Pessoa Jurídica nas relações de consumo

Resumo: O presente artigo pretende analisar sob quais hipóteses a doutrina e jurisprudência consideram as pessoas jurídicas como consumidoras. Abordando os e explicando os conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tentando elucidar as teorias existentes acerca do assunto, sendo elas, a maximalista, finalista, finalista aprofundada, teoria de mercados, teoria do segmento econômico, teoria do insumo jurídico e por fim teoria do fundo de comércio. Além disso, se propõe também a estudar o conceito de destinatário final sob vários aspectos, conceito de vulnerabilidade e as partes de uma relação de consumo, para tanto serão analisadas as diversas vertentes doutrinárias, com apresentação do entendimento jurisprudencial mais adotado na atualidade. Conclui-se nesse artigo que as pessoas jurídicas tem condições de serem consumidoras finais se forem observados alguns requisitos para tal, como a aplicação da teoria finalista aprofundada indicando que a mesma poderá ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor se utilizar o produto, bem ou serviço de maneira final, sem revenda, sem utilização daquele bem para auferir lucro a empresa e caso haja o uso profissional excepcionalmente deverá ser comprovada sua vulnerabilidade perante o fornecedor.

Palavras chaves: Direito do consumidor. Relação de Consumo. Consumidor. Fornecedor. Vulnerabilidade. Maximalista. Finalista.

Abstract: The present article aims to analyze cases in which the doctrine and jurisprudenceconsider legal people as consumers. Addressing and explaining the concepts brought by the Code of Consumer Protection, trying to clarify the existing theories on the subject, with them, maximalist, finally, finally in-depth theory of markets,economic sector of the theory, theory of law and order input theory of goodwill.Moreover, also proposes to study the concept of final destination in many ways, the concept of vulnerability and a share of the consumption process, will be analyzed for both the various doctrinal strands, with the presentation of the most widely adoptedjurisprudential understanding today. We conclude this article that legal persons can afford to be seen if consumers end to some requirements such as the application of the theory finalist depth indicating that the same may be protected by the Consumer Protection Code to use the product, good or way to end service, without resale,without the use of that good company to earn profit and if there are exceptionallyprofessional use must be demonstrated their vulnerability to the vendor.
Keywords: Law of the consumer. Consumption Ratio. The consumer. Finalist.

1 INTRODUÇÃO

Em face ao sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, lei responsável pela igualdade de direitos e deveres nas relações de consumo, é plausível se deparar com inúmeros assuntos jurídicos contestáveis, o que nos leva a estudar a importância dessa normatização.

Para tratar o tema sugerido é conveniente determinar ou pelo menos tecer alguns comentários sobre Relação de Consumo e os entes formadores desta relação quais sejam, Consumidor e Fornecedor. O art. 2º caput do CDC conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, no entanto, este conceito dado pelo código trouxe uma inovação no que tange a legislação mundial, pois considera a pessoa jurídica como consumidora o que não acontece em nenhum país. No conceito dado pelo código a única característica restritiva seria a aquisição ou a utilização do bem como destinatário final. Segundo Othon Sidou, (1977 p2)

“Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial salvo quando a lei expressamente a exigir.”

Em seguida o legislador conceitua, no artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. ( BRASIL 1990)

A maior parte da aplicação da legislação especial está direcionada para pessoa física consumidora, é o que se observa com certa frequência, principalmente quando se leva em conta o princípio da vulnerabilidade e da configuração da pessoa como destinatária final de produtos e serviços. Nessa acepção, alguns doutrinadores como Luiz Antonio Rizzato Nunes, Cláudia Lima Marques e Carlos Moratto, buscam explicar a possibilidade de uma pessoa jurídica ser enquadrada como consumidora ou não. Na atual conjuntura econômica brasileira a corrente doutrinária mais aceita pelos tribunais e inclusive pelo STJ é a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, que considera como consumidora a pessoa jurídica, se ela retirar o bem ou serviço do mercado sem utilizá-lo em sua cadeia de produção e em algumas situações específicas caso ela utilize este bem ou serviço profissionalmente, ela somente será enquadrada como consumidora e tutelada pelo CDC se conseguir provar no caso concreto sua vulnerabilidade perante o fornecedor.

Há de se fazer uma vasta e meticulosa análise sobre todos os questionamentos feitos para que a pessoa jurídica seja enquadrada como consumidora final, identificar com precisão conceitos como destinação final, hipossuficiência, vulnerabilidade e por fim analisar todas as teorias envolvidas para assim fazer o correto enquadramento da PJ na relação de consumo, dando a ela a devida proteção estabelecida pelo Código.

É relevante verificar a razão da pessoa jurídica não ser naturalmente considerada consumidora na aplicação do direito das relações de consumo. Isso, pelo fato de que a empresa é sempre vista como a fornecedora de produtos e serviços, mas está previsto e é possível que essa também possa consumir. Outro aspecto importante de se estudar mais aprofundadamente esse tema é levando em consideração o Princípio da Preservação da empresa em que a mesma precisa conhecer ao certo, onde ela se encaixa nas Relações de Consumo para que esta saiba em quais casos poderão ser enquadradas como consumidoras e em quais casos não poderão e para que assim possam garantir seus direitos perante o fornecedor e seus deveres, se como fornecedores, forem enquadradas. Nesse sentindo, há também o interesse da sociedade em saber quando se configura uma relação de consumo. É importante que uma micro-empresa, por exemplo, saiba que em alguns casos, perante o Código de Defesa do Consumidor, será considerada a relação mais forte, menos vulnerável.

