Resumo: Será demonstrado no presente artigo o porquê de se estudar a personalidade jurídica no âmbito internacional. Este tema apesar de ser muito importante em nosso dia-a-dia, entretanto este passa despercebido pela grande maioria de nós. Graças à intensificação das relações internacionais temos vários produtos fabricados em outros países são acessíveis para nós, podemos citar como exemplo de produtos que todos nós usamos que só estão ao nosso alcance graças aos tratados, (acordos feitos pelos agentes que serão demonstrados mais a diante) : Perfumes, Creme de Barbear, o Lúpulo da cerveja, muito dos carros que temos no nosso mercado automobilístico, relógios, alimentos, dentre outros inúmeros produtos. Após uma abordagem simples e objetiva do que é a personalidade jurídica, passamos a analisar as correntes existentes, que procuram estabelecer quem possui a personalidade jurídica no âmbito do direito internacional público. Comparando as correntes existentes que divergem sobre quem são os agentes/sujeitos/entes com personalidade jurídica no âmbito internacional, através do uso de citações de alguns doutrinadores, fatos históricos, acordos, notícias dentre outras formas de esclarecimentos. O leitor terá explicado de forma clara e objetiva, quais sejam os Estados, as Organizações Intergovernamentais, Não – Governamentais, os Seres Humanos e as Empresas Multinacionais/Transnacionais. Após conhecer as características de cada agente/ator, o leitor terá condição, por si só, de diferenciar cada corrente e formar sua própria opinião e posteriormente ter sua própria conclusão, sobre um tema que é tão importante.
Palavras-chave: Personalidade Jurídica; Estados e Organizações; Ser Humano; Empresas; Globalização.
Sumário: Introdução. 1.Estados. 2.Organizações. 3.Seres Humanos. 4.Empresas Multinacionais / Transnacionais. 5. Concepções Acerca do Detentor da Personalidade Jurídica. 6.Argumentações Sobre as Correntes. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Quem possui personalidade jurídica no âmbito internacional de acordo com o Direito Internacional Público?
A Personalidade Jurídica é a aptidão para se adquirir direitos e contrair obrigações. No campo do direito interno este tema já está muito bem resolvido e pacificado, entretanto não podemos dizer o mesmo no âmbito internacional. Então quem possui personalidade jurídica no âmbito internacional? O ser humano possui a personalidade jurídica no âmbito internacional? As empresas também possuem personalidade jurídica no âmbito internacional?
Na tentativa de solucionar o problema quanto à personalidade jurídica no âmbito internacional, demonstrar-se-á as 3 (três) correntes identificadas. Apesar de não tão estudado, referido problema está presente no nosso dia-a-dia, de forma tão evidente que nem percebemos, isto conhecemos como globalização. Temos vários exemplos de tratados como o de comércio, de mútua cooperação, de saúde e outros. Exemplo de tratados de comércio, temos do Brasil com o México, vários carros que hoje possuímos no mercado brasileiro, só estão aqui pelos tratados celebrados de baixar as tarifas alfandegárias entre estes países. Podemos ainda destacar os tratados de cooperação mútua entre os países, como grande exemplo temos o MERCOSUL, UNIÃO EUROPÉIA, ALCA, estes tratados deram tão certo que viraram blocos econômicos. De tão presente e comum no nosso dia-a-dia que, passam despercebidos para a grande maioria de nós. Este artigo demonstrará como este tema é importante e essencial para nós.
Primeiramente será demonstrado como cada agente/ator, são eles: o Estado, as Organizações, o Ser Humano e as Empresas. E como estes são “vistos” dentro do direito internacional público.
Por se tratar de um tema atual, polêmico e escasso, o presente estudo servirá para dirimir as divergências entre os poucos autores, que enfrentam o tema de quem possui a dita personalidade jurídica no âmbito internacional, de acordo com a matéria Direito Internacional Público.
1.ESTADOS
Os estados são a exteriorização da vontade do seu povo, no intuito de defender os seus interesses e direitos em todos os âmbitos no qual necessitarem.
