Privatização do sistema prisional

Introdução

A sociedade precisa debater a realidade prisional, é notório que alguns presos representam um risco de grande magnitude para a sociedade, através de contatos externos. Sendo uma das razões para o apoio da sociedade à imposição de regimes rigorosos do Estado à população encarcerada.

Como os presos são apresentados pelo sistema prisional? O regime disciplinar diferenciado resolve o problema da segurança ou é mais uma forma de se procrastinar soluções?

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) apresenta uma forma especial de cumprimento de pena que está previsto no artigo 52 da Lei nº 7.210/ 84 ( Lei de Execuções Penais) impondo ao preso provisório ou condenado diversas restrições como o recolhimento em cela individual, a diminuição no número de visitas, a saída da cela para o banho de sol etc.

Essas restrições criadas pelo legislador levantam alguns questionamentos por parte dos doutrinadores, obviamente no que se refere ao interesse constitucional do instituto.

De acordo com o entendimento do professor Gevan de Almeida e autor das obras: Modernos Movimentos de Política Criminal e Seus Reflexos na Legislação Brasileira e o Crime Nosso de Cada Dia, “com esse regime a pessoa pode ficar durante 360 dias em cela individual. Durante um ano, o preso somente terá direito de sair da cela por duas horas diárias para banho de sol, permanecendo isolado, pois não poderá sair enquanto os outros presos estiverem no banho de sol. A lei exige que as visitas sejam semanais e restritas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas. É realmente um regime muito rigoroso, cuja constitucionalidade é discutível, afinal o artigo 5º , III, da Constituição proíbe o tratamento desumano e degradante”.

Na visão do Defensor Público da União, José Roberto Fani Tambasco, ” O Regime Disciplinar Diferenciado é a própria incompetência do sistema prisional, é a própria incompetência do sistema prisional, é a prova cabal de que os regimes fechados e semi – aberto não foram bem geridos pelo Estado. O “RDD” não passa de mero paliativo, haja vista que um novo regime disciplinar (nova panacéia) já está sendo apreciado pelo Congresso: O RSM, Regime de Segurança Máxima”.

Tratamento do preso

Nem todo preso é submetido ao RDD, mas somente os determinados pelo artigo 52 e parágrafos da LEP,ou seja , aqueles que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e também aqueles sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.

O tratamento desprendido ao detento é muito discutido na doutrina, neste aspecto o mestre Gevan afirma: “manter um preso numa cela superlotada, como acontece em todo o Brasil é inconstitucional, desumano, degradante, cruel e contra a dignidade do ser humano. É absurdo tão grande que tempos atrás, um juiz de Minas Gerais Mandou soltar os presos, tendo sofrido muita censura dos órgãos superiores. Mas tenho certeza de que ele foi muito elogiado, porque simplesmente cumpriu o que manda a Constituição Federal, diante de uma situação que atenta contra a dignidade da pessoa humana”.

Observa-se que, apesar de o sistema prisional estar longe de ser o ideal, algumas iniciativas tentam fazer com que o sistema cumpra seu objetivo, que é retirar o preso do meio social e tentar ressocializá-lo de forma a garantir um retorno positivo ao convívio social.

Reabilitação do preso

Visando à recuperação do detento, o Defensor Público da União Tambasco afirma que existem várias formas de gestão no sistema prisional: Estatal, Privado, Terceirizado, Militar e Comunitária, que é representada hoje pelo método da Associação de Proteção e Apoio aos Condenados – APAC – que vem desde a década de 80 modificando a visão do filósofo francês Michel Foucault, que afirmava, o sistema prisional é somente uma forma de vigilância imposta pela elite dominante.

Neste sistema (APAC) é a própria comunidade que interage com os internos, possibilitando, assim, uma verdadeira ressocialização.

Observa-se no Estado de Minas Gerais, através do projeto Novos Rumos, implantado pelo Tribunal de Justiça, vem transformando o sistema prisional mineiro, ressaltando que, sem a interação plena da comunidade não há sistema prisional que possa dar certo.

