Sumário: Introdução. Meios de Impugnação de Decisões judiciais. 1. Procedimentos da Ação Rescisória. 1.1. Da Petição Inicial. 1.1.2. Indeferimento da Petição Inicial. 1.2. Depósito Obrigatório. 1.3. Da Citação. 1.4. Da Instrução Processual e da Revelia. 1.5. Produção de Provas. 1.6. Das Razões Finais. 1.7. Tutelas de urgência. 2. Do Julgamento. 2.1. Da Competência. 2.2. Judicium Rescindens e Judicium Rescissorium. 3. Dos Recursos e Suas Modalidades. 3.1. Da Execução na Ação Rescisória. 4. Conclusão. Referências Bibliográficas
Introdução
É comum, no curso do processo, a prática de inúmeros atos pelo magistrado, seja para decidir a lide ou resolver todas as demais questões incidentes que surjam durante a marcha processual, são, portanto atos de espécie diversa daquelas praticadas pelas demais partes no processo, são ditos jurisdicionais, pelo evidente fato de serem praticados pelo juiz, o agente da jurisdição.
Reconhece a sistemática processual brasileira ser de longa data as formas de controle jurisdicional das decisões judiciais, permitindo que erros praticados pelo Estado-Juiz seja objeto de contradita, em verdade difícil seria imaginar o contrário, supor a existência de um universo jurídico em que deliberações dos judiciários seriam irreformáveis é o mesmo que supor a existência da absoluta perfeição de um ser humano na figura de um julgador e de uma marcha processual absoluta.
Entendimento hereditário encontrado no direito romano na figura do “apellatio” com abrangentes traços das modernas ações impugnativas, assinalada como a raiz histórica das ações autônomas de impugnação a figura da “querela nullitatis” criada especificamente para atacar decisões inquinadas a erros “in procedendo" que nítida identidade de conteúdo com os recursos usados para impugnar os chamados “errores in judicando”, ainda na mesma época ao lado do “apellatio”, podemos identificar a “restitutio in integrum” através do qual era possível que as partes litigantes pleiteassem a restituição das coisas ao estado em que encontravam antes do julgamento.
Há de se considerar os recursos o meio mais comum, próprio, para ensejar o reexame de um decisório, porém há situações em que a lei cria mecanismos específicos, diversos dos recursos para atacar determinados atos da atividade judicial, dentre os remédios específicos podemos citar a ação rescisória, os embargos de terceiros, “habeas corpus”, “habeas data”, reclamação, mandado de segurança e outros, indica-se também os meios atípicos de impugnação como a correição parcial e pedido de reconsideração.
O objeto de nosso estudo se limita a análise procedimental da ação rescisória que é um meio de impugnação por excelência, introduzida no Brasil no século XX com a unificação do Código de Processo Civil de 1939 que passou a vigorar em 1940, reaparecendo no atual CPC, é por meio dela que se torna possível afastar o óbice da coisa julgada material sanatória de todas as invalidades intrínsecas no processo, através da rescisão da sentença de mérito transitada em julgado ou decisão relativa ao mérito por disposição prevista no artigo 485 do CPC e seguintes.
Meios de impugnação de Decisões Judiciais
Impugnar significa “ser contra”, declarar como falso, como não valido, do infinitivo latino “impugnare”[1] guarda respaldo do sinônimo do verbo “atacar” e “contradizer”.
Como ferramenta de impugnação encontramos os recursos, que são formas de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reforma-la, modifica-la, integra-la, o recurso existe para dar efetividade à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Entretanto nem todos os casos são contemplados, pela lei, ou encontram satisfação na via recursal.
Há varias formas de impugnar uma decisão judicial, como exemplo, as ações autônomas, no sentido técnico e restrito é o meio idôneo para provocar a impugnação e consequentemente o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, invalidação, esclarecimento, integração do julgado ou novo julgamento. Não se deve confundir o recurso com a ação. Ação é o pedido de prestação jurisdicional. O recurso é mero prolongamento do exercício de direito de ação.
A possibilidade de impugnar os atos jurisdicionais é garantia lógica facultada às partes litigantes de que o julgamento da res “in iudicium deducta” terá como resultado a maior adequação possível à solução preconizada pelo direito, pelo que se entende justo. Em contrapartida, há o interesse social pela celeridade processual, em que o processo possa ser um instrumento eficaz de aplicação da justiça, bem como o interesse da coletividade pela maior estabilidade nas relações jurídicas, que traduz-se no alcance do status de segurança jurídica das decisões judiciais, fazem com que seja relativizada a garantia de controle das decisões conferida às partes em juízo. Podemos concluir, portanto, que esta ponderação de interesses – justiça e segurança jurídica – serão objeto de política legislativa, através da qual se procederá à maior aderência por um daqueles anseios sociais, em detrimento do outro.
1. Procedimentos da Ação Rescisória
A ação rescisória volta-se à desconstituição da coisa julgada que recai sobre decisão que tenha apreciado o mérito e ou que tenha transitado em julgado quando presentes ao menos um dos fundamentos do art. 485 do Código de processo Civil. A ação rescisória tem como finalidade, embora não exclusivamente, extirpar do ordenamento jurídico a coisa julgada que recai sobre decisões que contenham nulidades absolutas e que sejam proferidas em processos absolutamente nulos, isto é, que se tenham desenvolvido sem algum pressuposto de validade e que não obstante seu transito em julgado subsistem a ele. Posto serem nulas tais decisões e os processos em que proferidas, elas surtem seus regulares efeitos, porque ficam protegidas pela coisa julgada, e por isto mesmo, impõem que este manto protetor, a coisa julgada, seja desconstituída pelo Estado-juiz, retirando em consequência a desconstituição daquele grave vicio através da “action rescindens”.
A doutrina e a jurisprudência não divergem quanto à natureza jurídica da ação rescisória. Trata-se fundamentalmente de ação desconstitutiva (constitutiva negativa) por que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada se for os caso (CPC art. 488, I e 494), a ação rescisória terá também, nos dizeres do doutrinador Antônio Carlos Marcato: “natureza, declaratória, constitutiva, condenatória executiva ou mandamental consoante a natureza do pedido a ser apreciado rejulgado no “judicium rescissorium”[2].