“O Estado, personalidade originária de direito internacional público, ostenta três elementos conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área, e uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior.” [1](grifou-se)
Ou seja, o estado é composto por um trinômio: Povo, Território e Governo Soberano.Povo: são as pessoas, englobando – se naturais e naturalizados, que vivam no país e são governados por um poder soberano, independente e idealmente de forma democrática.
“Povo: Para Von Liszt é a comunidade humana que habita um território determinado e está governada por um poder soberano e independente.” [2](grifou-se)
Após mostrar o conceito de povo, passaremos a analisar o que seja Território.
Território: É a porção da superfície do globo terrestre sobre a qual o Estado exerce seus direitos de soberania. (grifou-se)
De acordo com Kelsen: “o território de um estado é, no sentido de se compreender os limites da jurisdição, o espaço no qual seus órgãos estão autorizados pelo Direito Internacional a executar a ordem jurídica nacional.”[3] (grifou-se).
Além de compreender o espaço físico, o território é o lugar aonde o povo vive e submete – se à autoridade competente, ou seja, ao governo.
“Governo:“Conjunto de instituições, organizações e lideranças responsáveis pela administração pública e pela direção dos Estados. O conceito de governo abrange as possibilidades de participação no poder de regimes políticos, os princípios de legitimação do poder de regimes de governo, e as formas de exercício de poder de formas de governo.” [4](grifou-se)
Podemos dizer que governo soberano é a instituição que “direciona” o povo para um bem maior e atua dentro do território, de forma plena e sem intervenção internacional.
“A soberania não é apenas uma idéia doutrinária fundada na observação da realidade internacional existente desde quando os governos monárquicos da Europa, pelo século XVI, escaparam ao controle centralizante do Papa e do Sacro Império romano – germânico. Ela é hoje uma afirmação do direito internacional positivo, no mais alto nível de seus textos convencionais. A Carta de ONU diz, em seu art. 2, § 1º, que a organização “é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”. A Carta da OEA estatui, no art. 3º, “f”, que “a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados”. De seu lado, toda a jurisprudência internacional, aí compreendido a da Corte de Haia, é carregada de afirmação relativa à soberania dos Estados e à igualdade soberana que rege sua convivência”.[5](grifou-se)
Entretanto, como quase sempre no direito temos uma exceção, a Santa Sé, embora não reúna os mencionados requisitos para a configuração de um Estado, pois este não possui nacionais, será ela equiparada a um estado. Toda sua população já tem uma nacionalidade.
Exemplificando: O atual Papa, BENTO XVI, é Alemão, e chama – se Joseph Ratzinger, o anterior, JOÃO PAULO II, era e chamava – se KarolWotjyla e era Polônes.
Nenhum deles perdeu a sua nacionalidade originária e nem adquiriram a segunda nacionalidade, continuaram com a sua nacionalidade originária.
Até 1929, a Santa Sé e o Estado Italiano eram algo único, entretanto em 11 de fevereiro do ano citado Benito Mussolini representando o rei Vítor Emanuel III e o cardeal Gaspari – que representava o papa Pio XII – Gustavo Brel2009. Direito INternacional tamb que residirem de um modo permanente no Vaticano.
o jus laborais. Ssassinaram um acordo em que a Santa Sé reconhecia o estado italiano, cedendo a este todas as terras dos estados pontifícios. A Itália reconhecia o Vaticano como país independente dentro da cidade de Roma e o papa como soberano, cedendo a igreja de São Pedro para ser a sede oficial da Santa Sé.
Torna-se oportuno destacarmos um pouco da história da Santa Sé, e o porquê do Tratado de Latrão e como se deu este.