2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

O Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo e sua compreensão está limitada às relações das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, na compra e venda de produtos ou serviços.

Relação de consumo é a relação existente entre estes entes, e para que possa definir essa relação corretamente, primeiramente é necessário ter conhecimento dos dois conceitos: consumidor e fornecedor.

Consumidor, de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.(BRASIL,1990)

Por sua vez, de acordo com o artigo 4° do CDC fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL ,1990).

Por meio de uma análise simples, percebe-se que os conceitos de consumidor e fornecedor são muito amplos e trazem muitas dúvidas com relação à sua definição e utilização, dúvidas estas que serão abordadas e esclarecidas ao longo do artigo.

O fato de poder estabelecer com exatidão a competência para incidência do CDC para resolver conflitos é muito importante, pois se essa relação for configurada o consumidor será beneficiado com todas as vantagens previstas na lei.

2.1 Consumidor de acordo com o CDC

O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor define o consumidor em stricto sensu, que é “qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, seu parágrafo único ainda cita ainda os consumidores equiparados que são “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. (BRASIL,1990)

O artigo 17 caracteriza como consumidoras as vítimas do acidente de consumo e por fim o artigo 29 determina o consumidor por equiparação: aquele que estiver exposto às práticas comerciais, tais como publicidade, oferta, cláusulas gerais e práticas abusivas. Assim como pode ser notado o próprio código aumentou o conceito de consumidor para que a lei forneça benefícios àqueles que aparentemente não o são.(BRASIL,1990)

O problema se encontra na simplicidade que a lei tratou o consumidor stricto sensu, pois a ela não deu ao consumidor características subjetivas que pudessem identificá-lo com facilidade, somente se referiu ao destinatário final do bem ou serviço, aquele com capacidade para pleitear a tutela do CDC ,o que torna a determinação destes frequentemente complexa.

Ainda que o CDC estabeleça expressamente que o consumidor é pessoa física ou jurídica, há muitas controvérsias quanto à aplicação deste às pessoas jurídicas.

Se for analisado o conceito legal, não há nenhuma possibilidade de restrição à proteção da pessoa jurídica. Desta maneira basta simplesmente que a Pessoa Jurídica seja consumidora final de algum bem ou serviço. (MORATO, 2008)

É necessário examinar o termo destinatário final, para entender quando a Pessoa Jurídica será considerada consumidora e consequentemente quando haverá a aplicação o Código de Defesa do Consumidor.

2.2 A definição do destinatário final

De início, destinatário final é aquele que remove o bem do mercado. Contudo, esta expressão pode ter um caráter mais vasto ou mais limitado dependendo da corrente que decida adotar.

Para Cláudia Lima Marques,

“[…] destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo […], aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza do bem para continuar a produzir na cadeia de serviço”. (MARQUES, 2003,p.132)

Neste sentido, o entendimento do professor Newton De Lucca:

“O destinatário final é aquele consumidor que adquire ou utiliza o bem e/ou serviço sem profissionalidade, sem repassar o custo para o preço de sua atividade profissional (ou não) e sem usá-lo para integrar o processo de produção de sua atividade consumo intermédio”. (DE LUCCA 2007, p. 125;)

Para tentar solucionar problema de conceituação de destinatário final a doutrina expõe sete correntes: A primeira corrente é denominada de Teoria Maximalista, ela considera como consumidor aquele que retira o produto do mercado não se importando com a finalidade dada a ele; a a segunda corrente criou a chamada Teoria finalista, defendida pela autora Cláudia Lima Marques, que considera o consumidor aquele que propriamente consome o bem sem utilizá-lo na sua atividade empresarial, utilizando aquele bem como consumo para satisfazer suas necessidades pessoais; já a terceira corrente prefere a Teoria Finalista mitigada ou aprofundada, também defendida por Cláudia Lima Marques, que suaviza a rigorosidade da finalista pura, admitindo como consumidora a pessoa jurídica que provar, no caso concreto, sua vulnerabilidade perante o consumidor; ainda a quarta corrente desenvolveu a Teoria do fundo de comércio que é adotada por Marcos Maselli Gouvêa, em que se cria uma figura parecida com o fundo de comércio e a pessoa jurídica será considera consumidora se o bem adquirido não fizer parte desse fundo, portanto de acordo com essa teoria não seria considerado como consumo se o bem e/ou serviço adquiridos tiver a finalidade de transformação e incorporação; a quinta corrente criou a Teoria do insumo jurídico que caracteriza a PJ como consumidora se ela adquirir um bem que não vá influenciar de modo qualitativo e nem quantitativo seu modo de produção; a teoria do segmento econômico, defendida por Geraldo Vidigal, é a sexta corrente que afirma ser impossível confundir bens finais e bens intermediários e que qualquer bem adquirido por pessoas jurídicas é considerado como insumo, não sendo possível , portanto, enquadrá-las em nenhuma hipótese como consumidora final; e finalmente a sétima corrente doutrinária aplica a teoria de mercados, adotada por Luiz Antonio Rizzato Nunes, que defende que se uma pessoa jurídica consumir um produto que poderá ser utilizado de outra forma que não somente industrial, essa relação será tutelada pelo Código de Defesa do consumidor.

Para considerar a pessoa jurídica como consumidora o CDC não se leva em consideração a capacidade econômica das mesmas, pois nele há somente o critério de identificar se há ou não a destinação final e a vulnerabilidade.

