Prisão e direitos humanos: penas alternativas um começo para a reeducação

Resumo:Este artigo trata da Prisão e dos Direitos Humanos, de como o sistema penitenciário é falho. Da luta dos defensores dos Direitos Humanos por tratamento igualitário, dos problemas enfrentados no cárcere, das alternativas para uma verdadeira reeducação dos apenados, para que esta deixe de ser utopia e passe a trazer os egressos realmente ao convívio social após o cumprimento da pena.

Palavras-chave: prisão. Reeducação. direitos humanos. penas alternativas.

Vivemos em um mundo onde a criminalidade cresce dia pós dia,sendo enfoque nos meios noticiários, estes mostram a degradação do ser humano, assaltos, seqüestros, homicídios,furtos, estupros enfim tudo de pior é ressaltado pela mídia, e a população cada vez mais exige uma solução para a criminalidade, que só aumenta, pedem prisão, punição aos bandidos.

“A insistência do noticiário desses crimes criou a síndrome da vitimização. A população passou a crer que a qualquer momento pode ser vítima de um ataque criminoso, então criou-se a falsa crença generalizada que a agravação das penas (como a pena de morte por exemplo), é o que vai resolver o problema e garantir tranqüilidade, não se fazendo distinção entre a criminalidade de alta reprovação e a criminalidade pequena ou média.”(VASCONCELOS FILHO, 2011).

Seguindo de igual ideologia ressalta ASSIS (2011):

“Atualmente a população vive em uma sociedade de risco, amedrontada, pela violência e guerras, criadas pelas crises que passam por uma serie de problemas como a falta de emprego, saúde, moradia, a decadência da educação, o surgimento da corrupção e do crime organizado. Todos estes problemas geram na sociedade um medo e uma insegurança. Desesperada em se livrar dos problemas, a população busca encontrar medidas mais severas, encontrando nas sanções penais a solução imediata.”

A prisão segundo Capez (2009, p. 251),“é a privação da liberdade de locomoção por ordem escrita da autoridade competente […]”, e pena é a

“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade”. (CAPEZ, 2008, p. 358-359).

Infelizmente o sistema penitenciário não funciona do modo como diz o conceito, e a população má informada quanto ao funcionamento das prisões, vêem à prisão como a solução dos problemas, contudo do modo como esta funciona, só serve de escola para o crime, as pessoas que entram na prisão por furtar um pedaço de pão, saem peritos em todos os tipos de crimes, revoltados e não reeducados.

O descaso com o preso só traz consequências negativas, visto que estes perdem todos os seus direitos e são tratados comolixo da sociedade.

Todos têmos mesmos direitos por Lei, à educação, que é a base para uma vida digna, a ser tratado com igualdade,a oportunidades, a reeducação e a receber tratamento penal humano, assim numa perspectiva constitucionalista conceitua Moraes (2002, p. 39) que Direitos Humanos é

“[…] o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”

O tratamento humanitário é o principal pedido de todos que lutam pelos Direitos Humanos, pois a prisão deveria ser um modo de ensinar o que é certo, uma forma de ressocialização, de reeducação da pessoa que cometeu o delito, e não um método cruel de castigo, visto que, “[…] as penas privativas de liberdade não intimidam aos profissionais do delito; não corrigem e nem reabilitam […]”. (APOLINÁRIO, 2011), fatos não vistos pela sociedade, e simplismente ignorados pelos governantes, que pela necessidade de exterminar a criminalidade, de dar uma resposta a comunidade, e se livrar da violência cada vez mais grave, impelem os delinqüentes para as penitenciarias, desconsiderando a qualidade e a eficácia desse sistema na reeducação do mesmo.

O termo ressocializar, reeducar significa tornar o ser humano condenado novamente capaz de viver pacificamente no meio social, de forma que seu comportamento seja harmonioso com a conduta aceita socialmente, deste modo vem os Direitos Humanos como base para esse retorno, para que os direitos dos presos sejam realmente cumpridos, visto as más condições das penitenciarias, assim os Direitos Humanos, como aduz Rossi (2004, p. 343) são direitos permanentes e invioláveis, instituídos como princípios constitucionais, inerentes à pessoa humana, são normas que objetivam preservar o homem e sua dignidade, defendendo-o dos abusos de poder cometidos pelos órgãos do Estado, são condições básicas que todoser humano tem direito.

Destartea Lei de Execução penal (Brasil, 1984) traz os direitos dos presos nos termos do artigo 41

“Art. 41 – Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – Previdência Social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do “

O artigo 41 estabelece um vasto rol, dos denominados, direitos do preso. Contudo o referido rol é apenas exemplificativo, pois não esgota, em total, os direitos da pessoa humana, mesmo daquela que se encontra presa, pois está submetida a um conjunto de restrições, e não privada dos direitos humanos, visto que além de todos estes direitos elencados neste artigo, a Constituição Federal também traz direitos e princípios da pessoa humana, que também são garantidos aos detentos, e devem ser cumpridos.

