Princípio da ampla defesa nos processos administrativos disciplinares

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O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


A existência desta proteção constitucional nos leva a crer que qualquer pessoa ofendida, utilizando-se dos meios e recursos peculiares, terá o direito de se defender.


Observa-se também que o direito mencionado recebe proteção especial por estar localizado no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” da Constituição Federal, ou seja, o direito à ampla defesa refere-se à uma cláusula pétrea, podendo ser alterado somente mediante processo legislativo diferenciado (BESTER, 2005, p.87). Por isto este direito se destaca frente aos demais direitos processuais.


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Vale ressaltar, que o dispositivo legal citado confere o direito à ampla defesa também aos litigantes em processos administrativos. Ou seja, quem foi ofendido ou acusado, mesmo que na esfera administrativa, tem o direito de se defender.


Todavia, os estatutos e regulamentos, mais especificamente no âmbito do processo administrativo disciplinar, vêm contrariando o disposto na Constituição, “suprimindo ou cerceando a defesa” (ROZA, 2001, p.166).


Segundo Hely Lopes Meirelles, processo administrativo disciplinar é “meio de apuração de punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração” (MEIRELLES. 1998. p.567). Ou seja, é utilizado em casos excepcionais em que haja efetiva ofensa à Administração Pública.


Cláudio Roza, ao falar sobre a importância do processo administrativo disciplinar indica que


“o ilícito administrativo não apenas ofende a disciplina e a ordem hierárquica, mas sobretudo manifesta falta de lealdade para com o espírito público relativo à finalidade que inspirou a própria formação do Estado, e também falta de lealdade para com a instituição a que, por seu cargo, estiver vinculado.” (ROZA, p. 166)


Portanto o servidor público que pratica um ilícito administrativo deve receber um punição adequada e proporcional a sua conduta, cuja aplicação é feita com discricionariedade pela autoridade julgadora que considerará a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, etc. (BITTENCOURT, 2005. p. 107).


Todavia, um dos requisitos para que o resultado deste julgamento seja livre de vícios é a observância ao princípio da ampla defesa do processo administrativo disciplinar. Sem que haja a efetiva defesa do servidor a aplicação da penalidade torna-se, além de indevida, ilegal e inconstitucional.


Com nos lembra Cláudio Roza, para que haja a harmonia social em sintonia com o interesse público e os objetivos fundamentais da nação, deve sempre ser oportunizado o exercício da ampla defesa, ao lado de outras garantias constitucionais.


Com anteriormente analisado, a existência de um ilícito administrativo não interfere tão somente na esfera particular do servidor acusado ou, eventualmente, de sua repartição e outros servidores envolvidos, interfere também na Administração Pública como um todo, que por sua vez, tem como objetivo a satisfação do interesse público.


Discute-se no processo administrativo disciplinar a legalidade do ato praticado pelo servidor, todavia, quando não se oportuniza o exercício da ampla defesa surge então outra ilegalidade.


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Muitas vezes, frente a não observância do princípio da ampla defesa, o servidor público acusado pleiteia pela declaração de nulidade do processo disciplinar administrativo. Ou seja, na hipótese acima, o servidor, mesmo tento efetivamente praticado um ato ilegal e “merecesse” uma punição, esta não poderia ser aplicada haja vista que o processo não pôde prosseguir. Foi declarado nulo devido à inobservância ao princípio da ampla defesa.


Conclusão


A Norma Constitucional é clara: em qualquer processo, tanto administrativo quanto judicial, o direito a ampla defesa deve ser observado. A inexistência deste princípio afronta não só a Constituição Federal, mas também toda a ordem democrática do Estado de Direito.


Em se tratando de processos administrativos disciplinares, qualquer ilegalidade ou suspeita de ilegalidade dentro da Administração Pública deve ser investigada e para isto o servidor público acusado conta com o princípio da ampla defesa.


Como já analisado, a legislação infraconstitucional muitas vezes dificulta o exercício da ampla defesa. Cabe, portanto, ao intérprete analisar a legislação à luz da Constituição Federal. Não somente de acordo com o principio ora analisado, mas também em relação a toda ordem Constitucional e Democrática.


 


Bibliografia:

BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional. v. 1. Barueri: Manole, 2005.

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

ROZA, Cláudio. Processo Administrativo Disciplinar & Ampla Defesa. Curitiba: Juruá, 2001.


Informações Sobre o Autor

Maria Eduarda Zaina Cubas

Acadêmica do curso de Direito das Faculdades Integradas Curitiba


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