3 As teorias jurídicas acerca da pessoa jurídica consumidora de produtos e serviços

3.1 Teoria finalista

MARQUES (2009) é defensora da corrente finalista e afirma que considera o consumidor para efeitos da proteção da legislação consumerista aquele que utiliza o produto como destinatário final, para uso exclusivamente pessoal, excluindo aquelas pessoas jurídicas que adquirem algum bem ou serviço para satisfazer alguma necessidade da própria empresa. Ou seja, exclui da proteção do CDC os intermediários.Segue comentário acerca da teoria:

“Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do Código de Defesa do Consumidor é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.” (MARQUES, 2009, p.120)

 A teoria finalista trata os consumidores como o último degrau da cadeia de econômica de produção em que ao consumir sofrerá os riscos passados ao produto durante o processo produtivo.                                                                                                          

 Nela o consumidor é identificado como pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

Sobre o assunto dispõe Maria Antonieta Zanardo Donato:

“Defendem os finalistas que a tutela protecionista, ora conferida aos consumidores, existe em razão do consumidor, a teor do disposto no art. 4º, I, do Código ser considerado a parte vulnerável no mercado de consumo, devendo, pois restringir-se a interpretação conferida à expressão “destinatário final” contida no art. 2º do CDC, em harmonia aos princípios contidos nos arts. 4º e 6º da mesma Lei. Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Assim não basta ser destinatário fático do produto, isto é, retira-lo do ciclo produtivo. É necessário ser também destinatário final econômico, ou seja, não adquiri-lo para conferi-lhe utilização profissional, pois o produto seria reconduzido para a obtenção de novos benefícios econômicos(lucros) e que, cujo custo estaria sendo indexado no preço final do profissional. Não se estaria, pois, conferindo a esse ato de consumo a finalidade pretendida: a destinação final.
De acordo com essa interpretação finalista, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor deve ser restrita àquelas pessoas que adquiram o produto ou o serviço para o seu próprio e/ou de sua família, sendo estes os componentes da categoria social considerada vulnerável e hipossuficiente que, através dessa lei, pretende-se tutelar”. (DONATO, 1993 p.90)

Os adeptos da corrente finalista afirmam que o consumidor é aquele que utiliza ou adquire um bem ou serviço para si, de forma não profissional, impedido de utilizá-lo em sua atividade produtiva. A teoria finalista pura retira do conceito de consumidor a relação existente entre dois profissionais. 

A jurista Roberta Densa abordou o tema que envolve a teoria acima citada:

“Para a corrente finalista ou subjetiva, o consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Assim, o consumidor adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial ou profissional”. (DENSA, 2008, p.6)

3.2 Teoria Finalista Aprofundada

Ao mesmo tempo em que a os julgados de vários tribunais, inclusive do STJ aprova o conceito finalista, ele conhecem a necessidade de abrandar este critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto, é a chamada teoria finalista aprofundada.Teoria esta que vem sendo utilizadas nos julgados dos tribunais de todo país, inclusive é a teoria utilizada atualmente pelo STJ conforme decisão a seguir.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇAO. INCÊNDIO NAO CRIMINOSO. DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET . CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NAO CARACTERIZADA. ESCOPO DE PACIFICAÇAO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NAO CONHECIDO. 1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva , de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.” (BRASÍLIA, STJ Resp 660.026 /RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Jorge Scrartezzine. DJ 10/11/2004,)

 Portanto a teoria finalista aprofundada suaviza e diminui a restrição dada pelo finalismo puro, reconhecendo a pessoa jurídica como consumidora se houver, no caso concreto, a presença da vulnerabilidade. 

Cláudia Lima Marques discorre sobre o surgimento dessa corrente:

“Como mencionado na Introdução, desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova entre a jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato […] e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denominar finalismo aprofundado. Observando-se o conjunto de decisões de 2003, 2004 e 2005, parece-me que o STJ apresenta-se efetivamente mais ‘finalista’ e executando uma interpretação do campo de aplicação e das normas do CDC de forma mais subjetiva quanto ao consumidor, porém mais finalista e objetivo quanto a atividade ou papel do fornecedor. É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que merece ser saudada. De um lado, a maioria maximalista e objetiva restringiu seu ímpeto; de outro, os finalistas aumentaram seu subjetivismo, mas relativizaram o finalismo permitindo tratar de casos difíceis de forma mais diferenciada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços; provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente”. (MARQUES, 2003, p. 129)

Portanto, é a melhor e mais aceita teoria para realizar o enquadramento das pessoas jurídicas como consumidoras.

3.2 Teoria Maximalista

De acordo com NUNES (2004) a Teoria maximalista indica como consumidor, a pessoa jurídica ou física que utilize o produto com alguma destinação final, não levando em consideração se haverá ou não uso profissional daquele bem. Para os Maximalistas o CDC disciplina qualquer relação de consumo.

Segundo MARQUES (2002), os maximalistas vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional.

De acordo com o Professor Marco Antônio Araújo Junior:

“[…]A teoria maximalista identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade”. (ARAUJO, 2008,p.23)

Os maximalistas, portanto, dão uma interpretação ampla ao conceito de destinatário final, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que encerre a cadeia produtiva, que retire o bem ou serviço do mercado, pouco importando a destinação dada, desde que não usado para revender. Como já dito ao contrário da teoria finalista é completamente irrelevante considerar se haverá uso profissional ou pessoal e pouco interessa a análise de vulnerabilidade.

