Quem tem direito ao auxílio-cuidador

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No contexto do sistema previdenciário e assistencial brasileiro, o auxílio-cuidador é um tema de grande relevância, especialmente para aqueles que necessitam de assistência permanente de outra pessoa em suas atividades diárias. Este benefício, embora não seja uma modalidade autônoma de auxílio, está diretamente ligado a outros direitos previdenciários e assistenciais, buscando garantir uma maior qualidade de vida e dignidade para indivíduos em situação de vulnerabilidade. Compreender quem tem direito a esse auxílio, as condições para sua concessão e como ele se insere no arcabouço legal brasileiro é fundamental para assegurar o acesso a esse importante suporte.


 

O Que é o Auxílio-Cuidador?

 

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O termo “auxílio-cuidador” no Brasil não se refere a um benefício previdenciário ou assistencial independente com esse nome específico. Em vez disso, ele é comumente utilizado para designar um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a determinados aposentados que comprovadamente necessitam de assistência permanente de outra pessoa. Esse adicional é previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e tem como objetivo custear, ou ao menos auxiliar, as despesas com um cuidador ou com o suporte necessário para o aposentado que não possui autonomia para realizar suas atividades básicas.

É importante ressaltar que, embora a discussão sobre um benefício exclusivo para cuidadores informais ou familiares seja crescente, a previsão legal atual no âmbito previdenciário se restringe a esse adicional para o próprio aposentado. Há, no entanto, outras situações em que o cuidado é reconhecido e pode gerar direitos, como no caso do Benefício de Prestação Continuada (BPC), onde a necessidade de auxílio de terceiros pode ser um critério para a concessão, mas sem um “auxílio-cuidador” como um adicional sobre o valor do BPC.


 

Quem Tem Direito ao Adicional de 25% na Aposentadoria?

 

O direito ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, conhecido popularmente como “auxílio-cuidador” ou “Grande Invalidez”, é concedido aos aposentados por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) que comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.

A base legal para este adicional está expressa no Art. 45 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

Portanto, os requisitos essenciais para a concessão desse adicional são:

  1. Ser aposentado por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente): Este é um requisito fundamental e inegociável. A lei é clara ao limitar o adicional a essa modalidade de aposentadoria. Não se aplica a outras aposentadorias, como por idade, tempo de contribuição ou especial.
  2. Comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa: Este é o cerne do direito ao benefício. A necessidade de assistência deve ser contínua e para a realização de atividades essenciais da vida cotidiana.

 

Condição de Necessidade de Assistência Permanente

 

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A necessidade de assistência permanente não é um conceito subjetivo. O próprio INSS, através de regulamentações internas, e a jurisprudência estabelecem critérios para essa comprovação. O Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu Anexo I, lista as situações consideradas para a concessão do adicional, que incluem, mas não se limitam a:

  • Cegueira total.
  • Perda de nove ou dez dedos das mãos.
  • Paralisia dos membros superiores ou inferiores.
  • Perda das pernas, quando a prótese for impossível.
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • Perda de um braço e de uma perna, ainda que a prótese seja possível.
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, com total incapacidade para a vida independente.
  • Doença que exija permanência contínua no leito.
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

É crucial entender que a lista do Anexo I não é exaustiva, ou seja, outras condições não listadas, mas que comprovadamente geram a necessidade de assistência permanente, podem dar direito ao adicional. O critério principal é a impossibilidade de autocuidado e a dependência de terceiros para atos essenciais, como se alimentar, vestir-se, higiene pessoal, locomoção e outras atividades básicas.

 

Exemplo Prático:

 

Maria, 65 anos, é aposentada por incapacidade permanente devido a um AVC (Acidente Vascular Cerebral) que a deixou com hemiplegia (paralisia de um lado do corpo) e dificuldade de locomoção. Ela precisa de auxílio para tomar banho, vestir-se e se alimentar. Após uma perícia médica e social do INSS, é comprovado que Maria necessita de assistência permanente. Nesse caso, Maria teria direito ao adicional de 25% em sua aposentadoria.


 

O Benefício do Adicional de 25% e Outras Aposentadorias: A Decisão do STF

 

Por muito tempo, houve uma intensa discussão jurídica sobre a possibilidade de estender o adicional de 25% para outras modalidades de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez. Muitos segurados, como aposentados por idade ou tempo de contribuição que se tornaram dependentes após a concessão de seus benefícios, buscavam na Justiça a extensão desse direito, alegando isonomia e a mesma necessidade de custeio de um cuidador.

Apesar de decisões favoráveis em algumas instâncias judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o tema em 2020, por meio do Tema 1.095 de Repercussão Geral, com o seguinte entendimento:

“É inconstitucional a extensão, por analogia, a outras espécies de aposentadoria que não a por invalidez, do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.”