“Em 756, Pepino, o Breve, rei dos francos, deu ao Papa um grande território no centro da Itália. Só acabou a existência destes Estados Pontifícios quando, em 1870, as tropas do rei Vítor Emanuel II entraram em Roma e incorporaram esta última parte do território que tinha o Papa no novo Reino da Itália, dando inicio assim à Questão Romana. O Papa recusou-se a sair do Vaticano, para não reconhecer, pondo-se baixo a proteção das novas autoridades, a dependência delas, e considerou-se “prisioneiro” no Vaticano.
Foi criado em 11 de fevereiro de 1929 um novo estado, por meio do Tratado de São João Latrão ou simplesmente Tratado de Latrão, assinado pelo ditadorfascistaBenito Mussolini, então chefe do Governo italiano, e o cardealPietro Gasparri, secretário de Estado da Santa Sé. Este Tratado formalizou a existência do Estado do Vaticano (cidade do Vaticano), Estado soberano, neutro e inviolável, sob a autoridade do papa, e os privilégios de extraterritorialidade do palácio de Castelgandolfo e das três basílicas de São João de Latrão, Santa Maria Maior e São Paulo Extramuros. Por outro lado, a Santa Sé renunciou aos territórios que havia possuído desde a Idade Média e reconheceu Roma como capital da Itália.
O acordo também garantiu ao Vaticano o recebimento de uma indenização financeira pelas perdas territoriais durante o movimento de unificação da Itália. O documento estabeleceu normas para as relações entre a Santa Sé e a Itália, reconheceu o catolicismo como religião oficial desse país, instituiu o ensino confessional obrigatório nas escolas italianas, conferiu efeitos civis ao casamento religioso, aboliu o divórcio, proibiu a admissão em cargos públicos dos sacerdotes que abandonassem a batina e concedeu numerosas vantagens ao clero.
O tratado foi incorporado à Constituição italiana em 1947, com a condição de que o papa deveria jurar neutralidade eterna em termos políticos. O papa poderia atuar como mediador em assuntos internacionais, mas só quando fosse solicitado.
Em 1978, os termos desse acordo concordatário foram reformulados e o catolicismo deixou de ser a religião oficial da Itália, tornando-se um Estado laico. Nesse mesmo ano, as relações do Vaticano com a Itália deterioram-se com a aprovação do divórcio naquele país.
Em fevereiro de 1984, uma concordata firmada entre a Santa Sé e o governo italiano modificou alguns termos do Tratado de Latrão. Aboliu a obrigatoriedade do ensino religioso, que passou a ser oferecido somente a pedido dos pais dos alunos. O Vaticano permaneceu como estado soberano, governado pelo papa e com sede em Roma, que, contudo, perdeu o título de “cidade sagrada”. [6]
Trazemos ao leitor mais uma curiosidade sobre o Estado do Vaticano:
“O vaticano tem a nacionalidade própria, que alguns doutrinadores denominam de funcional, e outros falam em jus domicilicombinado com o jus laborais. São nacionais: Os cardeais residentes no Vaticano ou em Roma; e os que residirem de um modo permanente no Vaticano.
A perda das funções que exigem a residência na cidade do Vaticano implica a perda da nacionalidade também”. [7]
Sabiamente Rezek coloca este Estado, como “um caso único de personalidade jurídica anômola[8]” (grifou-se). [9] Pois, sua personalidade não é originária e sim adquirida por um Tratado, entre a Itália e a Santa Sé, do qual se deu o nome de Tratado de Latrão.
Depois de analisar o que seja Estado, suas características e sua exceção, conceituaremos a personalidade jurídica do estado.
A personalidade jurídica do estado é originária, pois dele advém todos os direitos e deveres do seu povo no âmbito internacional. Ou seja, ela participa da criação dos ordenamentos jurídicos, ele é o “ab initio”. Este é o meio, para um fim muito maior, a proteção do ser humano.
2. ORGANIZAÇÕES
Duas são as espécies de organizações. Em primeiro plano, tem – se as organizações intergovernamentais. Estas são uma criação dos Estados, ou seja, possuem a personalidade internacional indireta.
Entretanto às ONG´S, são uma inovação jurídica, pois estas não possuem fins lucrativos e destinam – se a ações de solidariedade internacional.
