Posso descontar do funcionário algo que ele quebrou

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Sim, o empregador pode descontar do salário do funcionário o valor de um bem quebrado, desde que tenha havido dolo (intenção) ou previsão expressa no contrato de trabalho autorizando esse desconto em caso de danos causados por culpa do empregado. A simples quebra acidental, sem culpa grave ou má-fé, não autoriza o desconto automático no salário do trabalhador, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Neste artigo, vamos explicar detalhadamente como funcionam os descontos por danos causados pelo empregado, o que a legislação trabalhista brasileira permite, os limites legais, os tipos de responsabilidade (culpa, dolo, negligência), como documentar o ocorrido, o que é necessário para formalizar o desconto e como o empregador deve proceder para não infringir os direitos trabalhistas. Também explicaremos o que o empregado pode fazer caso entenda que o desconto foi injusto ou abusivo.

O que diz a legislação sobre descontos no salário

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462, determina que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos legais ou acordo expresso. Em relação aos danos causados por quebra de objetos, esse mesmo artigo traz uma exceção importante:

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Se ficar comprovado que o prejuízo foi causado por dolo do empregado ou se houver previsão contratual expressa autorizando descontos em caso de culpa, o desconto é permitido.

Portanto, para que o desconto seja legal, deve haver:

  • Prova de que o dano foi intencional (dolo), ou

  • Prova de que o dano foi causado por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e cláusula contratual prevendo esse tipo de desconto.

Apenas uma dessas condições por si só não é suficiente para autorizar automaticamente o desconto.

Diferença entre dolo e culpa

Entender a diferença entre dolo e culpa é fundamental para avaliar se o desconto é ou não permitido.

  • Dolo é a intenção deliberada de causar o dano. É quando o empregado age propositalmente para prejudicar o patrimônio da empresa, como quebrar um equipamento por vingança.

  • Culpa ocorre quando o dano acontece por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de causar o prejuízo. Por exemplo, o empregado que deixa cair um celular da empresa por estar desatento, sem qualquer má-fé.

Em casos de dolo, o desconto pode ser feito, ainda que o contrato não mencione essa possibilidade.

Nos casos de culpa, o desconto só pode ocorrer se houver cláusula no contrato de trabalho autorizando tal prática.

O que significa cláusula contratual autorizando o desconto

A cláusula contratual autorizando o desconto por danos causados por culpa deve constar expressamente no contrato de trabalho ou termo de responsabilidade assinado pelo empregado.

Exemplo de cláusula válida:
“O empregado se compromete a zelar pelos bens da empresa e autoriza, em caso de dano causado por sua culpa comprovada, o desconto correspondente em seu salário.”

Sem essa previsão escrita, mesmo que o dano tenha ocorrido por descuido do funcionário, o empregador não pode efetuar desconto sem correr risco de ser condenado em ação trabalhista.

Além disso, não é válida cláusula genérica, vaga ou imposta unilateralmente pelo empregador. O trabalhador precisa concordar livremente com essa previsão.

Exemplo prático: dano causado por culpa sem cláusula contratual

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Imagine que um entregador derruba um aparelho de scanner ao tropeçar durante uma entrega, danificando o equipamento. O empregador quer descontar o valor do conserto.

Neste caso:

  • O dano foi causado por culpa (negligência).

  • Não há cláusula contratual autorizando o desconto.

Resultado: o empregador não pode efetuar o desconto legalmente.

Se insistir e descontar, o empregado pode ajuizar ação trabalhista e pedir a devolução do valor com correção monetária, além de possível indenização por danos morais.

Exemplo prático: dano causado por dolo

Agora imagine que o empregado, em um momento de raiva, joga propositalmente um celular da empresa contra a parede e o destrói. Mesmo sem cláusula contratual específica, o empregador pode descontar, pois o dano foi causado com dolo.