Essa decisão pôs fim à controvérsia, estabelecendo que o adicional de 25% é exclusivo para os aposentados por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). O argumento central do STF foi a falta de previsão legal para tal extensão e a necessidade de que o Poder Legislativo crie uma lei específica caso deseje conceder o benefício a outras categorias de aposentados.

Portanto, atualmente, aposentados por idade, tempo de contribuição, especial ou outros tipos de benefícios não têm direito ao adicional de 25% sobre suas aposentadorias, mesmo que comprovem a necessidade de assistência permanente. Essa decisão impactou milhares de processos que tramitavam na justiça, resultando na improcedência dos pedidos de extensão.


 

O Adicional de 25% e o Teto Previdenciário

 

Uma particularidade importante do adicional de 25% é que ele pode fazer com que o valor total da aposentadoria ultrapasse o teto previdenciário. O teto previdenciário é o valor máximo pago pelo INSS a título de benefício, revisado anualmente. Em 2024, o teto do INSS é de R$ 7.786,02.

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Normalmente, nenhum benefício do INSS pode exceder o teto. No entanto, o adicional de 25% é uma exceção a essa regra. Isso significa que, se um aposentado por invalidez recebe um valor de aposentadoria próximo ao teto e comprova a necessidade de assistência permanente, o adicional será aplicado sobre o valor da aposentadoria, podendo resultar em um benefício total que ultrapasse o teto previdenciário.

 

Exemplo:

 

João é aposentado por incapacidade permanente e recebe o valor do teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024). Ele sofreu um agravamento de sua condição e agora necessita de assistência permanente. Ao solicitar o adicional, sua aposentadoria passaria a ser:

R$ 7.786,02 (valor da aposentadoria) + 25% de R$ 7.786,02 (R$ 1.946,50) = R$ 9.732,52.

Nesse caso, mesmo ultrapassando o teto previdenciário, João teria direito ao valor integral, pois o adicional de 25% não está limitado a esse teto.


 

Como Requerer o Adicional de 25%?

 

O processo para requerer o adicional de 25% envolve as seguintes etapas:

 

1. Agendamento da Perícia Médica

 

O primeiro passo é agendar uma perícia médica no INSS. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo site/aplicativo “Meu INSS”. Durante o agendamento, o segurado deve informar que deseja solicitar o “Adicional de 25% por Grande Invalidez” ou “Acima de 25% – Necessidade de Acompanhante”.

 

2. Documentação Necessária

 

Para a perícia, é fundamental reunir toda a documentação médica que comprove a condição de saúde do segurado e a necessidade de assistência permanente. Isso inclui:

  • Atestados médicos: De preferência, de especialistas que acompanham a condição do segurado, detalhando o diagnóstico, a gravidade e a necessidade de auxílio.
  • Laudos médicos: Laudos de exames, cirurgias, internações, fisioterapia, reabilitação, etc.
  • Relatórios médicos: Descrições detalhadas da incapacidade, das limitações e da dependência de terceiros para as atividades diárias.
  • Prontuários médicos: Se disponíveis, podem fornecer um histórico completo da condição.
  • Receitas de medicamentos de uso contínuo: Que indiquem a gravidade da condição.
  • Documento de identidade (RG) e CPF do segurado.
  • Comprovante de residência.
  • Carta de Concessão da Aposentadoria por Invalidez.

 

3. Realização da Perícia Médica

 

No dia agendado, o segurado deve comparecer à agência do INSS com toda a documentação médica. A perícia médica é crucial, pois é nela que o médico perito do INSS avaliará a condição do segurado e determinará se há, de fato, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. É importante que o segurado seja claro e detalhista ao descrever suas limitações e a necessidade de auxílio para as atividades básicas. O perito pode fazer perguntas sobre sua rotina, o que você consegue ou não fazer sozinho, e como a doença ou sequela afeta sua autonomia.

 

4. Acompanhamento do Pedido

 

Após a perícia, o resultado do pedido pode ser acompanhado pelo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.

 

5. Em Caso de Indeferimento

 

Se o pedido for indeferido (negado) pelo INSS, o segurado tem duas opções:

  • Recurso Administrativo: Apresentar um recurso administrativo ao próprio INSS, geralmente no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão. No recurso, o segurado pode apresentar novas provas ou argumentos para tentar reverter a decisão.
  • Ação Judicial: Ajuizar uma ação judicial na Justiça Federal. Nesse caso, a assistência de um advogado especializado em direito previdenciário é fundamental. O juiz poderá determinar a realização de uma nova perícia judicial por um médico especialista, que emitirá um laudo técnico para auxiliar na decisão.

