Perícia Ambiental e Sua Importância Contra o Dano Ambiental

Rosiclerk Ottilo Cavassani Neto

Resumo: Tratar sobre dano ambiental não é assunto atual, deste modo, a procura de soluções para esses problemas passa, fundamentalmente, por um compartilhamento de saberes. Esta pesquisa tem como objetivo principal, conhecer as atividades e procedimentos do Perito Ambiental diante da ocorrência de um acidente ou tragédia ambiental. A metodologia de pesquisa utilizada neste trabalho consiste na adoção de uma pesquisa com uma investigação exploratória, através de uma pesquisa bibliográfica. A base de dados para alcançar os objetivos foram livros, revistas, teses, dissertações e artigos já produzidos e divulgado na internet. Observou-se que, cada vez mais, torna-se importante que o profissional de perícia ambiental, seja multidisciplinar, sendo assim necessita conhecer as áreas especialmente protegidas em todos os Biomas Brasileiros, sendo esta uma forma de o perito ambiental melhor caracterizar e valorar o dano. Conclui-se, que o trabalho da perícia ambiental, vem sendo um meio de prova utilizado em processos judiciais, que irá atender a demandas específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objeto de sua analise é o dano ambiental ocorrido, ou risco de sua ocorrência.

Palavras Chave: Perícia Ambiental. Processos Judiciais. Dano Ambiental.

 

Abstract: Treating about environmental damage is not a current issue, so the search for solutions to these problems basically involves sharing knowledge. This research aims to know the activities and procedures of the Environmental Expert in the event of an accident or environmental tragedy. The research methodology used in this work consists in the adoption of a research with an exploratory investigation, through a bibliographical research. The database to achieve the objectives were books, magazines, theses, dissertations and articles already produced and published on the internet. It has been observed that it is becoming increasingly important for the environmental expert to be multidisciplinary, so that he needs to know the specially protected areas in all Brazilian Biomes, which is a way for the environmental expert to better characterize and value the environment. damage. It is concluded that the work of environmental expertise has been a means of proof used in legal proceedings, which will meet specific demands arising from environmental issues, where the main object of its analysis is the environmental damage occurred, or risk of its occurrence. occurrence.

Keywords: Environmental Expertise. Court lawsuits. Environmental damage.

 

Sumário: Introdução. 1. Dano Ambiental. 1.1 Perícia Ambiental.1.1.1 Atividade da perícia e seus efeitos. 1.2 A importância da perícia ambiental utilizado em processos judiciais. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Torna-se relevante ressaltar que o meio ambiente presentemente vem sendo estudado não exclusivamente com a conotação simplesmente ecológica, ligada, claro, ao chamado ambiente natural, mas ao mesmo tempo acaba envolvendo um conjunto de outras questões e preocupações, que envolvem aspectos físicos, artificiais, urbanísticos, históricos, paisagísticos e outros talvez ainda nem explorados, por serem importantes e essenciais à sobrevivência do homem.

O dano ambiental, que são vivenciados na época presente torna-se cada vez mais complicado, e isso acaba por envolver questões de diversas áreas do conhecimento. Deste modo, a procura de soluções para esses problemas passa, fundamentalmente, por um compartilhamento de saberes.

Acerca deste problema, surge um novo profissional para amenizar estes impactos: o perito ambiental. Para tentar minimizar e reverter os impactos e/ou danos ambientais, há a necessidade de um especialista com atuação multidisciplinar para auxiliar o legislador a fazer uma aplicação correta e eficaz da lei a ser cumprida.

Neste contexto, esta pesquisa teve como objetivo principal conhecer as atividades e procedimentos do Perito Judicial diante da ocorrência de um acidente ou tragédia ambiental.

Este tema justifica-se, devido entender que o trabalho do perito ambiental de acordo com a atual legislação brasileira, vem cada vez mais, sendo um profissional requisitado na via judicial.

A metodologia de pesquisa, a ser utilizada neste trabalho consiste na adoção de uma pesquisa com uma investigação exploratória, através de uma pesquisa bibliográfica.

De acordo com Gil (2008), a pesquisa exploratória tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições.

A base de dados para alcançar os objetivos foram livros, revistas, teses, dissertações e artigos já produzidos e divulgado na internet.

