Resumo: O presente trabalho visa abordar de maneira clara e sucinta, sem esgotar o tema, uma breve discussão acerca dos princípios que regem o direito processual trabalhista, com uma pequena passagem para discorrer sobre os princípios constitucionais do processo. Discute ainda a polêmica dualidade existente no princípio que estatui que a execução deve se dar da maneira menos onerosa para o devedor, vez que está-se diante da execução de créditos alimentares.
Palavras-chave: Princípios processuais; Execução trabalhista; Princípios processuais trabalhistas.
Abstract: This paper aims to address clearly and succinctly, without exhausting the subject, a brief discussion of the principles governing the labor procedural law, with a small passage to discuss the constitutional principles of the process. It also discusses the duality existing controversy on the principle that states that the execution should take place in the least burdensome way for the debtor, since we are facing the enforcement of maintenance claims.
Keywords: Procedural Principles, Execution labor, labor procedural principles.
INTRODUÇÃO
Baseada na divisão dos processos em processos de conhecimento, de execução e cautelares, o processo de conhecimento tem certifica a existência de um direito, o cautelar a segurança e a execução a função efetivadora deste mesmo direito.
Quando há a existência de uma sentença condenatória, se faz necessária a utilização de um mecanismo eficaz para efetivar essa obrigação condenatória. Com base nisso, a execução judicial pode ser concebida como a atividade jurisdicional que tem por finalidade o contentamento efetivo de um direito de crédito, por meio da invasão patrimonial do executado.
A execução, em si, visa forçar o cumprimento de uma prestação pelo réu. Se o cumprimento é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se é obtida por meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor, tem-se a execução judicial ou execução forçada.
Segundo Silveira (2013) não constitui execução propriamente dita, o cumprimento espontâneo de obrigação declarada ou constituída por sentença. A espontaneidade exclui o requisito “emprego da força do Estado”.
Ressalte-se que na seara trabalhista a CLT se dispõe das Leis 5.584/1970 e 6.830/1990, bem como o Código de Processo Civil para o balizamento da execução trabalhista.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Dentre os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Processual, em especial à fase executiva, os mais importantes seguem abaixo:
Da isonomia
Encontra-se disposto no artigo 5º da Constituição Federal, pode se dizer que é o mais amplo de todos os princípios, vez que assim dispõe:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).”
Pinto (2013) destaca a importância da dualidade de sentidos porque, direcionando-os à execução, segundo referido autor:
“é possível sublinhar que, em relação a ela, tanto o legislador, ao criar normas geneticamente agressivas ao direito individual do devedor, quanto o juízo, ao aplicá-las, devem dar atenção especialmente sensível ao princípio da isonomia para não resvalarem no abismo do arbítrio, que é negação do Direito Processual.”
Da legalidade
Disposto no inciso II do mesmo artigo 5º da nossa Constituição é reflexo do princípio da isonomia enunciada no caput da norma. Veja-se:
“art. 5º. (…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Referido princípio ganha especial importância no processo de execução quando se verifica uma maior coercitividade e desrespeito à legalidade da conduta.
Do devido processo legal
Previsto no art. 5º, LIV da CF/88, é um princípio oriundo do processo penal, no qual a aposta direta é a liberdade do homem em sua expressão mais precisa de locomoção, na medida em que pode levá-lo a dela ser privado.
Decorre daí uma prática abstencionista do Estado fora do “due process of law” pelo respeito democrático à dignidade da cidadania, de modo a não permitir nenhuma condenação transbordante das garantias formais de processo preestabelecido.
O due process of law funciona como uma espécie de lei máxima de proteção das liberdades públicas contra a pior opressão do poder.
Ampla defesa e contraditório
Trata-se de dois princípios distintos, porém tão interligados que um não pode ser compreendido sem o outro. O constituinte de 1988 foi feliz em juntá-los no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna que redigiu. Veja-se:
“Art. 5º. (…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
A noção do contraditório é constituída pela bilateralidade da informação do processo às partes e pela liberdade, também bilateral, de contrariá-las. Por seu turno, a ampla defesa constituir-se-á pela utilização de todos os meios legais e admissíveis em direito que goza a parte de se defender.
DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
Além dos princípios tidos como universais ao processo de execução, têm-se ainda os princípios que ganham sua especificidade em se tratando de execução trabalhista. A seguir são elencados os mais importantes.