Como toda a ação, deverá desenvolver-se em processo que deverá preencher os pressupostos processuais e condições da ação (art.267 do CPC) e a respeito de suas peculiaridades procedimentais que iniciaremos o estudo de interesse do presente trabalho, vejamos.
1.1. Da Petição Inicial
Dois são os requisitos genéricos para o cabimento da ação rescisória, que a decisão ou sentença rescindenda seja de mérito, portanto amoldável a uma das hipóteses do artigo 269 do CPC e ou que ela tenha transitado em julgado, não necessariamente se exige o esgotamento da via recursal.
Portanto, havendo ao menos uma das hipóteses enumeradas no artigo 485 do CPC, poderá se valer desse mecanismo autônomo de impugnação, devidamente explanados no seu teor.
Não há na ação rescisória procedimento especial ou especifico que a instrua, em verdade nem se faz necessário, o próprio código de processo civil é suficiente para sanar todas às duvidas que possam vir a existir, é preciso então antes de tudo, que a petição inicial da ação rescisória, como pressuposto de validade a sua formulação em conformidade com o art. 282 do CPC.
O primeiro requisito para se formular a inicial é indicação do tribunal competente a qual ela é dirigida, sendo que apenas aos tribunais podem se dirigir a petição inicial da referida ação, já que os juízos de primeira instância jamais serão competentes para conhecer desse tipo de causa.
Como de praxe das petições iniciais, deve trazer a indicação das partes da demanda rescisória, tanto no polo ativo como no passivo, bem como suas qualificações (nome, prenome, estado civil, residência, profissão), endereço para citação do réu (art. 282, VII do CPC) e indicação de seus defensores e respectivos endereços (art. 39, I do CPC).
Em seguida deverá a petição inicial indicar a causa de pedir (art. 282, III do CPC), cabe ao autor da ação rescisória descrever os fatos que se enquadram no fundamento previsto, em tese, como capaz de permitir a sua propositura, ou seja, não basta apenas a indicação de um dos incisos do art. 485, é preciso descrever os fatos que servem de base para sua pretensão de rescisão do provimento judicial transitado em julgado, podendo o autor descrever dois ou mais fundamentos, o que significa que, “in casu”, haverá uma cumulação de demandas rescisórias.
Lembra-se que no direito brasileiro adota-se a teoria da substanciação, o que estabelece a formação, exclusivamente da causa de pedir, por fatos. Nessa linha, sucinta o admirável processualista:
“Causa petendi é locução que indica o fato ou conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão (processual) do demandante: ex factoorictur ius – o fato gera o direito e impõe um juízo”[3].
Acompanhada, a petição inicial deverá indicar o pedido, com suas especificações. É preciso ai em primeiro lugar que se formule de forma clara e precisa o pedido de rescisão de um provimento judicial de mérito transitado em julgado.
Impõe-se ao autor que diga, com clareza, qual decisão que pretende ser rescindida, alias pode não querer a rescisão de um provimento inteiro, mas parte dele (sentença em capítulos). Em muitos casos além do pedido de rescisão, será preciso formular outro pedido: o de rejulgamento da causa original (art. 488, I). Mais adiante será explicitado as hipóteses de formulação desse segundo pedido, já que nem sempre é preciso formula-lo.
Fundamental, agora, é saber que nos casos em que for adequada a cumulação de juízos no processo da ação rescisória (o juízo rescindente e o juízo rescisório), os dois pedidos devem ser formulados como requisito obrigatório e não facultativo, sob pena de não apreciação do segundo pedido, já que nessa qualidade de ação não se admite a presunção, não pode ser considerado implícito na petição inicial e nem se admite a fungibilidade.
Por fim deve a petição inicial indicar o valor da causa, deveras de estrema importância, uma vez que serve de base de cálculo para o depósito que o autor está obrigado a efetuar para que o processo possa se desenvolver regularmente.
São duas as principais teorias adotadas a respeito do valor a ser atribuído à causa, a quem sustente que o valor da causa na ação rescisória deve ser igual ao valor da ação principal, levando em conta o valor ali fixado sem qualquer alteração.
Pensamento um tanto quanto pouco imaginativo, ou melhor, limitado, já que é quase certo em toda atribuição de valores, levando em conta a ciência econômica e análise de variantes externas ou internas que defasam o preço, ou seja, em um cenário atual da economia, cercado de inflação e oscilações do mercado, mais do que certo, além da previsão constitucional, no valor da causa na ação rescisória ser estimado sua correção. É o valor da causa original devidamente corrigido. Nesse sentido, por exemplo, há acordão do Supremo Tribunal Federal:
“Ação Rescisória – impugnação ao valor da causa. O valor da causa na ação rescisória é de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretendi rescindir, porém corrigido monetariamente. Impugnação reconhecida e provida, para determinar a incidência de correção monetária”[4]
Na doutrina esse entendimento tem sido bastante aceito. Veja-se, por exemplo, o que ensina Pontes de Miranda: “O valor de uma ação rescisória não pode ser considerado maior do que a da sentença rescindenda, mas há a correção monetária”. [5]
Esse entendimento, porém, não pode prevalecer. Não há, a rigor, uma vinculação necessária entre o valor da causa na ação rescisória e o valor que se tenha atribuído à causa original, através desse raciocínio o que se faz é atribuir a ação rescisória ao valor de outra causa, basta lembrar a possibilidade de que se postule, na ação rescisória, a desconstituição de uma parte da sentença de mérito transitada em julgado. Pode até acontecer de se propor ação rescisória com o único objetivo de desconstituir o capítulo da sentença que fixou o valor dos honorários advocatícios no processo original.
Devendo ser determinado assim, nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, a partir daquilo que se pede na rescisória e não o que foi pedido na causa original. Há jurisprudência nesse sentido. Veja-se, por exemplo, o decidido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação rescisória – Adoção do valor da causa cuja sentença se pretenda desconstituir – inadmissibilidade – Correspondência ao benefício patrimonial visado – inteligência do art. 259 e incisos do CPC.”[6]
Assim, determinado o valor a ser atribuído a causa, deverá o autor, na petição inicial, requerer a efetivação do depósito de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, tópico anotado do capítulo dois.