Essa teoria não faz parte atualmente do entendimento do STJ, apesar de existir julgado nesse sentido no Recurso Especial nº 142042-RS – 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado, publicado no DJ em 19/12/1997; Recurso Especial nº 208793-MT – 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJ em 01 /08/2000. Contudo essa teoria não é adotada no Brasil, pelo fato de que o Código de Defesa do Consumidor se destina ao amparo das pessoas hipossuficientes e vulneráveis, e essa teoria é excessivamente abrangente considerando como consumidor toda e qualquer pessoa que efetuar a compra de um bem ou a contratação de um serviço, independentemente de qualquer outra característica, ou seja, todo sujeito que atuar no mercado de consumo.

Caso a teoria maximalista fosse adotada no Brasil, poderia ocorrer problemas de diversos sentidos, como por exemplo o excesso de processos que deixaria ainda mais congestionado e lento o Poder Judiciário, julgando causas, em que relação jurídica travada é entre iguais. Na verdade o Código de Defesa do Consumidor deve tutelar verdadeiramente quem precisa.

3.3 Teoria de Mercados

Na teoria de Mercados, de acordo com ARAUJO JUNIOR (2008) o que importa é o local, o ambiente, em que a Pessoa Jurídica ou a Pessoa Física irão adquirir seus bens e serviços. Se esses bens forem obtidos no mercado de consumo será considerado o destinatário final do produto ou do serviço assim como qualquer outro consumidor. Porém, a relação pode ser considerada civil se a negociação for feira diretamente com o fornecedor.

Segundo o doutrinador NUNES (2004) é necessário identificar os bens “típicos de produção” que não podem, em regra, ser adquiridos por qualquer consumidor, que são aqueles basicamente designados à produção. O autor cita como exemplo a compra de uma usina de álcool. De acordo com ele “não se compram usinas para produção de álcool em lojas de departamentos”, o que descarta a relação de consumo. Segue parte de sua explicação:

“Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por exemplo, se uma pessoa – física ou jurídica- adquire calças para revendê-las, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide da Lei n. 8.078/90.O problema do uso do termo “destinatário final” está relacionado a um caso específico: o daquela pessoa que adquire produto ou serviço como destinatária final, mas que usará tal bem como típico de produção.(…) Em casos nos quais se negociam e adquirem bens típicos de produção, o CDC não pode ser aplicado por dois motivos óbvios: primeiro, porque não está dentro de seus princípios ou finalidades; segundo, porque, dado o alto grau de protecionismo e restrições para contratar e garantir, o CDC seria um entrave nas relações comerciais desse tipo, e que muitas vezes são de grande porte. (…)” (NUNES, 2004, p. 90)

Estará então rejeitada a relação de consumo sempre que um bem típico de produção for adquirido, agora se uma pessoa jurídica consumir um produto que poderá ser utilizado de outra forma que não somente industrial, essa relação será tutelada pelo Código de Defesa do consumidor, como exemplo pode-se citar a compra de um computador, o mesmo poderá ser utilizado tanto para o consumo pessoal, bem como para desenvolvimento da atividade econômica , neste caso independente se a PJ usará para beneficio de sua atividade laborativa, ela será considerado consumidora. Para esta corrente implica apenas o lugar onde adquiriu o bem, se a PJ adquiriu o bem no mercado que algum outro consumidor poderia adquirir então a relação de consumo estará configurada e será protegida pelo CDC.

No entanto, há uma exceção a essa regra, quando um bem típico de produção é obtido extraordinariamente por uma pessoa física para uso pessoal, será possível identificar a relação de consumo. Rizzatto Nunes explica:

“No entanto, pode acontecer – e ocorre mesmo, na realidade – de um produto ser típico de produção e ser adquirido por um consumidor para seu uso pessoal. É o exemplo de um grande avião, digamos, um Boeing 737. Não há dúvida de que esse avião é típico de produção, (utilizado no transporte comercial de cargas e passageiros), porém há milionário que o adquire para seu uso pessoal. Nessa hipótese, temos de aplicar, pela via de exceção, a regra geral do destinatário final – consumidor. É que, no caso, atuando como comprador-consumidor que quer o bem para uso próprio, mesmo que ele não tenha sido planejado, projetado e montado para o fim de consumo, foi vendido e adquirido para tal. Daí, nessa relação jurídica específica também incidem as regras da Lei nº 8.078/90.” (NUNES,2004 p. 102)

Então de acordo com essa teoria se uma pessoa física adquirir um bem típico de produção, como o exemplo do avião, para uso próprio, esta relação será tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A crítica que pode ser efetuada desta teoria seria a dificuldade de identificar o que realmente seria bens típicos de produção e o que não seria, além da dificuldade da comprovação de que a pessoa física que adquiriu aquele bem “típico” de produção foi realmente para uso próprio e não profissional.

3.4 Teoria do Insumo Jurídico

Pode-se identificar se uma aquisição será juridicamente de consumo e consequentemente ser tutelada pelo Código de Defesa do consumidor se apesar da falta de determinado bem ou serviço a atividade econômica da empresa continuará ser desenvolvida sem ser prejudicada em questão de quantidade ou qualidade de seus resultados e sua produção. E se em contra partida a falta daquele bem ou serviço intervir consideravelmente nos resultados econômicos da empresa, sua aquisição então não será considerada como consumo, mas sim como insumo, aplicando-se assim o Código Civil e legislação complementar.

De acordo com essa teoria o fornecimento de energia elétrica à pessoa jurídica configura insumo, visto que a atividade empresarial não pode existir se não houver o uso dessa energia, sendo um serviço indispensável para a existência da mesma.

