Processo administrativo disciplinar na Polícia Militar de Santa Catarina: as penas privativas de liberdade em face de novos postulados de Direito Administrativo

Resumo: Na Polícia Militar de Santa Catariana (PMSC), como em outras instituições de Polícias Militares do Brasil, ainda, infelizmente, são utilizados Regulamentos Disciplinares que necessitam de melhorias e modificações, pois não acompanham as diretrizes dos novos postulados de Direito Administrativo. Um aspecto a ser mudado é a aplicação de penas privativas de liberdade no processo administrativo disciplinar, por cercear a liberdade do policial. Na busca desta excelência e do aprimoramento da atividade de correção nos processos administrativos da caserna, é salutar uma mudança no caráter punitivo em relação à aplicação de penas privativas de liberdade. Tendo em vista o caráter corretivo das condutas disciplinares na tradição castrense, este estudo não busca fórmulas utópicas de punição disciplinar, ou ainda, a sua supressão, mas sim, tem por objetivo propor novas penas disciplinares, considerando os novos postulados de direito administrativo e, principalmente, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a subsidiar e sugerir a substituição das penas privativas de liberdade aplicadas.

Palavras-chave: Polícia Militar de Santa Catarina. Processo administrativo disciplinar militar. Transgressões disciplinares. Penas privativas de liberdade.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico da Polícia Militar de Santa Catarina. 2.1. Polícia Militar de Santa Catarina: regulamento disciplinar. 3.  Processo Administrativo Disciplinar Militar. 3.1 Transgressão disciplinar. 3.2 Sanção disciplinar. 3.2.1. Espécies de penas disciplinares. 4. Polícia Militar e novos ideais. 4.1. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.2. Regulamento disciplinar sob nova ótica. 4.2.1. Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010. 4.2.2. Recomendação nº 12, de 20 de abril de 2012 do Conselho Nacional de Segurança Pública.4.2.3. Projeto de Lei nº 7645 de 2014 do Congresso Nacional.4.2.4. Opções de mudanças às penas privativas de liberdade – exemplos de polícias militares de outras unidades da Federação. 4.2.4.1. Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002: Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. 4.2.4.2. Decreto nº 245-R, de 11 de agosto de 2000: Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Espírito Santo. 4.2.4.3. Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001: Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4.2.4.4. Lei nº 963, de 06 de fevereiro de 2014: Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Roraima. 4.2.4.5. Lei nº 13407, de 06 de novembro de 2013: Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Ceará. 5. Considerações Finais

1. Introdução

No estudo do processo administrativo disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina observa-se uma ultrapassada aplicação das penas privativas de liberdade, se comparado aos novos postulados de Direito Administrativo, e principalmente, quando sopesados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.[1] Não obstante o caráter corretivo das condutas disciplinares na tradição castrense por seus processos administrativos, e ainda, por seu caráter disciplinador, o processo administrativo é imprescindível. Porém, torna-se necessário que este procedimento seja mais justo e aceitável aos preceitos dos novos direitos consagrados. Na busca da excelência e aprimoramento da atividade de correção das condutas e faltas disciplinares cometidas pelos policiais militares nos processos administrativos é salutar uma mudança do caráter punitivo nestas transgressões.

Para tanto, este estudo, além de propor sugestões viáveis sobre aspectos incômodos em relação às punições disciplinares que privam a liberdade de policiais militares, irá também, melhorar o clima de relações interpessoais e de trabalho na Polícia Militar, justamente por seu caráter de atualidade, razoabilidade, proporcionalidade e justiça. Neste sentido Mazza (2013, p. 631), afirma que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, são a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.”

É necessária também esta mudança de racionalidade, pois a PMSC trilhando o caminho de uma polícia de excelência[2], não pode e não deve ficar inerte às transformações advindas do Direito. Em sendo assim, merece atualizar seus instrumentos aplicados aos processos administrativos disciplinares, incorporando ferramentas mais dignas e justas.

Para se ter noção, há uma tendência mundial reconhecendo a necessidade de buscar alternativas à pena privativa de liberdade, buscando-se outras opções. (CAPEZ, 2012, p. 422-57) Entretanto, em realidade, no processo administrativo disciplinar militar, o único disciplinarmente que aplica a privação de liberdade, o infrator pode receber como reprimenda a sanção privativa de liberdade dentre as seguintes: detenção e prisão.

Este artigo tem por objetivo propor novas penas, considerando os novos postulados de direito administrativo e, principalmente, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a substituir as penas privativas de liberdade aplicadas nos processos administrativos disciplinares da PMSC. E para tanto, o processo administrativo militar deve sofrer modificações com o intuito de melhorar e adequar-se aos novos direitos, buscando-se o aprimoramento desta ferramenta do direito administrativo militar.

2. Breve histórico da Polícia Militar de Santa Catarina

Ao abordar o processo administrativo disciplinar, não se pode deixar de situar a Polícia Militar em seu contexto histórico, visando entender como ao longo do tempo as instituições policiais foram sendo adaptadas e transformadas. A sociedade foi se desenvolvendo, e igualmente neste contexto a polícia militar, até se chegar a sua estrutura atual.

A história da Polícia Militar de Santa Catarina assemelha-se muito aos fatos históricos ligados as Polícias Militares do Brasil, porém, possuí características próprias do povo catarinense. Esta história começa com a Assembleia Legislativa Provincial de Santa Catarina que extinguiu e substituiu os ineficazes Corpos de Guarda Municipais Voluntários e criou através da Lei Provincial nº 12 de 05 de Maio de 1835, a Força Policial da Província de Santa Catarina, sendo subordinada ao Presidente da Província (artigo 1º) (SANTA CATARINA, 1935, p. 9).

Segundo a Lei Provincial nº 12, a Força Pública tinha como missão “manter a tranquilidade pública, e em fazer effectivas as Ordens das Authoridades Policiaes, sempre que estas a requisitarem” (SANTA CATARINA. Lei Provincial nº 12, 1835). A Lei Provincial nº 12 assinalava que nas vilas de Lages, São Francisco, São José, São Miguel e Porto Belo o serviço policial seria realizado por pessoas alistadas pelo Juiz de Paz, ficando a ele subordinadas (artigo 5º).

