Quem recebe auxílio acidente tem direito a décimo terceiro

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Sim. O auxílio-acidente gera direito a receber décimo terceiro salário (gratificação natalina) porque é um benefício previdenciário de prestação continuada pago mensalmente e com natureza indenizatória, mas que integra a renda do segurado – logo, submete-se ao artigo 120 do Decreto 3.048/1999 e ao artigo 3.º da Lei 4.749/1965, dispositivos que estendem a gratificação a qualquer rendimento pago de forma mensal pelo INSS (exceto salários-família e auxílios-natalidade). Contudo, o cálculo da gratificação segue regras próprias – equivalendo a uma doze avos de cada parcela mensal recebida no ano-base – e sofre retenção de Imposto de Renda na fonte, embora não haja recolhimento de contribuição previdenciária sobre a própria gratificação. A seguir, analisamos em profundidade todos os fundamentos legais, operacionais e práticos que envolvem o décimo terceiro para quem recebe auxílio-acidente, além de exemplos, peculiaridades tributárias e estratégias de revisão.

natureza jurídica do auxílio-acidente

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991. Tem caráter indenizatório, porque não substitui o salário integral, mas compensa a redução permanente da capacidade de trabalho resultante de sequela – seja de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional/equiparada. A renda mensal é fixada em 50 % do salário-de-benefício e passa a ser devida após a consolidação das lesões, mesmo que o segurado retorne à atividade. O benefício dura até a véspera de eventual aposentadoria ou até a morte do titular.

distinção entre indenizatório e salarial

Há quem confunda a natureza indenizatória com exclusão de direitos acessórios (décimo terceiro, pensão alimentícia, penhora). Mas o Supremo Tribunal Federal (RE 613.033, Tema 359) reconheceu que o auxílio-acidente compõe a renda do segurado, sujeitando-se ao teto constitucional, à incidência de Imposto de Renda e, por consequência, à gratificação natalina. A indenização está na origem – não é substituição salarial – mas o pagamento se assemelha aos demais benefícios mensais e, portanto, recebe o mesmo tratamento quando se trata de décimo terceiro.

base legal do décimo terceiro para benefícios previdenciários

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O artigo 40 da Lei 8.213/1991 determina que segurados e dependentes farão jus a abono anual de valor igual ao benefício do mês de dezembro. O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 120, §1.º, confirma que todo benefício pago em caráter mensal gera o abono, à exceção do salário-família e do auxílio-natalidade. Como o auxílio-acidente não está nesse rol de exceções, o pagamento é obrigatório.

dinâmica do cálculo anual

O abono anual, na prática, compõe-se de doze avos: cada mês com benefício recebido durante o ano gera um avo. Se o auxílio-acidente começou em março, o segurado terá dez avos. O INSS costuma pagar a gratificação em duas parcelas:

  1. primeira parcela (antecipação) entre agosto e setembro, correspondente a 50 % do valor acumulado até julho;

  2. segunda parcela em novembro/dezembro, descontado Imposto de Renda.

apuração automática pelo INSS

Desde 2019, o campo de rubrica 056 – Abono Anual Auxílio-Acidente – é gerado pelo SIGINSS sem necessidade de requerimento. Se o sistema não reconhecer o direito, orienta-se protocolar “Solicitação de Abono Anual” no Meu INSS, anexando extrato de pagamento (HISCRE) e memória de cálculo.

diferenças em caso de concessão retroativa

Quando o auxílio-acidente é concedido judicialmente ou administrativamente com DIB retroativa, o segurado tem direito ao abono relativo aos anos não prescritos (cinco anos anteriores ao pedido). Esses valores vêm na execução de atrasados ou na folha de pagamento suplementar, reajustados pelos mesmos índices aplicáveis ao benefício principal.