1.1.2. Indeferimento da Petição Inicial
Dispõe o artigo 490, do CPC a causas de indeferimento da petição, vejamos:
“Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I – nos casos previstos no art. 295 do CPC;
II – quando não efetuado o depósito exigido no art. 488, II.7”
Na forma do inciso primeiro, significa dizer, então, que os casos de indeferimento da petição inicial aplicáveis aos processos em geral incidem, também, no processo da ação rescisória. E isso sem qualquer peculiaridade.
Será, então, indeferida a petição inicial inepta. É certo, porém que tal causa de indeferimento não pode levar à rejeição de plano da inicial, eis que se deve, sempre, observar o disposto no art. 284 do CPC, dando se prazo ao demandante para que a emende.
Indefere-se também a inicial se uma das partes for ilegítima, nesse caso a meu ver, não há de que se falar em emenda a inicial, frente à necessária inercia da função jurisdicional, não poderá o magistrado determinar a ao demandante que modifique alguma das partes de sua demanda, o mesmo pensamento se vale diante da ausência do interesse de agir, devendo o demandante que se habilita como parte legitima demonstra-lo.
Outra possibilidade, segundo o jurista Alexandre Câmara é a ocorrência do decurso temporal adequado para propositura da petição inicial, caso da decadência. Na ação rescisória se faz valer o direito sujeito ao prazo decadencial, e não prescricional, razão pela qual não há que se fazer qualquer menção a respeito da prescrição.
Alexandre Câmara a respeito do prazo decadencial como também de todas as matérias suscitadas acima, causas de indeferimento da petição inicial em ação rescisória, afirma veementemente, em todas as hipóteses, a necessidade de se ouvir previamente o demandante, a respeito, ”in verbis”:
“… No que diz respeito à rejeição da petição inicial por decadência, porem, vale o que venho sustentando a respeito dos motivos de indeferimento anteriores: não se pode rejeitar liminarmente a petição inicial sem que se ouça, antes, a respeito da questão suscitada de oficio o autor, interessado em influir no resultado do processo. Só assim se respeitará a garantia constitucional do contraditório, estabelecida no inciso LV do art. 5º da Constituição da República.” [7]
Outrossim, haverá o indeferimento da inicial o não acatamento do artigo 39 do Código de Processo Civil, que determina a indicação do endereço do advogado(s) do demandante, podendo ser sanado tal omissão, desde que emendada a inicial com a informação necessária no prazo de 48 horas, previsão expressa do mesmo artigo; ou quando não cumprir o art. 284 do mesmo diploma legal (isto é, quando se determinar a emenda da inicial em dez dias e esta não se realizar).
Por fim, haverá o indeferimento da petição inicial, no caso de não ser efetuado o depósito de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa (inc. II do art. 490 do CPC).
1.2. Depósito Obrigatório
Como se deve ter observado, o Código de Processo Civil, não diz como esse depósito é feito. Conclui-se que do silêncio da lei, distribuída a petição inicial, caberá a secretaria do tribunal, na forma do disposto no art. 162, § 4º, do CPC, extrair a guia para que se faça o depósito, o qual se terá que efetivar (e comprovar nos autos) no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento submetido ao relator, caso não se efetue o recolhimento, o torna elemento necessário para que se considere que a demanda foi regularmente proposta. Sobre o tema o STJ apreciou em ementa:
“Processo Civil. Ação rescisória. Indeferimento da inicial, por falta de depósito de que se trata o art. 488, II do CPC.
Agravo regimental.
-A tratar-se de ato pertinente ao juízo de admissibilidade da ação, inexistindo nos autos despacho determinando a expedição de guia para efetivação do aludido depósito, aliado a circunstancia de que o processo se desenvolveu até a fase das razões finais, descabe o indeferimento da inicial.
– Agravo provido, ensejando à autora prazo de 5 dias para efetivar o depósito.” [8]
O paragrafo único do CPC dispensa, expressamente, desse depósito a União, Estado, Município e o Ministério Público. Fica também dispensado do depósito, por identidade de razões, o Distrito Federal. Já as autarquias, segundo jurisprudência predominante, estão sujeitas ao depósito, conforme, aliás, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“- Ação Rescisória. – Depósito Prévio. As autarquias são beneficiárias do prazo em quádruplo para contestar em dobro para recorrer (art.. 188, CPC), mas não se lhes aplica o princípio do duplo grau de jurisdição (art. 475, II, CPC) e estão sujeitas ao depósito prévio previsto no art. 488, II, CPC), embargos infringentes desprovidos, parcialmente.” [9]
Contrapartida existe quem defenda a imunidade das autarquias em recolher o depósito. Esse benefício da dispensa do depósito se estenderia para todas as autarquias na qual a lei lhe atribui, caso é do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), enunciado da súmula de nº 175 do STJ. A dispensa se dá em caso o, por força da lei 8.620/1993, art. 8º, que garante àquela autarquia federal as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A quem diga nesse caso há violação do princípio da isonomia ao se tratar diferentes pessoas jurídicas iguais, ao se admitir a legitimidade constitucional das leis que atribuem a autarquias a dispensa do depósito prévio para ajuizamento de ações rescisórias, podendo levantar a hipótese da aplicação por analogia de referida dispensa a todas as autarquias.
Também estão dispensados do depósito prévio os beneficiários da assistência judiciária, ou seja, aqueles que não tem condição de arcar com o custo econômico do processo, evidentemente não pode ser obstáculo para o exercício de seus direitos por não ter meios de efetivar o depósito, podendo ser listada se assim ocorresse, varias violações as garantias constitucionais, como de exemplo o livre acesso a justiça, direito do contraditório, direto de petição, ampla defesa e outros.