A Assembleia Legislativa Provincial em 1836 aprova o Regulamento da Força Policial, cujas missões variavam, conforme o que segue: “prender os criminosos em flagrante, dispersar os ajuntamentos de escravos e de quaesquer pessôas que com elles estivessem de mistura, empregando a força si necessaria e prendendo os resistentes; acudir os incendios, dando parte delles ao Commandante, guardas e patrulhas que primeiro encontrasse; conduzir os embriagados a lugar onde estivessem seguros, até passar a embriaguez e mesmo prendê-los, si estivessem em estado de recear-se delles algum desatino; apalpar de noite e mesmo de dia as pessôas desconhecidas ou suspeitas, prendendo as que encontrasse com armas prohibidas ou instrumentos proprios para roubos ou alguma malfeitoria e dar parte das infrações que observasse das posturas municipaes sobre factos transitórios.” (SANTA CATARINA, 1935, p. 10).

A Polícia Militar de Santa Catarina também atuou em apoio ao Exército em vários conflitos internos e externos, nos quais o Brasil se viu envolvido. Podendo-se destacar: a Revolução Farroupilha, a Guerra do Paraguai e Revolução Constitucionalista de 1932.

Na República, a Lei Estadual nº 20 de 18 de Novembro de 1891, em seu artigo 4º, traz a missão da Força Pública, como “encarregada da Segurança Pública, manter a ordem e secundar as autoridades na execução das leis em todo o território do Estado.” (SANTA CATARINA, 1976, p. 43). A Lei Estadual nº 20 atribuía como missão, uma atuação pautada na Segurança Pública, e agora, deixando de lado a Defesa Interna.

Também na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1892, constava em seu artigo 46, IV que era atribuição do Presidente do Estado, “dispor da Força Pública, mobilizá-la conforme o exigirem a manutenção da paz e a segurança pública” (SANTA CATARINA, 1976, p. 52).

Ao fim da Guerra do Contestado e com a Lei nº 1.137 de 30 de Setembro de 1916, volta a chamar-se Força Pública e retoma as atividades de segurança pública Catarinense. Já com a Lei nº 1.150, de 17 de Setembro de 1917, a Força Pública passa a ser considerada reserva do Exército, e com isso, em 1923 são adotados os regulamentos do Exército.

Na Constituição Catarinense de 1935, o Governador poderia “dispor da Força Pública para as necessidades da administração e manutenção da ordem”. (artigo 46, X) (SANTA CATARINA, 1976, p. 87). Isso dava poder de emprego da Corporação pelo Governador do Estado.

A Constituição de 1935 apresentava um Título IX, exclusivo “Da Segurança Pública”, e que definia a Força Pública no artigo 156, como “corporação militar, essencialmente obediente ao Governo do Estado, e instituição permanente destinada à manutenção da ordem e da segurança pública”. (SANTA CATARINA, 1976, p. 92). A Força Pública neste momento histórico era considerada instituição permanente que passou a atuar como corporação militar e polícia do Governo, preocupando-se mais com a defesa do Estado do que com a defesa do cidadão. Agora, tem como missão a manutenção da ordem e da segurança públicas, deixando de atuar na área de Defesa Nacional.

Na Constituição de Santa Catarina de 1947 em seu artigo 202, o que se pode notar de importante em nível constitucional, foi a inclusão em seu texto dos valores basilares da Polícia Militar, ou seja, a hierarquia e a disciplina.

Já a Constituição Catarinense de 1967 apresentava uma seção exclusiva sobre a Polícia Militar, e como expoente de importância o artigo 102: “instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada a manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado”.

Nas décadas de 70 e até meados da década de 80, da mesma forma que as demais Polícias Militares do Brasil, a PMSC passou a atuar na repressão política durante o período da ditadura militar, atuando na Segurança Nacional e defesa do Estado, em detrimento das atividades de Segurança Pública.

Atualmente tem como missão, proporcionar segurança ao cidadão, preservando a ordem pública através de ação de polícia ostensiva, de forma integrada com a sociedade, visando o exercício pleno da cidadania.

2.1. Polícia Militar de Santa Catarina: regulamento disciplinar

Como já afirmado antes, na gestão da Província de Santa Catarina por Feliciano Nunes Pires, “dois fatos marcaram destacadamente sua administração: a solene instalação, em 1º de março de 1835, da Assembléia Provincial, o Poder Legislativo da Província, instituída pelo Ato Adicional, e a criação, a cinco de maio do mesmo ano, pela Lei nº 12, da Força Policial, que é hoje a Polícia Militar do Estado.” (BASTOS JÚNIOR, 2006, p. 16).(grifo nosso)

Logo após a sua criação, segundo Bastos Júnior (2006), a polícia militar teve seu primeiro regulamento no ano de 1836, e definia as missões daquela força policial. Dentre algumas faltas pode-se destacar: a embriaguez, a alteração com camaradas em atos de serviço e a ausência da cidade sem autorização. Faltas punidas com repreensão, particular ou na frente da tropa, serviço dobrado até oito dias e / ou prisão simples pelo mesmo tempo.

Observa-se que faltas como a embriaguez, hoje, já são tratadas como doença em alguns casos e conduzidas com esta natureza, e em diversas situações, tendo a internação do policial em hospitais. A repreensão em particular ou perante tropa também já caiu em desuso, sendo apenas constada em ficha de conduta a sua punição disciplinar e influenciando após no comportamento do policial.

Naquele mesmo período, as faltas mais graves sujeitavam o policial à prisão fechada por oito a trinta dias e com privação da metade do soldo durante o castigo. Trazia também no regulamento, assuntos de instrução, uniformes, revistas, licenças, dentre outros assuntos hoje já não abordados mais em regulamento disciplinar.