Seitenfus as define como organizações privadas, movidas pela solidariedade transnacional, sem fins lucrativos. [10](grifou-se)
Por elas possuírem um objetivo nobre e uma grande influência no âmbito internacional elas também possuem a personalidade jurídica, pois são uma subdivisão das Organizações.
Entretanto, estas sofrem uma grave crítica do ilustre doutrinador Roberto Luiz Silva, este diz: “O certo é que elas não possuem personalidade jurídica de Direito Internacional, sendo sujeitas apenas de Direito interno, apesar de suas atuações explorarem os limites territoriais e jurisdicionais dos Estados soberanos.”[11] (grifou-se)
Porém não há um entendimento pacífico, se as ONG´S possuem ou não personalidade jurídica no âmbito internacional, todavia estudos recentes defendem que estas possuem a referida personalidade jurídica.
Argumenta-se que o propósito dessas instituições é muito maior, o bem da coletividade. Os Estados também têm esse fim, por analogia a isso, e por muitas vezes fizerem o papel dos Estados, elas teriam que possuir a personalidade jurídica. Temos como exemplos a WWF, GREENPEACE, dentre outras.
A importância delas hoje é fundamental para a nova ordem global.
3. SERES HUMANOS
São todas as pessoas que estão nos países, não havendo distinção entre naturais ou naturalizados, ou seja, o “ab initio” para que exista um estado. De tão complexo expressar em palavras o que significa ser humano, espera-se que este simples conceito possa esclarecer um pouco o leitor o que seja ser humano.
É o intuito de todo ordenamento jurídico tanto, nacional como internacional, ou seja, é o “fim” de toda normatização. Por isso muitos doutrinadores colocam estes sem a personalidade jurídica.
“Uma parcela considerável da doutrina afirma que a pessoa humana não possui personalidade internacional por não poder se envolver, a título próprio, na produção do acervo normativo internacional, somente se envolvendo enquanto representantes dos estados e organizações internacionais. Além disso, não dispõe de prerrogativa ampla de reclamar nos foros internacionais, só podendo fazê-lo quando houver vínculo de sujeição entre ela e o Estado Soberano ao qual está vinculada pela sua nacionalidade. Tal posição não é pacífica, pois, a partir do momento em que há tribunais internacionais que aceitam suas reclamações (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte Européia de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional), poderá exercer sua personalidade”. [12]
Mesmo os seres humanos podendo utilizar alguns Tribunais Internacionais, alguns doutrinadores colocam que só essa personalidade extraordinária, é tida graças aos Tratados.
4. EMPRESAS MULTINACIONAIS/TRANSNACIONAIS
Alguns doutrinadores defendem que estes “novos seres” de um mundo globalizado possuem a personalidade jurídica no âmbito internacional.
Estes autores estendem à personalidade jurídica a este agente/ator é devida a grande influência que detêm neste mundo tão globalizado nos dias atuais.
5. CONCEPÇÕES ACERCA DO DETENTOR DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL
Depois de fazer uma profunda pesquisa em escassas fontes bibliográficas existentes sobre o tema, podemos concluir que é possível dividir em 3 correntes sobre a personalidade jurídica no âmbito internacional de acordo com o Direito Internacional Público. A primeira poderia ser chamada de clássica ampliada, a segunda de moderna e a terceira e última de extensiva pura.
De acordo com a primeira corrente existem apenas 2 (dois) sujeitos com personalidade jurídica no âmbito internacional, são eles: os Estados e as Organizações.
“O Estado possui personalidade jurídica originária. Dele emanam as normas de Direito Internacional da Sociedade Internacional. Ele possui realidade física: povo e território.