A prova do dolo pode ser feita por:

  • Testemunhas

  • Imagens de câmeras de segurança

  • Mensagens escritas

  • Confissão do trabalhador

Posso descontar o valor integral ou parcelar?

O valor do desconto não pode ultrapassar o limite legal de desconto permitido sobre o salário do trabalhador. Em regra, o salário não pode sofrer descontos superiores a 30% do valor total (salvo para pensão alimentícia, adiantamentos ou convênios autorizados).

Assim, se o valor do prejuízo for maior que 30% do salário, o desconto deve ser parcelado nos meses seguintes, respeitando o limite.

Exemplo:

  • Salário: R$ 2.000

  • Dano causado: equipamento de R$ 900

  • 30% do salário: R$ 600

Neste caso, o empregador pode descontar R$ 600 no primeiro mês e os R$ 300 restantes no mês seguinte.

O que pode ser descontado do funcionário

Os itens que podem ser descontados do empregado, mediante comprovação de culpa ou dolo e cláusula contratual (quando aplicável), incluem:

  • Ferramentas e equipamentos quebrados

  • Celulares corporativos danificados

  • Danos em veículos da empresa (desde que a culpa seja do trabalhador)

  • Quebra de máquinas operadas pelo empregado

  • Destruição de documentos ou arquivos

Itens de uso comum, como mobília de escritório, canetas ou utensílios de baixo valor geralmente não justificam desconto, pois são de uso coletivo e natural desgaste.

O que não pode ser descontado do salário

O empregador não pode descontar:

  • Danos que ocorreram por força maior ou caso fortuito

  • Quebras acidentais e sem culpa comprovada

  • Desgaste natural de equipamentos pelo uso contínuo

  • Danos não causados diretamente pelo empregado

  • Equipamentos que já estavam com defeito ou mau estado de conservação

Também não é permitido punir duplamente o trabalhador: não pode haver desconto e também aplicação de advertência, suspensão ou demissão por justa causa pelo mesmo ato, sem proporcionalidade e direito de defesa.

O papel das testemunhas e provas

Caso o desconto seja contestado pelo empregado, o empregador precisa apresentar provas de que o dano foi causado por ele e que houve dolo ou culpa, além da cláusula contratual, quando exigida.

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Provas podem ser:

  • Vídeos de câmeras

  • Relatos de testemunhas

  • Relatórios de manutenção

  • Mensagens trocadas

  • Advertências anteriores

Sem essas provas, qualquer desconto poderá ser considerado arbitrário e revertido na Justiça.

Descontos em casos de acidentes de trânsito com veículo da empresa

Esse é um dos casos mais comuns e que geram dúvidas. Quando um empregado sofre um acidente com um carro da empresa, o empregador só pode descontar os prejuízos se:

  • O acidente foi causado por culpa grave do trabalhador (como embriaguez, excesso de velocidade, uso indevido)

  • Houver cláusula no contrato autorizando o desconto por danos causados por culpa

  • Estiver comprovado que o trabalhador agiu com negligência ou imprudência

Se o acidente ocorreu por fatores externos, problemas mecânicos ou causas alheias ao controle do empregado, não pode haver desconto.

O que fazer para formalizar o desconto

Se for um caso em que o desconto é legal, o empregador deve seguir os seguintes passos:

  1. Verificar se há cláusula contratual autorizando o desconto em caso de culpa

  2. Reunir provas do ocorrido (testemunhas, laudos, imagens)

  3. Informar o trabalhador formalmente, por escrito, sobre o valor do desconto e o motivo

  4. Propor parcelamento caso o valor ultrapasse o limite de 30% do salário

  5. Registrar o desconto em holerite com clareza

O ideal é fazer o trabalhador assinar um termo de ciência e autorização, embora isso não substitua a necessidade de cláusula no contrato quando se trata de culpa.

E se o trabalhador não aceitar o desconto?

