Quais atestados não abonam falta no trabalho

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Nem todo atestado médico ou documento apresentado ao empregador é suficiente para justificar a ausência do trabalhador e garantir o abono da falta. Existem situações em que o atestado apresentado não tem valor legal ou não preenche os requisitos exigidos pela legislação trabalhista e pelas normas da empresa, podendo resultar no desconto do dia de trabalho, advertências ou até medidas disciplinares. Entender quais atestados não abonam a falta é essencial tanto para empregados quanto para empregadores, a fim de evitar conflitos, garantir direitos e cumprir obrigações.

Neste artigo, vamos explicar detalhadamente quais tipos de atestados não têm validade para abonar faltas, os requisitos legais para que um atestado seja aceito, os erros mais comuns na apresentação desses documentos, as decisões judiciais sobre o tema, as regras aplicáveis aos diferentes tipos de atestado (médico, odontológico, psicológico, entre outros) e os direitos do trabalhador diante de negativas injustas por parte da empresa.

O que é necessário para que um atestado abone falta

Para que um atestado médico seja válido e sirva para abonar a falta ao trabalho, ele deve cumprir os seguintes requisitos legais:

  • Ser emitido por profissional habilitado e registrado no respectivo conselho de classe (CRM para médicos, CRO para dentistas, CRP para psicólogos, entre outros)

  • Conter a identificação do profissional, com nome completo, número de registro e assinatura

  • Indicar o nome completo do paciente

  • Especificar o período de afastamento necessário

  • Indicar o número de dias de repouso recomendado

  • Preferencialmente conter o CID (Classificação Internacional de Doenças), embora esse dado não seja obrigatório

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Além disso, o atestado deve ser entregue ao empregador dentro do prazo estabelecido pela empresa ou pela convenção coletiva de trabalho. Muitas vezes esse prazo é de 48 horas após o retorno ao trabalho, mas pode variar.

Atestados que não abonam falta por não cumprirem exigências formais

Um dos motivos mais comuns para a recusa de um atestado é a falta de requisitos formais. A empresa pode recusar o documento quando:

  • O atestado está sem assinatura do profissional

  • O número do registro profissional (CRM, CRO, CRP etc.) está ausente

  • O nome do paciente não está indicado

  • A quantidade de dias de afastamento não está especificada

  • O atestado apresenta rasuras ou está ilegível

  • O documento não foi apresentado no prazo correto

Nesses casos, mesmo que o afastamento tenha sido legítimo, a ausência do trabalhador pode ser considerada injustificada e resultar em desconto salarial.

Atestados emitidos por profissionais não habilitados

Atestados emitidos por pessoas que não são profissionais da saúde registrados em conselho de classe não têm validade legal para justificar ausência ao trabalho. Exemplos incluem:

  • Estudantes de medicina, enfermagem ou odontologia

  • Terapeutas holísticos sem registro no SUS ou conselho reconhecido

  • Profissionais sem formação reconhecida que emitem atestados com aparente valor médico

  • Profissionais estrangeiros não habilitados para exercer a medicina no Brasil

Se um empregado apresenta um atestado de uma dessas fontes, a empresa está legalmente autorizada a não abonar a falta, já que o documento não possui validade jurídica.

Atestado com data futura ou retroativa sem justificativa

Atestados com data retroativa (emitidos dias depois da ocorrência do afastamento) ou com datas futuras (ex: “paciente deverá faltar nos dias seguintes”) podem ser recusados pela empresa, salvo se:

  • Estiverem devidamente fundamentados no conteúdo do laudo médico

  • Tiverem respaldo legal, como em casos de doenças crônicas com previsão de recaídas

  • Forem acompanhados de justificativas técnicas que expliquem o motivo do afastamento

Um atestado retroativo sem explicação pode gerar dúvidas sobre sua veracidade. Já o atestado com data futura pode ser questionado se não estiver vinculado a tratamento agendado ou procedimento programado.