Da manifestação de sua vontade nascem os demais sujeitos de Direito Internacional. [13]
Organizações Internacionais e Organizações Não Governamentais – ONG: “A organização internacional carece dessa dupla dimensão material”. Ela é produto exclusivo de uma de uma elaboração jurídica resultante da vontade conjugada de certo número de Estados.” [14]
No mesmo sentido, insta transcrever o posicionamento de XX, segundo o qual…
“A personalidade jurídica das organizações internacionais é derivada, por carecerem da dimensão material, da realidade física presente nos Estados. Constituem realidade jurídica. Sua existência apóia – se nos tratados que a constitui, que são frutos de elaboração jurídica internacional. Assim, as organizações internacionais derivam do instrumento jurídico e da vontade dos Estados.[15]
Segundo Seitenfus, elas existem a partir da materialização de uma vontade cooperativa dos Estados, sendo sujeitos mediatos ou secundários do Direito Internacional, porque dependem da vontade de seus membros para a sua existência e para a concretitude e eficácia dos objetivos por ela perseguidos.[16]
Organizações Não Governamentais – ONG: “Autores como João Mota de Campos apresentam a organização não governamental como uma das espécies do gênero organizações internacionais.[17]
Tais instituições são uma característica da nova ordem internacional, sendo constituídas por particulares de diversas nacionalidades, e não por Estados, que, não possuindo fins lucrativos, destinam – se a ações de solidariedade internacional.
O conceito de organização não governamental é bastante genérico e engloba tanto as organizações que atuam em nível nacional quanto internacional. Suas atividades não se relacionam apenas com o desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo ou com a proteção dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente apesar de se reconhecer nelas sua melhor forma de projeção internacional.[18]
NguyenQuocDinh, define – as como instituições criadas por iniciativa privada ou mista com exclusão de qualquer acordo intergovernamental que agregam pessoas privadas ou públicas suscetíveis de influenciar o desenvolvimento das relações internacionais.[19]
A inclusão das Organizações Não Governamentais – ONG é uma inovação trazida pelo livro de Roberto Luiz Silva. Entre os defensores da abrangência das ONG´S temos João Mota de Campos, para quem estas seriam um gênero das Organizações Internacionais, e por isso merecem a extensão de personalidade jurídica.
O fundamento desta primeira corrente baseia – se no fato de que só tais sujeitos têm competência para celebrar os tratados, acordos e outros institutos relacionados no âmbito internacional.
Já a segunda corrente diz que seriam 3 (três) os agentes com personalidade jurídica no âmbito internacional, são eles: os estados, as organizações e os seres humanos. Esta corrente é chamada de concepção/corrente moderna.
Os fundamentos desta corrente é que o ser humano deve ser visto como sujeito de direito e deveres, mas nunca como objeto do mesmo. E a ampliação da área de atuação do direito internacional público.
Entretanto a terceira e última corrente diz que seriam 4 (Quatro) os entes que possuem personalidade jurídica no âmbito internacional, são eles: os Estados, as Organizações Intergovernamentais, os indivíduos e as empresas multinacionais.Esta corrente é chamada de corrente/concepção extensiva.
O fundamento desta corrente é baseado no fato de que hoje às empresas tem uma crescente influência no âmbito nacional e isto, refletiria no âmbito internacional.
Ressalte-se que a concepçãomoderna/extensiva sofre uma grave crítica do seguidor da concepção clássica, Francisco Rezek, que afirma que os direitos dos seres humanos só foram conseguidos graças aos tratados, e que os mesmos podem ser revogados a qualquer tempo. No mais, argumenta que os seres humanos não possuem capacidade para celebrar tratados. Quanto à competência negocial dos tratados Francisco Rezek leciona: “todo estado soberano tem capacidade para celebrar tratados, e igual capacidade costumam ter as organizações internacionais.”[20] (grifou-se)
Eis a fundamentação de acordo com Rezek o porquê das empresas e os indivíduos não possuírem a personalidade jurídica no âmbito internacional:
“Não tem personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos, e tão pouco as empresas, privadas ou públicas. Há uma inspiração generosa e progressista na idéia, hoje insistente, de que essa espécie de personalidade se encontra também na pessoa humana – de cuja criação, em fim de constas, resulta toda a ciência do direito, e cujo o bem é a finalidade primária do direito. Mas daí partirmos para formular a tese de que a pessoa humana, além da personalidade jurídica que lhe reconhecem o direito nacional de seu Estado patrial e os dos demais Estados, tem ainda – em certa medida, dizem alguns – personalidade jurídica de direito internacional, enfrentaremos em nosso discurso humanista o incômodo de dever reconhecer que a empresa, a sociedade mercantil, a coisa juridicamente inventada com o ânimo do lucro á luz das regras do direito privado de um país qualquer, também é – e em maior medida, e há mais tempo – uma personalidade do direito das gentes.
