Prolegômenos do Código de Mineração brasileiro: uma análise necessária à luz do direito ambiental

Resumo: Este ensaio tem por escopo analisar as principais disposições do ordenamento jurídico pátrio acerca da pesquisa e do aproveitamento dos minerais não-metálicos, em verdade, constitui-se em reflexão teórica organizada em três artigos bibliográficos, dentre os quais este é o segundo, tendo os demais os seguintes títulos: “Aspectos jurídico-econômicos da atividade minerária no Brasil” e “Aspectos gerais do Licenciamento Ambiental nas atividades de mineração”, todos com o objetivo de compreender a exploração da atividade de mineração no Brasil, à luz da legislação em vigor . Este trabalho se preocupa em analisar o Código de Mineração de 1967 e seus regramentos ainda em vigor, sem olvidar, evidentemente, dos aspectos constitucionais que permeiam a referida legislação. 

Palavras-chave: Código de Mineração. Vigência. Recepção. Constituição Federal

Abstract: This test is to analyze the scope of main provisions of national laws foresee about the research and exploitation of non-metallic minerals, in fact, is in theoretical organized in three bibliographic articles, among which this is the second, with the others the following titles: "legal and economic aspects of mining activity in Brazil" and "Overview of Environmental Permitting in mining," all with the goal of understanding the operation of mining activities in Brazil, in the light of existing legislation . This paper is concerned with analyzing the Mining Code of 1967 and its regramentos still in force, without forgetting, of course, the constitutional aspects that permeate this legislation.
Keywords: Mining Code. Effective. Reception. Constitution

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Sumário: Introdução; 1. Regimes de pesquisa e aproveitamento; 2. Mina manifestada e mina concedida. Considerações finais. Referências bibliográficas

INTRODUÇÃO

O Código de Minas ou Código de Mineração, estabelecido pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, é o principal diploma legal brasileiro, em nível infraconstitucional, que regulamenta a atividade de mineração. (Antunes, 2008, p. 743).

Supradito Código veicula inúmeros conceitos, a exemplo do conceito de jazida, mina, pesquisa mineral, lavra, lavra ambiciosa, garimpagem, garimpeiro, conforme visto no início deste trabalho.

Ressalte-se que o Código de Minas, a despeito dos seus quase cem artigos, não regulamenta o direito sobre todos os minerais. O próprio Código, por meio do seu art. 10, faz a ressalva de substancias minerais que serão regidas por leis especiais, quais sejam: as jazidas de substância minerais que constituem monopólio estatal; as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológicos; os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos; as águas minerais em fase de lavra; e as jazidas de águas subterrâneas.

Ademais, conforme preceitua o § 1º, do art. 3º, do Código de Mineração, não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

Restou atribuído ao Departamento Nacional da Produção Mineral- DNPM, por meio do art. 3º, § 2.º, a execução do Código de Minas e dos diplomas legais complementares. Assim, o DNPM não está adstrito ao Código de Minas, devendo atuar nos campos da legislação especial que comentamos acima.

Silvia Helena Serra (2000, p. 12), registra que a Lei n.º 8.876, de 2 de maio de 1994, autorizou o Poder Executivo a instituir como autarquia o DNPM, e que isto foi feito por meio do Decreto n.º 1.324/94. E complementa que referida lei dispôs, em seu art. 3.º, que seria competência do DNPM “promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, superintender as pesquisas geológicas minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional na forma de que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e legislação que os complementam”. (2000, p. 12).

Registre-se, por último, que o funcionamento do DNPM é regulamentado pela Lei e pelo Decreto citados no parágrafo anterior, bem com o pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, conforme previsto no art. 3.º do Decreto n.º 1.324/94.

1 REGIMES DE PESQUISA E APROVEITAMENTO

O Código de Mineração elencou cinco regimes para a pesquisa e aproveitamento dos recursos minerais. Desses cinco regimes, regulamentou quatro, uma vez que o quinto é o regime que trata das substâncias minerais que constituem monopólio estatal, ou seja, uma daquelas hipóteses de lei especial que tratou o art. 10, do Código de Mineração. Vejamos a regulamentação dos regimes feita pelo Código de Mineração:

Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

I – regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

IV – regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

V – regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.”

