com fundamento legal”.
Isto posto, chegamos à conclusão lógica do caráter impenhorável dos bens públicos, visto que axiologicamente não pertencem à administração pública, mas à toda coletividade, visando servir ao interesse público ao qual foi afetado.
Em sustento:
“Os bens públicos não podem ser penhorados em juízo para garantia de uma execução contra a fazenda pública, por exemplo. A penhora e arrematação do bem seriam de inquestionável prejuízo a toda a sociedade que dele usufrui. A penhora não surtirá os efeitos necessários, inclusive, pelo fato de que o orçamento público é garantia da execução contra o Estado, uma vez que os débitos judiciais serão inscritos e pagos com respeito à ordem cronológica de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o ente estatal é solvente e não depende de constrição judicial dos seus bens para garantir seus débitos” (CARVALHO, 2016, p. 1067).
Vale ressaltar, visto que será de suma importância para o desenvolvimento deste trabalho, que mesmo os débitos que possuam o caráter alimentício, como o salário, serão pagos também sob a forma de precatórios, usufruindo apenas de preferência na ordem de pagamento existente. É o que se extrai do § 1º do art. 100 da nossa Carta Magna, o qual manifesta que “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”.
Dado o exposto, concluímos, com base no arcabouço doutrinário apresentado, que o regime jurídico administrativo vigente em nosso ordenamento jurídico confere um universo de prerrogativas à coisa pública e seus bens, diferentemente dos demais ramos do direito, visto que está a lidar com toda uma coletividade de administrados, tendo o dever legal de fazer cumprir o interesse público, razão pela qual são seus bens impenhoráveis, de modo que serão as dívidas contra a Fazenda Pública executadas por meio de precatórios, conforme determina a norma suprema brasileira.
3. ESTUDO DE CASO: ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO CENTRO DE CONVENÇÕES DA BAHIA
No ano de 2009, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo do Município de Salvador (SETS) ingressou com uma ação (0017900-16.2009.5.05.0034) contra a Empresa de Turismo da Bahia (Bahiatursa), na qual reivindicava o pagamento de cerca de 50 milhões de reais em dívidas trabalhistas relacionadas a uma média de 160 funcionários.
A reclamada, criada em 1967, por ser uma sociedade de economia mista responsável pelo turismo em âmbito estadual, fora extinta por conta da reestruturação da administração estadual efetuada no governo de Rui Costa, que a substituiu pela Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia, criada por meio da Lei 13.204/14, de modo a transferir, desta forma, a gestão do turismo para a própria administração pública direta.
Na referida ação, reconheceu-se o direito dos trabalhadores quanto à pretensão proposta, razão pela qual, por se tratar de ente da administração pública, se daria o cumprimento da sentença com a observância do regramento previsto no artigo 100, § 1º, da nossa Carta Magna, como já tratado neste estudo.
Além disso, aplicar-se-ia subsidiariamente, visto ser omissa a CLT, o regramento do atual Código de Processo Civil, o qual expõe em seu Capítulo V (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA), que:
“Art. 535, § 3º, CPC/15: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.”
Ainda em aumento à base de sustentação da finalidade conclusiva deste trabalho, demonstramos, por meio da Súmula 655 do STF que: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.
Diante de toda esta gama de regramentos que configuram o procedimento para execução de débito contra a Fazenda Pública, mesmo que referentes à dívidas trabalhistas, a juíza da 34ª Vara do Trabalho do Poder Judiciário da 5ª Região, Ana Paola Santos Machado Diniz, determinou, no dia 30 de março de 2017, por meio de Decisão Interlocutória, a penhora do Centro de Convenções da Bahia para saldar o débito da referida ação, o que nos demonstra, data máxima vênia, uma titânica teratologia decisória, visto se tratar de bem público pertencente ao Estado da Bahia.
Observemos a decisão:
"Por fim, diante das notícias quanto a planejada demolição do imóvel, determino o imediato sobrestamento de qualquer obra no Centro de Convenções que possam implicar demolição de áreas. Desta decisão deverá ficar ciente a Bahiatursa e o Estado da Bahia, inclusive que o não cumprimento desse comando poderá gerar apuração de crime de desobediência à ordem judicial, além de cominação de multa aos gestores e órgãos. A obra, por ora, está interditada.
Determino à secretaria: Expedir imediatamente mandado para arresto cautelar do imóvel onde funciona o Centro de Convenções, devendo constar do mandado cópia da certidão atualizada do imóvel juntada aos autos pelos exequentes, informar ao oficial de justiça que o cumprimento desse arresto é urgente e deverá ser realizado no prazo de cinco dias. Expedir imediatamente mandado para o cartório a fim de que este realize a averbação premonitória do imóvel para garantir os créditos trabalhistas deste processo, cujo valor estimativo é de cinquenta milhões".
Conforme observado acima, inexistente é qualquer fundamentação deste decisum, o que nos reforça mais uma vez o fato de que a determinação da penhora vai de encontro com a própria Constituição Federal, além do Código de Processo Civil e do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, violando, desta forma, o sistema de precatórios para pagamento de dívidas pela Fazenda Pública, o caráter impenhorável dos bens públicos, conforme já tratado neste trabalho, como também, e principalmente, o princípio da Supremacia do Interesse Público, visto que tal imóvel seria demolido e reconstruído para voltar a servir como centro de promoção dos mais variados tipos de eventos, os quais beneficiam toda a sociedade, nos mostrando, portanto, tratar-se tal ato de um ativismo judicial completamente arbitrário, promovendo, sem dúvidas, relevante insegurança jurídica.
CONCLUSÃO
Realizado, por meio deste trabalho, toda uma digressão teórica para fundamentar a análise do caso proposto, nos torna clara a necessidade, na figura de “povo”, buscar coletivamente o condicionamento do Poder Judiciário – Lato Sensu – a realizar maiores controles e fiscalizações das decisões de seus magistrados, visto que decisões infundadas como esta resultam na promoção dos mais variados prejuízos, tanto à parte autora, que não verá a satisfação de seu crédito até que todos os meios de impugnar esta decisão sejam decididas, como ao próprio Poder Judiciário, que terá que se mobilizar para sanar tal vício, como também ao próprio povo, visto que atitudes como esta nada mais são do que umas das razões de termos um Poder Judiciário, principalmente em suas vias recursais, tão congestionado.
Informações Sobre o Autor
Filipe Mateus Cruz Pereira
Acadêmico de Direito no Centro Universitário Jorge Amado