Edmundo José de Bastos Júnior (2006, p. 24-5), conta que ““no espaço de dois anos, a Força Policial da província de Santa Catarina teve dois novos regulamentos”, ressaltando que “entre as obrigações do corpo policial, já não eram apenas os ajuntamentos de escravos “e pessoas que com eles estivessem de mistura” que deveriam ser dispersados, mas quaisquer “ajuntamentos ilícitos” (art. 14, § 2º). […] Como novidade se instituía, para as faltas graves das praças, a prisão fechada, de 60 a 90 dias, com perda de dois terços do soldo, e, se o “delinquente” fosse solteiro, o recrutamento para o Exército; se fosse casado, seria expulso […] depois de cumprir a pena (arts. 17 a 21)”.

Há casos neste período, em que o policial quando faltasse ao serviço teria que indicar outra pessoa para substituí-lo em seus afazeres, e ainda, se ficasse doente, em alguns casos, poderia ser expulso do serviço da polícia militar.

Bastos Júnior (2006, p. 24-5) assevera que “entre as punições havia a de “carregar de duas a quatro armas por dois dias, duas horas de manhã e duas à tarde”, aplicável […] nas infrações menos graves […].”.

E com grande maestria, ao que interessa a este artigo, Bastos Júnior (2006, p. 24-5) acrescenta: “tratava-se, antes, de legislação perfeitamente adequada ao espírito de seu tempo, e que regeu por muitos anos a vida e a atividade da Força Policial”. É com este espírito que se observa a necessidade de mudanças na aplicação das penas privativas de liberdade no atual regulamento disciplinar da PMSC, pois estas penas já cumpriram o seu papel na história da corporação, e hoje se encontram superadas por diversos fatores que adiante se apresentam.

Para orientar o conhecimento do leitor ao que se espera produzir de mudanças nas penas privativas de liberdade aplicadas nos processos administrativos disciplinares na PMSC, há que se fazer uma pequena abordagem sobre o processo administrativo disciplinar militar, e ao final na aplicação das penas hoje submetidas aos policiais militares, isto com o objetivo de propor soluções viáveis.

3. Processo Administrativo Disciplinar Militar

Com o advento da Constituição de 88, avanços foram consagrados no intuito de democratizar a atuação administrativa. Alguns, expressamente definidos, outros implicitamente, mas, conforme a nova Carta “[…] já não se admite a administração pública descumpridora de seus deveres”. (FREITAS, 2007, p. 76).

O processo administrativo assume importância, como forma de garantia aos interesses dos administrados e a uma Administração Pública legalmente regida e transparente. Este atua ainda, como limitador da vontade do Estado, pois observa os parâmetros pré-definidos pela lei e instrumentaliza as exigências democráticas assumidas pela Constituição de 88.

Para José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 1199) o processo administrativo é “o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração.”

Já o processo administrativo disciplinar, segundo Meirelles (2007, p. 666) é “o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração. Tal processo baseia-se na supremacia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que se vinculam aos seus serviços ou atividades, definitiva ou transitoriamente, submetendo-se à sua disciplina.”

As definições acima apresentam certas características relacionadas com o processo administrativo disciplinar militar, conceituado aqui, como “[…] o conjunto de atos coordenados tendentes à prestação do ato administrativo punitivo […]”. (MARTINS, 1996, p. 120).

Na Polícia Militar de Santa Catarina, o processo administrativo disciplinar militar é conduzido conforme o Decreto nº 12.112 de 16 de setembro de 1980 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina (RDPMSC), e pela Portaria nº. 09/PMSC, de 30 de março de 2001, como instrução complementar.[3]

O processo administrativo disciplinar militar, conforme o artigo 11, parágrafo único, da Portaria nº. 09/PMSC/2001, “destina-se a apurar a responsabilidade de policial-militar por transgressão praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido”.

Para Costa (2006, p. 57), o processo administrativo militar é o meio “pelo qual se vale a Administração Pública Militar para a imposição de sanção disciplinar de natureza corretiva em face de uma transgressão disciplinar cometida pelo militar do Estado […].”

O processo administrativo disciplinar tem por objetivo apurar a conduta do policial militar, acusado em tese da prática de transgressão previamente estabelecida no regulamento disciplinar, em atendimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988.

3.1. Transgressão disciplinar

Tendo as instituições militares à disciplina e à hierarquia como os pilares básicos e amparados constitucionalmente, tem-se que, em regra, o meio hábil de garantir tais ditames são os Regulamentos Disciplinares. Mesmo assim, a rigidez do regime disciplinar e a severidade das sanções, não podem ser confundidas com supressão de direitos. (ASSIS, 2008, p. 17-18).

Assim, o poder disciplinar é o atributo utilizado pelo superior hierárquico para regular a atuação dos policiais militares, responsabilizando aqueles que transgridam as normas e deveres inerentes aos seus cargos ou funções.

Em sendo assim, a desobediência das normas de comportamento, além de causar um clima de indisciplina, reflete negativamente na qualidade do serviço prestado. Ao acontecer uma transgressão disciplinar, surge para a Polícia Militar o jus puniendi, ou o assim chamado direito de punir. Este direito é exercido através do processo administrativo disciplinar militar.

Cretella Júnior (1966-1972, p. 170) conceitua a infração disciplinar como “sendo a violação, pelo funcionário, de qualquer dever próprio de sua condição, embora não esteja especialmente prevista ou definida”.

No RDPMSC, as faltas disciplinares são puramente exemplificativas, pois a norma escrita enseja ao superior hierárquico certo elastério. Observe o artigo 13, que conceitua as transgressões disciplinares como sendo: “1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento; 2) todas as ações, comissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo 1 citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.”

3.2. Sanção disciplinar

A sanção disciplinar nada mais é do que o resultado da transgressão disciplinar, pois a toda transgressão corresponde uma sanção. A sanção deve ser mensurada conforme a gravidade da transgressão.