Ocorre que, nos termos do mencionado art. 10, o regime de monopólio é apenas um dentre os que são tratados por leis especiais, esquecendo-se o Código de Mineração de elencar, no rol do seu art. 2.º, o regime que enquadraria os demais recursos minerais sujeitos a legislação especial.

Desta forma, adotaremos a classificação utilizada por Silvia Helena Serra (2008, p. 43), que distingue seis regimes de pesquisa e aproveitamento dos recursos minerais, modificando, todavia, a nomenclatura atribuída por referida autora ao último regime, colocando-o no plural, ou seja, em vez de regime especial, utilizamos a expressão regimes especiais, pelos motivos adiante aduzidos. Vejamos, primeiro, a classificação:

“1. regime de autorização de pesquisa;

2. regime de concessão de lavra;

3. regime de licenciamento mineral;

4. regime de permissão de lavra garimpeira;

5. regime de permissão de extração mineral;

6. regimes especiais.”

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Registre-se que serão estudados, neste trabalho, os cinco primeiros regimes acima referidos, deixando-se de analisar o último, uma vez que não há casos de minerais não-metálicos que se sujeitem a esse regime.

O sexto regime refere-se àqueles minerais que não são regulamentados pelo Código de Mineração. Preferiu-se atribuir a nomenclatura regimes especiais, uma vez que cada recurso mineral não regulamentado pelo Código de Mineração tem o seu regime próprio, como as águas minerais, o petróleo, os minerais nucleares, ou seja, não há uma única legislação para cada um desses minerais, cada um tem sua legislação própria, como o Código de Águas Minerais.

1.1 Autorização de Pesquisa

Segundo o art. 14, do Código de Mineração, entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. (art. 14, § 1º).

A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM, e os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão (art. 15).

A autorização só será outorgada se a área requerida for considerada livre, sendo indeferido o pedido por despacho do Diretor-geral do DNPM se área assim não se encontrar. Em resumo, pode-se afirmar que a área livre é aquela sobre a qual não há requerimento de pesquisa anterior, ou se este já foi indeferido ou está em vias de o ser, ou seja, não estão vinculadas a direitos minerários anteriores.

O Código de Mineração trata detalhadamente acerca do que considera área livre, veja-se:

“Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:

I – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;

II – se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:

a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e

b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;

III – se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;

IV – se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;

V – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;

VI – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.”

O prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob determinadas condições (art. 22, III).

Ressalte-se que é possível, em caráter excepcional, a extração mineral na fase de pesquisa, senão vejamos as palavras de Silvia Helena Serra, em observância ao art. 1º da Instrução Normativa DNPM n. 1/2000, in verbis:

“É possível a extração mineral, em caráter excepcional, na fase de pesquisa, o que será feito por meio da guia de utilização. A guia de utilização é o documento que, no regime de autorização de pesquisa, admite a extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra, sendo obtido mediante autorização do Diretor-Geral do DNPM”. (2000, p. 45)

Justifica-se essa possibilidade de extração de minerais, ainda na fase de pesquisa, por inúmeros motivos, todos relacionados com a inviabilidade da futura extração mineral, passível de detecção com uma quantidade restrita do mineral, e, assim, evitando perdas tanto para o empreendedor, quanto para a natureza.

Veja-se o caso do granito ornamental, bastante comum no estado da Paraíba. Sabendo que o início da sua extração é bastante custoso, há a necessidade de verificar a reação do minério ao beneficiamento, uma vez que um determinado granito pode não reagir bem aos processos de polimento, podendo apresentar arranhões, rachaduras, dentre outros problemas, assim, a abertura de uma mina seria de logo descartada, evitando um custo alto tanto para o empreendedor quanto para a natureza se fosse aberta uma mina; além disso, por no mercado algumas poucas amostras para ver se há uma rejeição ao produto, o que inviabilizaria a atividade; dentre inúmeras outras circunstâncias que não cabe comentar neste trabalho para não perder o foco do mesmo que consubstancia-se na análise da legislação. 

Finda a pesquisa, deve ser apresentado o relatório da mesma ao DNPM, e, uma vez aprovado esse relatório, o titular tem o prazo de 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra (art. 31), sob pena de perder a preferência sobre a área, que voltará a ser considerada livre (art. 18, VI).