 

1.Dano Ambiental

O meio ambiente é um dos bens que mais têm chamado a atenção e causado preocupação em parte da sociedade, em juristas e cientistas, sendo inclusive garantido pelos ordenamentos jurídicos.

O planeta passa por uma séria crise ambiental, que vem se agravando a cada dia. A atuação indiscriminada e inconsequente do homem na busca dos bens naturais (que são limitados), necessários à satisfação de seu bem estar, tem sido fator determinante para o desequilíbrio e a progressiva destruição de ecossistemas (ANTUNES, 2016, p.1438).

Nas sociedades modernas, o crescimento econômico vem sendo observado com um acompanhamento de um processo de degradação ambiental e de destruição de ecossistemas. Esse procedimento, que de alguma forma sempre houve, produziu um salto bem maior com a revolução industrial no século XVIII, em que as atividades humanas passam a alcançar uma linha jamais antes idealizada. Deste modo tem-se conhecimento que o uso intenso de combustíveis fósseis (primeiramente o carvão, depois o petróleo) consente o desenvolvimento do setor de transportes, do comércio e das atividades industriais em muitos países, pressionando com tudo isso o apoio de recursos naturais (ROMEIRO, 2003, p.318).

O dano ambiental apresenta-se como um fato físico-material e também pode se associar á um fato jurídico considerado por uma norma e sua inobservância, e apenas pode cogitar-se de um dano se a conduta for avaliada injurídica no referente ordenamento legal. Resumindo, sempre deve existir uma norma que impeça certa atividade ou proteja apontado bem ecológico. É claro que, no ato da subsunção dos acontecimentos ao texto da norma sempre vai existir influência da atitude pessoal do intérprete (MACHADO, 2016, p.1407).

Por muitas vezes, o mau uso da terra pode acabar gerando graves danos ambientais, que refletem na maioria das vezes muitos prejuízos para o homem, e isso pode vir a causar em casos extremos perdas de vidas humanas. Sendo assim, entende-se que os relevos estabelecem os pisos a propósito de os quais se fixam as populações humanas, desenvolvendo suas atividades, derivando daí valores econômicos e sociais que lhes são conferidos. Em função de suas particularidades e dos processos que sobre eles atuam, proporcionam, para as populações, tipos e níveis de benefícios ou riscos dos mais variados. Suas maiores ou menores estabilidades procedem, ainda, de suas convergências evolutivas e das interferências que podem sofrer dos demais componentes ambientais ou da ação do homem (GUERRA, 2011, p.45).

No final do século XX e começo do XXI, as crises sociais, econômicas e ambientais geradas pelas absorções da Revolução Industrial, dos progressos tecnológicos e afrontadas pelo aumento bombástico da população mundial, provocaram conflitos apavorantes, uma vez que não têm mais mundos novos para a deportação dos milhares de pessoas sociais e de maneira econômica excluída (VIEIRA; BERKES; SEIXAS, 2005, p.89).

Embora a matéria ambiental genericamente seja coletiva latu sensu, o dano ambiental pode ser configurado individual ou coletivamente, a exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas sejam lesados em seu caráter patrimonial ou moral, nesse caso, a ação ordinária é o instrumento jurídico adequado para a vítima dos danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial em matéria ambiental, mas a ação cautelar e o mandado de segurança individual podem também ser utilizados se os seus requisitos estiverem presentes. O ordenamento jurídico prevê os danos individuais e os causados a terceiros, mas segundo a maioria da doutrina, as ações ambientais individuais são bem menos corriqueiras que as coletivas (MILARÉ, 2014, p.844).

Os problemas que passaram a avançar contra a sociedade nos derradeiros tempos, peculiares de uma sociedade de risco, se depararam com a necessidade de reconstrução de novos padrões (não negando os tradicionais, mas dando-lhes novos contornos), a fim de que o direito possa responder com segurança e efetividade as demandas sócio-político-econômicas emergentes, tendo sucessivamente em vista a dignidade humana, bem como da assistência independente do meio ambiente (FERNANDES, 2010 p.55).

