A penhora on-line é o instrumento que viabiliza o bloqueio das contas bancárias dos empregadores que possuírem débitos a serem executados pela Justiça do Trabalho.
Hodiernamente, em face da evolução dos meios informatizados, realiza-se esse tipo de constrição através do convênio denominado “Bacen Jud”, em que o Banco Central, mediante senha, permite aos Juízes e Tribunais do Trabalho, o bloqueio de valores e aplicações financeiras em nome do executado.
Há quem diga que “o sistema de penhora on-line é o maior avanço na Justiça do Trabalho nos últimos tempos”, mas, na realidade, a prática deste instituto tem causado significativos transtornos, na medida em que vem confrontando sobejamente direitos fundamentais dos devedores, entre eles o que se encontra configurado no artigo 620 do CPC, que prescreve: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Não raras vezes, neste tipo de procedimento, tem-se observado a supressão de fase procedimental executória, porquanto alguns magistrados procedem à homologação dos cálculos do reclamante, tornando-os líquidos e certos, sem a oitiva do reclamado, suprimindo o direito de impugnação de tais valores, sequer dando ciência prévia deles ao devedor.
E na esteira da celeridade, sem exame do reclamado, e subjugado o indisponível princípio constitucional da ampla defesa e dos recursos a ela inerentes, transpassam-se os meios de liquidação por cálculos, indo direto para a penhora e, no mais das vezes, por penhora on-line.
Note-se que, que na ausência de oportunidade de nomeação de bens à penhora ou comunicação judicial de que o bem indicado e nomeado foi rejeitado pelo credor, viola-se frontalmente o devido processo legal e fere-se, por óbvio, o princípio da legalidade.
Outrossim, cumpre assinalar que a origem do dinheiro constante da conta ou sua destinação não são perscrutados antes da determinação de bloqueio, engendrada entre o Judiciário Trabalhista e o Banco Central. Por conseguinte, neste desmedido e irrefletido afã de aceleração procedimental, penhoram-se salários, proventos de aposentadorias, pensões e outras verbas de caráter alimentar que, por definição legal, são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649 do CPC.
Ademais, sobreleva destacar o aspecto atinente ao excesso de penhora, na medida em que, na busca desenfreada de solver o débito e resolver a pendência judicial, usualmente de forma arbitrária, estão sendo bloqueadas todas as contas do devedor em âmbito nacional, procedimento este que, no mais das vezes, leva, na prática, ao bloqueio por penhora excessiva, de valores até cem vezes maiores do que, em tese, é devido no processo trabalhista.
Assim, não se pode olvidar que este bloqueio provoca desordens e prejuízos inestimáveis ao exercício das atividades financeiras da empresa, do empregador, do seu empreendimento, e reflete até mesmo na condição econômica de seus empregados. E, não fosse o bastante, para questionar judicialmente esse excesso de penhora, há que se resignar o devedor com sua situação de ostracismo financeiro, tendo em vista que é mantido o bloqueio de todas as contas enquanto questiona-se a ilicitude do ato perante o Judiciário.
Não é digno de louvor ato arbitrário que, em nome da celeridade processual, remete o empresário, sua família e seus empregados à morte financeira, retirando-lhes o instrumento de trabalho, e a condição alimentar. Tem-se aí, evidente e indiscutível despotismo, autoritarismo e arbitrariedade, praticada “em nome da lei” que configura ato de justiceiro e jamais de justiça.
Ante o exposto, a chamada “penhora on-line”, da maneira como se vem praticando, sem a menor razoabilidade e em extremado desvio dos limites impostos pela norma legal, constitui inegável ato ilícito, arbitrário, e meio de coerção ilegal e desmedida, a teor do art. 187 do CC.
Assim, impõe-se a imediata decretação da ilegalidade do convênio entre Judiciário e Banco Central, ou então, ao menos, o seu ajustamento, por freios e contra-pesos, de modo a não permitir que este procedimento sirva, pela utilização extremada e desvirtuada, como instrumento a constranger ilegalmente o cidadão.
Informações Sobre o Autor
Thais Gutparakis de Miranda
Advogada atuante no ramo empresarial e professora de cursos preparatórios para o Exame de Ordem na disciplina de Direito Processual Civil, no Estado do Pará.