A sanção disciplinar é a punição infligida ao policial militar que, ao cometer uma infração disciplinar na caserna ou em sua vida privada, repercuta ao ponto de comprometer o prestígio e a confiabilidade da polícia militar. Sobre o tema, Cretella Júnior (1966-1972, 172-3), assevera que: “assim como a responsabilidade penal é castigada com a sanção social denominada pena e a civil com a obrigação de indenizar ou reparar o dano causado ao patrimônio, ou seja, como uma sanção econômica, a responsabilidade administrativa é sancionada com as correntemente chamadas “correções disciplinares”, “sanções disciplinares” ou “penas disciplinares””.

Estas penas disciplinares albergam diversas funções, entre elas: a preventiva e a repressiva. (FARIA, 2007) Conforme os Estudos de Faria (2007) pode-se dizer que a função preventiva, funda-se em uma ameaça imaginária, pois faz com que o policial cauteloso não desobedeça à norma disciplinar.   Na repressiva, quando já há infringência do regulamento, sofre o infrator uma reprimenda disciplinar administrativa. Segundo Faria (2007), de maneira preventiva ou repressiva, a sanção disciplinar apresenta como objetivo principal o desencadear normal e regular do serviço.

As penas disciplinares se prestam também para fins de educação ou reeducação: “A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. Parágrafo único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.”. (artigo 21 do RDPMSC).

Embora a aplicação justa seja elemento implícito das normas de direito disciplinar, no RDPMSC traz em seu artigo 33, as seguintes prescrições: “A aplicação da punição imposta deve ser feita com Justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.”.  A adequação dos tipos de reprimendas a tipos mais modernos também ajuda neste objetivo, pois pode manifestar sentimentos de justiça.

Nesta direção, Frederico Magno de Melo Veras (2007, p. 66-7), afirma ser certo que: “as transgressões militares não são crimes, em muitos casos, torna-se evidente que certos crimes propriamente militares nada mais são que a elevação ao status de crime de comportamentos de indisciplina militar de considerável gravidade.”

Em outro aspecto relevante, Lúcia Valle Figueiredo (2008, p. 464), sobre sanções, muito bem esclarece: “Deveras, a diferença fundamental entre as sanções administrativas e as penais está apenas na gravidade da infração. Enfatizamos que as sanções administrativas têm caráter repressivo, porém para infrações consideradas pelo legislador como potencialmente menos agressivas. O ilícito administrativo é punido, por isso mesmo, com sanções administrativas, e não com penas privativas de liberdade ou penas alternativas, como modernamente também se pode utilizar quando se tratar de sanções penais.”

3.2.1. Espécies de penas disciplinares

No RDPMSC traz em seu art. 22, que “as punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares, […], são as seguintes, em ordem de gravidade crescente: 1) advertência; 2) repreensão; 3) detenção, 4) prisão e prisão em separado; 5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.”

São aplicadas, ainda, as seguintes penas no direito disciplinar brasileiro (para os servidores civis): suspensão, multa, destituição de função, cassação de disponibilidade, cassação de aposentadoria e demissão. (Lei 8112/90: artigo 127)

Para este artigo serão explicadas algumas das principais sanções impostas no Direito Administrativo, tendo por base o objetivo deste trabalho:

A suspensão é o afastamento do faltoso, por determinado período de tempo, e que não pode ultrapassar a 90 dias, com a respectiva perda dos vencimentos correspondentes aos dias afastados. Têm, além disso, os prejuízos que se refletem na contagem do tempo de serviço do punido. A pena de suspensão tem aplicação comum nos regimes disciplinares civis e não encontra receptividade no Direito Disciplinar Castrense. Pelo que parece, a pena de suspensão na caserna, é substituída pela pena de prisão.

A multa é sanção de natureza pecuniária, pois o faltoso terá a obrigação de pagar aos cofres públicos uma determinada quantia em dinheiro. O desconto da multa é realizado em folha de pagamento, não podendo ultrapassar a metade do estipêndio. As sanções pecuniárias, consistentes em multa, não encontram igual receptividade nos regimes militares, sendo exclusivo ao Direito Disciplinar Civil. A pena de multa não é autônoma, sendo usada em conversão da pena de suspensão (artigo 130, §2º, da Lei nº 8.112/90).

A destituição de cargo em comissão configura-se na perda do cargo comissionado àquele que exerça função de confiança, por falta de exação no cumprimento de seus deveres. Esta punição disciplinar é aplicada em conjunto com as penalidades de suspensão e demissão, quando não se tratar de funcionário ocupante de cargo efetivo (artigo 35 da Lei nº 8.112/90). Neste estatuto jurídico, por exemplo, quando há infringência ao artigo 117, incisos IX e XI[4], acarreta também ao faltoso a indisponibilidade, temporária ou definitiva, para nova investidura em cargo público, conforme o artigo 137 e seu parágrafo único da Lei nº 8112/90.

A destituição de cargo em comissão é aplicável a quem exerça função de confiança e cometa infração disciplinar sujeita às penalidades de suspensão e demissão (artigo 135 da Lei nº 8.112/90). A destituição de cargo em comissão, como pena disciplinar, é uma singularidade do Direito Disciplinar Civil.

As sanções de suspensão, multa, destituição de cargo em comissão, como se vê, não existem no RDPMSC, como também não existem, sanções similares. Já a pena de prisão, que sem dúvida é a mais drástica sanção aplicável, pois, cerceia a liberdade do infrator e tolhe um dos mais fundamentais direitos do cidadão, o de ir e vir, é aplicada no RDPMSC.

Para os propósitos deste artigo, propõe-se que tais penas privativas de liberdade devam ser substituídas por penas mais condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A pena de prisão vem assim descrita no RDPMSC: “Art. 22 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares […]: […] 4) prisão e prisão em separado; […]. Parágrafo único – As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias. […] Art. 26 – Prisão – Consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal. Art. 28 – Em casos especiais, a punição de prisão, para praças de graduação inferior a Subtenente, pode ser agravada para “prisão em separado”, devendo o punido permanecer isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Esse agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada.”