Contudo foi esquecidoo grau de diferença entre os delitos, que a punição deve ser diferenciada, foi esquecido que as prisões, não educam e acabam sendo“[…] corruptoras pelo contato com outros delinqüentes, que desencadeiam no próprio individuo a moral do ambiente delituoso e lhe serve, inclusive, de ensinamentos de novos métodos criminosos […]”. (APOLINÁRIO, 2011),tornando um pequeno delito a chave para aprendiz da criminalidade,  tendo o cárcere apenas como solução para inibir a sociedade da presença do criminoso, sendo que

“A respeito da situação dos presídios, a doutrina é geralmente unânime na afirmação de que o condenado tem muito mais chance de aperfeiçoar-se no crime do que obter a reeducação que harmonizará com a vida social, pelo ambiente de promiscuidade e contato com infratores experientes em que passa a viver.”(APOLINÁRIO, 2011).

Outro fato importante buscado pelos defensores dos Direitos Humanos é a questão da saúde dos reclusos, que devido a condições dos presídios ficam mais propensos a doenças, “[…] tais como a tuberculose, a hepatite, infecções dos mais diversos tipos e a AIDS, que mesmo não sendo geradas diretamente pelo ambiente carcerário, favorece de forma muito intrínseca seu contágio.” (APOLINÁRIO, 2011), além da saude fisica do detendo a psicologica tambem é fortemente abalada, pela sua forma isolada.

“Os estabelecimentos que atualmente adotam o regime de segurança máxima, com total desvinculação da sociedade, produzem graves perturbações psíquicas aos detentos, que não se adaptam ao tratamento desumano produzido pelo isolamento. A prisão violenta o estado emocional, e, apesar das diferenças psicológicas entre os indivíduos, pode-se afirmar que todos que entram nesses estabelecimentos encontram-se propensos a algum tipo de reação carcerária”.(APOLINÁRIO, 2011).

A reação carceraria “[…] representam um mecanismo que o interno utiliza para adaptar-se ao ambiente carcerário, tratando-se de uma resposta do interno às condições de vida que o meio penitenciário impõe.” (APOLINÁRIO, 2011).Uma fuga ao inconciente, para suportar a vida imposta pela prisão.

Assim destaca Vasconcelos Filho (2011)

“As lamentáveis condições de vida em nossas prisões, não são segredo para ninguém. O sistema carcerário brasileiro não tem cumprido seu principal objetivo, que é reintegrar o condenado ao convívio social, de modo que não volte a delinqüir. A origem etimológica da palavra "pena", do latim poena, significa castigo, suplício, mas isso não significa que os infratores devam ser desumanamente supliciados. O propósito da pena privativa de liberdade é recuperar o infrator e não torná-lo pior, sobretudo, se constatarmos que ela é uma evolução em relação ao sistema antigo de execução penal, que punia com o açoite, a mutilação e a própria morte.”

De modo algum deve-se fechar os olhos para a criminalidade, mais tambem não se pode ignorar o tratamento oferecido a esta, que cada dia mais, demosntra sua ineficaz, a resposta que a população pede, não esta no simples trancafiar de uma prisão, e sim no metodo da pena a ser aplicada.

“[…] O delito sempre existiu e sempre existirá. Ocorre em todos os países, em todas as civilizações, sejam quais forem os seus costumes. Alargam-se no campo horizontal e têm o dom da ubiqüidade. No vertical, praticado por homens bons e maus, atinge todas as camadas sociais, do mais humilde agrupamento humano ao mais socialmente desenvolvido. É impossível extingui-lo, não quer dizer que o aceitamos, pode-se, entretanto, reduzi-lo a níveis razoáveis e toleráveis”. (VASCONCELOS FILHO, 2011).

O mundo mudou, e junto há esta mudança, tudo o que nele abita, deste modo a criminalidade não tem mais origem na pobreza, na falta de oportunidades, hoje são infinitas as bases em que esta se pauta, a falta de condições já não pode mais ser usada como desculpa paraprática do delito.

Contudo os que pagam pelos crimes ainda são as pessoas que não tem condições, os pobres, por isso deve-se mudar o modo de punir, e analisar individualmente e profundamente cada caso, separando os que realmente devem ser isolados, e a estes reeducando, pois a base para a mudança continua sendo a educação, de nada adianta trancar o delinqüente em uma sela, longe do mundo, e não reeducá-lo, não mostrar a este que há oportunidades melhores que a oferecida pelo crime.