Projeto de ressocialização

No Rio de Janeiro, existem projetos em fase de implantação e outros em pleno funcionamento no sistema prisional do Estado, visando à recuperação do detento, enquanto este estiver sob a guarda do Estado, como informa o Sub- secretário Adjunto de Tratamento Penitenciário, Eduardo Gameleiro. “ Tenho defendido várias teorias na área de ressocialização.

Não vejo outra forma de se chegar a ela senão através da educação e do trabalho, que somados formam os pilares destes projetos. Falo isso porque não faz sentido alguém que trabalhe em padaria, durante cinco, seis anos, continuar analfabeto. É preciso juntar o trabalho à educação. O que 200 professores, oferecendo alfabetização, ensinos fundamental e médio. Este ano inovando com três turmas de pré – vestibular em uma unidade feminina. Pretendendo trazer a universidade para dentro do sistema prisional em um consórcio com sete universidades, através de cursos semi- presenciais. Neste primeiro ano, ofereceremos Pedagogia, Informática e Administração. É uma grande hipocrisia as universidades públicas oferecerem cota para presos que estão aqui sem poder sair”.

Algumas fundações estaduais funcionam como responsável pela gestão do trabalho realizado pelos internos do sistema penitenciário, oferecendo postos de trabalhos aos presos e remunera com a redução da pena em um dia a cada três trabalhados.

Observa-se por outro lado, um dos focos de rebeliões no sistema é a escassez ou falta de recursos vitais básicos como material de higiene, comida, assistência social, médica, psicológica, jurídica e religiosa.

Detentas gestantes

Detentas que engravidam no sistema penitenciário ou já estão grávidas quando já estão cumprindo sua pena, o recém- nascido precisará da mãe por algum tempo como condição essencial para sua sobrevivência.

No período de amamentação que dura cerca de seis meses, imagina-se que uma mulher seja presa com seis meses de gravidez, chegando o momento da preparação do parto, ela entrará no sistema, fará o pré – natal e depois terá a criança.

A mãe ficará com o filho o tempo inteiro, cercada por uma equipe que cuidam de ambos preparando para a futura separação de ambos, que certamente irão sofrer com a fase do rompimento.

Presídio de segurança máxima

Foram criados com o intuito de separar do convívio da grande massa carcerária os detentos que apresentam comportamentos nocivos para os outros detentos e também para acolher os que eram considerados de “alto risco”. Mas o que vemos hoje é um desrespeito a alguns princípios constitucionais.

Não entendimento do Defensor Público da União Tambasco “a Penitenciária de Segurança Máxima Federal, na forma organizacional em que se encontra, é uma modalidade prisional que fere os princípios básicos dos fins da execução da pena, pois concentra em um único Estado da Federação presos de todo o País, afastando os de seus familiares.

Ela não apresenta uma estrutura ideológica ou mesmo um plano assistencial na esfera religiosa; recebe presos provisórios (ainda não condenados), abrigando-os junto com os já condenados; recebe presos dentro de uma modalidade de acolhimento cautelar com motivação administrativa a ser posteriormente apreciada pelo juízo de execução, em um contexto no qual interesses lídimos dos Estados possam misturar-se a interesses politiqueiros e outros de cunho pessoal. No entanto, nossa função neste sistema prisional, como Defensores Públicos, não é a de críticos, e sim a de interlocutores dos direitos subjetivos dos presos perante o sistema prisional, a fim de que não se repitam as cenas de violências como as ocorridas recentemente em São Paulo por ausência desta interdição”.

Lei de execuções penais, remissão e progressão de pena nos crimes hediondos.