A “ratio” do dispositivo é evitar a proliferação exagerada de ações rescisórias infundadas, já que a multa prevista no inciso II do art. 488 do CPC será revertida para o réu da ação rescisória, quando ela for por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou julgada improcedente (art. 494), trata-se de punir o abuso do direito de demandar, não tendo essa multa caráter indenizatório. Detona ai uma clara preocupação do legislador em preservar a coisa julgada em dar maior segurança jurídica a rege constitucional. Evitaríamos ai uma proliferação de ações rescisórias inadmissíveis ou improcedentes a fim de postergar o processo.
O que aparentemente, não se equivale para os entes federativos, autarquias ou até a administração pública, da regra do parágrafo único do art. 488 do CPC, extrai o entendimento majoritário de que as pessoas jurídicas de direito público, não deverão pagar, para o réu, a multa de 5% sobre o valor da causa mesmo quando a rescisória for admitida ou julgado improcedente por unanimidade de votos.
Uma grande desproporção de forças, tendo o poder público o dever de recorrer, sucinta uma desigualdade, ao se defender de uma ação rescisória impetrada por órgão representativo do poder público. Nessa lógica, sem maiores manifestações jurisprudenciais a respeito, é acertado que a pura e simples exigência do recolhimento de multa prévia (depósito) é inconstitucional face ao precitado princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º XXXV), independentemente do autor da rescisória ter u não condições para o recolhimento do depósito judicial.
Não convence, portanto, no meu entender o argumento usualmente empregado pela doutrina, de que o depósito prévio da multa faz-se necessário para tutelar, reflexamente, a coisa julgada, também consagrada expressamente pela CF. Se assim fosse, a razão de ser da rescisória, não só do recolhimento do depósito para sua propositura, agrediria, ela própria, o art. 5º, XXXVI, da carta maior (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
1.3. Da Citação
Corretamente elaborada a petição inicial da ação rescisória, o relator a que a demanda tenha sido distribuída mandará citar a parte demandada. Ao molde do art. 491 do CPC, no despacho que ordenar a citação o relator fixará o prazo para apresentação da resposta que será entre 15 e 30 dias.
Duvida interessante surge ao se indagar se o prazo fixado pelo relator incide sobre o art. 191 do CPC, ou seja, fixado o prazo, havendo no processo litisconsortes com advogados diferentes, deve-se considerar que tal prazo será dobrado. Há entendimento, em sede doutrinária, que defenda a aplicabilidade do art. 191 à hipótese. Veja-se, por exemplo, a lição de Barbosa Moreira:
“O prazo para a resposta, fixado pelo relator, entre 15 e 30 dias, obedece às normas comuns no que diz respeito à contagem, suspensão, prorrogação, restituição e etc. Incide quanto aos “dies a quo”, o art. 241, nº I ao V. Será comum o prazo aos eventuais litisconsortes passivos, mas contar-se-á em dobro se tiverem procuradores diferentes (art. 298, caput, e 191).” [10]
Outra duvida polêmica é o da incidência do art. 188 do CPC no processo da ação rescisória. Segundo esse dispositivo, A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em quadruplo para contestar. Surge, então saber se este beneficio do prazo incide no Processo da Ação Rescisória, o que poderia levar o prazo para o oferecimento de resposta nesse tipo de processo a até cento e vinte dias, apesar de duvida de plano, já decidiu o STF no sentido da aplicabilidade da do art. 188 do CPC, “in verbis”:
“Prazo. Ação Rescisória (contestação). Fazenda Publica. CPC, art. 188 (aplicação). O prazo para a fazenda publica contestar é aquele contido no art. 188 do CPC. Recurso extraordinário conhecido e provido, por maioria dos votos.” [11]
Ordenada à citação (fixado o prazo para o oferecimento de resposta), esta se realizará por todos os meios permitidos por lei, não havendo nenhuma regra especifica a respeito do modo como se citam os réus em ação rescisória. Assim é que a citação poderá ser feita por via postal, oficial de justiça, edital ou transmissão eletrônica (art. 221 do CPC, na redação que lhe deu a lei nº 11.419/06).
1.4. Da Instrução Processual e da Revelia
Considerando que a ação rescisória é de competência originária dos tribunais, o art. 492 prevê que a fase instrutória será desenvolvida perante o magistrado de primeiro grau (estadual ou federal, não obstante a lei processual faça menção apenas a “comarca” e não a “seção judiciária”), fixando, para tanto um prazo que pode variar entre 45 e 90 dias.
A competência do juízo de primeiro grau deve ser determinada pelo local em que a prova deve ser produzida. Não se trata necessariamente do juízo que proferiu a decisão rescindenda ou em que teve curso a ação em primeira instância. A competência é funcional, portanto, absoluta (CPC, Art. 111).
Embora silente a lei, o prazo pode ser renovado se o juízo da instrução assim o requerer expressa e motivadamente ao relator o que não repugna a regra do art. 187. “A não se admitir essa possibilidade, a fase instrutória da ação rescisória restaria incompleta, comprometendo-se, inclusive, seu escorreito julgamento.”[12]
Tema importante a ser estudado aqui, mesmo que de forma breve, é o da revelia nas ações rescisórias. Evidentemente este fato pode acontecer, bastando para isso que o réu não ofereça contestação de forma tempestiva. Importa, porém, saber se desta revelia resulta a presunção de veracidade das alegações feitas pelo autor a respeito dos fatos (art. 319 do CPC). Parece melhor considerar que não. Sendo indisponível o interesse posto em causa na ação rescisória (a garantia constitucional da coisa julgada), não parece possível admitir que a revelia implique qualquer presunção de veracidade contra a “auctoritas rei iudicatae”. A revelia, portanto não afastara o ônus do demandante de comprovar a veracidade de quanto tenha alegado a respeito dos fatos da causa (art. 320, II do CPC).
1.5. Produção de Provas
No caso de haver necessidade de produção de provas no processo de ação rescisória, determina o art. 492 do CPC que sua colheita se faça perante o juízo de primeira instância da comarca em que a prova será produzida. Estabelece referido dispositivo, ainda, que o relator deverá fixar um prazo, entre quarenta e cinco e noventa dias, para devolução dos autos ao tribunal. A função do juízo de primeira instância no processo da ação rescisória é, simplesmente, colher prova, e não determinar que provas sejam produzidas.