situação de acúmulo com aposentadoria

O artigo 124, §2.º, da Lei 8.213 veda o pagamento simultâneo do auxílio-acidente com aposentadoria. Assim, quem se aposenta deixa de receber o auxílio e, por consequência, não gera avos de décimo terceiro a partir da data de concessão da aposentadoria. Se a aposentadoria sai em agosto, os sete avos já formados do auxílio-acidente naquele ano ainda são devidos e devem ser pagos em folha suplementar.

reflexo em pensão alimentícia

Por ter natureza de renda periódica, o auxílio-acidente integra a base para cálculo de pensão alimentícia. Logo, o décimo terceiro do auxílio-acidente também sofre retenção de parte proporcional da pensão, seguindo a porcentagem fixada na sentença.

tributação e declaração de imposto de renda

O decimo terceiro sofre retenção exclusiva na fonte, conforme Lei 7.713/1988. O INSS emite comprovante de rendimentos com campo específico para “Abono Anual”, código 066. O segurado deve lançar na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica em “13.º salário”. Juros de mora sobre atrasados do décimo terceiro são isentos (art. 6.º, XV, da lei).

inexistência de contribuição previdenciária sobre o abono

Embora o salário de contribuição inclua décimo terceiro para trabalhadores ativos, não há contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga pelo INSS, porque a contribuição só incide sobre remuneração paga em razão do trabalho (art. 28, §9.º, b, da Lei 8.212/1991).

procedimento para revisão quando o valor é inferior

Erros de cálculo ocorrem quando:
– sistema não contabiliza meses de auxílio-acidente pago concomitantemente com salário;
– DIB corrigida não reflete no histórico de abonos;
– valor reajustado do benefício não atualiza a parcela do décimo terceiro.
Recomenda-se protocolar pedido de revisão de abono anual com planilha comparativa e, se necessário, acionar o Juizado Especial Federal.

exemplos práticos

Exemplo 1 – Concessão em maio
Renda mensal: R$ 1.000. Ano A: oito avos = R$ 666,66 pagos em duas parcelas (R$ 333,33 cada).
Exemplo 2 – Benefício cessado em julho por aposentadoria
Renda mensal: R$ 1.500. Avos gerados: sete. Abono devido: R$ 875,00.
Exemplo 3 – Revisão judicial retroativa quatro anos
Renda mensal: R$ 800. Abonos de 2019-2022 somam R$ 3.200, atualizados com IPCA-E e juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação.

perguntas e respostas

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O INSS pode descontar empréstimo consignado do décimo terceiro do auxílio-acidente?
Sim, porque o desconto incide sobre qualquer rendimento mensal e sobre o abono.

Se eu receber auxílio-doença no mesmo ano, isso altera o décimo terceiro do auxílio-acidente?
Enquanto durar o auxílio-doença, o auxílio-acidente fica suspenso; não há formação de avos de auxílio-acidente nesse período. Ao restabelecer, os meses voltam a contar.

Preciso fazer requerimento para o abono?
Não. É automático, mas se o valor não aparecer, protocole reclamação no Meu INSS.

Quem teve benefício suspenso por pente-fino perde o direito ao décimo terceiro?
Só perde pelos meses sem pagamento. Se o benefício for restabelecido retroativamente, o abono deve ser recalculado.

Há direito a décimo terceiro proporcional no ano da morte do segurado?
Sim. Os herdeiros ou o espólio recebem os avos formados até a data do óbito.

conclusão

O décimo terceiro é direito inerente ao auxílio-acidente, garantido pela legislação previdenciária e operacionalizado pelo INSS em duas parcelas anuais. Embora o benefício seja indenizatório, sua periodicidade mensal e integração à renda do segurado atraem a aplicação do abono anual, o que reforça o cuidado com a conferência de extratos e a exigência de pagamentos retroativos quando há concessão tardia ou revisão judicial. Conhecer as bases normativas, os critérios de cálculo e os procedimentos de revisão é fundamental para assegurar que o segurado lesionado receba não apenas a indenização mensal, mas também a proteção integral que a gratificação natalina oferece à sua dignidade econômica.

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