1.2 Regime de Concessão de Lavra

No regime de concessão, o aproveitamento da substância mineral depende de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia (art. 2.º, I).

Aqui, já está superada a fase de pesquisa, que pode ter sido feita pelo requerente da concessão de lavra, o que ocorre normalmente; ou por um terceiro que tenha procedido à pesquisa, contudo, não tenha, por algum motivo, obtido a portaria de concessão; ou ainda, pelo próprio Estado.  Destarte, para que haja a outorga da lavra a jazida deverá estar pesquisada, com o relatório aprovado pelo DNPM.

Importante destacar que, diferentemente da autorização de pesquisa, a concessão de lavra requer o prévio licenciamento ambiental, conforme disciplina o art. 16, da Lei 7.805, de 18 de julho de 1989. Apesar dessa lei disciplinar apenas a lavra garimpeira, a doutrina interpreta que é aplicável aos demais regimes de aproveitamento.

Devido ao já comentado caráter estratégico da mineração, o Código de Mineração exige a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida, que descreverá minuciosamente os futuros trabalhos de extração mineral, bem como informará acerca da viabilidade do empreendimento. Os requisitos do plano de aproveitamento econômico encontram-se descritos no art. 39 do Código de Mineração.

Ainda devido ao caráter estratégico da mineração, além das condições gerais que constam do Código, ficará obrigado o titular da concessão a, segundo o art. 47 (principais incisos): I – iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M; II – Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina; III – Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão; IV – Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão; V – Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares; VI – Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (geólogo ou engenheiro de minas); VII – Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, que é aquela conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior, o aproveitamento econômico da jazida., o aproveitamento ulterior da jazida; IX – Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; XIV – Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.; XV – Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações; XVI – Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral – D.N.P.M. – até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior, denominado de RAL- Relatório de Atividade de Lavra.

1.3 Regime de Licenciamento

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O regime de licenciamento é previsto nos artigos 11 e 18 do Código de Mineração, contudo, é exaustivamente regulamentado pela Lei n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978.

Esse regime fica adstrito à área máxima de 50 hectares, e, ainda segundo o art. 1.º da Lei n.º 6.567/78, só poderão ser aproveitados mediante esse regime: areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.

É necessário o licenciamento ambiental, pelos mesmos fundamentos existentes na concessão de lavra.

Devido ao caráter estratégico da atividade de mineração, já comentada em diversos tópicos desse trabalho monográfico, inclusive na análise do regime de concessão, estabelece o art. 9.º, da Lei n.º 6.567/78, que o titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão, o que propiciará um controle efetivo da produção, comercialização, recolhimento de tributos vinculados à mineração, etc.

Além disso, o art. 10, da Lei n.º 6.567/78, mais uma vez em face do caráter estratégico e reconhecida importância da mineração pelo Estado, preocupa-se com o andamento contínuo da atividade, bem como com sua produção, ao estabelecer que será determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de: I – insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor; II – suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses; III – aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.

Nesse regime de aproveitamento a regra é a não apresentação de plano de aproveitamento econômico (art. 8.º), devido ao pequeno porte da exploração mediante o regime de licenciamento, bem como pela sua finalidade de propiciar minerais de emprego direito na construção civil, e corretivo de solo na agricultura (calcários), conforme se depreende da análise do art. 1.º, da Lei 6.567/98.

Característica interessante desse regime de aproveitamento é a necessidade da obtenção de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida. Silvia Helena Costa afirma que a finalidade dessa licença é evitar o inadequado ordenamento territorial no município da situação da jazida (2000, p. 48).

1.4 Regime de Permissão de Lavra Garimpeira

O regime de permissão de lavra garimpeira foi instituído pela Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989. Para fins desta lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (art. 1.º, parágrafo único).

Esse regime, como pode ser facilmente constatado através de sua nomenclatura, é exclusivo para a extração de recursos minerais por meio de garimpeiros ou cooperativas de garimpeiros. Atividade garimpeira ou garimpagem é, segundo o art. 10 da Lei n.º 7.805/89, a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para esse fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

Além das disposições do Código acerca do regime de matrícula, constantes dos parágrafos 1º a 4º do art. 73, que foram expressamente revogadas pela Lei n.º 7.805/89, que extinguiu tal regime, alguns dispositivos da Lei n.º 7.805/89 entram em confronto com outros do Código de Mineração. Sendo lei especial em relação ao Código de Mineração, porquanto regulamenta especificamente o regime de permissão de lavra garimpeira, a Lei n.º 7.805/89 revogou, tacitamente, os dispositivos daquele Código que vão de encontro aos seus, no que diz respeito especificamente à atividade garimpeira.