Há nos regimes disciplinares militares em geral e também no RDPMSC a pena de detenção, que é similar à pena de prisão, pois cerceia o direito de ir e vir do policial militar faltoso, mas, é considerada menos grave do que a prisão. Descreve-se da seguinte forma: “Art. 25 – Detenção – Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.”.

Já a sanção de demissão consiste na exclusão forçada do servidor de seu cargo. Sendo a mais rigorosa de todas as sanções disciplinares, é aplicável somente para faltas tidas como de máxima gravidade. As penalidades expulsivas recebem nomenclaturas diferentes nos regimes disciplinares Civis e Militares, porém, são similares no gênero, na essência e em seus efeitos. No regime cível, a sanção expulsiva é chamada de demissão. Já no regime disciplinar militar existem algumas denominações, que variam conforme uma situação específica: desligamento, licenciamento, exclusão e dispensa.

É importante salientar, que estas sanções não são todas adotadas pelos diversos regimes disciplinares, como por exemplo, os militares, que adotam a pena de detenção e prisão, coisa que não acontece em outros regimes disciplinares civis.

Tendo em vista estes pressupostos, serão abordados em seguida os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dando ênfase à aplicação dos princípios[5] nas sanções disciplinares militares, com o objetivo final de propor mudanças nas penas privativas de liberdade (detenção e prisão) na Polícia Militar de Santa Catarina.

4. Polícia Militar e novos ideais

4.1. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

Neste artigo não se tem a pretensão de esgotar a discussão ou as teorias sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas apenas apresentá-los e conectá-los como base teórica possível e plausível ao tema. Uma vez que o direito se apresenta dinâmico e sem sombra de dúvida, se renova na apresentação de novos modelos, busca-se esta compreensão no intuito de moldar a nova realidade vivenciada, trazendo soluções possíveis a substituir as penas privativas de liberdade nos processos administrativos disciplinares da PMSC.

O princípio da razoabilidade “tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão”. (CRETTON, 2001, p. 43-4). Já o princípio da Proporcionalidade encontra suas origens “intrinsecamente ligado à evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, verificada a partir do surgimento do Estado de Direito na Europa”. (GUERRA FILHO, 2000, p. 75-6) Estes princípios nascem como instrumentos limitadores dos excessos e abusos dos Estados.

Consagram-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na busca do respeito à dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de contribuírem na construção de um novo Estado Constitucional e Humanista de Direito, condizente com o respeito à Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Esta declaração, em seu artigo12 afirma: “A lei não deve discernir senão penas estritamente e evidentemente necessárias: – As penas devem ser proporcionais ao delito e úteis à sociedade”.

Na Constituição de 1988, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão presentes implicitamente, como decorrência dos princípios da legalidade e da finalidade. Consagram-se também previstos no artigo 2º da lei federal nº 9.784/99.[6] Estes princípios visam garantir uma atividade mais justa e equilibrada, afastando assim hipóteses de excesso e desproporção na regra jurídica adotada pela Administração Pública.

Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 93), assim se define o princípio da razoabilidade: “Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.”

No entendimento do Prof. José dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 31), razoabilidade “é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma pouco diversa.”

Já o princípio da proporcionalidade obteve solo fértil no direito penal, e foi um dos pioneiros a fazer menção da humanidade como elemento de julgamento, e não apenas a lei.

Lúcia Valle Figueiredo (2008, p. 50-1), resume o princípio como sendo “na direta adequação das medidas tomadas pela Administração às necessidades administrativas. Vale dizer; só se sacrificam interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desdobrando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública.”

Marçal Justen Filho (2009, p. 76) afirma que uma das peculiaridades do princípio da proporcionalidade “consiste no reconhecimento de que a solução jurídica não pode ser produzida por meio do isolamento do aplicador em face da situação concreta. Não é possível extrair a solução pelo exame de textos legais abstratos. O intérprete tem o dever de avaliar os efeitos concretos e efetivos potencialmente derivados da adoção de certa alternativa. Deverá selecionar aquela que se configurar como a mais satisfatória, não do ponto de vista puramente lógico, mas em vista da situação real existente.”

E com maestria, Dirley da Cunha Júnior (2009, p. 52) explica que “a razoabilidade, ou proporcionalidade ampla possui uma tríplice exigência, […]: a) Adequação (ou Utilidade) – é aquele que exige que as medidas adotadas pela Administração Pública se apresentem aptas para atingir os fins almejados. Ou seja, que efetivamente promovam e realizem os fins. Ora, fere […] tomar decisões, que se revelem inúteis a ponto de não conseguirem realizar os fins para os quais se destinam; b) Necessidade (ou Exigibilidade) – […], impõe que a Administração Pública adote, entre os atos e meios adequados, aquele ou aqueles que menos sacrifícios ou limitações causem aos direitos dos administrados. […] objetiva-se evitar o excesso da administração e c) Proporcionalidade em sentido estrito – […], deve-se encontrar em equilíbrio entre o motivo que ensejou a atuação da Administração Pública e a providência por ela tomada na consecução dos fins visados. Impõe-se que as vantagens que a medida adotada trará superem as desvantagens.” (grifo nosso)

Assim, a sanção administrativa, por ser uma declaração unilateral do Estado, dotada de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade, requer maior acurácia do administrador, pois uma atuação desarrazoada e desproporcional pode trazer efeitos negativos à esfera dos administrados.

Podendo a Administração Pública, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitar restrições desnecessárias aos seus servidores e adequar as suas medidas às necessidades administrativas, para que encontre o equilíbrio entre o motivo que ensejou a sanção e a providência por ela tomada na consecução dos fins desejados, é extremamente interessante. Já, adotar meios desnecessários e desproporcionais para se chegar a um fim determinado poderá obter insatisfação e muitos outros resultados negativos, além de não explorar o caráter educativo e preventivo das sanções disciplinares.

