Psicopatologia no direito penal

Resumo: Objetivo deste trabalho é conscientizar a sociedade de uma realidade a qual não se apresenta definida quando a real condição do alienado mental ao praticar atos criminosos e seu aspecto de entendimento ao momento do ato. Analisando o histórico da observância da doença mental e como cada especialista na área que atua faz-se demonstrar a sua compreensão sob o assunto.

Introdução

Loucura quando leva ao crime, uma das causas mais comuns é a perda da lucidez entre nós e as perspectivas que podemos ter no enfrentamento.

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A apresentação do aspecto jurídico, busca colocar a lei ao alcance de todos, principalmente daqueles que nenhuma relação tem com as ciências jurídicas, pois as leis não são feitas ou (não deveriam ser) para o bel – prazer apenas de cultores e obreiros do direito, mas para toda a comunidade.

Clarificar o entendimento das lei e coloca-la ao alcance de todos é uma das pretensões principais desse trabalho, pois como disse o Marquês de Beccaria, em dos Delitos e das Penas, “quanto maior for o número dos que entenderem e tiverem nas mãos o sagrado Código das Leis, tanto menos freqüentes serão os delitos, pois não há dúvida de que a ignorância e a incerteza das penas contribuem para eloqüência das paixões”.

A doutrina vem adotando pela Exposição de Motivos, compreende o ato criminoso como sendo um momento intelectual, através da apreciação da criminalidade de fato e um momento volitivo com a capacidade de alto determinar-se, embora conflua no plano ético desdobrável em inúmero outro aspecto quando estabelece o projeto é “isento de pena o agente que , por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, no tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento”. Artigo 22 do Código Penal Brasileiro de 19940. Tratando a Lei sobre responsabilidade penal nos casos de doença mental, desenvolvimento mental, entendendo os legisladores sobre imputabilidade de menores que cometem crimes sob efeito de emoção e paixão, atentado dos que o fazem em estado de embriaguez.

O Direito Penal, enquanto ciência faz–se necessário acompanhar a evolução dos tempos, as mudanças da vida social, a fim de que essa capacidade de tutelar os interesses não se perca diante do passar dos anos.

A doutrina clássica obteve grande impulso através da obra de César Beccaria em (1.764), onde defende a justa proporção entre a pena e a gravidade do delito praticado, afirmando que a finalidade da pena não é a de atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um delito já cometido, mas impedir o réu de fazer novos danos aos seus concidadãos e remover os outros de fazê–los iguais. Focando a partir da tese a figura humana do detento e a finalidade de pena em seu processo de reeducação.

Dando–se início as chamadas Escolas Clássicas que foram igualmente defendidas por seus elaboradores.

Contestada, o médico César Lombrosso em (1.836 – 1.909), grande incentivador da Escola Positiva do Direito Penal, publica a obra “O Homem Delinqüente”, partindo da idéia básica da existência de um modelo de criminoso nato, “acreditando que o verdadeiro criminoso seria uma variedade particular da espécie humana, um tipo definido pela presença de anomalias anatômicas e fisiopsicológicas.

Um dos maiores frutos da Escola Positiva foi a criação da Criminologia, que procurou definir um conceito naturalístico do crime, conceituando-o como “comportamento desviante”, procurando ver em seu autor uma realidade sócia – bio – psicológica, nascendo o entendimento de ser a pena medida de prevenção a novas ações criminosas, devendo serem ajustadas às características do criminoso, a fim de integrá–lo ao convívio social.

Como proceder quando os indivíduos em questão possuem desvios de ordem psíquica que os transformam, por vezes, em verdadeiras máquinas de matar, de violentar ou de produzir barbaridades inimagináveis?

A reclusão pura e simples num presídio qualquer seria capaz de curar o doente mental do mal que o domina, dando à comunidade a segurança de que aquele internado ao ser posto em liberdade não irá praticar outras atrocidades?

A pena, enquanto medida retributiva, de fazer com que o criminoso “sinta na carne” o mal que casou, pode intimidar e isso são questionáveis aqueles que possuem algum nível de discernimento.

O Direito Penal, diante da complexidade dessas situações, busca auxílio em outras ciências na tentativa de melhor compreender as ações criminosas e o perfil dos delinqüentes é certo que em casos onde a ofensa é produzida por um comportamento desviante, a complexidade que já existia na tarefa de se estipular a pena ser aplicada ao autor do crime, torna-se ainda maior diante da confusa personalidade de um alienado mental.