Princípio da superioridade do exequente trabalhista
Segundo referido princípio, o exequente encontra-se num plano de superioridade em relação ao executado. Referida superioridade parte do pressuposto de que o contraditório e a ampla defesa já foram exercidos quando da fase de conhecimento, daí porque não se verifica mais a igualdade das partes.
O devedor está sujeito à execução, devendo suportar os prejuízos e gravames inerentes à sua condição.
Segundo Silveira (2013) essa ideologia permeia todo o processo de execução e ganha vulto na esfera trabalhista, onde a execução se faz para satisfazer o crédito do trabalhador, visto, em regra, como a parte hipossuficiente.
O princípio da superioridade do exequente, igualmente conhecido como princípio do resultado, está consagrado em várias regras do CPC, da CLT e da L. 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho em razão do disposto no art. 889 da CLT).
Aprioristicamente o princípio acima mencionado entraria em confronto com o princípio da execução menos gravosa ao devedor, consagrado no art. 620 do CPC. Entretanto, ambos os princípios podem conviver harmonicamente, pois o fato de promover uma execução menos onerosa, nem sempre implicará em prejuízo do empregado.
Princípio da patrimonialidade ou da natureza real
Para a execução trabalhista, como a todo tipo de execução, se atribui conteúdo real, ou seja, a execução visa o patrimônio do devedor (art. 646, do CPC). Esse princípio reside em outro, estabelecido no art. 591, do CPC, segundo o qual o executado responde na execução com seus bens, tanto os presentes como os futuros.
Princípio da utilidade
A execução, como toda atividade jurisdicional, há de ser útil. Logo, não comunga com atos e diligências sem relevância prática, tampouco com meros caprichos do credor.
Desta maneira, deve-se ter como proibida a realização de penhora quando evidente sua total inutilidade para o pagamento dos créditos do obreiro (art. 659, § 2º, do CPC).
Princípio do superprivilégio do crédito trabalhista
É melhor verificado nos casos de falência e liquidação extrajudicial, seu fundamento é de que sendo créditos de natureza alimentícia, preferem a qualquer outro, mesmo previdenciários, fiscais e tributários.
Nesse sentido Menezes (2003), afirma que o crédito trabalhista seria superprivilegiado, sobrepondo-se a todos os demais. Assim, não pode ter um tratamento inferior ao da hipoteca, independente de ter sido constituída antes ou depois do crédito laboral.[1]
O crédito trabalhista, por gozar de superprivilégio, coloca-se acima do próprio executivo fiscal, só cedendo lugar ao crédito acidentário (art. 186 do CTN – L. .172/66), à lei dos executivos fiscais (L. 6.830/80).
Princípio do dever de indicação obrigatória dos bens sujeitos à execução
Dispõe o art. 600, IV, do CPC, que o executado incorre em atentado à dignidade da Justiça quando “não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução”. Alguns processualistas sustentam que tal proceder consiste em autêntico dever do executado, cujo descumprimento levaria a preclusão da faculdade de nomeação de bens para efeito de penhora, e eventual cominação pelo magistrado de pagamento da multa do art. 601 do CPC.
O respeito ao princípio da indicação obrigatória de bens, que também encontra apoio nos incisos I e III, dos arts. 600, e 17 do CPC, é de fundamental importância para a satisfação do direito do credor trabalhista.
Para que a localização dos bens do devedor seja possível, o Direito brasileiro autoriza ainda a requisição de informações junto aos órgãos e entes públicos, bancos privados e estatais.
Exemplo disso são os convênios, feitos entre o Judiciário e as instituições financeiras, em decorrência deste aludido princípio, a exemplo do BACENJUD.
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR X PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE DO EXEQUENTE TRABALHISTA
Pelo princípio da execução menos gravosa, também conhecido como Princípio do Menor Sacrifício do Executado, em que pese a preocupação com a total satisfação do crédito, por outro lado, tem-se a busca por não prejudicar o devedor de forma desnecessária.
O interesse social e a finalidade ética do processo exigem, sem dúvida, que a dívida (em acepção ampla) seja totalmente adimplida. Mas nem assim o credor tem o direito de agravar a situação do devedor, no curso da execução, escolhendo meio mais oneroso do que outro que possa alcançar o mesmo alvo, quer por ignorância como, geralmente, por má-fé, com a intenção preconcebida de lesar o devedor.
Quando se faz uma sobreposição do princípio acima mencionado e o princípio da superioridade do crédito trabalhista, haveria um confronto aparente de princípios, consagrado no art. 620 do CPC.