A imposição de pena privativa de liberdade ao policial militar faltoso é a mais grave sanção que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza, e as consequências desta privação vão além da intervenção na liberdade, para atingir também nocivamente a família do infrator. Também não há de ser ignorar, a tendência mundial de substituição das penas privativas de liberdade por outras espécies de penas.[7]

Bandeira de Mello (2010, p. 410), citando em sua obra o eminente publicista germânico Ernst Forsthoff, observou que: “(…) uma vez que a Constituição protege com tal insistência a liberdade e o livre desenvolvimento da pessoa, não se pode admitir que o legislador e a Administração imponham à liberdade restrições que excedam o necessário para atingir o fim perseguido”. E acrescenta: “Ora, um ato que exceder ao necessário para bem satisfazer o escopo legal não é razoável.” (BANDEIRA DE MELLO, 2010, p. 410).

4.2. Regulamento disciplinar sob nova ótica

As Polícias Militares possuem investidura militar, mas que não se confunde com o serviço propriamente militar e de segurança externa realizado pelas Forças Armadas. Os policiais militares conforme o artigo 42 da CF/88 são considerados militares estaduais e estão sujeitos a um regulamento disciplinar militar próprio, que prevê inclusive, penas privativas de liberdade. (prisão e detenção)

Alguns Estados brasileiros, levando em consideração o que dispõe o texto constitucional elaboraram novos regulamentos através de leis. Para o Estado de Santa Catarina há necessidade de alteração de seu regulamento, para que a substituição das penas privativas de liberdade, adequando-as a nova realidade. Tendo em vista os novos postulados de direito, a Portaria Interministerial nº 2/10 deixa claro em seus itens 01 e 32 que há necessidade de mudanças nos regulamentos disciplinares e em suas sanções disciplinares.

4.2.1. Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010[8]

Esta Portaria estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Em seu item 1º, trata sobre “adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.” (grifo nosso)

O item 1º é importante porque informa que há necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares aos preceitos constitucionais, no que se refere aos seus direitos e deveres.

Já o item 32 trata sobre a erradicação de “todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento.” (grifo nosso) Este item é específico sobre mudanças em relação às punições disciplinares que envolvam maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública.

Estes itens dão ênfase à necessidade de mudança e adequação dos regulamentos e punições disciplinares impostas aos profissionais de segurança pública em todo o país.

Já a recomendação nº 12/12 do Conselho Nacional de Segurança Pública é mais incisiva em suas propostas, pois deixa clara a intenção de retirar dos regulamentos disciplinares das polícias militares brasileiras as penas privativas de liberdade.

4.2.2. Recomendação nº 12, de 20 de abril de 2012 do Conselho Nacional de Segurança Pública[9]

Informa à necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares das Polícias Militares Estaduais aos preceitos da Constituição de 1988. A Recomendação menciona o artigo 1º da Portaria Interministerial nº 2/10, sobre a necessidade de mecanismo para estimular e monitorar as iniciativas de mudanças, e ainda, adequar os regulamentos e punições disciplinares.

Estabelece ainda, que cabe ao Ministério da Justiça adotar junto à Presidência da República e Congresso Nacional, “as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias […] Militares, alterando o seu artigo 18”.

Recomenda também, que os Estados e o Distrito Federal adotem “projetos de Lei alterando os regulamentos disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade”.

E ao final, sugere a alteração do artigo 18 do Decreto-Lei 667/69, com a seguinte redação: “As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica, […], sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições disciplinares, […].”

Já o Projeto de Lei nº 7645 de 2014, elaborado e apresentado no Congresso Nacional prevê a alteração do art. 18 do Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, que extingue a pena de prisão disciplinar às polícias militares do Brasil.

4.2.3. Projeto de Lei nº 7645 de 2014 do Congresso Nacional[10]

Pelo Projeto de Lei nº 7645/14, o artigo 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18.  As polícias militares […] serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou distrital específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções-disciplinares, […], observados, dentre outros, os seguintes aspectos: I – dignidade da pessoa humana; II – legalidade; III – presunção de inocência; IV – devido processo legal V – contraditório e ampla defesa; VI – razoabilidade e proporcionalidade; VII – vedação de medida privativa de liberdade.” (grifo nosso)

Estabelece dentre outros, o Código de Ética e Disciplina às polícias militares, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a vedação de medida privativa de liberdade.

4.2.4. Opções de mudanças às penas privativas de liberdade – exemplos de polícias militares de outras unidades da Federação

Observa-se pelo exposto que há possibilidades no direito brasileiro de mudança na aplicação das penas de detenção e prisão aos policiais militares do Brasil. No Direito Administrativo disciplinar militar há outras sanções administrativas aplicáveis, como por exemplo, a suspensão, a multa, a prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, e que podem substituir as penas privativas de liberdade. Existem ainda outras penalidades criadas por algumas polícias militares, que tratam da assim chamada “permanência disciplinar”[11] e da “custódia disciplinar”[12], que são sanções diferenciadas.

Não se está querendo neste artigo abolir as sanções administrativas, porém, a sanção imposta ao policial militar não necessita priva-lhe a liberdade atentando contra seu inalienável direito constitucional de ir e vir. O policial militar que transgrida as normas da Instituição deve certamente ser punido, mas, a punição deve ser revestida de justiça, razoabilidade e proporcionalidade.

Deve-se, por certo, deixar que a pena privativa de liberdade, que é repressão a ofensas mais graves seja aplicada pelo Código Penal Militar, pois, aos regulamentos cabem apenas as sanções disciplinares.

Ao final, apresentam-se alguns exemplos utilizados em outras polícias militares do Brasil, e que podem servir como base de estudos futuros, pois já modificaram seus regulamentos disciplinares, e uma delas, inclusive, substituiu as penas privativas de liberdade por outras sanções.

4.2.4.1. Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002: Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais

A Polícia Militar de Minas Gerais como inovação, no ano de 2002 substituiu seu Regulamento Disciplinar pelo Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM), erradicando de suas punições as penas privativas de liberdade (prisão e detenção).

O CEDM descreve que a sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo. (artigo 23) Já em seu artigo 24 estabelece as seguintes sanções disciplinares: “I – advertência; II – repreensão; III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV – suspensão, de até dez dias; V – reforma disciplinar compulsória; VI – demissão; VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.” (grifo nosso)

Em seu artigo 30, passa a explicar o que será a prestação de serviço, que consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra. Erradicando totalmente as penas privativas de liberdade de suas sanções.

4.2.4.2. Decreto nº 245-R, de 11 de agosto de 2000: Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Espírito Santo

A Polícia Militar do Espírito Santo retirou de suas punições disciplinares a prisão, porém manteve a detenção. Conforme o seu artigo 15: “As sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares estaduais da PMES (Polícia Militar do Espírito Santo) e do CBMES (Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo), são as seguintes: I – advertência; II – repreensão; III – detenção; IV – reforma disciplinar; V – licenciamento a bem da disciplina; VI – exclusão a bem da disciplina; VII – demissão.” (grifo nosso)

O Regulamento Disciplinar da PMES traz como novidade as sanções acessórias, que poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares acima descritas: multa; cancelamento de matrícula em curso ou estágio; afastamento do cargo, função, encargo ou comissão; movimentação da OME; suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à OME (Parágrafo único do artigo 15).

Há ainda, no Estado do Espírito Santo, um projeto de Decreto Legislativo nº2/2008, de 14 de abril de 2008, que pretende suspender os efeitos das transgressões disciplinares dos militares estaduais, que possuem pena privativa de liberdade, prevista no Decreto nº 254-R, de 11 de agosto de 2000.

4.2.4.3. Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001: Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo

A Polícia Militar do Estado de São Paulo foi também modificou o seu regulamento disciplinar militar, porém, não retirou a punição de detenção, e ainda criou outra categoria de sanção disciplinar: a “permanência disciplinar”. O artigo 14 de seu Regulamento traz: “
I – advertência; II – repreensão; III – permanência disciplinar; IV – detenção; V – reforma administrativa disciplinar; VI – demissão; VII – expulsão; VIII – proibição do uso do uniforme.” (grifo nosso)

A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM, sem estar circunscrito a determinado compartimento.  O militar nesta situação comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos. (artigo 17 do Regulamento Disciplinar) Para Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, a permanência disciplinar é uma pena privativa de liberdade que “poderá ser convertida pelo julgador administrativo quando o militar não registre antecedente disciplinar em prestação de serviços, como ocorre com as penas alternativas previstas no Código Penal. Ao invés de sofrer uma pena privativa de liberdade representada pela prisão no interior de uma Unidade Policial Militar, o profissional de polícia que exerce uma atividade eminentemente civil poderá ficar em liberdade, e cumprir a pena imposta com o trabalho. A conversão da pena é um benefício para o infrator e para a sociedade, que terá mais um policial disponibilizado para o exercício de sua missão constitucional.”[13]

4.2.4.4. Lei nº 963, de 06 de fevereiro de 2014: Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Roraima

Na mesma linha do regulamento disciplinar do Estado de São Paulo, o Código de Ética e Disciplina de Roraima também utiliza as penas de detenção e permanência disciplinar. Conforme os enunciados do seu artigo 42, prescreve: “As punições disciplinares […] I – advertência; II – repreensão; III – permanência Disciplinar; IV – detenção Disciplinar; V – reforma Administrativa Disciplinar; VI – licenciamento e exclusão a Bem da Disciplina, para Praças com ou sem estabilidade; VII – demissão, para Oficiais. (grifo nosso)

4.2.4.5. Lei nº 13407, de 06 de novembro de 2013: Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Ceará

A Polícia Militar do Estado do Ceará, além de adotar como sanção a permanência disciplinar igual à concebida pela Polícia Militar de São Paulo, criou outra sanção administrativa, chamada de custódia disciplinar. As sanções disciplinares aplicáveis […] são: I – advertência; II – repreensão; III – permanência disciplinar; IV – custódia disciplinar; V – reforma administrativa disciplinar; VI – demissão; VII – expulsão; VIII – proibição do uso do uniforme e do porte de arma. (Art. 14) (grifo nosso)

A custódia disciplinar, conforme o artigo 20, do Regulamento Disciplinar da PMCE, consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar circunscrito a determinado compartimento. Semelhante a uma pena privativa de liberdade, porém, difere por seus parágrafos: “§1º. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito. §2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave”.

5. Considerações Finais

A Polícia Militar de Santa Catarina é uma instituição que completou 180 anos, tendo como missão fundamental, proporcionar segurança ao cidadão, preservando a ordem pública através de ação de polícia ostensiva, de forma integrada com a sociedade, visando o exercício pleno da cidadania.

Para a consecução de sua missão e na busca da melhoria do aperfeiçoamento da atividade de correção na PMSC, e fundamentalmente, nas sanções aplicadas aos infratores policiais militares, este artigo aborda o processo administrativo disciplinar na PMSC e as penas privativas de liberdade em face de novos postulados de Direito Administrativo, justamente, com o intuito de subsidiar e sugerir a substituição das penas privativas por outras modernamente aceitas.

As penas privativas de liberdade no processo administrativo militar consagra-se como tema de discussão nacional, inclusive no Ministério da Justiça por meio da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010, e da Recomendação nº 12 de 20 de abril de 2012 do Conselho Nacional de Segurança Pública, ambas que tratam sobre as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei nº 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares nas Polícias Militares do Brasil.

A recomendação nº 12/12 do Conselho Nacional de Segurança Pública é mais contundente em suas discussões, pois deixa clara a intenção de retirar dos regulamentos disciplinares das polícias militares brasileiras as penas privativas de liberdade. Atualmente, também no Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei nº 7645 de 2014, que prevê justamente a alteração do art. 18 do Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, que pretende erradicar de vez a pena de prisão disciplinar às polícias militares do Brasil.

Este artigo tem por objetivo apresentar penas disciplinares alternativas, tendo em vista os novos postulados de direito administrativo e, principalmente, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a subsidiar e sugerir a substituição das penas privativas de liberdade aplicadas nos processos administrativos disciplinares da Polícia Militar de Santa Catarina.