De acordo com ensinamentos de Rizzato Nunes:

“Pessoa jurídica não come, não bebe, não dorme, não viaja, não lê, não vai ao cinema, não assiste a aula, não vai a shows, não assiste a filmes, não vê publicidade etc. Logo, para ser consumidora, ela somente poderia consumir produtos e serviços que fossem tecnicamente possíveis e lhe servissem como bens de produção e que fossem, simultaneamente, bens de consumo" (NUNES,2004, p. 85)

No mesmo sentido segue também lição de Fábio Konder Comparato:

“Consumidor é, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto è, os empresários. É claro que todo produtor, em maior ou menor medida, depende, por sua vez, de outros empresários, como fornecedores de insumos ou financiadores, p. ex, para exercer a sua atividade produtiva, e, nesse sentido, é também consumidor. Quando se fala, no entanto, em proteção ao consumidor quer-se referir ao indivíduo ou grupo de indivíduos, os quais, ainda que empresários, se apresentam no mercado como simples adquirentes ou usuários de serviços, sem ligação com a sua atividade empresarial própria” (COMPARATO, 1974, p. 65)

Por outro lado se houver uma compra de bens que não revelam indispensáveis para o funcionamento da empresa o mesmo será tutelado pelo CDC, é o caso, por exemplo, de compra de presentes para distribuir para os funcionários no final de ano ou a compra de obras-de-arte para decoração do hall de entrada.

3.5 Teoria do Fundo de Comércio

De acordo GOUVEA (2005) fundo de comércio é composto de um conjunto de bens corpóreos (máquinas, utensílios, instalações, mercadorias) ou incorpóreos (propriedade intelectual, marcas, patentes)que facilitam o exercício da atividade mercantil, que podem ser vendidos conjuntamente ou de maneira separada.

Conforme então GOUVEA (2005), defensor dessa corrente, é criado um instituto parecido com o fundo de comércio, em que não serão enquadrados como bens de consumo todos os bens que foram obtidos para ocupar esse fundo, de acordo com ele não seria considerado consumo os insumos adquiridos com a finalidade de incorporação ou transformação, mas permitiria classificação como destinatário final “o comerciante que adquirisse bens que se vinculam ao seu fundo de comércio, como as prateleiras de uma loja,desde que se destinassem, em última análise, ao atendimento do consumidor, Marcos Maselli Gouvea afirma:

“O que importa não é, portanto, o fato de o consumidor pagar, em última análise, pelo produto adquirido pela empresa, mas sim que este produto esteja destinado a ele, destinado à sua atração; enfim, importa é que o bem, de alguma forma, reverta em satisfação para o consumidor.” (MASELLI, 2005 p 52)

Heloísa Carpena critica as teses de fundo de comércio e de insumo jurídico.

“A despeito de sua originalidade, ambas as teses não se sustentam, a uma, porque referem características extremamente difíceis de demonstrar na prática, como a indispensabilidade do bem ou serviço, ou sua capacidade de atrair o consumidor; a duas, porque definem o consumidor pelo objeto e não pela pessoa, distanciando-se da ratio legis.” (CARPENA,2009 p 23)

3.6 Teoria do Segmento Econômico

Existe ainda uma última teoria que é a do Segmento Econômico em que considera como insumo os bens e/ou serviços utilizados pelo empresário dentro da empresa, pelo fato de que os mesmo são incorporados dentro da atividade empresarial, sendo de forma econômica ou material.

O autor VIDIGAL (1991) defende a tese de que as relações entre empresas nunca seriam de consumo, à medida que se caracterizariam como insumo.

De acordo com FROTA (2011) é importante salientar os conceitos de insumo jurídico e insumo econômico para entender a crítica feita a esta teoria. O insumo econômico é o conjunto de todos os bens da empresa independentemente de eles serem indispensáveis à continuidade e crescimento do negócio, ele engloba absolutamente tudo que a empresa consome, já o insumo jurídico é tudo aquilo que a pessoa jurídica adquiri que é indispensável para o funcionamento e crescimento da mesma.

O autor COELHO (2010) critica essa corrente no sentido de que ela abraça somente o conceito de insumo econômico, e não o conceito de insumo jurídico que seria “as aquisições de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo empresário e consumo, as demais”.

VIDIGAL (1991) afirma ser impossível confundir bens finais e bens intermediários, se seguirmos o pensamento dessa corrente estaríamos contrariando o Código de Defesa do consumidor, pois a mesma admite que em nenhuma hipótese a pessoa jurídica possa ser considerada consumidora.

4 A QUESTÃO DA VULNERABILIDADE

Além do conceito de destinação final, outra importante característica para se definir o consumidor é a vulnerabilidade, e conforme MARQUES (2003) vulnerabilidade literalmente significa estar desprotegido, ser parte mais fraca, mais suscetível a sofrer ataques, portanto dizer que alguém, alguma coisa ou um grupo de pessoas são vulneráveis, implica dizer que no outro lado da relação encontra-se alguém mais forte e potente, e que o CDC deverá procurar proteger aquela parte mais fraca.

Em uma Relação de Consumo entre uma pessoa jurídica de grande porte e um pessoa física fornecedora, esta pode ser considerada a parte mais fraca isso porque não se pode levar em conta somente vulnerabilidade econômica.

A vulnerabilidade, ainda conforme ensinamentos de MARQUES (2003) significa a fragilidade sob algum ponto de vista, e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências. Ela pode ser técnica, fática, jurídica, informacional.