Atestado odontológico fora das hipóteses legais

O atestado odontológico é aceito pela legislação trabalhista, mas também deve cumprir os critérios formais. No entanto, há empregadores que recusam o atestado odontológico quando ele é apresentado de forma recorrente sem justificativa plausível, ou quando é emitido para afastamentos prolongados sem a devida indicação do procedimento realizado.

Exemplo: se o empregado entrega atestados odontológicos de 1 dia toda semana, sem laudos, exames ou tratamento comprovado, a empresa pode instaurar sindicância para averiguar eventual fraude.

Atestado psicológico e sua validade jurídica

Atestados emitidos por psicólogos com registro no CRP são aceitos como justificativa para abono de faltas, desde que cumpram os requisitos formais. No entanto, muitos empregadores ainda recusam esse tipo de documento, alegando que apenas médicos têm competência para afastar um trabalhador.

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Essa interpretação é equivocada. A Resolução nº 015/1996 do Conselho Federal de Psicologia reconhece o direito do psicólogo de emitir atestados para fins de abono de faltas, desde que o profissional esteja apto e o paciente necessite de afastamento por motivos emocionais, psicológicos ou mentais. A recusa injustificada do atestado pode ser questionada judicialmente.

Atestado de acompanhante: quando não abona a falta

Muitos trabalhadores apresentam atestados como acompanhantes de filhos, cônjuges ou pais em consultas médicas. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê expressamente o abono da falta por esse motivo, salvo em situações específicas.

O abono da falta como acompanhante só é garantido nas seguintes hipóteses:

  • Acompanhamento de filho de até 6 anos, por 1 dia por ano, conforme artigo 473, CLT

  • Casos autorizados em convenções coletivas ou acordos sindicais

  • Situações excepcionais, quando há indicação expressa no atestado médico de que a presença do acompanhante é indispensável

Se o atestado apenas diz que a pessoa “acompanhou” um paciente, não há obrigação legal de abonar a falta, embora muitas empresas aceitem por liberalidade.

Atestado sem CID pode ser recusado?

A inclusão do CID (código da doença) não é obrigatória, pois envolve o direito à privacidade do trabalhador garantido pela Constituição e pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). O empregador não pode exigir a revelação do diagnóstico como condição para abono da falta.

Contudo, há empresas que recusam o atestado por ausência do CID, especialmente quando suspeitam de fraude. Nesses casos, o trabalhador pode procurar o sindicato ou até ajuizar ação trabalhista para reconhecer o direito ao abono.

Quando o atestado é considerado falso

Um atestado é considerado falso quando:

  • Foi adulterado (ex: mudança de datas, inserção de informações)

  • Foi emitido sem que o profissional tenha realmente atendido o paciente

  • Foi fabricado com assinatura ou carimbo falsificado

  • Foi comprado de terceiros

A apresentação de atestado falso é falta grave, podendo ensejar demissão por justa causa. Além disso, o empregado pode responder criminalmente por falsidade ideológica e uso de documento falso.

Atestado apresentado fora do prazo

Mesmo um atestado legítimo pode não abonar a falta se for entregue fora do prazo determinado pela empresa ou pela convenção coletiva. Muitas empresas exigem que o atestado seja entregue em até 48 horas após o início da ausência ou no retorno ao trabalho.

Se o empregado não cumprir o prazo, a empresa pode recusar o documento. Contudo, é recomendável que a empresa tenha essa regra clara e registrada em regulamento interno ou política de RH. A ausência de comunicação pode tornar a recusa injustificável.

Ausência justificada, mas sem abono

Há situações em que a ausência é considerada justificada, mas não abonada, ou seja, não será descontada do salário, mas poderá gerar impacto no banco de horas, produtividade ou benefícios. Exemplos incluem:

  • Comparecimento à audiência judicial como parte ou testemunha (artigo 473, CLT)

  • Realização de provas em vestibular

  • Casos previstos em convenções coletivas com limite de dias

É importante distinguir ausência justificada com abono (não gera prejuízo financeiro) da ausência justificada sem abono (sem desconto, mas sem pagamento do dia, ou com compensação posterior).