É importante observar que, no caso de ter o relator determinado a produção de provas pericial, poderá ser deferida ao juízo de primeira instancia nomear o perito, aplicando-se aqui por analogia o disposto no art. 428.
É preciso também, deixa claro que a produção da prova documental se dá diretamente no tribunal[13], só se aplicando o dispositivo no art. 492 do CPC quando se tratar de provas orais ou técnicas.
1.6. Das Razões Finais
Concluída a colheita da prova (ou se esta não se faz necessário), o relator dará a cada parte o prazo de dez dias para apresentação de suas alegações finais, conforme dispõe o art. 493 do CPC. Os prazos são sucessivos, como expressamente estabelece o texto da lei Processual. Em caso de litisconsórcio, sendo diferentes os procuradores, aplica-se – como não poderia deixar de ser – o disposto no art. 191, e o prazo para alegações finais será duplicado.
Nas alegações finais as partes podem reproduzir ou reforçar os argumentos já trazidos à colação em suas manifestações anteriores. Poderão, também, evidentemente, tecer suas considerações acerca do que tenha sido trazido aos autos após sua ultima manifestação. Assim, por exemplo, poderão as partes manifestar-se sobre as provas que tenham sido produzidas no processo.
Após as alegações finais das partes, deverão os autos ser remetidos ao Ministério Público, que se manifestará também em 10 dias apresentando o seu parecer final. Assim, e tendo em vista a regra segundo o qual o “parquet” se manifesta sempre depois das partes (art. 83, I, do CPC), deverão os autos ser remetidos àquela instituição, que se manifestará através do órgão que tenha atribuição para tal fim.
1.7. Tutelas de Urgência
Na dicção do art. 489 do CP, “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acordão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. Vale dizer que o simples ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de suspender ou paralisar a execução, mas é possível a concessão de tutela de urgência para impedir a execução da decisão rescindenda. A própria redação do dispositivo encerra a discussão acerca dessa possibilidade, o cabimento da tutela de urgência.
A ação rescisória devia, a exemplo de qualquer outra demanda ser eficaz, tendo resultado efetivo, em outras palavras o princípio da efetividade tem aplicação também na ação rescisória, de tal forma que uma lesão ou ameaça não pode ser afastada do controle jurisdicional (art. 5º XXXV da CF). Dai por que, não obstante a regra contida no artigo 489 do CPC, pode ser suspensa a execução, de medida que garanta a tutela de urgência. É que levado ao extremo a interpretação do art. 488, varias rescisórias constituiriam mero exercício de inutilidade, restando frustrado, o seu resultado final, em caso de procedência tardia.
Com a introdução da tutela antecipada no sistema processual brasileiro, mediante a alteração levada ao efeito no art. 273 do CPC, passou-se a entender que a suspensão da execução deveria ser feita, não por liminar em cautelar, mas sim por meio de decisão que antecipasse, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional a ser prestada na referida ação.
Com efeito, não obstante o disposto no art. 489 do CPC, a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. O STJ tem entendido ser cabível excepcionalmente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, desde que presentes os requisitos do art. 273 do CPC.[14]
O sistema processual pátrio cuidou de unificar os procedimentos de urgência, confinando-os em uma ordem única. Assim, seja a tutela antecipada, seja a medida cautelar, seja a ação cautelar, todas se subordinam as mesmas regras, inclusive no que respeita as vedações de concessão contra a Fazenda Pública. A assertiva se confirma pelo § 7º do art. 273 do CPC pela lei 10.444/02, que permite ao juiz aplicar o principio da fungibilidade na concessão das tutelas de urgência, deferindo uma no lugar da outra.
2. Do Julgamento
O procedimento do julgamento da ação rescisória é regido pelos artigos 485 e seguintes do Código de Processo Civil, dispondo também, em obediência a essa lei, a aplicação dos regimentos internos dos Tribunais.
Sendo assim, o artigo 493, incisos I e II, do Código de Processo Civil, autoriza, de forma clara, que os regimentos internos dos Tribunais disponham a definição do órgão competente e outros aspectos administrativos ou burocráticos que se fizerem necessários para o devido julgamento da ação.
O julgamento da ação rescisória, em regra, ocorre, originalmente, em órgãos colegiados dos Tribunais, devendo a princípio, a análise das questões preliminares, pois poderá haver algo que obstrua o exame do mérito da causa;
O tribunal analisará, primeiramente, os pressupostos processuais, que recai como uma irregularidade formal do feito, um pressuposto de validade, como exemplo, o depósito de 5% (cinco) sobre o valor da causa.
Estando presentes todos os pressupostos processuais, deverá o Tribunal, em seguida, apreciar as condições da ação, para iniciar a análise do mérito da ação rescisória.
Passado essa fase, poderá haver instrução da ação rescisória, se assim fizer necessário, e, não havendo, ou encerrada, as partes terão oportunidade de apresentar, no prazo de 10 dias sucessivos, suas razões finais, no próprio Tribunal que tramita a ação rescisória.
Importante frisar aqui, que a apresentação das razões finais é no Tribunal, conforme prevê o artigo 493 do Código de Processo Civil, pois, a princípio, o dispositivo legal, trás a impressão que, àquelas peças podem ser apresentadas em primeira instância, quando a demanda necessitou da dilação probatória.
Mas essa não é a melhor análise, pois a expressão “os autos subirão ao relator”, não quer dizer e, sobretudo, não se entende, que o autos serão enviados ao Tribunal competente para julgamento, eis que, na verdade os autos sempre permaneceram no Tribunal, ocorrendo apenas, o envio de uma carta de ordem para a realização da instrução probatória, quando o caso necessitar.
Portanto, a menção da expressão “os autos subirão ao relator”, é, nada mais que, a remessa dos autos da ação rescisória, que sempre esteve no Tribunal competente, ao relator para elaboração do seu relatório e voto.
Por fim, ressaltamos que nos julgamentos das ações rescisórias é perfeitamente cabível, a sustentação oral pelos seus respectivos defensores.