Criticar o sistema, exigir direito aos detentos não significa dizer que a Lei esta malelaborada e sim mal aplicada, como por exemplo, a Lei da Execução Penal que em um dos seus artigos menciona que devera ser respeitada à integridade moral dos detentos, esclarecendo que a pena tem por objetivo proporcionar condições para a harmonia e integração do delinquente novamente a sociedade, noentanto mesmo “[…] que o Direito deseje a paz e a persiga, não deixa de travar luta contra a resistência do poder. Infelizmente a história tem demonstrado que nem sempre quem vence é o Direito. (MARCIAL, 2011), e sim que tem o poder, não basta promessas,estas não surtem efeitos, só com os projetos postos em pratica,aconteceramàs mudanças necessárias, do modo como o sistema carcerário se encontra a tendência é só piorar.

Conforme destaca Marcial (2011)

“A cadeia não comporta a totalização dos Apenados, os agentes penitenciários não têm formação adequada e tampouco ética no cotidiano com o preso; muitas vezes desrespeitando Princípios básicos de Direitos Humanos e das Garantias Fundamentais. Tudo isto gera conseqüências drásticas, que não cumprem, nem de longe, com o objetivo de reintegrá-los e ressocializá-los à sociedade. […] o Sistema Penitenciário Brasileiro rigorosamente está falido, além de inútil como solução para os problemas da criminalidade. Nele há um desrespeito sistemático aos direitos humanos garantidos pela Constituição, inclusive aos condenados”.

Frente às lamentáveis condições penitenciárias, a reclusão como forma de ressocialização de criminosos torna-seintolerável, pois o próprio sistema penitenciário não possibilita ao reclusoa ressocialização, visto que seus mais remotos direitos não são respeitados. Os motivos pelos quais a prisão se mantém ainda em funcionamento são porque a maior parte dos condenados são pobres, sem instrução e incapazes de se manifestar contras às injustiças.

Outro fator da imposição da pena privativa de liberdade sem um sistema penitenciário adequado é a superpopulação carcerária, que gera gravíssimas conseqüências, como sucessivas rebeliões de presos,e o declínio dos direitos humanos, a privação da liberdade diferente do olhar de muitos, está longe de ser a solução de todos os males.

Do mesmo modo temos também como fator para a criminalidade, a própria sociedade, que tida regras, excluindo os que não estão nopatamar social, pois vivemos “[…] em uma sociedade que valoriza, de forma extrema, o consumo de bens:  As pessoas são avaliadas pelo que possuem e consomem e não pelo que elas são”. (MARCIAL, 2011), se você possui,você faz parte desta sociedade se não possui é excluído do meio dito “social”.

Deste modo, a pobreza não pode ser usada como desculpa, mais a sociedade sim.

“Nessa sociedade, é fácil imaginar que os jovens, por não conseguirem se enquadrar nos padrões impostos pelo consumismo e não vislumbrarem futuro algum, procurem formas criminosas para não se sentirem discriminados e fora da sociedade, que impõe de forma tão materialista “que para ser, tem que ter”. (MARCIAL, 2011)

Os delitos deveriam ser classificados, aplicando a privativa de liberdade somente aos crimes graves e delinqüentes de intensa periculosidade, para os pequenos delitosesta deve ser substituída pelas medidas e penas alternativas e restritivas de direitos, como a multa, a prestação de serviço à comunidade, limitação de fins de semana, interdições temporárias de direitos, proibição de freqüentar determinados lugares, exílio local, realização de tarefas em hospitais, casas de caridade, etc., este seria um começo para a reeducação, e para o respeito aos direitos humanos.

Já existem penas alternativas que estão sendo aplicadas, infelizmente ainda poucas, e com bases frágeis, é preciso mais, é necessário mudar o sistema, começando pelas penitenciarias, melhorando o espaço, qualificando os agentes, valorizando os Direitos Humanos, e realmente reeducando o preso, oferecendo cursos educacionais, trabalho, cultura, para que este deixe de se sentir como um lixo lá jogado pela sociedade, e sim valorizado, que tenha vontade de melhorar, sair e mudar.

Vasconcelos Filho (2011), traz as vantagens e desvantagens das penas alternativas

“De acordo com vários juristas e estudiosos da matéria, as principais vantagens seriam:

a) a diminuição do custo do sistema repressivo;

b) a adequação da pena à gravidade objetiva do fato e às condições pessoais do condenado, onde ele não precisaria deixar sua família, a comunidade ou perder seu emprego;

c) o não encarceramento do condenado nas infrações penais de menor potencial ofensivo, afastando-o do convívio com outros delinqüentes.

E as desvantagens, são que:

a) estas não reduzem o número de encarcerados;

b) elas não tem conteúdo intimidativo, parecendo mais uma medida disciplinadora;
c) trazem o risco da implantação de medidas não-privativas de liberdade que impõem formas de controle social mais intensas.”