A assistência ao ambiente não se abrevia somente à conservação, mas à organização e a racionalização do uso dos recursos, com a intenção de defender o futuro do homem. Constata-se que há, de certa maneira, uma multiplicidade de fatores que se juntam ao procedimento de desequilíbrio e inquietação do meio ambiente. Na visão de Silva (2013, p.78):

“Meio ambiente, é a influência mútua do conjugado de subsídios naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento tranquilo da vida em todas as suas configurações” (SILVA, 2013 p.78),

Para Fernandez (2011, p.66), as alterações ambientais acontecem por incalculáveis causas, muitas batizadas como sendo naturais e outras procedentes de intervenções antropológicas, apreciadas não naturais. É fato que o desenvolvimento tecnológico moderno e as culturas das comunidades que têm colaborado por muitas vezes para que essas alterações do ambiente se intensifiquem, sobretudo no ambiente urbano.

Coelho (2001, p. 416 apud GUERRA, 2011) argumenta que a avaliação da dimensão e repercussão dos impactos ambientais causados pela ação da sociedade humana não é uma tarefa fácil, visto que estas não decorrem de apenas uma determinada ação realizada sobre o ambiente, mas decorrem de uma complexa dinâmica de mudanças sociais, que são ao mesmo tempo condicionadas e condicionadoras de intrincadas relações ecológicas.

O aquecimento global, a extinção de espécies da fauna e flora, dentre outros, denotam de forma clara o caráter crescente que tal problema vem adquirindo (MEZZOMO, 2008, p.23).

Ramseur (2012, p.90) por sua vez, em seus escritos aponta que, na maioria das vezes, os impactos ambientais quando são considerados como sendo agudos estão associados a lançamentos pontuais, como acidentes e os derramamentos consequentes, enquanto os impactos crônicos estão relacionados às descargas contínuas de óleo, que são causadas por falhas, escoamento urbano (runoff) e outros eventos similares.

Estabelecendo a necessidade como princípio primário, a questão ambiental passou a ser tratada mundialmente; buscando-se soluções e respostas. Tal interesse vincula-se ao imperativo da própria vida humana estar ameaçada, diante da irresponsabilidade na utilização dos recursos provenientes da Natureza. O esgotamento destes e a ocorrência de seguidas catástrofes ambientais, impulsionam a revisão dos parâmetros outrora seguidos (SOUZA, 2008, p.09).

Torna-se importante destacar que, por um lado com o passar dos tempos á exploração desordenada dos recursos naturais e a contaminação do ambiente são características constatadas, tanto por países desenvolvidos como em desenvolvimento, e a natureza, em muitos casos, não consegue repor seus recursos renováveis na velocidade de sua utilização, nem recuperar os meios impactados. Isso sem fazer referência à exploração dos recursos naturais não renováveis. Esse cenário culmina em situações de conflitos, decorrentes da limitação do bem ambiental e da crescente concentração populacional, e tem gerado demandas judiciais cada vez mais complexas envolvendo questões ambientais (BELTRÃO, 2009, p.477).

Em relação à reparação do dano ambiental, não há que cogitar se o causador do dano deveria prevê-lo ou não, se agiu com dolo ou culpa, o que realmente importa é que o meio ambiente não pode sofrer a consequência sem que sejam tomadas providências com o intuito de reparação. Tudo que for passível de recuperação deverá ser recuperado, e o que não for deverá ser indenizado em moeda corrente, revertendo esses valores para a preservação ambiental, a fim de que o infrator não fique impune (LIMA, 2010, p. 65).

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 2o, determina que: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.” O §3o acrescenta: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano” (MIRRA, 2004, p.251).

O crescente interesse da sociedade em questões relativas à proteção ambiental tem implicado em diferentes demandas de perícias relacionadas a esta área.

 

1.1 Perícia Ambiental

1.1.1    Atividade da perícia e seus efeitos

Pode-se dizer que, com a chegada da globalização, o resultado que se teve foi o uso descontrolado dos recursos naturais, e também o estilo de vida se tornou extremamente consumista e isso acabou produzindo o que se conhece como degradação ambiental, gerando numerosos riscos.

Conforme descrito na Lei nº 9.605/98 (lei dos crimes ambientais), dano ambiental pode acontecer, contra a fauna, a flora, a administração ambiental, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, por ação de poluentes, ou outros casos específicos, configurando dessa forma, uma vasta gama de objetos de estudo (ALMEIDA, 2009, p.55).

