Pirata eu?

Diria um tal Barba-Ruiva: “que papo é esse de pirataria virtual? Pirata que se preze tem que ter tapa-olho, perna-de-pau ou no mínimo um belo gancho na mão, tudo real”.

O comentário do personagem é anacrônico. Hoje basta um acesso a Internet e um programa peer-2-peer[1] qualquer para poder se constituir um potencial e legítimo pirata.

Se você disponibilizou qualquer tipo de mídia a outras pessoas na internet, ainda que não esteja ganhando dinheiro, será considerado infrator ou até mesmo um criminoso se não tiver a devida autorização do autor. Em tempos de Internet muitos pensam que “isso não vai dar em nada” ou “eles não tem como me processar” ou ainda “todo mundo faz, como é que vão impedir todo mundo?” Ledo engano.

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Não sejamos inocentes e analisemos os fatos: só os Estados Unidos perdem milhões de dólares a cada ano com este tipo de crime. O sagaz leitor não acredita que o Tio Sam deixaria um volume considerável de capital deste se esvair por entre seus dedos, não é?

Os juristas ensinam que o direito autoral é o direito que tem o autor de obra literária, científica ou artística de ligar seu nome às produções do seu espírito e de reproduzi-las. A lei dá ao autor exclusividade para gozar, usar e dispor de suas criações e também estimula a produção intelectual de forma que o criador usufrua das benesses de sua criação enquanto a sociedade retribui o prazer de desfrutar dessa criação mediante alguma compensação.

A evolução da tecnologia neste aspecto tornou-se uma faca de dois gumes. Da mesma forma que melhorou a qualidade do produto final, possibilitou ao usuário desta mesma tecnologia obter uma cópia fiel e com a mesma qualidade do original. Esse “tiro pela culatra” levou as indústrias de entretenimento a repensar sua posição frente aos consumidores e até mesmo frente à lei.

É imprescindível adaptarmos a discussão sobre direitos autorais a uma nova realidade. Pedro Paranaguá, professor e coordenador do projeto Access to Knowledge (tradução livre: Acesso ao conhecimento), por exemplo, diz que “se a própria indústria passasse a cobrar uma taxa mensal para que os usuários baixassem músicas de forma legal, certamente as perdas com o comércio ilegal seriam reduzidas“. O músico Fernando Brant completa avaliando que o uso da Internet para baixar músicas não constitui crime,”desde que os direitos sejam repassados aos autores, não vejo problemas“. Em um ponto ambos são uníssonos, pirataria só é prejudicial.

A troca de arquivos via Internet é uma realidade irrefreável e vai da mais banal troca de fotos entre parentes distantes até envolvimento com pedofilia entre redes de crimes organizados. Obviamente não é razoável colocar a pedofilia (crime abjeto) em pé de igualdade com a violação dos direitos autorais, mas certamente o reflexo econômico causado pela troca de arquivos protegidos tem implicações nefastas.

Em linhas finais e atentando para o caráter cultural do brasileiro, uma barreira precisa ser considerada: o poder aquisitivo da população é relativamente baixo. Somem-se a isso os altos preços dos produtos desejados e o irresistível apelo da propaganda e está formado o caldo de cultura para a proliferação da pirataria.

Ou equacionamos este paradigma ou deixaremos de honrar os verdadeiros criadores intelectuais que de um modo ou de outro tornam nossas vidas mais alegres. Sim, pirata, você!

Tome nota – Segundo o Relatório de Pirataria Comercial de 2005 da indústria fonográfica, publicado pela IFPI – Federação Internacional da Indústria Fonográfica, um em cada três discos musicais vendidos no mundo é pirata, um mercado ilegal de música que alcança US$ 4,6 bilhões..O Brasil é tido como o segundo em índices de pirataria no mundo (principalmente em softwares). O crime movimentou 365 milhões de reais no ano de 2003.

Pra refletir – “Se a própria indústria passasse a cobrar uma taxa mensal para que os usuários baixassem músicas de forma legal, certamente as perdas com o comércio ilegal seriam reduzidas“. Pedro Paranaguá, professor.

Nota:

[1] Programas como o e-mule, kazaa, limewire, etc.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Eduardo Faria de Oliveira Campos

 

Advogado em Londrina – PR. Especialista em Direito Civil e Direito Empresarial.

 


 

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