 

A Importância da Assistência Permanente: Detalhamento da Avaliação

 

A avaliação da necessidade de assistência permanente vai além do simples diagnóstico da doença. O foco está na funcionalidade e na autonomia do segurado. O perito do INSS não avalia apenas a enfermidade em si, mas as suas consequências na capacidade do indivíduo de realizar as atividades básicas da vida diária (AVDs).

As AVDs incluem, mas não se limitam a:

  • Higiene pessoal: Tomar banho, escovar os dentes, ir ao banheiro.
  • Vestir-se: Colocar e tirar roupas.
  • Alimentar-se: Preparar ou comer refeições.
  • Mobilidade: Levantar-se da cama, sentar-se, caminhar, transferir-se de um local para outro.
  • Continência: Controle de funções vesicais e intestinais.

A incapacidade de realizar uma ou mais dessas atividades de forma independente, exigindo o auxílio constante de outra pessoa, é o que caracteriza a necessidade de assistência permanente. É por isso que os relatórios e laudos médicos devem ser o mais detalhados possível, descrevendo não apenas o diagnóstico, mas as limitações funcionais específicas decorrentes da condição de saúde.

 

Exemplo de Laudo Detalhado:

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“Paciente com diagnóstico de Parkinson avançado, apresentando bradicinesia (lentidão de movimentos) e rigidez muscular acentuadas. Necessita de auxílio integral para higiene pessoal, incluindo banho e uso do vaso sanitário, devido ao risco de quedas e dificuldade de equilíbrio. Não consegue se alimentar sem auxílio para cortar os alimentos e levá-los à boca devido a tremores severos. A locomoção é restrita, exigindo cadeira de rodas e acompanhamento constante para transferências, mesmo em curtas distâncias. Apresenta dificuldades na deglutição, necessitando de auxílio para ingestão de líquidos e alimentos pastosos.”

Um laudo com esse nível de detalhe é muito mais eficaz para a comprovação da necessidade de assistência do que um atestado genérico.


 

Auxílio-Cuidador no Contexto Assistencial: O BPC e o Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

Embora o termo “auxílio-cuidador” seja mais associado ao adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, é importante mencionar que a necessidade de cuidado e assistência de terceiros também é um fator relevante em outros contextos, especialmente no âmbito assistencial, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O BPC é um benefício assistencial pago pelo INSS a idosos acima de 65 anos e a pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A renda familiar per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo.

Para a pessoa com deficiência, a necessidade de assistência permanente, embora não gere um “adicional” sobre o BPC, pode ser um fator determinante para a caracterização da deficiência e para a comprovação da vulnerabilidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça o conceito de deficiência como aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A necessidade de um cuidador para uma pessoa com deficiência ou para um idoso em situação de vulnerabilidade pode ser um indicativo claro dessas barreiras e da dependência, reforçando o direito ao BPC, mas não há um adicional sobre o BPC especificamente para o cuidador.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe o conceito de “auxílio inclusão” para pessoas com deficiência que ingressam no mercado de trabalho formal, mas isso não se confunde com o auxílio-cuidador.


 

Cuidadores Informais e Familiares: Cenário Atual e Discussões Futuras

 

A legislação brasileira, como visto, não possui um benefício específico para o cuidador informal ou familiar que dedica seu tempo e esforço para assistir uma pessoa dependente. O adicional de 25% é pago ao aposentado, e não ao cuidador. Essa lacuna é um tema de constante debate no cenário jurídico e social, dado o crescente número de pessoas que necessitam de cuidados e o papel fundamental desempenhado por esses cuidadores.

Cuidadores familiares muitas vezes abrem mão de suas próprias carreiras, rendas e até da sua saúde para se dedicar integralmente ao cuidado de um ente querido. A falta de reconhecimento e suporte financeiro para esses cuidadores gera uma série de desafios sociais e econômicos.

Atualmente, existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que buscam criar um benefício ou auxílio específico para cuidadores informais. Esses projetos visam reconhecer o trabalho do cuidador, prover um suporte financeiro e, em alguns casos, garantir direitos previdenciários (como contribuição para o INSS). No entanto, até o momento, nenhum desses projetos foi aprovado e transformado em lei.

A discussão sobre o tema envolve diversos aspectos:

  • Reconhecimento do trabalho: Valorização do trabalho do cuidador, que muitas vezes é invisível e não remunerado.
  • Suporte financeiro: Ajuda para custear as despesas do cuidador e, indiretamente, da pessoa cuidada.
  • Direitos previdenciários: Possibilidade de o cuidador informal contribuir para a previdência social e ter acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, etc.
  • Impacto orçamentário: A criação de um novo benefício demanda um estudo de impacto financeiro no orçamento público.

Enquanto não houver uma lei específica, a única forma de obter um “auxílio-cuidador” no âmbito previdenciário é através do adicional de 25% para aposentados por incapacidade permanente.