O primeiro choque ocorre entre o art. 70, I, do Código de Mineração e o art. 10 da Lei n.º 7.805/89, que instituiu o regime de permissão de lavra garimpeira. Ambos conceituam garimpagem, contudo, diferentemente do Código de Mineração, a Lei n.º 7.805/89 não restringe o trabalho de garimpagem a individualidade, incluindo a cooperativa de garimpeiros, entre aqueles que podem garimpar. 

Outro embate ocorre entre o art. 75, do Código de Mineração, que afirma que é vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra, e o art. 7º, da Lei n.º 7.805/89, que disciplina que a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

O último conflito ocorre quanto à exigência de licenciamento ambiental. O art. 3º, da lei, determina que a outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente. Contudo, no Código de Mineração está expresso que não cabe outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos (art. 73), ou seja, não exige o licenciamento ambiental.

Mais uma vez expressando o seu intenso interesse pela mineração, como o fez em todas as outras normas acerca do tema, o legislador estatuiu alguns deveres para o garimpeiro ou cooperativa de garimpeiros, quais sejam: iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado; extrair somente as substâncias minerais indicadas no título; comunicar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito a aditamento ao título permissionado; executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e pelo órgão ambiental competente; não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado; apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior. (art. 9.º, da Lei n.º 7.805/89).

A permissão vigorará por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, ser sucessivamente renovada (art. 5.º, I). A área permissionada não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros (art. 5.º, II).

Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (Art. 76, do Código de Mineração).

1.5 Regime de Permissão de Extração Mineral

O regime de permissão de extração mineral regulamenta a extração, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização, conforme disciplina o parágrafo único, do art. 2.º,  do Código de Mineração.

O Decreto n.º 3.358/2000 regulamenta o dispositivo legal acima mencionado, e dispõe, em seu artigo 4º, que o registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida. Outrossim, limita a extração à área máxima de cinco hectares.

Seguindo as determinações do Código de Mineração, quando este estatui que a extração deve ser feita diretamente pela administração pública, o Decreto n.º 3.358/00 disciplina que:

Art. 8o São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 I – a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento;

 II – a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto.”

Merece destaque o fato de que até quando a exploração dos recursos minerais é feita pela própria Administração Pública, o Estado demonstra a sua preocupação com o setor mineral, corroborando com o que foi dito acerca do caráter estratégico do setor. Com efeito, o art. 10 é a materialização dessa importância, senão vejamos:

Art. 10. O registro de extração será cancelado:

I – quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;

II – quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

III – quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;

IV – na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,

 V – quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;

 VI – quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;

 VII – quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.”

Por fim, registre-se as considerações de Silvia Helena Serra acerca da duvidosa constitucionalidade dessa forma de aproveitamento de recursos minerais, ipsis litteris:

“Não obstante toda a explanação sobre o assunto, cumpre mencionar a duvidosa constitucionalidade da extração mineral por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que nossa Carta Magna apenas permite a pesquisa e lavra de recursos minerais por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, na forma da lei. Ainda que se desconsidere a imprecisão técnica do legislador em referir-se a órgãos, que não possuem personalidade jurídica, resta a dúvida se o Poder Público tem legitimidade constitucional para lavrar recursos minerais”. (2000, p. 53/54)

Razão assiste a autora supracitada. Há, no mínimo, a dúvida acerca da constitucionalidade da exploração de recursos minerais por órgãos da administração direita e autárquica, porquanto essas não se enquadram no conceito de empresa. Não vislumbramos qualquer problema na exploração de recursos minerais pela administração pública, contudo, há a mencionada dúvida acerca da sua constitucionalidade, que pode ser sanada por meio de emenda constitucional. Registre-se que não se tem notícia de ação judicial que tenha por objeto essa temática.

2 MINA MANIFESTADA E MINA CONCEDIDA

O Código de Mineração classificou as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: mina manifestada e mina concedida (art. 6.º, I e II). A mina manifestada é de propriedade privada, por sua vez, a mina concedida é de propriedade da União.