A Psicopatologia Judiciária ou Psiquiatria Forense, aborda aspectos psicológicos das pertubações mentais do ponto de vista da aplicação da justiça. A lei sobre responsabilidade penal declarando a irresponsabilidade se, ao tempo do crime estava abolida no agente a faculdade de apreciar a criminalidade de fato, tratando–se de situação jurídica análoga à legítima defesa putativa, diferenciando-se apenas por obedecer a motivação interna anormal e não à realidade externa, ocorrendo um erro de fato essencial de origem psicopatológica.

I – Patologia social

A prisão é mais poderosa e exuberante sementeira de delitos. O condenado é desclassificado ou antes, classificado como criminoso. A pena curta não modifica a índole do indivíduo, antes degrada – o, suprindo as últimas energias com que, porventura, ainda lutava contra a miséria e o abandono da sociedade, a observação e a experiência têm mostrado quais as causas sociais – econômicas produtoras da vagabundagem e da mendicidade. Convém ataca-las resolutamente, modificando as condições da vida coletiva, transformando a consciência pública, saturando – a do princípio da solidariedade humana, amparando todos os fracos e humildes diminuindo a miséria física por hábeis medidas de higiene social.

II – Impulsos

Quem quer que lida no foro esteja habituado a ver como se reproduzem epidemicamente determinados crimes e que todo impulso tende a uma libertação em ato muscular ou em palavra que é a representação verbal, a forma mais próxima do ato.

O sofrimento mais doloroso das agressões alheias, que julgamos relativamente descabidas, embora devam estar sujeitas a um determinismo que as torne tão inevitáveis quanto os demais sofrimentos, isto não impede que a civilização se desenvolva, buscando a felicidade, isto é, buscando libertar-se da excessiva tensão interna dos impulsos para atingir, pelo nivelamento do potencial ambiental aquele limiar de estabilidade.

III – Comportamento Violento

A Psicopatologia, nesses 20 (vinte) anos, adquiriu conhecimentos que correspondem a 90% do que havia sido conhecido em toda história da humanidade em termos de neurofisiologia isso, evidentemente repercute num substancial incremento sobre o entendimento a cerca da pessoa humana e de seu comportamento.

A maioria das pesquisas não encontrou uma associação entre doença mental e o risco de cometer crimes de violência apenas encontrou uma discreta associação, estatisticamente não significativa.

Por outro lado, os efeitos de álcool e drogas sim, estariam associados à violência. Também pessoas portadoras de transtorno de personalidade anti–social estariam mais propensas ao crime, (nem sempre violento e agressivo). Agressão e violência poderão ser concebidos como traços de personalidade.

IV – O arigo 228 da Constituição Federal do Brasil e a impossibilidade jurídica de se reduzir a menoridade penal por meio de emenda constitucional

Com a criação de novos tipos penais específicos e a exasperação da reprimenda criminal, mediante a retirada de certos benefícios a que teria direito o autor da prática de atos criminosos, como, por exemplo, a impossibilidade de concessão de progressão de regime prisional e a impossibilidade de que seja concedida ao acusado a liberdade provisória, necessitam de modificação em nível constitucional, como é o caso da adoção da pena de morte e a redução da menoridade penal, uma vez que são inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos no plano jurídico constitucional.

1 – A rigidez constitucional e seus reflexos na feitura de emendas à Constituição:

A rigidez decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal.

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O legislador constituinte originário, ciente de que o direito deve acompanhar a evolução da sociedade, outorgou ao Legislativo o poder de modificar a Constituição.

Todavia, o mesmo legislador constituinte originário procurou salvaguardar algumas matérias que, no seu entendimento seriam essenciais para manter fisionomia da Constituição, sob pena dela ser totalmente desfigurada.

2 – Conceito de Direitos e Garantias individuais:

Conforme apresenta o jurista, José Afonso da Silva, “são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa de independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado”.

Na realidade, para que possamos classificar um direito individual, não devemos nos ater tão somente à sua topografia, mas principalmente a suas características intrínsecas.

“Na Adin nº 939 – 7/DF, o Ministro Carlos Veloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no Artigo 60, § 4º da Constituição Federal Brasileira.

Demonstrando-se que o Artigo 228, da Constituição Federal Brasileira, que instituiu ser o menor de 18 (dezoito) anos inimputável é cláusula pétrea, sendo inconstitucional qualquer emenda constitucional tendente a modificá – lo, no intuito de diminuir a menoridade penal.

V – Prisão especial não é previlégio

Um grande equívoco tem sido feito pela sociedade brasileira, que inspirada pelas manchetes da mídia (as quais focam autoridades que estão sob a mira de investigação). Passa a pedir o fim da prisão especial, bradando que não podemos Ter privilégios para os poderosos, em detrimento da nação.

Na verdade, não se pode tolerar privilégios e regalias que venham distinguir pessoas as quais, em razão de suas ocupações tenham benefícios infundados, não garantidos aos demais cidadãos , até porque o princípio constitucional que rege tal assunto estabelece que todos são iguais perante a lei.