Com a instituição da Lei da Ação Civil Pública, de 1985, cresceram, em quantidade e complexidade técnica, os conflitos ambientais levados a juízo. Assim, há a necessidade crescente de aparelhamento do poder judiciário par a absorção e solução dos embates apresentados. O necessário meio para o cumprimento do prescrito normativo mostra-se como um arcabouço, que:

“O esforço de se proteger o meio ambiente e solucionar esses conflitos, que na maioria das vezes resultam num alto custo ambiental e social, tem demandado, nos últimos anos, a construção de teorias, princípios, métodos e instrumentos inovadores, tanto na área do Direito quanto nas diversas áreas do conhecimento relacionadas com a questão ambiental” (CUNHA; GUERRA, 2008, p. 266).

Segundo Cunha; Guerra (2008, p.222), a Perícia é utilizada em processos judiciais, estando disciplinada pelos artigos 420 a 439 da Seção VII – Da Prova Pericial (CAPÍTULO VI – DAS PROVAS), do Código de Processo Civil (CPC). Nos processos que se destinam a defender o meio ambiente, está interligada a Ação Civil Pública Ambiental juntamente com a perícia ambiental que tem como objetivo desvendar os problemas ambientais, punindo os causadores dos danos ambientais fazendo com que eles tomem providências a respeito, com indenização ou reparação do âmbito.

Neto (2010, p.44), define perícia ambiental, como um procedimento metódico previamente planejado, fornecendo ao final do trabalho resultados consistentes, reconhecidos pela comunidade científica. As atividades de investigação do dano ambiental devem ser conduzidas de forma técnica e independente, sem a intervenção ou ingerências das partes do processo. Sendo que seu objetivo fundamental é a prova, visando informações necessárias para responder de forma técnica e imparcial, os quesitos formulados pelas partes. Em geral, as principais atividades da perícia ambiental incluem: a pesquisa documental; exame do local do evento; amostragens de campo; testes analíticos; análise e discussão de resultados; conclusões; respostas dos quesitos e; elaboração do laudo pericial.

A atividade pericial ambiental é vinculada à legislação tutelar do meio ambiente, a legislação ambiental, que regulamenta a proteção ambiental nos níveis federal, estadual e municipal, no âmbito de uma nova disciplina do Direito, o direito ambiental (CUNHA; GUERRA, 2008, p.90).

A perícia ambiental, importante especialidade de perícia e relativamente nova no Brasil, tem evoluído consideravelmente nos últimos anos, principalmente devido ao aprimoramento da legislação ambiental, que, cada vez mais, visa a proteger os diversos compartimentos que compõem o bem jurídico “meio ambiente”. Essa modalidade pericial consiste em atividade profissional de relevante interesse social, de natureza complexa e ainda em fase inicial de estruturação, que requer uma prática multidisciplinar e atuação de profissionais especializados para o trato das questões envolvidas, além de exames, estudos e pesquisas que fundamentem o desenvolvimento de seus aspectos jurídicos, teóricos, técnicos e metodológicos (SOARES; SALVADOR, 2015, p.95).

Pode-se dizer, que o empenho que por muitas vezes, nota-se de se proteger o meio ambiente e resolver muitos conflitos, na maioria das vezes procedem num elevado custo ambiental e social, tem demandado, nos últimos anos, a construção de teorias, princípios, métodos e instrumentos inovadores tanto na área de Direito quanto nas diversas áreas do conhecimento relacionadas com a questão ambiental. Dentro neste processo, encontra-se a Perícia Ambiental, uma extraordinária especialidade de perícia, relativamente nova no Brasil, mas que tem evolucionado respeitosamente nos últimos anos, sobretudo devido ao aperfeiçoamento da legislação ambiental (CUNHA; GUERRA, 2008, p.245).

Sendo assim, quando se realiza uma perícia ambiental, do mesmo modo como as outras modalidades de perícia, necessita ser desempenhada por técnico que tenha comprovada sua idoneidade profissional e possuidor de conhecimentos técnico-científicos especializados para verificação da complexidade da verdade dos fatos denunciados (SAROLDI, 2009, p.10).