2.1. Da Competência
A legislação processual civil, omiti qualquer disposição acerca da competência do ajuizamento das ações rescisórias, diferente da nossa Carta Magna que esclarece a respeito do ponto.
A Constituição Federal trás dispositivos legais, indicando de forma clara, a regra de competência dos Tribunais Superiores, Tribunais Federais, Tribunais Estaduais e outras.
No artigo 102, I, j, da CF, dispõem que compete ao STF, julgar ações rescisórias de seus julgados; Do mesmo modo, o artigo 105, I, e, da CF, reza que é de competência, originária, do STJ, julgar ações rescisórias dos seus julgados.
E, por fim, esclarece a Constituição Federal, no artigo 108, I, b, que é da competência originária dos Tribunais Regionais Federais conhecerem das ações rescisórias de julgados seus e dos Juízes federais da região.
Quanto à competência dos Tribunais Estaduais, podemos extrair, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, que inclui a ação rescisória no Título chamado “Do Processo nos Tribunais” onde, as decisões de primeiro grau e decisões proferidas pelo próprio Tribunal local, deverão ser julgadas por ele próprio.
Diante disso, concluímos que a ação rescisória só pode ser apreciada por Tribunais, não se admitindo o julgamento por órgão hierarquicamente inferior, de primeiro grau.
Sobre o tema, especialmente, em relação a competência do Supremo Tribunal Federal, se faz necessário alguns esclarecimentos, importante para a fixação da competência do ajuizamento e julgamento das ações rescisórias julgadas por aquele órgão.
O ponto a ser esclarecido e, que causou bastante confusão, é referente o Enunciado nº 249 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF, que reza: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido o recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado matéria controvertida”.
Nesse caso, a indagação que se faz, é a de que, como um recurso que não é conhecido, pode ter seu conteúdo, matéria controvertida, apreciada? Aparentemente, seria impossível tal feito.
Essa celeuma, recentemente foi resolvida, o STF interpretando melhor o referido Enunciado, passou a se utilizar de melhor técnica processual, onde adota que o Tribunal será competente para julgar ação rescisória sempre que tenha conhecido do recurso, ainda que lhe tenha negado provimento.
Assim, após enorme embate, ficou estabelecido que o Enunciado nº 249, contém um erro técnico, pois onde se lê “não tendo conhecido” leia-se “não tendo provido”, pois, assim, entende-se que o Supremo Tribunal Federal, conheceu o recurso e apreciou a matéria controvertida, operando o efeito substitutivo previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil.
Em resumo conclusivo o que se deve fixar é que as ações rescisórias constituem demanda de competência originaria dos Tribunais, não havendo possibilidade de serem ajuizadas e julgadas por órgãos de primeira instância, ou seja, os Tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados.
2.2. Judicium Rescindens e Judicium Rescissorium
O julgamento da ação rescisória se dará em dois momentos diferentes. O primeiro momento, chamado de Juízo “rescindens”, ocorrerá em todas as hipóteses das ações rescisórias, contidas no artigo 485 e incisos do Código de Processo Civil. É extremamente necessário formular esse pedido, pois visa à desconstituição da decisão transitada em julgado.
Por outro lado, o Juízo “rescissorium” depende do prévio acolhimento do Juízo “rescindens”, e, é eventual, pois há hipóteses que não comporta um novo julgamento, ou seja, desnecessário o proferimento de novo exame da causa.
A princípio, o julgador apenas passará à analisar o “judicium rescindens”, após um Juízo de admissibilidade, o qual analisará o exame da existência das condições da ação e os pressupostos processuais, sob pena de indeferimento da inicial, caso o autor não a emende, no prazo determinado pelo relator.
Além da incumbência se, será ou não reincidido o provimento judicial transitado em julgado, o “judicium rescindens”, delibera, também, sobre a destinação da multa de 5% sobre o valor da causa, depositada pelo demandante.
Aliás, mister relembrar que a multa será levantada pelo demandado, apenas nos casos em que a ação rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente, por votação unânime.
Ao contrário disso, ou seja, se a ação rescisória for julgada improcedente por maioria ou julgada procedente, autorizar-se-á o levantamento da multa depositada pelo próprio demandante.
O judicium “rescindens”, sempre será deliberado primeiro, ou seja, antes do proferimento de novo julgamento – se a hipótese necessitar. Os julgadores deverão, em primeiro plano, decidir acerca da desconstituição da coisa julgada, sem o que não se analisa o judicium “rescissorium”.
Desta análise, podemos concluir que os julgadores da ação rescisória estão atrelados a decidir, após a análise da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, sobre o acolhimento ou não do judicium “rescindens”, ou seja, se a coisa julgada será desconstituída ou não.
Após a análise da admissibilidade da ação rescisória e do Juízo “rescinden”s ser julgado procedente, é que então, o órgão julgador passará a deliberar do julgamento da causa original, caso haja necessidade.
Nessa linha, discuti-se a obrigatoriedade do pedido de novo julgamento na ação rescisória, cumulando-se os pedidos, pois a ausência do tal, como já mencionado, poderá acarretar o indeferimento da inicial.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno, se o pedido de novo julgamento não for formulado, não cabe ao julgador suprir, por si, o tal pedido, que por ventura o demandante tenha omitido, com arrimo ao princípio da inércia da jurisdição, intimando-o a para que emende a inicial, não o fazendo, será indeferida a inicial.
Em síntese, o demandante deverá cumular os pedidos “rescindens” e “rescissorium”, sempre quando necessitar as hipóteses do artigo 485 do CPC, eis que não sendo formulado, não poderá o órgão julgador decidir ambos, sob pena de proferir decisão extra petita.
Com relação a necessidade da realização do novo julgamento – Juízo “rescissorium”, é de se destacar que a obrigatoriedade será apreciada caso a caso, sendo necessário o rejulgamento na hipótese do inciso VII, quando há a descoberta de novo documento, o qual será, inevitavelmente, determinante a procedência da ação rescisória.