Dentre os postulados de direito administrativo, existem as seguintes penas a que podem ser utilizadas e substituir às sanções de prisão e detenção: suspensão, prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional, multa, destituição de função, dentre outras em âmbito civil.

Quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade apresentam-se implícitos na Constituição de 1988, como decorrência dos princípios da legalidade e da finalidade. Todavia, consagram-se previstos no artigo 2º da lei federal nº 9.784/99, pois visam garantir o exercício da atividade pública com justiça e equilíbrio, afastando-se as hipóteses de excesso e desproporção na regra jurídica adotada pela Administração Pública.

Para tanto, o ideal é que a sanção disciplinar assuma um caráter preventivo e educativo, já que é a forma mais eficiente e apropriada para se manter o bom funcionamento do serviço e alcançar a sua tão almejada missão social.

Algumas Polícias Militares no Brasil modificaram os seus regulamentos, criando inclusive outras penalidades, a assim chamada “permanência disciplinar”, aplicadas nas Polícias Militares de São Paulo, Roraima e Ceará, e a sanção de “custódia disciplinar” aplicada na Polícia Militar do Ceará, que podem servir como base de estudos futuros, já que modificaram os seus Regulamentos Disciplinares.

Este artigo, não deseja abolir as sanções administrativas militares, mas tão somente, subsidiar e sugerir novas sansões, dentro da realidade atual, para que não se prive a liberdade do policial militar, atentando contra seu inalienável direito constitucional, de ir e vir. Deve-se, por certo, deixar que as penas privativas de liberdade sejam aplicadas aos casos mais graves contidos no Código Penal Militar.

A Polícia Militar de Minas Gerais, no ano de 2002 substituiu o seu Regulamento Disciplinar pelo Código de Ética policial militar, suprimindo as penas privativas de liberdade de suas punições. Portanto, substituiu as penas privativas de liberdade, pelas penas de prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional e suspensão. Erradicando de vez as penas privativas de liberdade de suas sanções administrativas.

As Polícias Militares de São Paulo e Roraima também modificaram os seus regulamentos disciplinares militares, suprimindo a pena de prisão, porém, não retiraram a pena de detenção, e ainda, criaram outra categoria de sanção disciplinar: a permanência disciplinar. A permanência disciplinar, nada mais é do que a privação do direito de ir e vir do policial militar, com outra denominação, mas, podendo em determinados casos previstos em lei, a sua conversão em prestação de serviço extraordinário.

A Polícia Militar do Estado do Ceará, além de adotar a sanção de permanência disciplinar igualmente as Polícias Militares de São Paulo e Roraima, criou outra sanção administrativa chamada de custódia disciplinar. A custódia disciplinar consiste na retenção do policial militar em sua Organização Policial Militar, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar circunscrito a determinado compartimento. É semelhante a uma pena privativa de liberdade, porém, mais grave, pois nos dias em que o policial militar permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito.

Por fim, vê-se que a única que aboliu completamente as penas privativas de liberdade do rol de suas punições foi a Polícia Militar de Minas Gerais, acompanhando as novas tendências Constitucionais, os novos postulados de Direito Administrativo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Há que observar também, que em virtude da dimensão do tema, não se esgotou todos os aspectos que permeiam o processo administrativo disciplinar, bem como também, em relação às transgressões e sanções disciplinares. Contudo, é interessante mencionar, justamente por sua complexidade e abrangência, que não se teve a intenção de criar fórmulas ou soluções ao tema, mas sim, apresentar possíveis considerações e alternativas viáveis à substituição das penas privativas de liberdade, e ainda, acima de tudo, incentivar novas pesquisas sobre o assunto.

 

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VERAS, Frederico Magno de Melo. Culpabilidade nos crimes propriamente militares. São Paulo: Leud, 2007.
Notas:
[1]“O universo dos princípios do Direito Administrativo não se esgota no plano constitucional. Os doutrinadores fazem referência a diversos outros princípios administrativos, muitos dos quais estão previstos na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Importante frisar que a falta de previsão constitucional não significa menor importância diante dos princípios diretamente mencionados no Texto Maior. Princípios infraconstitucionais e doutrinários têm a mesma relevância sistêmica daqueles referidos na Constituição Federal.” (MAZZA, 2013, p. 105-6)
[2]Ver: missão, visão e valores, em http://www.pm.sc.gov.br/institucional/valores/missao-visao-valores.html
[3]Art. 73 do RDPMSC- “O Comandante Geral baixará instruções complementares necessárias às interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento, às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.
[4]“Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; […] XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;”
[5] “A ideia de princípio designa a estrutura de um sistema de conceitos, paradigmas, ou seja, as ideias mestras, de onde todas as demais ideias derivam, conduzem e se subordinam.” In: SILVA, Jeferson Valdir. Teoria Geral dos Contratos: Teoria geral dos contratos: os princípios orientadores das relações contratuais e a classificação do direito contratual. Florianópolis. 2014b, p.9.
[6]“Art. 2o  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (grifo nosso)
[7] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Aplicação de Penas Restritivas de Direitos na Justiça Militar Estadual.Disponível em: http://www.tjm.mg.gov.br/images/stories/downloads/corregedoria/01curso_adap_juizes_militares/art_rev_23_fernando_galvao.pdf. Acesso em 08 ago. 2014.
[8] Disponível em: http://portal.mj.gov.br/ Acesso em 08 de ago. 2014.
[9] Disponível em: http://portal.mj.gov.br/ Acesso em 08 de ago 2014.
[10] BRASIL. Projeto de Lei nº 7645 de 2014. Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=617898Acesso em 08 de ago 2014.
[11] Sanção aplicada nos Estado de São Paulo, Roraima e Ceará.
[12] Sanção aplicada no Estado do Ceará.
[13]ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Permanência disciplinar. Disponível em: http://www.policiaeseguranca.com.br/permanencia.htm Acesso em 11 de agosto de 2014.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jeferson Valdir da Silva

 

Orientador e Professor Msc do Curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí.

 


 

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