Para que uma idéia científica – e não simplesmente declamatória – da personalidade jurídica do indivíduo em direito das gentes pudesse fazer algum sentido, seria necessário pelo menos que ele dispusesse da prerrogativa ampla de reclamar, nos foros internacionais, a garantia de seus direitos, e que tal qualidade resultasse de norma geral. Isso não acontece. Os foros internacionais acessíveis a indivíduos – tais como aqueles, ainda mais antigos e numerosos, acessíveis a empresas – sãoem virtude de um compromisso estatal tópico, e esse quadro pressupõe a existência, entre o particular e o Estado co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade. Se a Itália entendesse de retirar-se da União Européia, particulares italianos não mais teriam acesso à Corte de Luxemburgo, nem cidadãos ou empresas de outros países comunitários ali poderiam cogitar de demandar contra aquela república”.[21]
Rezek coloca essa crítica ferrenha, pois de acordo com ele, só será legítimo para que tenha a personalidade jurídica no âmbito internacional, aquele que tem a capacidade para celebrar os tratados e os acordos internacionais, ademais, só se enquadrariam nestes casos os Estados e as Organizações Intergovernamentais, pois o ser humano é o objetivo/destinatário/fim para a celebração dos tratados, e não o instrumento para a celebração dos mesmos, quanto às empresas tanto de constituição pública ou privada o maior intuito delas é o lucro.
6. ARGUMENTAÇÕES SOBRE AS CORRENTES
Cada uma das três correntes tem doutrinadores que defendem sua opinião de forma fervorosa e intensa e com argumentos bem convincentes.
Como a primeira corrente, que é defendida pelo ilustre doutrinador e magistrado Francisco Rezek, para este só quem possui a personalidade jurídica são os Estados (países) e as organizações intergovernamentais, pois somente estes possuem a competência negocial para celebrar os tratados, através de seus representantes. Os estados (países) possuem esta legitimidade inerente, pois representam a coletividade, representa seu povo, já as organizações intergovernamentais, também representam a coletividade, esta corrente/concepção é chamada de clássica, pois ela se limita a dar a capacidade jurídica no âmbito internacional a estes atores por representarem a coletividade, e não direitos individuais.
Temos como exemplo da capacidade jurídica dos entes citados, destacando – se os Estados. O acordo bilateral entrea Síria e o Marrocos acordos de Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Transferência de Pessoas Condenadas e de Extradição.
Cita-se como exemplo notícia veiculada no site do Ministério da Justiça referente a novos tratados de cooperação internacional:
“O Ministério da Justiça concluiu com a Síria e o Marrocos acordos de Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Transferência de Pessoas Condenadas e de Extradição. De acordo com o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, foram negociados, no total, oito acordos – resultado direto de negociações entre peritos jurídicos dos países.
Os tratados de cooperação jurídica internacional em Matéria Penal são instrumentos que permitem aos Estados facilitar a execução e coordenação de tarefas das autoridades responsáveis pelas investigações, inquéritos e ações penais, com o fim de prevenir a criminalidade organizada transnacional e a lavagem de dinheiro, entre outros delitos.
Encontram-se em vigor atualmente 10 acordos bilaterais, com a China, Colômbia, Coréia do Sul, Cuba, Estados Unidos da América, França, Itália, Peru, Portugal e Ucrânia. Existem, ainda, diversos acordos multilaterais, com destaque para a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA, o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados Parte do Mercosul e as Convenções das Nações Unidas sobre Drogas, Crime Organizado Transnacional e Corrupção.