Ademais, a necessidade da formulação do pedido de novo julgamento no Juízo “rescissorium”, dependerá, de cada caso específico, da análise do objeto, previsto no artigo 485 e seus incisos do Código de Processo Civil, que deu causa ao ajuizamento da ação rescisória.
3. Dos recursos e suas modalidades
Ao analisar o tema recursos nas ações rescisórias, se faz necessário esclarecer que nessas ações, existem dois tipos de decisões, quais sejam, as monocráticas ou isoladas proferidas pelo relator, e, as dos membros dos órgãos colegiados, que proferem os acórdãos.
Sendo assim, para cada tipo de decisão é cabível um recurso, como no caso do relator que nega provimento ao recurso, indeferindo a inicial, caberá agravo interno para o órgão colegiado que se processa a ação rescisória.
Além disso, é perfeitamente cabível a interposição dos embargos de declaração, dos embargos infringentes, agravo de instrumentos e os recursos de exceções, especial e extraordinário nos Tribunais Superiores.
Em relação aos embargos infringentes, que é cabível em face de decisões colegiadas, não unânimes, um ponto importante é necessário discorrer, especificamente, na ação rescisória, pois com o advento da Lei 10.352/2001, foi dada uma nova redação ao artigo 530 do CPC, limitando bastante o cabimento desse recurso.
Reza o referido artigo que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória”.
Com isso, o presente embargos infringentes não será mais admissível contra qualquer decisão divergente, isso nas ações rescisórias, mas apenas quando haja divergência no acórdão que tenha julgado procedente a ação rescisória.
Portanto, uma decisão que julgou improcedente, por maioria, a ação rescisória, não cabe os embargos infringentes, mas, diverso disso, caberá a sua interposição, quando julgado, não unânime, procedente o pedido da ação rescisória; Aliás, essa é a única hipótese da interposição dos embargos infringentes nas ações rescisórias.
Para a maioria dos doutrinadores, os embargos infringentes têm a função protetora da coisa julgada material, pois se houve dúvidas no Juízo “rescindens”, que desconstituiu a coisa julgada, por votação não unânime, é defeso o reexame da decisão através desse recurso.
Por outro lado, o entendimento do não cabimento do referido embargos, caso a decisão que julgou, por unanimidade, procedente a ação rescisória, deixa claro que não houve dúvidas do órgão colegiado, acerca da desconstituição do objeto rescindido, logo, inadmissível os embargos.
Ainda, é de se destacar que a interposição dos embargos infringentes na hipótese de ter sido julgado procedente o pedido da rescisória, por maioria, é mais uma forma de garantir a segurança jurídica, pois, restou demonstrado uma fundada dúvida entre os julgadores a ser mesmo o caso de se desconstituir a coisa julgada, merecendo nova análise.
Nessa hipótese, o nosso ordenamento jurídico prevê uma possibilidade de um novo julgamento da matéria, realizando-se novamente o Juízo “rescindens”, preservando, mais uma vez, a coisa julgada material.
Quanto ao cabimento dos embargos infringentes face às decisões, não unanimes, proferidas no Juízo “rescissorium”, em regra, é inadmissível, mas esse entendimento não é pacífico.
A doutrina majoritária tem adotado o entendimento de que a divergência poderá existir tanto no Juízo “rescindens” ou “rescissorium”, defendendo a interposição do referido recurso em ambos Juízos.
Nesse sentido, o STJ tem acolhido o tal entendimento de que os embargos infringentes são admissíveis em ambos os Juízos, conforme trago recente jurisprudência abaixo:
“Embargos infringentes em ação rescisória. Ação julgada improcedente em julgamento não unânime. Não cabimento. Embargos infringentes não conhecidos.
1. Cabem infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado, procedente ação rescisória, (artigo 530, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei 10.352, de 26.12.2001).
2. A ação rescisória sub examine foi julgada improcedente, de modo que incabíveis os presentes embargos infringentes, os quais somente seriam admissíveis se o julgamento não unânimes houvesse acolhido o pedido reincidente e/ou rescisório.
3. Embargos infringentes não conhecidos”.[15]
Quanto aos recursos excepcionais, também são perfeitamente admissíveis, nas ações rescisórias, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade e as hipóteses contidas na Constituição Federal.
O recurso especial e extraordinário são cabíveis face às decisões nas ações rescisórias, unânimes e não unânimes, que tenha mantido a decisão judicial.
Em ambos os recursos, é necessário enfrentar alguns aspectos, bastante controverso. A matéria arguida nos referidos recursos deve ter surgido durante o processo da ação rescisória e que tenha sido enfrentada (prequestionada) pelo Tribunal recorrido.
No mesmo sentido, a jurisprudência se divide em relação a matéria impugnada nas razões de recurso, admitindo ou não a mesma impugnação da ação rescisória e que ensejou o seu ajuizamento.
Em algumas hipóteses, o STJ tem admitido ao recorrente veicular nas suas razões recursais, a ofensa aos dispositivos que teriam violados no acórdão rescindendo e que deu causa ao aforamento da ação rescisória, como podemos visualizar na ementa abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. ERRO DE FATO. INADMISSIVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de ação rescisória pode veicular os mesmos dispositivos legais que ensejaram a propositura da ação rescisória, por violação literal a disposição de lei; 2. A Corte Especial, revendo anterior posicionamento jurisprudencial, decidiu que “(…) Se o autor da rescisória afirma violado certo artigo de lei e vê sua pretensão julgada em seu desfavor, o recurso especial pode envolver o tema da contrariedade do mesmo dispositivo que na ação se alegou malferido”.[16]
Em suma, uma vez admissível os recursos excepcionais – recurso especial e recurso extraordinário, é cabível, também, o agravo de instrumento face a decisão do Vice ou Presidente do Tribunal, que não admitiu ambos recursos.
Por fim, das decisões nas ações rescisórias, são admissíveis os embargos de declaração previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
3.1 Da Execução na ação rescisória
Após o proferimento do julgamento da ação rescisória, poderá o acórdão conter capítulos de eficácia executiva, como por exemplo, as verbas honorárias, nos casos específicos.