A vulnerabilidade técnica, de acordo com a doutrina de MARQUES (2003), é aquela em que o consumidor não detém o conhecimento técnico capaz de mensurar a qualidade, os meios empregados e o risco dos objetos da relação consumerista, sendo presumida, para grande parte da doutrina, em relação ao consumidor não profissional e ao profissional, desde que sua atividade não seja compatível com o bem ou com o serviço adquirido.

Segundo o autor Cláudio Bonatto:

“Esta vulnerabilidade concretiza-se pelo fenômeno da complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, impossibilitando o consumidor de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios, e benefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos diuturnamente”. (BONATTO, 2001, p69) 

Também conforme MARQUES (2003),a vulnerabilidade jurídica ou científica existe quando o consumidor não possui conhecimento exclusivo jurídico, contábil ou econômico do objeto da relação de consumo. Sendo que a Pessoa Jurídica deve ter conhecimentos mínimos com relação ao bem e/ou do serviço oferecidos ou mesmo consultar profissionais específicos para o atingimento do citado conhecimento.

A vulnerabilidade fática ou econômica existe no momento em que o consumidor se depara com uma superioridade econômica, sendo presumível, para a maior parcela da doutrina, em relação ao consumidor não profissional, mas devendo ser provada em relação à pessoa jurídica ou ao profissional.

Para MARQUES (2003) ainda existe a vulnerabilidade informacional que se refere à ausência de informações precisas, adequadas e claras dos consumidores, no momento em que adquirem bens e serviços.

É importante dizer que somente com a presença de uma dessas vulnerabilidades é possível identificar o consumidor na relação de consumo.

De fato, não se pode dizer que todas elas fazem jus à proteção especial por meio de uma norma especial que protege àquele avaliado economicamente fraco. Entretanto, averigua-se que muitas dessas pessoas não estão em condições de brigar, lutar por seus direitos, de igual para igual com outras pessoas jurídicas mais fortes economicamente.

5 A TEORIA ADOTADA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

5.1 Entendimento dos tribunais acerca do consumo de Energia Elétrica

O tribunal de Justiça do estado de São Paulo, em um julgamento utilizou da teoria do insumo jurídico, na análise de um caso de consumo de energia elétrica, segue decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .VOTO N °: 17.653 APEL N° 991.07.031175-0 (7.151.506-5) COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. APTE. : BANDEIRANTE ENERGIA S/A APDO.: LOALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INDENIZATÓRIA

Danos morais sofridos por pessoa jurídica em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso – Pessoa jurídica pode ser considerada consumidora final dos serviços de energia elétrica – Prova do adimplemento da autora – Incontrovérsia acerca dos fatos alheios à autora que motivaram a suspensão – Dano moral presumido – Sentença de procedência – Recurso improvido

[…]A pessoa jurídica pode ser consumidora, nos termos do art. 2o do CDC, desde que o fornecimento da energia não tenha relação direta com a atividade empresarial. Não sendo esta meio para produção, a empresa dela faz uso como destinatária final, não se distinguindo de uma pessoa física.” (SÃO PAULO,TJSP, APEL N° 991.07.031175-0, Juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, DP:16/12/2010)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Apelação sem Revisão n° 9079138-53.2006 Apelante: Multivizão Indústria e Comércio de Filtros – LTDA ME .Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo – S.A. Comarca: São Paulo (26aVara Cível – Proc. n.° 132631/04) Juiz: Helmer Augusto Toqueton Amaral

VOTO N° 15.259

Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica -Pessoa jurídica como consumidora final – Termo de ocorrência de irregularidade não é suficiente para, por si só, demonstrar a existência de fraude no equipamento -Reconhecimento da inexigibilidade do débito questionado – Não reconhecimento da cobrança indevida. A pessoa jurídica autora utiliza o bem fornecido pela ré para seu processo produtivo, não podendo ser considerada consumidora, sendo inaplicável a inversão do ónus da prova.(..)” Apelação provida. (SÃO PAULO,TJSP, APEL N° n° 9079138-53.2006, Juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, DP:14/10/2010)

Portanto de acordo com o julgamento se a Pessoa Jurídica consumir a energia elétrica para seu processo produtivo, como insumo da atividade que exerce não como destinatária final do bem, não há então relação de consumo sendo inaplicáveis os preceitos da Lei 8.078/90, apesar desta decisão, o STJ se posiciona de maneira diferente, aplicando a teoria finalista aprofundada ou mitigada e considera a Pessoa Jurídica consumidora de energia elétrica se a mesma conseguir provar no caso concreto sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Segue decisão do STJ sobre o assunto:

"Ementa: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESPACHO SANEADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 2º DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". (…)

3. No tocante ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor – razão assiste ao recorrente. Ressalto, inicialmente, que se colhe dos autos que a empresa-recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva.

Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor. […]” (Precedentes: REsp. 541.867/BA, DJ 10.11.2004). (…)" (BRASILIA, STJ.REsp 661.145/ES, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª TURMA, julgado em 22.2.2005, DJ 28.3.2005 p. 286)

5.2 Entendimento dos tribunais acerca do Produtor Rural

Há bastante controvérsia no que diz respeito ao enquadramento do Produtor Rural como consumidor final de alguns produtos, como adubos e sementes. Doutrinadores, como Cláudia Lima Marques e Maria Antonieta Zanardo, e o Superior Tribunal de Justiça consideram que o código de Defesa do Consumidor poderá ser aplicado quando o Produtor Rural obtém insumos como destinatário final e os utiliza em sua lavoura, sem transformá-los ou beneficiá-los, e não os revende, encerrando assim a cadeia produtiva, ou seja, nos casos de agricultura de subsistência.