Os acordos bilaterais com Honduras, México, Nigéria e Panamá encontram-se em tramitação no Congresso Nacional, bem como o referente à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Finalizaram seu trâmite no Legislativo e aguardam promulgação os acordos com Angola, Espanha, Líbano, Reino Unido, Suíça e Suriname.
Foram também assinados acordos com El Salvador e com países associados ao Mercosul – Bolívia e Chile. Já foram finalizadas as negociações com Bahamas, Bélgica, Hong Kong, Nicarágua e Romênia.
Os tratados de cooperação jurídica internacional em matéria civil têm como objetivo primordial promover a cooperação entre os Estados para tornar mais célere o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários. Incluem-se nesses tratados temas ligados ao direito civil, empresarial, trabalhista e administrativo, assim como decisões penais que versem sobre reparação de danos no âmbito civil. Neste sentido encontram-se em vigor cinco acordos bilaterais, com Argentina, Espanha, França, Itália e Uruguai.
Foi negociado acordo bilateral com os Estados Unidos da América para o Cumprimento da Obrigação de Prestação de Alimentos, e encontram-se em negociação acordos com Argélia, Canadá, Japão, México, Portugal e República Tcheca.
Já a transferência de pessoas condenadas é um recente instrumento de direito humanitário e internacional. Tem o objetivo de reaproximar o condenado estrangeiro do convívio de sua família e de sua sociedade. “Estes acordos tem um forte cunho social. Através de um tratado celebrado entre Estados, uma pessoa condenada pela Justiça de uma parte poderá cumprir sua sentença no país de sua nacionalidade, promovendo uma melhor ressocialização e reabilitação para essa pessoa”, declarou Tuma Júnior.
Nos acordos desse tema celebrados pelo Brasil, tem-se por princípio o respeito às decisões judiciais de outros Estados, mantendo-se a pena original em sua natureza e duração. “Vale ressaltar que, nos casos de prisão perpétua ou pena de morte, o outro Estado signatário deverá se comprometer a comutá-la na pena privativa de liberdade, de duração máxima prevista pela legislação interna do Brasil, isto é, de até 30 anos de duração”, explicou.
Os tratados de transferência de pessoas condenadas vigentes no Brasil foram firmados com Argentina, Canadá, Chile, Espanha, Mercosul, Paraguai, Peru, Portugal e Reino Unido.
Já o instituto da extradição consiste na entrega de uma pessoa por parte de um Estado às autoridades de outro país, para que seja julgada ou processada criminalmente, ou mesmo para cumprir uma condenação já estabelecida em seu desfavor em razão de um crime por ela cometido. “A extradição é um dos mais antigos instrumentos de cooperação internacional e desde seu princípio visou o combate à impunidade, objetivando o efetivo cumprimento do direito de punir inerente aos Estados. As extradições de Salvatore Cacciola e Juan Carlos Abadia são exemplos de que o Brasil está combatendo a impunidade”, finalizou o secretário”.[22]
Já a segunda corrente estende a personalidade jurídica no âmbito internacional aos seres humanos, pois para estes autores, o ser humano como sendo o principal objetivo de qualquer ordenamento jurídico, isto para os seus seguidores é motivo pelo qual se estende a personalidade jurídica no âmbito internacional. Um exemplo muito atual que temos que o ser humano também possui esta personalidade é o de uma garota inglesa que se recusa a ser medicada e tratada pelos médicos, esta recorreu a uma corte internacional que deferiu o seu pedido de não se submeter ao tratamento. Como exemplo real desta teoria podemos destacar:
“O Tribunal Internacional de Nuremberg, que condenou nazistas por crimes contra a humanidade. Quando de sua instauração, houve muitos protestos dos juristas em virtude de sacrifício da correta formulação do raciocínio jurídico em nome de imperativos éticos e morais. Não se levou em conta que os militares nazistas cometeram atos ilícitos na ordem jurídica internacional, mas sim ilícitos na ordem jurídica nacional.”[23]
A terceira e última corrente/concepção extensiva diz que além dos já citados, também poderíamos incluir neste rol a empresas multinacionais, pela grande influência sócio-econômica que elas possuem no mundo atual. Pois, pela grande globalização que hoje o mundo está passando, elas possuiriam grande influência na ordem sócio-econômica mundial.