Nas execuções das ações rescisórias são aplicáveis as regras gerais do cumprimento de sentença previsto nos artigos 475–J, e seguintes do Código de Processo Civil.
No tocante a competência das execuções, o próprio Tribunal é o órgão competente para demandá-las, eis que se trata de competência originária, ou seja, absoluta.
Logo, se extrai que essa competência é inderrogável, devendo a execução, desenvolver no próprio Tribunal que, originalmente, tenha processada e julgada a ação rescisória.
Num entendimento diverso, entendeu o STJ, 3ª Turma, em AgRg nº 974-N, na ação rescisória, que, devido ao volume de causas, interpretando acerca do aspecto prático do problema, transferiu ao Juízo de primeira instância, a execução daquela ação.
Todavia, a doutrina dominante é a de que a competência para executar acórdãos proferidos nas ações rescisórias, seja, o próprio Tribunal original que conheceu aquela ação, não podendo ser transferido para outro Juízo, pois trata-se de competência absoluta.
Outros aspectos importante em relação ao tema, sendo de suma importância destacar, é o caso da possibilidade da delegação de atribuições para a pratica de atos processuais, contida no artigo 102, I, m, da Constituição Federal.
Nessa hipótese, a norma constitucional autoriza o STF a delegar determinados atos processuais, mediante a expedição de carta de ordem ao Juízo de primeira instância.
Assim, é bom lembrar que a delegação é apenas dos atos executórios, mas, jamais a competência para a prolação de atos decisórios, onde, sempre continuarão a cargo do tribunal original que conheceu da ação rescisória.
Por fim, essa regra, que delega determinados atos executórios a Juízes de primeira instância, tem sido, habitualmente, utilizada pelo STJ e por outros Tribunais Estaduais e Federais.
Outro tema a ser enfrentado, é a competência de julgar a possível impugnação à execução. Antes de entrar em vigor a Lei 11.232/2005, era realizada pelo próprio relator, advinda a referida Lei, a impugnação é apreciada pela turma colegiada, aplicando-se a mesma regra, a liquidação de sentença.
Esse entendimento está ligado ao objeto dos incidentes, que passou, após o advento da Lei 11.232/2005, a ser próprio, distinto do objeto do módulo processual executivo, pois antes, tinham a natureza de processo cognitivo autônomos.
Sem maiores considerações a fazer, a execução dos acórdãos proferidos em ações rescisórias são regidas pelas regras gerais de execução de títulos judiciais, inserido no Livro I do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, as regras existentes no Livro II daquele mesmo caderno adjetivo.
4. Conclusão
Levando-se em conta todos os itens discorridos nesse trabalho sobre importante tema do nosso ordenamento jurídico, conclui-se que o tema trás muitos embates doutrinários e jurisprudenciais, o que foi, perfeitamente, enfrentado ponto a ponto, esclarecendo as atuais posições.
Sem muitas novidades, o trabalho apontou os temas mais relevantes do procedimento da ação rescisória, iniciando-se com a explanação da petição inicial, aqui, deixamos claro que as regras exigidas para o ajuizamento dessa ação são os mesmos do rito ordinário previsto no artigo 282 do CPC.
Importante dentro desse tema, foi o esclarecimento da necessidade do demandante depositar o valor de 5% (cinco) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento, pois trata-se de um ato imprescindível para a admissibilidade da ação rescisória.
Posteriormente, explicado a fase de admissibilidade da ação rescisória, entramos na fase de citação, em que, difere em relação ao rito ordinário, apenas quanto ao prazo máximo, que poderá ser fixado pelo relator em até 30 (trinta) dias.
De mais a mais, poderá o demandado ser citado por carta, via correio, pessoalmente, por oficial de justiça, por edital ou transmissão eletrônica conforme nossa legislação processual civil.
Citado o demandado, mostramos que poderá, se assim quiser, responder a ação rescisória, não ocorrendo os efeitos da revelia por se tratar de direito indisponível, eis que o direito discutido é garantido pela Constituição Federal – coisa julgada.
Antes do julgamento da ação rescisória, o relator poderá determinar a produção de provas, caso o feito comporte, momento em que remeterá carta de ordem ao juiz de primeira instância, para realização do ato, fixando um prazo de 45 a 90 dias para a conclusão.
O Julgamento da ação rescisória, restou demonstrado que não há nenhuma dificuldade a ser compreendida, deixando claro a legislação a ser utilizada, as funções do relator e do órgão julgador na fase do julgamento.
Ainda, restou esclarecido a confusão trazida pelo legislador, na leitura do artigo 493 do Código de Processo Civil, onde reza, a parte que interessa, os autos subirão ao relator, dando a impressão que aquele foi remetido a instância inferior, mas que na verdade, ele (os autos) nunca saiu do Tribunal.
Outro tema que deu bastante discussão foi da competência da ação rescisória, pois, mesmo sendo a legislação clara acerca de que a competência é originária dos Tribunais, o Enunciado nº 249 do STF, trouxe uma discussão, que para muitos doutrinadores é ilógica, mas que ficou esclarecida, pois fixou sendo sua a competência, mesmo não conhecendo um recurso extraordinário, mas apreciando matéria contravertida.
Em seguida, discorremos sobre um dos temas mais importante do trabalho, o Juízo rescindens o Juízo rescissorium, explicando a necessidade de cada um, separando as suas funções e seus objetos nas ações rescisórias.
Também, ficou esclarecido as modalidades de recursos cabíveis nas ações rescisórias, discorrendo um a um, as possibilidades, enfrentando de forma mais simples e clara as divergências que existem na doutrina e na jurisprudência.
E, por fim, se fez necessário, a explicação das consequências da decisão das ações rescisórias que muitas vezes, trás a parte vencedora a necessidade de ser executada.
Com isso, apontamos as regras a serem utilizadas na fase executória de uma decisão da ação rescisória, quando necessário, a competência do órgão executório e, sua exceções.
Informações Sobre o Autor
Henrique Perez Esteves
Mestrando em Direito Ambiental pela UNISANTOS. specialista em Processo Penal pela UNISANTOS. Advogado e Professor Universitário