Resumo: A sociedade moderna clama pela condenação e punição daqueles que, de alguma forma, violam as normas do sistema penal. No atual contexto do endurecimento do controle social, a lógica do processo penal como instrumento de garantia acaba por ser subvertida, deixando-se em segundo plano a proteção dos direitos individuais do acusado, cujo império é ditado pela Constituição da República de 1988.
Palavras-chave: Poder Punitivo. Seletividade. Limitações. Abusos. Estado Democrático de Direito.
Sumário: Introdução; 1. A seletividade do sistema penal; 2. O garantismo penal; 3. A limitação do poder de punir; Conclusão; Referências bibliográficas.
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Sob o título de garantidor da ordem social justa, o Estado tem a prerrogativa de submeter à sua força aqueles que não se integram às normas jurídico-penais.
Em nossa sociedade, tendemos a pensar que os delitos se exaurem quando condenamos o delinquente. Por isso, confundimos pena com castigo; justiça com vingança. A expansão do poder punitivo é fomentada pelos clamores populares por segurança pública.
Contudo, o agir repressivo das forças policiais não soluciona questões sociais – que, em sua maioria, são causadas pela omissão do próprio Estado em difundir reais oportunidades de ascensão econômica e oferecer condições que possibilitem ao indivíduo uma perspectiva de vida fora do crime. Isto porque as questões coletivas vêm sendo suprimidas das pautas políticas, de modo a, praticamente, reduzir o direito público ao direito penal. Assim, o Estado distancia sua atuação das demais esferas de interesse da população, limitando-se a exercer o monopólio legítimo da força.
1. A seletividade do sistema penal
O sistema penal pretende se afirmar democrático, de modo a atingir igualmente os cidadãos, baseando-se, exclusivamente, nas condutas praticadas. No entanto, em verdade, está muito distante de honrar seus ideais. Além de seletivo, pois, em sua maioria, recai sobre integrantes de classes sociais menos abastadas, o sistema penal é estigmatizante, impondo seu peso ao investigado antes que seja aferida a culpabilidade. Caso seja declarado inocente, o réu já terá sofrido males decorrentes do processo penal.
Ignorar tais características centrais do sistema repressivo é fechar os olhos para o funcionamento das instituições brasileiras e para a evidente degradação humana advinda das campanhas de “lei e ordem”, em que determinadas parcelas da população são postas à margem da sociedade e apontadas como inimigos públicos.
Afirma Zaffaroni (2014) que assistimos a um progressivo desbaratamento dos limites do poder punitivo repressivo e controlador como resultado de uma crescente vitimização dos mais humildes e uma redução dos espaços de liberdade de todos os cidadãos.
O que se pretende com as grandes campanhas midiáticas de combate pontual à violência é apontar determinados grupos sociais menos favorecidos como causadores da desordem social, afastando a responsabilidade do Estado pelas condições de vida degradantes suportadas pela população. Dessa forma, os receptores dos meios de comunicações são induzidos a fielmente acreditar que não há outra solução senão a repressão. Vivemos a rotina do medo e da descrença num futuro melhor solidamente construído a longo prazo. Em meio a isso, as supostas soluções imediatas se tornam altamente atrativas e não demonstram dificuldade em captar seguidores, que, contudo, não se atentam para o fato de os excessos do poder punitivo podem ser mais perigosos que os delitos que se deseja coibir.
Padecemos de um processo penal que reflete a falta de democracia das persecuções e execuções penais, que tem como resultado a opção pelos pobres. Nas palavras de Nilo Batista:
“(…) vivemos a contradição entre um texto constitucional democrático formal e procedimentos reais que respiram a cultura discriminatória, racista e exterminadora da característica de nossa formação social.“[1]
Karam (2009), ex Defensora Pública e Juíza de Direito aposentada pelo Estado do Rio de Janeiro, afirma que a identificação do criminoso em alguém facilmente reconhecível produz alívio, causando nos que não foram acusados uma sensação de inocência, de modo que a imposição de pena a alguém identificado como autor de um crime opera uma espécie de absolvição de todos os demais, que podem, confortavelmente, se intitular “cidadãos de bem”, contrapostos aos “maus”.
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Por assim ser, muitas vezes, nos vemos seduzidos por discursos sensacionalistas e promessas fartas, que nos conduzem a aceitar, sem receios, a mitigação de direitos fundamentais. A razão disso é a disposição da sociedade em fazer qualquer concessão em troca de segurança. Permitimos, então, o desprezo do imperativo das normas de proteção ao indivíduo, e afastamos os pilares do Estado de Direito. A consequência é que, embora mantida a estrutura formal da democracia, vai tomando força o regime de exceção, que seleciona o “inimigo” de acordo com seus interesses políticos, e não demonstra pudor na utilização de instrumentos de combate capazes de esmagá-lo impiedosamente sob os aplausos populares.
Nesse moldes, Zaffaroni (2007), em sua obra El Enemigo en el Derecho Penal, classifica o agigantamento do poder punitivo como autoritarismo cool, aquele que camufla seus traços opressores para que passem despercebidas aos olhos distraídos da maioria, que aprova seus avanços e caminha célere e cegamente para a negação dos fundamentos do Estado Democrático, sem perceber que podem ser as próximas vítimas dos preconceitos e rejeições ao exercício da defesa no processo penal.