Entretanto, como já mencionado, ambos os princípios podem conviver harmonicamente, pois o fato de promover uma execução menos onerosa, nem sempre implicará em prejuízo do empregado.
Segundo Menezes (2013):
“enquanto no processo civil o executado encontra-se em posição assaz desconfortável, no processo do trabalho a coisa se passa diversamente. É o trabalhador, mesmo que exequente, quem está em situação de necessidade, pois sua inferioridade econômica não lhe permite aguardar por longos anos o trâmite normal do processo.”[2]
Assim, não cabe perquirir se a execução pode ser feita de forma menos onerosa ao empregador executado, mas, sim como fazê-la de maneira a torná-la mais rápida, célere e efetiva, evitando manobras do devedor destinadas a impedir ou protelar a satisfação do crédito obreiro.
Os que defendem a superioridade do exequente trabalhista afastam a incidência do princípio da execução mais benéfica ao devedor executado, atentos à realidade da relação material e processual entre o exequente hipossuficiente e o empregador, devedor relapso e, não raro, contumaz.
Muito interessante a posição de Ben-Hur Silveira Claus (2013), quando este assim discorre:
“na afirmação de que a execução trabalhista não se submete ao princípio da menor gravosidade previsto no art. 620 do CPC está pressuposta uma doutrina comprometida com a efetividade da execução trabalhista, sob inspiração da garantia constitucional da jurisdição efetiva (CF, art. 5°, XXXV) e da garantia constitucional da duração razoável do processo do trabalho (CF, art. 5°, LXXVIII), ambas qualificadas pelo conteúdo ético que o princípio da proteção irradia para o direito material do trabalho numa sociedade marcada por severa desigualdade social”.[3]
Divergindo deste entendimento, o TST em súmula, adotou posicionamento de que fere direito líquido e certo a determinação de penhora de dinheiro quando nomeados bens à penhora, pois o executado tem direito que a execução proceda-se de forma menos gravosa para este.
Contudo, Leite (2009) afirma que “essa defesa do executado não deveria caber no processo do trabalho, pois não pode ser desprezada a situação econômica das partes e a hipossuficiência e vulnerabilidade do exequente que na quase totalidade dos casos é o ex-empregado que normalmente acha-se desempregado”. [4]
Outro aspecto de relevância ao tema refere-se à execução provisória nos casos de obrigação de fazer. Esta execução poderá acontecer em razão da concessão de antecipação da tutela ou da sentença que fora prolatada.
O TST assumia uma postura negativa na hipótese de execução forçada em obrigação de fazer, principalmente pela pouca probabilidade de retorno ao estado quo ante, no caso de haver reforma do julgado por instância maior, fato que daria a essa execução, natureza satisfativa.
Entretanto, parece que o TST, gradativamente, tem modificado sua postura, fato que se extrai com a edição da OJ 142 da SDI-2, com a qual se passou a aceitar o cumprimento de obrigação de fazer, no caso de ser concedida a antecipação de tutela, onde só se terá conhecimento sumário. Logo, deve-se admitir a execução provisória de obrigação de fazer concedida em sentença, já que haverá cognição exaurente, não se configurando afronta ao princípio da execução menos onerosa ao devedor
CONCLUSÃO
Por todo o exposto conclui-se que são poucos os princípios constitucionais ou infraconstitucionais do Direito Processual que se ocupam, de modo precípuo, da execução trabalhista. Isto se deve em boa parte, à antinomia essencial que existe entre a natureza da execução e os princípios processuais, constitucionais ou não.
Não obstante, os princípios constitucionais do processo se estendem à execução, condicionando-lhe reflexamente a efetividade e forçando-a a amoldar-se à sua própria índole. Constata-se ainda que inexiste execução não gravosa, devendo servir de norte a forma de proceder com a execução de maneira menos dispendiosa, custosa para o executado, a mesma deve ser adotada em detrimento das outras, com base até no princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho.
Outrossim, há que se ter em mente que a execução é uma etapa bastante importante na relação processual, ao passo que é a partir dela que o credor verá satisfeita a sua pretensão.
Além disso, observa-se que a fase executiva na seara trabalhista é regada de peculiaridades próprias e que em muitos casos se assegura do suporte jurídico previsto no Processo Civil. Ademais, a execução trabalhista é fundamentada em princípios que ajudam à fomentar e discipliná-la.
Informações Sobre o Autor
Valfran Andrade Barbosa
Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pelo Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS em Fortaleza – CE, advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT