Prontidão e sobreaviso

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Prontidão e sobreaviso são dois institutos distintos previstos na legislação trabalhista brasileira, e ambos dizem respeito a períodos em que o trabalhador está à disposição do empregador fora de sua jornada regular de trabalho. Embora sejam frequentemente confundidos, cada um possui características próprias, critérios de aplicação diferentes e consequências específicas no cálculo da remuneração.

Neste artigo, vamos explorar em profundidade o que são prontidão e sobreaviso, como se diferenciam, quais são os direitos dos trabalhadores nesses regimes, como são remunerados, quais decisões judiciais já foram firmadas sobre o tema, e o que empregadores e empregados devem observar para evitar abusos e garantir relações trabalhistas equilibradas.

O que é prontidão

A prontidão é a condição em que o trabalhador está em local determinado pelo empregador, pronto para atender a qualquer chamada ou ordem imediata, mesmo que não esteja realizando nenhuma atividade naquele momento. Ou seja, ele está fisicamente presente em um ambiente de trabalho ou nas suas imediações, aguardando ser acionado.

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Essa situação é bastante comum em áreas como segurança, vigilância, portaria, manutenção, hotelaria e transporte. Um exemplo clássico é o do vigia noturno que permanece no local da empresa durante toda a madrugada, mas só age em caso de necessidade. Ainda que esteja em repouso ou sem executar tarefas, ele está em regime de prontidão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do regime de prontidão no artigo 244, §2º, especialmente para ferroviários, mas a jurisprudência e os princípios trabalhistas estendem essa interpretação para outras categorias que vivem realidade semelhante.

O que é sobreaviso

O sobreaviso, por sua vez, é a situação em que o trabalhador permanece em casa, ou em outro local à sua escolha, aguardando possível chamada do empregador. Ele não está no local de trabalho, mas deve manter-se disponível e acessível, geralmente por telefone, rádio ou outro meio de comunicação.

Esse regime é comum em áreas como tecnologia da informação, manutenção elétrica, serviços de emergência e saúde. Por exemplo, um técnico de informática escalado para plantão de final de semana que permanece em casa, mas pode ser chamado a qualquer momento para resolver um problema crítico está em sobreaviso.

A previsão legal do sobreaviso também se encontra no artigo 244 da CLT, §2º, inicialmente aplicada aos ferroviários, mas já amplamente reconhecida por analogia para todas as categorias mediante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Prontidão e sobreaviso no artigo 244 da CLT

O artigo 244 da CLT trata especificamente dos ferroviários, mas serve de base interpretativa para o reconhecimento de prontidão e sobreaviso em outras atividades laborais. Ele estabelece:

  • Prontidão: o empregado permanece nas dependências da empresa, pronto para entrar em serviço a qualquer momento.

  • Sobreaviso: o empregado permanece em sua casa, aguardando eventual chamada.

No mesmo dispositivo legal, há ainda a previsão da remuneração específica para cada um desses regimes, estabelecendo que o tempo de prontidão será remunerado com um adicional de 2/3 do salário-hora normal, enquanto o tempo de sobreaviso deverá ser pago com 1/3 do salário-hora.

Embora a regra esteja focada na categoria ferroviária, a jurisprudência passou a aplicá-la, por analogia, a outras categorias profissionais, desde que haja similaridade de condições.

Diferenças fundamentais entre prontidão e sobreaviso

Apesar de parecerem situações semelhantes, os dois regimes têm diferenças claras que impactam diretamente nos direitos do trabalhador e nas obrigações do empregador.

Presença física

  • Prontidão: exige presença física no local de trabalho ou em área próxima definida pela empresa.

  • Sobreaviso: o empregado pode permanecer em casa ou outro local, mas deve estar disponível.

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Remuneração

  • Prontidão: paga-se 2/3 do salário-hora por cada hora em regime de prontidão.

  • Sobreaviso: paga-se 1/3 do salário-hora por cada hora em regime de sobreaviso.

Liberdade do trabalhador

  • Prontidão: o trabalhador está limitado, com pouca liberdade, pois não pode se afastar.

  • Sobreaviso: o trabalhador tem liberdade relativa, podendo ficar em casa ou se deslocar, desde que permaneça disponível para contato.

Forma de acionamento

  • Prontidão: o trabalhador pode ser acionado a qualquer momento por comando direto.

  • Sobreaviso: o trabalhador é acionado por telefone, aplicativo ou outro meio remoto.

Condições para caracterização do sobreaviso

A caracterização do sobreaviso exige a comprovação de que o trabalhador estava efetivamente obrigado a permanecer disponível e acessível ao empregador. Simplesmente estar em casa ou portar um celular corporativo não basta para configurar o regime de sobreaviso.

De acordo com a Súmula 428 do TST, item I:

“O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.”

Ou seja, apenas ter um celular funcional ou laptop da empresa não obriga o empregador a pagar adicional de sobreaviso, a não ser que haja imposição de disponibilidade e limitação da liberdade do empregado.

Exemplos em que há sobreaviso:

  • Técnico de manutenção elétrica que recebe escalas de plantão e deve atender chamados a qualquer hora.

  • Enfermeiro escalado para regime de retaguarda, com obrigação de atender à unidade hospitalar em caso de urgência.

Exemplos em que não há sobreaviso:

  • Funcionário com celular da empresa que pode ser contatado, mas sem obrigação formal de estar disponível.

  • Colaborador que, de forma espontânea, responde mensagens fora do expediente.

Condições para caracterização da prontidão

Já a prontidão está mais ligada à obrigatoriedade de presença no local de trabalho ou em pontos determinados pelo empregador, sem que o trabalhador esteja efetivamente em atividade produtiva.

Para ser configurada, é necessário que:

  • O empregado esteja nas dependências da empresa ou local previamente determinado.

  • Haja imposição da presença, ainda que não haja execução de tarefas.

  • O tempo de espera esteja à disposição do empregador.

É comum que empresas confundam prontidão com tempo de descanso ou intervalo, mas são situações distintas. O tempo de prontidão é tempo à disposição, enquanto o intervalo é tempo de repouso, e deve ser respeitado integralmente.

Exemplo prático: motorista de transporte coletivo

Um dos casos mais analisados pela Justiça do Trabalho é o de motoristas de ônibus ou caminhoneiros que aguardam por longos períodos entre as viagens ou ficam em locais pré-determinados esperando serem acionados.

  • Se o motorista está na garagem, dentro do veículo, aguardando nova ordem de saída: caracteriza-se prontidão.

  • Se está em casa, mas pode ser chamado a qualquer momento para nova viagem: caracteriza-se sobreaviso.

Regras de remuneração

A remuneração desses períodos deve seguir os critérios legais e jurisprudenciais.

  • Sobreaviso: 1/3 do salário-hora por cada hora em sobreaviso.

  • Prontidão: 2/3 do salário-hora por cada hora em prontidão.

  • Tempo efetivamente trabalhado após ser acionado: remuneração normal, como horas extras, se for o caso.

Importante destacar que se o trabalhador for chamado durante o sobreaviso ou a prontidão, o período de atividade conta como jornada de trabalho normal, podendo gerar adicional de hora extra, se ultrapassado o limite legal.

Prontidão e sobreaviso em escalas e plantões

Muitas empresas adotam sistemas de escala de plantão que envolvem sobreaviso ou prontidão. Para evitar passivos trabalhistas, é necessário que:

  • As escalas sejam registradas formalmente.

  • Os horários e dias de plantão sejam claros.

  • A remuneração seja corretamente discriminada no contracheque.

  • Haja alternância justa entre os trabalhadores para evitar excessos.

Escalar sempre o mesmo funcionário, impor sobreaviso permanente ou manter o empregado em prontidão por longos períodos sem descanso pode configurar abuso e levar à condenação por jornada excessiva ou descumprimento de normas de saúde e segurança.

Direitos do trabalhador em sobreaviso ou prontidão

Durante o tempo de sobreaviso ou prontidão, o trabalhador tem direito a:

  • Remuneração proporcional conforme previsto na CLT e na jurisprudência.

  • Respeito aos limites da jornada semanal (44 horas, em regra, salvo regime especial).

  • Adicionais legais em caso de trabalho noturno ou em dias de descanso.

  • Intervalos mínimos entre jornadas (11 horas entre dois turnos, conforme artigo 66 da CLT).

  • Horas extras com adicional mínimo de 50% quando houver trabalho além da jornada contratual.

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Se o trabalhador estiver em prontidão ou sobreaviso e for acionado com frequência, isso pode descaracterizar o regime e configurar uma jornada irregular, sujeita a sanções e pagamentos retroativos.