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) não alterou muito a respeito deste tema, mas trouxe algumas inovações, que serão abordadas a seguir. A função de perito judicial está disciplinada nos artigos 156 a 158, da Seção II, do Capítulo III, do Título IV, da Parte Geral, que trata dos auxiliares da justiça. O juiz será assistido por perito, sempre que “a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” (art. 156, caput, NCPC). Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, como normalmente ocorre com as perícias ambientais, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico (art. 475, do NCPC) (FREIRE, et.al. 2014, p.61).

 

1.2      A importância da perícia ambiental utilizado em processos judiciais

É fato que frequentemente o procedimento produtivo traz em si elementos prejudiciais ao meio ambiente. Isso exige que o poluidor tenha consciência do fato de que aufere lucro e deixa para a coletividade os prejuízos ambientais que necessita reparar.

No entendimento de Andrade et. al. (2002, p.67), afigura-se como sendo tormentosa a questão catalogada à produção da prova pericial em ações ou medidas que envolvam o acontecimento de intervenções ou atividades comissivas ou omissivas, potencialmente modificadoras ou efetivamente prejudiciais ao meio ambiente, não raro a estabelecer complexa avaliação em seu sentido lato, frente aos regramentos da norma processual vigente.

A perícia ambiental é um meio de prova aproveitado por muitas vezes, em processos judiciais, segundo Correia (2003, p. 4), sujeito à mesma regulamentação prevista pelo Código do Processo Civil (CPC), com a mesma prática forense, mas que irá atender a demandas específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objeto é o dano ambiental ocorrido, ou risco de sua ocorrência.

Segundo o que tange o art. 421 do CPC, as partes envolvidas no processo são incumbidas de indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos claramente pelo perito. Os quesitos devem ser formulados segundo cada caso respeitando suas peculiaridades de forma personalizada, e feito por um profissional devidamente habilitado, pois os advogados têm conhecimento da sequencia lógica para enunciá-las porem desconhecem certas peculiaridades e terminologia especifica da meteria o que pode prejudicar uma das partes (VENDRAME, 2006).

Conforme visão de Oliveira (2010, p.45):

“O perito ambiental é alguém escolhido pelo juiz e de confiança deste. Cabe a ele levantar todos os dados possíveis acerca das causas, dimensões e naturezas dos danos ambientais causados, podendo (ou mesmo devendo) para isso contar com a ajuda de uma equipe multidisciplinar escolhida por ele mesmo e que seja de sua confiança. Mais uma vez, isto se deve à dificuldade de se dimensionar ou qualificar danos ambientais, pois tal tarefa exige conhecimentos especializados, dificilmente, alcançáveis por apenas uma pessoa.”

O laudo precisa transformar-se em um instrumento eficaz para a decisão judicial, para tanto, a sua fundamentação deve ser feita através dos fatos observados, pesquisas, informações colhidas, princípios e normas técnicas pertinentes, transformados, materialmente em documentos, plantas, croquis, fotografias, orçamentos, relatórios de análises e toda e qualquer representação material que reflita a situação estudada. Como apresentam alguns autores sobre o assunto, à análise do laudo oficial poderá ser feita com relativa facilidade, se for bem encadeado. Se, por ventura, os quesitos não proporcionam sua elaboração como desejado, deve-se formar o corpo do laudo, primeiro com a efetiva demonstração do que se pretende alcançar na perícia, depois, respondendo especificamente aos quesitos, sem nunca deixar de fazê-lo (ALMEIDA; PANNO & OLIVEIRA, 2003, p.205).

Segundo Saroldi (2009, p. 110), igualmente como as outras modalidades de perícia, a Perícia Ambiental deve ser empregada por técnico de comprovada idoneidade profissional e com conhecimentos técnico-científicos especializados para apuração da complexidade da verdade dos fatos.

A perícia pode ser de iniciativa de uma das partes interessadas ou, do juiz no caso do processo não apresentar os elementos suficientes para a elucidação dos autos que levem a um julgamento justo. O objetivo do perito é de sempre buscar provas materiais embasadas em dados científicos obtidos por meio de procedimentos analíticos que possibilitem o esclarecimento das indagações geradas no processo através de investigação, mensuração e avaliação de dados gerando um laudo conclusivo coeso e direto (MARTINS JUNIOR, 2006, p.40). Deste modo, de forma ilustrativa através da figura 1 é demonstrado de forma mais clara, o fluxo da prova pericial no âmbito do processo judicial.