Neste sentido segue julgado do Tribunal de Justiça do Mato Groso:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 208.793 MATO GROSSO – (8.173) RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

Fertiza  Companhia  Nacional  de  Fertilizantes  opõe  embargos  de declaração ao Acórdão de fls. 574 a 581, de minha relatoria, assim ementado:

"Código de  Defesa  do  Consumidor.  Destinatário  final:  conceito. Compra  de adubo.  Prescrição.  Lucros  cessantes.

1. A expressão "destinatário  final",  constante  da  parte  final  do  art.  2o do Código  de Defesa  do Consumidor,  alcança  o produtor  agrícola  que compra  adubo  para o  preparo  do  plantio,  à  medida  que  o  bem  adquirido  foi  utilizado  pelo  profissional, encerrando-se  a  cadeia  produtiva  respectiva,  não  sendo  objeto  de  transformação  ou beneficiamento.[…]” (MATO GROSSO,TJMT Resp n° 208.793, Rel:Min.Carlos Alberto Menezes, DP:17/08/2010)

Neste sentido o STJ e vários tribunais do país afirmam que a legislação consumerista não poderá ser aplicada aos Grandes Produtores Rurais quando os mesmos efetuam compras de insumos para produzir seus bens de produção, afirmam que para que haja destinação final do mesmo, este deverá ser retirado completamente da cadeia de produção não podendo ser utilizado como insumo de sua atividade laborativa, neste sentido concluem também que quando a parte é um grande produtor rural não se pode identificar sua hipossuficiência nem sua vulnerabilidade perante ao fornecedor.

Em julgado recente o Superior tribunal de Justiça decidiu:

DIREITO CIVIL – PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – REVISÃO DE CONTRATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I – Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se,na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ouserviço como destinatário final".II – Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII  do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si.III – O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.IV – De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum.V – Recurso especial parcialmente provido.” (BRASILIA, STJ.REsp 661.145/ES, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª TURMA, julgado em 22.2.2005 )

No mesmo sentido julgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MÁ-QUALIDADE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO.

O diploma consumerista não tem aplicabilidade nas relações advindas de contrato de aquisição de produtos agrícolas por produtor rural, tendo em vista que tais produtos foram adquiridos como insumos de produção, descaracterizando o produtor rural como consumidor final" (TJMG, Apelação Cível n° 1.0451.05.002215-6/001, de Nova Resende. Rel. Des. Mota e Silva. DJ de 17-6-2008).

Inicialmente, ressalte-se que não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, haja vista que a apelante não é consumidora final, conforme definido por ela mesma nos embargos monitórios:

A embargante, através de seu filho, adquiriu do embargado  sementes de trigo para serem plantadas. Comprou do também autor, sementes de soja, que era para serem pagos na colheita. A embargante desde já está requerendo que o embargado junte aos autos as notas fiscais desses produtos (fl. 23).

Sabendo-se que a apelante não pagaria suas dívidas em soja, mas em dinheiro, é de se deduzir que a colheita fosse destinada ao comércio, descaracterizando assim a qualidade de consumidora, descrita no art. 2º da L. 8.078/90.

Nesse sentido:

Civil. Recurso especial. Ação de rescisão contratual. Produtor de gado e empresa fornecedora de sementes para pasto. Alegação da existência de relação de consumo afastada. Precedentes do STJ no mesmo sentido. Distribuição do ônus da prova. Impossibilidade de reexame de matéria de fato.

A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva […] (Recurso Especial n. 784.347/MG, Min. Nancy Andrighi, DJ de 23.10.2007).

O diploma consumerista não tem aplicabilidade nas relações advindas de contrato de aquisição de produtos agrícolas por produtor rural, tendo em vista que tais produtos foram adquiridos como insumos de produção, descaracterizando o produtor rural como consumidor final (TJMG, Apelação Cível n° 1.0451.05.002215-6/001, de Nova Resende. Rel. Des. Mota e Silva. DJ de 17-6-2008).

Portanto, pode-se concluir que se o produtor rural ao praticar agricultura de subsistência, que visa somente à sobrevivência do agricultor e de sua família, será considerado consumidor final e consequentemente será tutelado pela legislação consumerista vigente, já no caso dos grandes produtores rurais, os mesmos não poderão ser enquadrados como consumidor final, pois eles utilizam os insumos agrícolas adquiridos para dar continuidade em sua atividade econômica, não alcançando assim o conceito de destinação final aceito pela maioria da doutrina e pelo STJ.

5.3 Entendimento dos tribunais acerca da Vulnerabilidade

É pacífico entre os tribunais que deve haver a presença da vulnerabilidade para ser possível o enquadramento da pessoa jurídica como consumidora. No caso de o consumo ter a destinação final, para satisfazer uma necessidade que não interfira na cadeia de produção da empresa, esta terá a presunção de vulnerabilidade, caso a destinação dada seja econômica e profissional esta deverá comprovar sua vulnerabilidade.

Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.[…]” (BRASILIA, STJ.Agravo de Instrumento13.16667, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, 4ª TURMA, julgado em 22.10.2009)

Assim sendo quando a pessoa jurídica for consumidora intermediária ela deverá comprovar sua vulnerabilidade perante o consumidor, para que seja beneficiada da proteção dada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o mesmo assunto segue outra decisão do STJ:

STJ- AgRg no REsp 687.239/RJ /DIREITO DO  CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR E DE FORNECEDOR. (…).