O que fica cada vez mais claroé que somente o encarceramento como forma de punição, não traz a recuperação ao infrator, pois a pena imposta não deve servir como um mero instrumento de proteção às camadas sociais, através do castigo imposto pelo Estado que priva o infrator de sua liberdade. E o que deveria acontecer que é a reeducação e a ressocialização não acontece, pois a vida humana sob sua tutelaé tratada com o legítimo descaso.

O que este sistema traz é a impressão de

“[…] que a realidade carcerária brasileira tem por objetivo proporcionar medo ao condenado detento ou recluso, para que este, uma vez intimidado, não deseje mais voltar ao sistema penitenciário e evitando, assim, que ele volte à delinqüência, mas não porque este mesmo condenado descobriu, durante o período que cumpriu a pena, que os valores sociais estão ao seu alcance, longe do sistema carcerário”. (VASCONCELOS FILHO, 2011)

Deste modo a uma urgente necessidade de evolução da prática penal, necessidade de buscar alternativas diversas e diferenciadas e para dar inicio a essa mudança “[…] as penas alternativas são uma boa opção porque apontam à consciência dos homens o conceito de sociedade solidária e não a estulta idéia de que a violência se combate com violência”. (VASCONCELOS FILHO, 2011). E ainda a utilização destas medidas trazcomo vantagem para a sociedade a economia, pois diminui os levados custos que o Estado tem com a manutenção da prisão.

Outro importante ponto ressaltado por Assis (2011), é quanto à defesa das vitimas

“O erro ocorre, que muitos ainda evocam no direito da vitima que foram atingidas por tais fatos criminosos, fazendo uma confusão de conceitos que não leva a lugar nenhum, as vitimas já foram indenizadas e justificadas no momento em que a sociedade condena por meio judicial e impõe uma sanção a este individuo que praticou o mal. Mas não podemos esquecer e recusar a dignidade a estas pessoas é incorrer numa conduta tão errada quanto da conduta do ato delitivo.”

Pois se ensina fazendo o contrario ao mal comedido, demonstrando que a alternativas, que a violência se resolve com o bem, com o correto.

Ao preso são assegurados todos os direitos não afetados pela sentença penal condenatória e seus direitos só podem ser limitados excepcionalmente nos casos expressamente previstos em lei. E a lei de execução penal prevê expressamente as ocasiões em que os direitos podem sofrer limitação dentro do presídio,

Os presos têm, portanto, assegurado tanto pela Constituição Federal, quanto pela Lei de Execução Penal seu direito de à vida, à dignidade, à liberdade, à privacidade etc., e um meio de garantir esses direitos são as penas alternativas, aplicadas aos delitos de menor grau ofensivo, pois o haveria melhor exercício dos direitos humanos, seguramente não seria a solução para todos os problemas, mais certamente um começo para significativa melhora.

Pode-se concluir que a realidade encontrada nos dias atuais, dentro do sistema carcerário está muito distante da finalidade teórica da pena, poisa pena privativa de liberdade, restringe-se ao caráter de punição, castigo e vingança, tornando-se uma forma de retribuição ao crime, sendo que leis não faltam para que os direitos humanos dos detentos sejam respeitados, o que falta é fazer com que a sociedade perceba tal falha edeixem de pensar, que preso não é gente e deve ser tratado como um animal, sem direitos, visto que as agressões aos direitos humanos ocorrem todos os dias nas prisões, as penas alternativas e o respeito aos direitos humanos dos presos são apenas um dos caminhos que devem ser ostentados de luta e persistência contra a estrutura prisional vigente.

A finalidade de reintegrar o delinqüente somente será alcançada quando às instituições prisionais, apresentarem qualidades ideais e satisfatórias ao trabalho de regeneração, quando o descaso com as pessoas acabar, e todos independente de condição social forem tratados com igualdade, tanto para os direitos quanto para as punições, quando a violência não for mais considerada um caminho para a solução da criminalidade e principalmente, quando houver respeito aos direitos humanos, e quando as novas alternativas forem aceitas e postas em prática.

Referências
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ASSIS, Rafael Damaceno de. A Ressocialização E As Penas Alternativas Junto Ao Sistema Carcerário Brasileiro. Disponível em: <http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_889/artigo_sobre_a_ressocializacao_e_as_penas_alternativas_junto_ao_sistema_carcerario_brasileiro>. Acesso em: 30 jul 2011.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei 7.210 de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 30 jul 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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MORAES, Alexandre de. DireitosHumanos Fundamentais: teoria geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
ROSSI. Maria Fernanda Figueira. A Evolução dos Direitos Humanos e seu Alcance Internacional. Juruá: Curitiba-PR, 2004.
VASCONCELOS FILHO, Geraldo Costa de. Violência no Brasil e FatoresCondicionantes.Disponível: <http://www.jbcultura.com.br/mmeroe/seguro.htm>. Acesso em: 30 jul 2011.

Informações Sobre o Autor

Cheili Rieta dos Passos

Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC


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