Captura de Tela 201

Deste modo, a Perícia Ambiental vem tornado-se, peça-chave nestes novos tempos, no qual a dinâmica e a velocidade das mudanças ocorridas na sociedade contemporânea promoveram um rápido processo de transformações no meio ambiente em decorrência da ação do homem, causando de forma acelerada e acentuada o desequilíbrio, a redução e até mesmo o desaparecimento espécies e ecossistemas (ALMEIDA; OLIVEIRA; PANNO, 2003, p.205).

Por sua vez, Almeida (2009, p.215) destaca que:

“Na perícia ambiental, devem ser apurados e quantificados todos os danos causados ao meio ambiente, tais como ao solo, aos lençóis freáticos, à fauna, à flora, à paisagem, à saúde, à cultura, entre outros. A amplitude dessa avaliação demanda conhecimento técnico em áreas diversas, difícil de ser alcançada por um único profissional. A complexidade da perícia ambiental exige, portanto, uma atuação multidisciplinar, o que a diferencia da tradicional perícia judicial.”

Em outras palavras, “a perícia ambiental tem como objetivo o estudo e a preservação do meio ambiente, o que abrange a natureza e as atividades humanas” (NADALINI, 2013, p.34). É comum o envolvimento de equipe multidisciplinar com outros profissionais das mais diversas especializações em ações que necessitam de uma equipe técnica capacitada nas áreas em questão.

Por isso, o art. 158 do novo Código prevê que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis (FREIRE, 2014, p.55).

A característica de ter uma função auxiliar em juízo e de ser destinada a fornecer dados na fase instrucional do processo, para a formação dos elementos de prova que serão utilizados pelo magistrado, poder proferir sua sentença com a adequada fundamentação que, confere ao laudo pericial uma função primordial junto à decisão final do processo. O laudo pericial deve ser claro, objetivo, fundamentado e conclusivo. Todos os dados e elementos que o perito julgar importantes e que possam contribuir efetivamente para o convencimento do juiz devem ser levantados. O mesmo deve ocorrer nas perícias fora da esfera da Justiça (MARTINS JUNIOR, 2006, p.40).

Deste modo, considera-se relevante ressaltar que o dano ao meio ambiente, vem sendo cada vez mais, considerado um objeto de estudo para a perícia ambiental, e isso envolve seus aspectos abióticos, bióticos e socioeconômicos, compreendendo a natureza e as atividades humanas.

 

Conclusão

Tratando-se sobre o dano ambiental, verificou-se que, as atitudes comportamentais do homem, desde que ele se tornou parte influente dos sistemas, trazem uma disposição em sentido contrário à manutenção do equilíbrio ambiental.

Constatou-se deste modo que, a perícia ambiental, vem cada vez mais sendo importante, pois visa esclarecer tecnicamente a existência ou não de ameaça ou dano ambiental, produzindo a prova e o laudo pericial e assessorando o juiz na formação do seu convencimento.

Torna-se, cada vez mais importante, que o profissional de perícia ambiental seja multidisciplinar e procure estar sempre atento às mudanças legislativas, inclusive, para prestar um serviço técnico especializado de alta qualidade que não cause maiores danos ao meio ambiente e amenize os já existentes, procurando reverter os impactos ambientais, sempre buscando auxiliar a Justiça da maneira mais eficaz possível.

Verificou-se também, que o perito como auxiliar do juiz, necessita atuar com imparcialidade e diligência, pois constatou-se que, o laudo pericial que consiste no próprio resultado da perícia necessita ser conciso, claro e completo.

Conclui-se, que o trabalho da perícia ambiental, vem sendo um meio de prova utilizado em processos judiciais que irá atender a demandas específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objeto de sua analise é o dano ambiental ocorrido, ou risco de sua ocorrência.

 

Referências:
ALMEIDA, Josimar Ribeiro de; OLIVEIRA, Simone Gomes de; PANNO, Márcia. Perícia ambiental. Rio de Janeiro: Thex, 2003. 205 p.

 

ALMEIDA, J. R. de. Perícia ambiental, judicial e securitária: Impacto, Dano e Passivo Ambiental. Rio de Janeiro: Thex Ed., 2009.