Se o trabalhador recusar o desconto e ele for feito mesmo assim, poderá:

  • Procurar o setor de RH ou gestão de pessoas para registrar reclamação formal

  • Acionar o sindicato da categoria

  • Ingressar com reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da sua região

A Justiça pode determinar a devolução integral do valor com atualização monetária e, em casos de abuso, até mesmo condenar a empresa ao pagamento de indenização.

Responsabilidade subjetiva e objetiva

No Direito do Trabalho, a responsabilidade por danos causados pelo empregado é subjetiva. Isso significa que o empregador precisa provar que houve culpa ou dolo. A mera ocorrência do dano não autoriza desconto.

Responsabilidade objetiva (em que não se discute culpa) não se aplica ao empregado. Portanto, a simples quebra de um item não justifica automaticamente a punição ou desconto.

Repetição de conduta e medidas disciplinares

Se o trabalhador causar prejuízos com frequência, ainda que sem dolo, a empresa pode tomar medidas disciplinares proporcionais, como:

  • Advertência verbal ou escrita

  • Suspensão

  • Rescisão do contrato por justa causa (em casos de reiteração e prejuízo comprovado)

Essas medidas devem ser aplicadas com moderação e sempre com direito de defesa do trabalhador.

Perguntas e respostas

Posso descontar do salário do empregado o valor de um celular que ele quebrou?
Pode, se ficar comprovado que houve dolo ou, em caso de culpa, se houver cláusula no contrato autorizando o desconto.

E se o funcionário disser que quebrou acidentalmente?
A quebra acidental não autoriza desconto, salvo se houver cláusula contratual e comprovação de culpa.

A empresa pode fazer esse desconto sem avisar?
Não. O empregado deve ser informado previamente, preferencialmente por escrito. Descontos sem aviso são considerados abusivos.

O trabalhador pode recusar o desconto?
Sim. E pode buscar seus direitos na Justiça se considerar que o desconto foi ilegal.

Qual é o valor máximo que pode ser descontado do salário?
O desconto não pode ultrapassar 30% do salário mensal. Se o valor do dano for maior, deve ser parcelado.

É preciso ter cláusula no contrato para fazer o desconto?
Sim, se o dano tiver sido causado por culpa. Em caso de dolo, o desconto é permitido mesmo sem cláusula.

Que tipo de provas a empresa precisa apresentar?
Imagens, testemunhas, laudos, relatórios, mensagens ou qualquer meio que comprove o ato e a responsabilidade do trabalhador.

E se o bem já estava em mau estado?
Se o item já estava desgastado ou com defeitos, não se pode atribuir a responsabilidade ao trabalhador.

Todo prejuízo deve ser pago pelo funcionário?
Não. Apenas aqueles causados com dolo ou culpa, conforme a situação específica e a legislação.

E se for uma ferramenta de uso coletivo?
Em regra, não se pode atribuir responsabilidade individual, a menos que seja possível identificar o autor do dano.

Conclusão

O desconto no salário do trabalhador por quebra de objetos ou prejuízos só é permitido pela legislação trabalhista em situações específicas, nas quais haja dolo comprovado ou culpa com cláusula contratual expressa. A simples quebra de um item, sem comprovação de responsabilidade ou sem previsão contratual, não autoriza o desconto e, se feito, pode gerar consequências legais para o empregador.

Empresas que desejam se resguardar devem adotar contratos de trabalho bem elaborados, treinar seus funcionários para o uso adequado dos equipamentos e documentar qualquer ocorrência que envolva danos patrimoniais. Já os trabalhadores devem conhecer seus direitos e, caso sejam prejudicados com descontos indevidos, buscar orientação jurídica e registrar formalmente sua discordância.

A relação entre empresa e empregado deve ser pautada pela boa-fé, equilíbrio e respeito aos limites legais. Dessa forma, é possível manter um ambiente justo, responsável e dentro dos padrões éticos exigidos pelas normas trabalhistas brasileiras.

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