Rezek crítica estas 02 (duas) correntes pelos seguintes motivos:
“A percepção do indivíduo como personalidade internacional pretende fundar-se na lembrança de que certas normas internacionais criam direitos para as pessoas, ou lhes impõem deveres. É preciso lembrar, entretanto, que indivíduos e empresas – diversamente dos Estados e das Organizações – não se envolvem a título próprio, na produção normativa internacional, nem guardam qualquer relação direta e imediata com essa ordem.
Muitos são os textos internacionais votados à proteção do indivíduo. A flora e a fauna também constituem objeto de proteção por normas de direito das gentes, sem que se lhes tenha pretendido, por isso, atribuir personalidade jurídica. É certo que indivíduos e empresas já gozam de personalidade em direito interno, e que essa virtude poderia repercutir no plano internacional na medida em que o direito das gentes não se teria limitado a protegê-los, mas teria chegado a atribuir-lhes a titularidade de direitos e deveres – o que é impensável no caso das coisas juridicamente protegidas, porém despersonalizados, como as florestas ou os cabos submarinos”.[24] (grifou-se)
Após a exposição de cada agente/ator no plano internacional e demonstrar suas características e seus defensores, passaremos a conclusão, aonde o autor poderá tirar suas próprias conclusões.
CONCLUSÃO.
Hoje no ordenamento jurídico internacional temos três correntes/concepções existentes sobre quem possui a personalidade jurídica no âmbito internacional. A primeira corrente chamada de concepção clássica atualizada, são os atores: o Estado, e as Organizações Intergovernamentais e hoje estendemos as ONG´S a personalidade jurídica e esta é a mais aceita no ordenamento jurídico, já a segunda poderemos chama – lá de concepção/corrente moderna, pois além dos agente já ditos na primeira corrente/concepção, só que com a inclusão do ser humano, já a terceira chamamos – as de corrente/concepção extensiva, por que está incluí a personalidade jurídica as empresas transnacionais ou como são conhecidas multinacionais.
Após demonstrar as correntes existentes que achei, esperamos que o leitor tire as suas próprias conclusões.
Assim entendemos ser a mais sensata a primeira corrente, pois somente esses agentes possuem a capacidade e o devido poder de transigir em âmbito internacional. Destaco ainda às ONG´S que hoje possuem um papel fundamental no cenário mundial, entendo que em pouco tempo estas não serão objeto de discussão doutrinária, como ainda hoje são.
Esse dois agentes Estados, Organizações (Intergovernamentais e Não Governamentais), são “os meios jurídicos inventados (ficcionados) pelo homem” para fazer e defender seus direitos, ou seja, eles servem para normatizar o que pode ou não pode, pela capacidade dada a eles pelo ser humano.
A primeira é a mais sensata, pois os agentes/atores englobados nela são criações humanas com um único intuito, qual seja fazer valer os direitos dos seus criadores.
Assim, tendo em vista o estudo realizado acerca do tema em comento, entende-se como bastante provável que a primeira corrente, clássica, seja a mais adequada, sendo, então os Estados e as Organizações Intergovernamentais sujeitos de direito no âmbito do Direito Internacional Público.
Ainda não um há consenso de qual é a concepção/corrente que mais prevalece, mas a mais aceita ainda é a concepção/corrente clássica, que é a defendida por Francisco Rezek, pela sensatez e clareza nas argumentações defendidas.
Informações Sobre o Autor
Sávio Ferreira Oliveira
Advogado.