No entendimento da professora Camila Lemos, “não concorda que os presídios federais desrespeitem a Constituição, pois atualmente o sistema carcerário confronta-se com a questão constitucional da pena, expressa no artigo 5º, XLV, quando este aduz que a pena não passará da pessoa do condenado, por conseguinte, os familiares sofrem com as dificuldades do deslocamento para visitação em unidades prisionais. Ressalto que a implantação de presídios federais visa proteger um bem maior: O bem estar social. As unidades federais de segurança máxima não comportarão qualquer tipo de apenado, somente aqueles de alta periculosidade, em consonância com o princípio da proporcionalidade e com a norma legal do artigo 5º, XLVIII da Constituição (a pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

A LEI Nº 7.210/84 foi um marco na história de nossa legislação penal.

Embora tardia, acompanhou o movimento mundial iniciado em 1971 com a revolta do presídio de Attica, em Nova York, ocasião em que a suprema Corte Americana afastou sua visão jurídica penitenciária chamada (hands off) e passou a trazer os problemas penitenciários para dentro da esfera jurídica. O fim da pena é a ressocialização, e não a devolução a tempo certo do condenado ao seio da sociedade. Portanto, se houvesse uma estrutura séria para a ressocialização do preso e sua readaptação ao sistema produtivo, não haveria lógica na chamada (lei hedionda). Cumprir a finalidade da pena não é somente permitir a progressão de regime; é, sobretudo, transformar nosso sistema penitenciário nos moldes previstos pela LEP”.

Sugestões para a melhoria do sistema

O artigo 126 da LEP prevê o benefício da remição aos presos. E quando o Estado não garante oportunidade de trabalho? O fato de o preso estudar pode ser considerado um trabalho intelectual para fins de aplicação da remição? A verdadeira redenção pelo trabalho ou estudo, as decisões judiciais imperam pelo não – acolhimento da remição sem a efetiva realização do trabalho, pois se nem à sociedade livre é possível proporcionar trabalho a todos os seus membros, o que dirá (entre muros). É certo que na execução penal militar federal, não há a previsão de remição, e neste caso, por analogia, o STF aplicou a um preso militar co- autor o tempo alcançado por um civil, em face da impossibilidade legal do militar almejar à remição.

As sugestões para a solução do sistema carcerário no Brasil perpassam por diversos fatores, desde a reeducação do próprio Estado no cumprimento da lei, trazendo exemplo para a sociedade, até uma reestruturação de todo o sistema, do cidadão que não cumpre e mais grave ainda, o Estado que não cumpre a própria lei que edita.

A partir do momento em que o Estado não cumpre a lei, sob a alegação de que não há meios materiais para a construção de mais presídios, que moral terá para exigir do cidadão o cumprimento da lei?

Conclusão

Percebe-se com o fim da morosidade na assistência jurídica dada aos apenados do País, que embora garantida constitucionalmente, não consegue atender a todos que dela dependem. Uma das grandes causas do abarrotamento carcerário é a falta de defensores públicos. Muitos presos ainda não foram julgados, outros estão com o prazo para o pedido do benefício vencendo sem que seu direito subjetivo seja solicitado, outros já cumpriram pena ou tem crime prescrito e mais, existem casos de homônimos, nos quais uns cumprem pena por outros, se a assistência jurídica fosse maior e mais eficiente em relação aos presos, o sistema penitenciário não estaria tão superlotado e o Estado não precisaria dispor dos seus, já escassos, recursos para manter o grande número de encarcerados que deveriam estar livres.

Notoriamente convivemos com o desentrosamento e falta de vontade política que se distância do Poder Judiciário da realidade carcerária.

Bibliografia

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PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de Direito Penal Parte Geral: Rio de Janeiro. Editora Impetus, 2005.
PRADO, Leandro Cadenas. Provas ilícitas no Processo Penal: Rio de Janeiro. Editora Impetus, 2006.
SOUZA, Sérgio Ricardo de. Temas de Direito Processual Penal: Rio de Janeiro. Editora Impetus, 2005.
Sistema Prisional. Rio de Janeiro: Mídia Jurídica – Mural/ Novembro e Dezembro/2006 nº 36.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mario Bezerra da Silva

 

 


 

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