III  – O  Código de  Defesa do  Consumidor define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, noção que, como a de fornecedor, é idéia-chave para a caracterização da relação de consumo.

IV  – O fato de a  pessoa empregar em sua atividade econômica os produtos que adquire não implica, por si só, desconsiderá-la como destinatária final e, por isso, consumidora. No entanto, é preciso considerar a excepcionalidade da aplicação das medidas protetivas do CDC em favor de quem utiliza o produto ou serviço em sua atividade comercial. Em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de consumo.A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação,  nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provimento ao agravo.” (STJ  – AgRg no REsp 687.239/RJ  – Relatora Ministra Nancy Andrighi  – 3ª urma – Julgamento: 06/04/2006 – DJ 02.05.2006 p.

Deste modo diferentemente da pessoa física que beneficia da presunção de vulnerabilidade, a pessoa jurídica caso utilize o bem ou serviço adquirido em sua atividade empresarial, não tem direito a essa presunção, devendo sempre provar sua condição de vulnerabilidade.

5.4 Evolução do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já oscilou entre as teorias maximalistas, finalista e finalista aprofundada, às vezes dominando um entendimento, ora outro. Em princípio possuiu uma tendência à teoria maximalista na jurisprudência, como se pode verificar no julgado abaixo no ano de 2000:

RECURSO ESPECIAL Nº 286.441 – RS (2000/0115400 RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIROR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Ação de indenização. Contrato de transporte. Embargos de declaração. Código de Defesa do Consumidor. Prescrição.

1. O Acórdão recorrido enfrentou todas as questões apresentadas na apelação, não havendo necessidade de referência expressa a determinados dispositivos legais, ausente, portanto, a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Aplica-se a prescrição do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), em caso de ação de indenização decorrente de dano causado em mercadoria durante o respectivo transporte marítimo, não importando para a definição do destinatário final do serviço de transporte o que é feito com o produto transportado. No caso, o serviço de transporte foi consumado com a chegada da mercadoria no seu destino, terminando aí a relação de consumo, estabelecida entre a transportadora e a empresa que a contratou.

3. Recurso especial conhecido e provido.” (BRASILIA, STJ.Resp n°:286.441/RS, Rel. Antonio De Padua Ribeiro, 3ª TURMA, julgado em 02.02.2000)

Logo depois houve uma nova tendência à aplicação da teoria finalista conforme se pode observar no julgado REsp 541.867/BA,:

“COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.” (BRASILIA, STJ – S2 – Resp 541.867/BA – Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.05.2005. p. 227).

Hoje em dia a teoria finalista aprofundada ganhou espaço nos julgados e é a teoria aceita pelo STJ, conforme decisão a seguir:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (…)

Precedentes. – A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. Precedentes. – A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. – Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida doconsumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor,previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. – Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.” (BRASILIA,STJ – 3 Turma – RMS – 27.512/BA – Relatora Nancy Andrighi, DJ de 23.09.2009.)

Deste modo de acordo com entendimento atual do STJ a destinação final e consequentemente a configuração da PJ como consumidora acontece quando o consumidor retira totalmente o bem e/ou serviço do mercado, utilizando-os de forma não profissional, e em alguns casos específicos se vier a utilizar o bem ou serviço adquirido em sua cadeia de produção, caso consiga comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, esta Pessoa Jurídica será tutelada pelo CDC.

6 Conclusão

Concluindo, pode-se considerar a pessoa jurídica como consumidora, em circunstâncias muito particulares e com as reservas. Para identificá-la como tal deve-se conceituar o destinatário final através de uma das 7 teorias  analisadas, que são elas a teoria maximalista, finalista, finalista mitigada, teoria do fundo de comércio, do insumo jurídico, de mercados e por fim a teoria do segmento econômico.

A corrente finalista mitigada ou aprofundada, abordada por Cláudia Lima Marques é a mais aceita entre tribunais, suavizou a rigorosidade da teoria finalista pura, e que reconhece como consumidora a pessoa jurídica, se houver no caso concreto a presença de algum tipo de vulnerabilidade. Vulnerabilidade que pode ser técnica, jurídica ou científica, fática ou econômica, e a informacional. Portanto como já previsto no Código de Defesa do consumidor, em seu artigo 4, I,  a pessoa jurídica deverá comprovar que é a parte mais fraca da relação para que seja tutelada pela legislação consumerista.

O Superior Tribunal de Justiça já oscilou entre as correntes finalista, maximalista e finalista aprofundada apontadas pela doutrina, mas atualmente tem dominado o entendimento de que a pessoa jurídica, para ser considerada consumidora, deve demonstrar a vulnerabilidade no caso concreto adotando então a teoria finalista mitigada ou aprofundada. Diante disso, pode-se assegurar que a pessoa jurídica não tem a presunção de vulnerabilidade, como a pessoa física, o que faz com que a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor se dê caso a caso, procurando-se uma decisão mais razoável que atenda ao princípio da vulnerabilidade.

Logo, importa dizer que uma pessoa jurídica, para postular em juízo na qualidade de consumidora, deverá comprovar o seu estado de hipossuficiência e vulnerabilidade ao adquirir um bem ou serviço caso utilize os profissionalmente e sempre será considerada consumidora se adquirir um bem ou serviço que não for utilizado em sua cadeia de produção.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Ana Luisa Fidelis Fernandes

Advogada pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais, pós graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.


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