 

ANDRADE, F. A V.; GULIN, M. A V.; FREITAS, V. P. Perícia Multidisciplinar no Direito Ambiental. In Direito Ambiental em Evolução. Ed. Juruá, 2002.

 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental.   Imprenta: 18. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, Atlas, 2016.1438 p.

 

BELTRÃO, A. F. G. Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p.477.

 

CORREIA, P. A. S. Perícias Ambientais. Disciplina – Teoria Ecológica e Análise Ambiental – Universidade Federal da Paraíba. Orientação: Prof. Roberto Sasi. 2003. João Pessoa – PB. 14 p.

 

CUNHA, Sandra Baptista; GUERRA, Antônio José Teixeira. Avaliação e perícia ambiental. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008.

 

FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “Sociedade de Risco” e o Futuro do Direito Penal. Panorâmica de Alguns Problemas Comuns. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 55-70.

 

FERNANDEZ, F. A. dos S. O poema imperfeito: crônicas de Biologia, conservação da natureza, e seus heróis.  Curitiba: UFPR, 2011.

 

FREIRE, Alexandre Reis Siqueira et. al. Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: Jus Podium, 2014, p. 61-62.

 

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

GUERRA, A. J. T. Geomorfologia Urbana. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.

 

LIMA, F. W. Crimes contra o meio ambiente: aplicabilidade da legislação ambiental no âmbito municipal. Goiânia: PUC de Goiás, 2010.

 

MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 24ª Ed. 2016  p. 1407.

 

MARTINS JÚNIOR, Osmar Pires et. al. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. Goiânia: Kelps, 2006. p. 40-43.

 

MEZZOMO, Marcelo C. Responsabilidade ambiental. 2008 Artigo. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5981/responsabilidade-ambiental>. Acesso em: 24/07/2019.

 

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

 

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina jurisprudência, glossário. 9. ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 855.

 

NADALINI, Ana Carolina Valerio. Valoração socioambiental em áreas de preservação permanente no Rio do Sal em Aracaju/SE. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente) – Núcleo de Pós-graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente. Sergipe: Universidade Federal de Sergipe, 2013. Disponível em: https://ibape-nacional.com.br/biblioteca/wp-content/uploads/2017/08/068.pdf Acesso em: 24/07/2019.

 

NETO, G. K. Conceitos de Perícia Ambiental Judicial. 2008. Disponível em: geokas.blogspot.com/conceitos-de-per-judicial-ambiental-dr_17.html> Acesso em:24/07/2019.

 

OLIVEIRA, Catarina. Perito Ambiental. 2010. Disponível em: <www.infoescola.com/profissoes/perito-ambiental/>. Acesso em: 24/07/2019.

 

RAMSEUR, J. Oil Spills in U.S. Coastal Waters: Background and Governance. CRS Report for Congress. Estados Unidos da América: Congressional Research Service, 2012.

 

ROMEIRO, A. R. Economia ou Economia Política da Sustentabilidade. In: Economia do Meio Ambiente: Teoria e Prática. Peter H. May, Maria Cecília Lustosa e Valéria da Vinha (Org.) Rio de Janeiro, Elsevier, 2003, 318 p.

 

SAROLDI, M. J. L. de A. Perícia Ambiental e suas Áreas de Atuação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Ed., 2009.

 

SILVA, José Afonso Da. Direito Constitucional Ambiental. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

SOARES, A. F. S.; Salvador, W. A Responsabilidade Civil do Estado pela Contaminação de Mananciais por Micropoluentes Emergentes. Xanxerê – SC: News Print Gráfica e Editora Ltda., 2015. 94p.

 

SOUZA, Neyla R. F. de. A necessidade do surgimento do Direito Ambiental. 2008. Disponível em: http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/53.pdf. Acesso em: 24/07/2019.

 

VENDRAME, A. C. Perícia ambiental: uma abordagem multidisciplinar. São Paulo: Thomson, 2006.

 

VIEIRA, P. F.; BERKES, F. e SEIXAS, C. S. Gestão integrada e participativa de recursos naturais. Conceitos, métodos e experiências. Florianópolis: APED e Secco, 2005.

logo Âmbito Jurídico