Apesar da Constituição de 1988 atribuir a propriedade dos recursos minerais à União exclusivamente, não há qualquer inconstitucionalidade no Código de Mineração. O reconhecimento de minas de propriedade privada é conseqüência do direito adquirido daqueles que extraiam os recursos minerais sob a égide da Constituição de 1891.

Analisando-se o histórico das Constituições do Brasil, constata-se que todas previam a propriedade da União sobre as minas, exceto a de 1891, que disciplinava que o dono do solo era sempre dono do subsolo.

A Constituição de 1934, que sucedeu a de 1981, separou novamente as propriedades do solo e as riquezas do subsolo, dispondo, em seu art. 119, que ainda que de propriedade privada, as minas e jazidas minerais dependeriam de autorização ou concessão federal. Ressalvou, entretanto, as minas já utilizadas industrialmente na data da entrada em vigor da Constituição (art. 119, § 6º).

Pouco tempo após a Constituição de 1934, foi publicado o Código de Minas do mesmo ano, que em respeito aquela previu que as jazidas anteriormente conhecidas continuariam pertencentes aos respectivos proprietários, desde que fossem manifestadas ao Governo Federal, registrando-as no órgão competente, momento em que se obtinha o título que passou a denominar-se manifesto de mina.

Resta, portanto, justificada a existência de minas de propriedade particular no atual ordenamento jurídico pátrio.

Por conta dessa característica de serem particulares, as minas manifestadas têm, em determinados aspectos, regramento distinto da minas concedidas.

O primeiro tratamento diferenciado está previsto no próprio Código de Mineração, que, em seu art. 7.º, caput e parágrafo único, exige concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Minas e Energia, para as minas concedidas, dispensando, todavia, as minas manifestadas dessa exigência, vejamos:

“Art. 7.º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo Único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas”

Deve ser lembrado, que nem todas as condições para aproveitamento da minas manifestadas são diferentes das exigidas para as minas concedidas, conforme parte final do parágrafo único acima transcrito,

Por último, vejamos outras peculiaridades abordadas por Silvia Helena Serra (2000, p. 59):

“Por serem de propriedade particular, não se aplica às minas manifestadas a sanção de caducidade prevista no art. 63, III, do atual Código de Mineração, já que o Estado só poderá retirar a mina manifestada de seu proprietário por meio de desapropriação, instituto adequado para esse fim.

A mina manifestada, como qualquer bem imóvel, pode ser dada em garantia, ou seja, pode ser hipotecada…”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código de Mineração demonstra expressamente o caráter estratégico da atividade minerária. Estabelece cinco regimes para pesquisa e aproveitamento de recursos minerais, valendo-se destacar que não regulamenta o direito sobre todos os minerais. Prevê, ainda, a existência de minas de propriedade particular, denominadas pela doutrina e pelo Código como minas manifestadas, e que continuam existindo, a despeito da previsão constitucional de que os recursos minerais e as jazidas são de propriedade da União. Respeitou-se, no caso, o direito adquirido.

A mineração não causa, exclusivamente, impactos ambientais negativos, devendo ser sopesados esses com os impactos ambientais positivos quando o órgão ambiental competente analisar o pedido de licenciamento protocolado pelo minerador. Ademais, a análise dos impactos não deve restringir-se ao meio ambiente natural, sendo indispensável, ainda, a apreciação do meio ambiente cultural, do trabalho e artificial.

A mineração, em verdade, possui características próprias que a diferenciam das demais atividades econômicas, dentre elas está a rigidez locacional, justificadora da extração de recursos minerais em áreas de preservação permanente, onde qualquer outra atividade seria proibida.

 

Referências
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SOUZA, Marcelo Gomes de Direito Minerário e meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

Informações Sobre os Autores

Emanuel Vieira Gonçalves

Bacharel em Direito pela UEPB especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina Especialista em Gestão Ambiental da Indústria pela UEPB Advogado sócio da LLG Advocacia empresário Conselheiro do COPAM/PB Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba e Consultor Ambiental da Federação das Indústrias dos Estado da Paraíba

Daniel Ferreira de Lira

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG, professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI), professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades, professor de cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB . Advogado Militante e Palestrante


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