2. O garantismo penal
É lamentável que os direitos dos investigados e acusados sejam muitas vezes deixados de lado em prol do que alguns insistem em denominar “interesse da coletividade”. O objetivo do presente trabalho é alarmar para esquecido campo jurídico-penal, desafiando não só os pensadores do Direito, mas todos os cidadãos a refletirem sobre o dano que a violação de direitos individualmente considerados pode acarretar à sociedade como um todo. As garantias que protegem o réu não devem ser consideradas apenas de maneira individualizada, pois não tutelam somente sua liberdade; mas, ao contrário, destinam-se a proteger toda a coletividade de maneira indiscriminada e isonômica.
Sob essa ótica, aqueles que percebem as manipulações a que são submetidos os ditames constitucionais, bem como a iminência de sua ruína em meio ao caos social são atacados pela incompreensão dos que sustentam a punição a qualquer preço. Reacionários a um processo penal pautado em paridade de armas e presunção de inocência privilegiam a acusação e minimizam o direito do réu a defender-se. Em verdade, o que se apresenta é a concretização da pretensão punitiva em detrimento da própria essência de cidadania, como se os direitos daqueles que estão em conflito com o ordenamento jurídico penal não merecessem proteção.
Nesse contexto, o termo “garantista”, surgido para fazer referência àqueles que pregam a reverência aos direitos constitucionais, independentemente de quem seja seu titular, vem sendo empregado de forma hostil, de modo a, não raras vezes, insinuar conivência com a conduta delituosa do agente.
Assim explica Geraldo Prado:
“O Garantismo não é uma religião e seus defensores não são profetas ou pregadores utópicos. (..) sua principal virtude consiste em reivindicar uma renovada racionalidade baseada em procedimentos que têm em vista o objetivo de conter os abusos do poder e criar condições para eu este mesmo poder possa integrara as pessoas, eliminando dentro do possível todas as formas de descriminação”. [2]
3. A limitação do poder de punir
O processo penal tem como escopo, sobretudo, limitar o poder de punir estatal, evitando o uso arbitrário da força e garantindo ao réu a disponibilidade dos mesmos instrumentos utilizados pela acusação, a fim de equilibrar a relação essencialmente desigual que existe entre o Estado e o particular. Desse modo, não pode ser manuseado apenas sob a ótica técnica; e sim, observando o fim social a que se destina, garantindo um julgamento baseado em pilares verdadeiramente harmônicos com o Estado Democrático de Direito, e não se deixando sucumbir frente aos desejos vingativos revestidos sob a forma de medidas urgentes, defendidas por parte do corpo social.
Segundo Batista (2011), o combate que o direito penal é capaz de produzir atinge apenas os delitos já realizados, sendo precário seu desempenho preventivo. Isto porque a pena não atua na esfera da moralidade; ao contrário, exerce seu papel por meio da coerção. Ao não afetar o indivíduo em sua consciência, não implica o arrependimento necessário à sua ressocialização.
Nas palavras de Cesare Beccaria, assim se definem as finalidades da pena:
“O fim, portanto, não é outro que o de impedir que o réu cometa novos danos aos seus cidadãos e de demover os outros de fazerem o mesmo. Aquelas penas, portanto, e aquele método de inflingi-las, deve ser eleito de tal forma que, observada a proporção, causará uma impressão mais eficaz e mais durável sobre os ânimos dos homens, e a menos tormentosa sobre o corpo do réu.”[3]
Não restam dúvidas de que, sob os moldes atuais, e diante da falência do sistema carcerário, a imposição de pena não cumpre a função preventiva idealizada por Beccaria. Seu fracasso prático pode ser facilmente extraído dos números que apontam para o crescimento da reincidência e da criminalidade. Por não trazer qualquer benefício à coletividade, implica, unicamente, em castigo para o condenado. Como consequência direta, desperta o ódio em seu destinatário e o sentimento de vingança popular; revolta mais do que coíbe, não desempenhando papel educativo.
O interesse comum não é pautado somente no não cometimento de crimes, mas na aplicação de sanções proporcionais, que, de fato, cumpram a função social da pena. A mão forte do Estado deve ser instrumento de garantia da exata correspondência entre o delito e sua consequência penal. É temerário acreditar que o endurecimento do poder punitivo gere outra consequência que não a violência institucionalizada. São falaciosas as conclusões baseadas na premissa de que o cárcere seja instrumento hábil a controlar a criminalidade. Ao contrário do que é sustentado por grande parte dos agentes políticos, a atuação com maior rigor no regime carcerário não é capaz de coibir a prática de crimes, tampouco de reinserir o indivíduo no convívio coletivo. A implementação de medidas que deleguem à privação de liberdade a tarefa de transformar a realidade social é ineficaz e não atenta para os perigos latentes trazidos por um poder punitivo desenfreado.
Conclusão
Os problemas de segurança pública não servem de fundamento à utilização de vias que a Constituição repudia. Quanto maior for o direcionamento do pensamento crítico à observação da desproporção entre aquilo que é teorizado e a realidade social, menos frequentes serão as ilegalidades e os abusos de autoridade, pois a ignorância sobre a dignidade humana conduz à aceitação da violência praticada pelas instituições responsáveis por combatê-la.
A contenção do poder punitivo é o único modo de prevenir massacres. O século XX provou que a potestade punitiva quando exercida sem limites conduz a genocídios de proporções irrefreáveis. O maior instrumento para submeter a força à ordem jurídica é o Direito Penal, que atua como limitadora da tirania do Estado.
Apenas um Direito Penal Humano para todos os seres humanos é capaz de promover uma força justa.
Informações Sobre o Autor
Renata Moura Tupinambá
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes aprovada nos concursos públicos para o cargo de analista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e defensor público do Estado da Bahia