 

Considerações Finais sobre a Prova da Necessidade

 

A prova da necessidade de assistência permanente é o ponto crucial para a concessão do adicional de 25%. Não basta alegar a necessidade; é preciso comprová-la de forma robusta e detalhada.

Dicas para a prova da necessidade:

  • Relatórios médicos completos: Peça aos médicos que detalhem as limitações funcionais, a dependência para as AVDs e o tempo estimado de necessidade de assistência. Não se limite ao diagnóstico.
  • Declarações de cuidadores: Se houver um cuidador formal ou informal, uma declaração descrevendo as atividades que ele realiza e o tempo dedicado pode ser útil.
  • Fotos e vídeos (com cautela e privacidade): Em alguns casos, fotos ou vídeos (sem expor a intimidade do paciente) podem ilustrar a dificuldade de realização de certas tarefas. No entanto, é fundamental discutir a adequação e legalidade de tais provas com seu advogado.
  • Testemunhas: Familiares, amigos ou vizinhos que acompanham a rotina do segurado podem testemunhar sobre a sua dependência.
  • Avaliação social: Em alguns processos judiciais, além da perícia médica, pode ser solicitada uma avaliação social para entender o contexto de vida do segurado e sua real necessidade de assistência.
  • Documentação hospitalar: Relatórios de internação, evolução clínica e alta hospitalar podem conter informações relevantes sobre a dependência.

É fundamental que a documentação apresentada ao INSS e, se for o caso, à Justiça, seja clara, concisa e demonstre de forma inequívoca a condição que justifica o pedido do adicional.


 

Perguntas e Respostas Frequentes (FAQ)

 

 

1. O adicional de 25% é vitalício?

 

Sim, o adicional de 25% é vitalício enquanto persistir a condição de necessidade de assistência permanente. No entanto, o INSS pode convocar o aposentado para novas perícias médicas periodicamente para reavaliar a sua condição, conforme o artigo 46 da Lei nº 8.213/91 (pente-fino). Se for constatado que a necessidade de assistência cessou, o adicional poderá ser suspenso.

 

2. Se eu contratar um cuidador, o INSS paga o valor integral que eu gasto com ele?

 

Não. O adicional de 25% não tem como objetivo cobrir o valor integral dos gastos com um cuidador particular. Ele é um acréscimo sobre a aposentadoria para auxiliar nas despesas, mas o valor do adicional não está diretamente atrelado ao custo de um profissional cuidador, que pode ser muito superior.

 

3. Meu pai é aposentado por idade e está acamado, precisa de cuidados. Ele tem direito ao adicional?

 

Não, infelizmente. Conforme a decisão do STF (Tema 1.095), o adicional de 25% é exclusivo para aposentados por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Aposentados por idade, mesmo que necessitem de assistência permanente, não têm direito a esse adicional. Ele pode, contudo, ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), caso se enquadre nos critérios de renda e idade/deficiência.

 

4. Preciso ter um cuidador formalmente contratado para ter direito ao adicional?

 

Não. A lei não exige que o cuidador seja um profissional formalmente contratado. A assistência pode ser prestada por um familiar, amigo ou qualquer pessoa, desde que seja comprovada a necessidade da assistência e que ela seja permanente.

 

5. Se o aposentado por invalidez recebe um salário mínimo, o adicional de 25% se aplica?

 

Sim. O adicional de 25% se aplica sobre qualquer valor de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive sobre o salário mínimo. Se o aposentado recebe um salário mínimo e tem direito ao adicional, sua aposentadoria passaria a ser o salário mínimo + 25% do salário mínimo.


 

Conclusão

 

O “auxílio-cuidador”, materializado no adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, representa um importante mecanismo de proteção social no Brasil, destinado a garantir que indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade, que perderam sua autonomia para as atividades básicas da vida, possam ter um suporte financeiro para custear a assistência de que necessitam. Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha restringido sua aplicação apenas a essa modalidade de aposentadoria, ressalta-se a clareza da legislação quanto aos seus beneficiários.

Para ter acesso a esse direito, a comprovação da necessidade de assistência permanente é o elo fundamental, exigindo laudos e relatórios médicos detalhados que demonstrem a perda da funcionalidade e a dependência de terceiros. A busca por esse benefício, especialmente em caso de indeferimento administrativo, frequentemente demanda o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário, que poderá orientar o segurado na coleta de provas e na condução do processo judicial.

A discussão sobre o reconhecimento e suporte aos cuidadores informais e familiares permanece em aberto no país, sendo um tema de relevância crescente que, espera-se, em breve, possa ser endereçado por uma legislação específica, complementando as proteções já existentes e garantindo uma rede de apoio mais abrangente para aqueles que dedicam suas vidas ao cuidado de outras pessoas.

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