Entendimentos do TST sobre o tema

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou diversos entendimentos sobre sobreaviso e prontidão, com destaque para:

  • Súmula 428, item I: o uso de instrumentos eletrônicos não caracteriza sobreaviso por si só.

  • Jurisprudência consolidada que reconhece o direito à remuneração em casos de plantões escalados com limitação de liberdade.

  • Decisões que negam o direito a sobreaviso quando o trabalhador não sofre limitação concreta à sua liberdade de descanso.

Esses entendimentos são usados por juízes em todo o país para avaliar reclamações trabalhistas que envolvem o tema, especialmente em categorias como TI, saúde, energia, segurança e transportes.

O que diz a reforma trabalhista

A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) não alterou diretamente as regras de sobreaviso e prontidão, mas trouxe maior segurança jurídica para os contratos que especificam essas modalidades.

Hoje, muitos contratos de trabalho ou acordos coletivos já incluem cláusulas específicas sobre:

  • Regime de plantão.

  • Formas de remuneração.

  • Limitações de chamadas.

  • Períodos de descanso.

Esses acordos, quando firmados entre empresa e sindicato, têm força de lei e podem estabelecer regras próprias, desde que respeitem os direitos mínimos previstos na CLT.

Cuidados para empregadores

Empresas que adotam sobreaviso ou prontidão devem observar os seguintes pontos:

  • Formalizar as escalas e jornadas.

  • Garantir que os registros sejam mantidos por no mínimo cinco anos.

  • Respeitar os intervalos legais de descanso.

  • Remunerar corretamente o tempo de prontidão ou sobreaviso.

  • Evitar acionar o trabalhador sem necessidade durante o repouso.

  • Incluir cláusulas claras no contrato de trabalho ou em acordos coletivos.

Cuidados para trabalhadores

Empregados devem ficar atentos a:

  • Escalas abusivas ou ilegais.

  • Acionamentos constantes sem remuneração.

  • Substituição de jornada normal por regime de sobreaviso como forma de economizar horas extras.

  • Falta de registro formal do tempo de espera ou dos plantões.

Caso identifique irregularidades, o trabalhador pode buscar o sindicato da categoria ou recorrer à Justiça do Trabalho para reivindicar os seus direitos.

Perguntas e respostas

Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?
Sobreaviso ocorre quando o trabalhador está em casa ou outro local e pode ser chamado. Prontidão ocorre quando ele está fisicamente no local de trabalho aguardando ser acionado.

Preciso ser pago se estou em sobreaviso?
Sim. O período em sobreaviso deve ser remunerado com 1/3 do valor da hora normal.

E se eu for chamado durante o sobreaviso?
O tempo efetivamente trabalhado passa a ser remunerado como hora normal (ou extra, se exceder a jornada contratual).

O tempo de prontidão é remunerado como jornada normal?
Não. A lei determina o pagamento de 2/3 do valor da hora normal por cada hora em prontidão.

A empresa pode me manter sempre em sobreaviso?
Não. O sobreaviso não pode ser contínuo ou permanente, pois fere o direito ao descanso.

É preciso contrato específico para sobreaviso ou prontidão?
Não obrigatoriamente, mas o ideal é que haja registro por escrito, preferencialmente por acordo coletivo.

Ficar com o celular da empresa me coloca em sobreaviso?
Não. A Súmula 428 do TST determina que o simples porte de celular não configura sobreaviso.

Trabalhador em home office pode estar em sobreaviso?
Sim, desde que haja obrigação formal de disponibilidade durante certo período.

Conclusão

Prontidão e sobreaviso são regimes legítimos de tempo à disposição do empregador, mas que devem ser utilizados com responsabilidade e observância da legislação trabalhista. Embora ambos envolvam a disponibilidade do trabalhador, suas características e impactos são distintos, especialmente quanto à presença física, remuneração e limitação de liberdade.

Empresas que utilizam esses regimes devem agir com transparência, estabelecer escalas claras e realizar os pagamentos devidos para evitar passivos trabalhistas. Por outro lado, trabalhadores devem conhecer seus direitos e ficar atentos a práticas abusivas ou omissas que possam prejudicar seu descanso e sua remuneração.

Respeitar as regras de sobreaviso e prontidão é essencial para garantir relações de trabalho justas, seguras e produtivas, com equilíbrio entre as necessidades da empresa e os direitos do trabalhador.

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