A prisão especial surge entre nós, quando se constatam , as condições precárias do sistema prisional, o que levou inclusive ao Decreto 38.016 de 5 – 10 – 1955 , o qual regulamentou sua prática, com um único fim, o de preservar pessoa em razão de sua ocupação, eram alvo de extremo rico, caso aprisionados coletivamente.

VI – Análise da vítima na consecução dos crimes

Muitos Países, como França, Espanha, Itália, já possuem legislação para ajudar a indenizar vítimas de crimes pelo Estado, especialmente as de ações terroristas.

Os crimes vinculados à informática, os delitos financeiros, chamados de crime do colarinho branco, os crimes contra o meio ambiente, contra as relações de consumo etc., rompem o dogma de que a vítima pode ensejar, num ponto de vista dinâmico, uma contribuição relevante para sua própria vitimização.

Analisando do ponto de vista, biopsicosocial na gênese do delito, poderá ajudar a justiça, não só em relação ao julgamento da responsabilidade e culpabilidade, diante da sistemática atual, como em relação ao julgamento do estado à sistemática recuperacional que preconiza.

Conclusão

O psicopata se justifica aos outros e a si mesmo em todas suas ações, perguntando por que não segue as normas, a resposta é, simplesmente, porque as normas não se ajustam a seus desejos, condições e circunstâncias.

Este tipo de personalidade tem um particular sentido de liberdade. Para o psicopata, ser livre é poder fazer sem impedimentos, poder optar sem inibições, repressões e limitações internas ou externas.

Normalmente é esse uso particular da liberdade que o faz também um sedutor e manipulador, normalmente apelando às liberdades reprimidas do outro.

A teoria que mais estuda a intencionalidade da ação humana pode ser chamada de Teoria Finalista da Ação. Essa idéia sugere que toda ação humana consciente é dirigida para um fim, toda a ação humana é tradução de um propósito, reflete uma intenção consciente.

Ainda que a medicina, através da Psiquiatria Forense, subsidie a justiça naquilo que ela quer saber, a noção de imputabilidade e inimputabilidade é “insuficiência das faculdades mentais, a alterações mórbidas das faculdades mentais ou a um estado de inconsciência de juízo”, necessários para a compreensão do aspecto criminoso do ato e para a pessoa autodeterminar-se e dirigir suas ações.

Comparando os psicopatas delinqüentes com os delinqüentes não psicopatas, aqueles têm proporcionalmente, muito mais acusações criminais e mais condenações por crimes violentos. Além disso, estudo em presídios mostram que os delinqüentes psicopatas também são os maiores responsáveis pela violência intracarcerária.

Agressão e violência poderão ser concebidas como traço de personalidades, como respostas aprendidas no ambiente, reflexo estereotipados de determinados tipos de pessoas ou até como manifestações psicopatológicas.

O intenso clima de violência, que vem marcando o cotidiano dos grandes centros urbanos brasileiros, responsável por uma generalizada e indispensável síndrome do medo, contribui seguramente para o seguimento da Lei 8.072/90 repressiva em exame. Sem esta sinistra realidade humana e social das últimas décadas, marcadas por assassinos, estupros, tráfico de drogas, assalto armados, etc.., fenômeno gerador de indisfarçável e preocupante pânicos entre os habitantes dos grandes aglomerados urbanos deste País, dificilmente haveria vontade e condições político – jurídicas para a aprovação deste discutível e inoportuno diploma legal.

A função de prevenção especial da pena, dirigida aos indivíduos que cometeram crimes com o objetivo de não reincidirem, tem –se mostrado uma ilusão. A pena de prisão não resocializa mas estigmatiza, corrompe, humilha, podendo-se afirmar que o encarceramento é uma excelente pós- graduação no crime.

Um novo modelo de justiça penal, passa a ser analisada em que a prisão e a repressão a qualquer custo perdem lugar para as medidas consensuais e despenalizadoras.

Não que se queira justificar um comportamento desviante, atribuindo à vítima toda a culpa de uma ação antijurídica praticada pelo autor do crime, mas sim avaliar de que forma a vítima possa Ter contribuído para tal e qual o comportamento desse criminoso no contexto em geral.

A análise da atuação da vítima no caso concreto é de suma importância para o perfeito enquadramento da legítima defesa. Ela não será possível se a vítima se pôs na situação de agredida, para utilizando a lei, alcançar seu objetivo de consumar-se a agressão ao pretenso ofensor. Por força disso, o duelo é uma prática não permitida no Brasil e as partes não poderão alegar estarem protegidas pela excludente de ilicitude.

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Informações Sobre o Autor

 

Mario Bezerra da Silva

 

 


 

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