Atendimentos de emergência e pronto-socorro

Atestados emitidos em prontos-socorros ou UPAs, muitas vezes com períodos curtos de repouso (1 ou 2 dias), são válidos para abono, desde que respeitem os critérios formais.

Contudo, o empregador pode questionar:

  • A recorrência de atendimentos sem continuidade do tratamento

  • A ausência de laudos complementares

  • O padrão de ausência coincidente com dias úteis ou feriados

Essas dúvidas não tornam o atestado inválido, mas permitem à empresa apurar eventual má-fé, desde que respeite o direito de defesa do trabalhador.

Atendimentos por telemedicina e validade do atestado

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Desde a regulamentação da telemedicina no Brasil, os atestados emitidos em consultas virtuais têm validade jurídica, desde que contenham:

  • Assinatura digital do profissional

  • Registro no conselho de classe

  • Indicação dos dados do paciente e tempo de afastamento

A recusa de atestados por telemedicina é indevida, salvo se o profissional não cumprir os critérios legais.

O que fazer se a empresa recusar o atestado

Se o trabalhador apresentou um atestado válido, dentro do prazo, com todos os requisitos legais, e mesmo assim teve a falta considerada injustificada, ele pode:

  • Registrar a recusa por escrito, solicitando justificativa da empresa

  • Procurar o sindicato da categoria

  • Ingressar com reclamação trabalhista

  • Denunciar ao Ministério do Trabalho (canal “Fale Conosco”)

A empresa não pode aplicar advertência ou desconto arbitrário se o atestado for regular. A recusa injustificada pode configurar assédio moral ou descumprimento de norma legal.

Perguntas e respostas sobre atestados que não abonam falta

Se eu levar atestado de psicólogo, a empresa pode recusar?
Não. O psicólogo tem respaldo legal para emitir atestados. Se a empresa recusar sem justificativa, isso pode ser questionado judicialmente.

O atestado precisa ter CID?
Não. A inclusão do CID não é obrigatória e o trabalhador tem direito à privacidade. O atestado continua válido sem essa informação.

E se eu apresentar atestado fora do prazo da empresa?
A empresa pode recusar, desde que tenha comunicado claramente os prazos. Em caso de emergência, o trabalhador deve justificar o atraso.

Atestado emitido por terapeuta holístico vale?
Não. Apenas profissionais registrados em conselhos de classe podem emitir atestados com valor legal para fins trabalhistas.

Posso ser demitido por apresentar atestados falsos?
Sim. A apresentação de atestado falso é falta gravíssima e pode gerar demissão por justa causa, além de processo criminal.

A empresa pode desconfiar do meu atestado e pedir contraprova?
Sim. A empresa pode solicitar avaliação do médico do trabalho ou auditoria, desde que respeite a dignidade do trabalhador e seus direitos legais.

Conclusão

Apenas atestados emitidos por profissionais habilitados, com informações completas e entregues dentro do prazo, podem ser considerados válidos para justificar e abonar faltas no trabalho. A legislação garante esse direito, mas o cumprimento das formalidades é essencial.

Ao mesmo tempo, é importante que as empresas adotem critérios claros, transparentes e proporcionais na análise dos atestados, evitando abusos e prevenindo conflitos. A recusa injusta pode gerar passivos trabalhistas e até danos morais.

Por outro lado, o empregado deve agir com responsabilidade, não abusar do direito ao afastamento e evitar condutas que possam ser interpretadas como má-fé. A relação de confiança entre empregado e empregador depende de boa-fé, transparência e respeito às regras mútuas.

Se você teve um atestado recusado injustamente ou precisa entender melhor seus direitos trabalhistas, procure orientação com um advogado da sua confiança ou com o sindicato da sua categoria. O conhecimento é a melhor forma de proteger seus direitos.

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