“Racismo econômico”: exclusões, aporofobia, mistanásia e oclocracias

Rilke Rithcliff Pierre Branco1

Resumo: Em uma análise formal e material, o artigo é adaptado de trecho de uma pesquisa, na qual as questões de gênero, raça, classe e de direito já deveriam ser vistas, neste século XXI, como secundárias. Para pôr o paradigma da inclusão financeira no seu lugar central e devido, nas ciências humanistas, a tese fluiu a partir das ideias de concreção de biodireitos e dos biojurismos, destinados à garantia global ao “mínimo existencial”. A solução: acabar com o racismo econômico dos ególatras, mas não através das oclocracias.

Palavras-chave: Racismo, economia, egoísmos, exclusões, aporofobia, mistanásia.

 

Resumen: En un análisis formal y material, ese artículo es una adaptación de fragmento de una investigación en la que las cuestiones de género, raza, clase y derecho ya deberían ser vistas, en este siglo XXI, como secundarias. Para situar el paradigma de la inclusión financiera en el centro de las ciencias humanistas, la tesis parte de las ideas de concreción de los biojurismos destinados a la garantía global del “mínimo existencial”. La solucón: acabar con el racismo económico de los egoístas, pero sin usar las oclocracías.

Palabras-clave: racismo, economía, egoísmos, exclusiones, aporofobía, mistanasia.

 

Sumário: Introdução, 1 Biodireitos, biojurismos, o mínimo existencial, o racismo econômico e oclocracia. 2. Segurança, justiça, preconceitos, discriminações e frieza do homo economicus. 3. Antropologia, Filosofia, Sociologia, Estado, aporofobia, mistanásia e neoterrorismo. 4. Direitos e deveres interglobais, jurisconsultos, cosmopolitismos e metafilosofias. 5. Biossegurança, bioética, biotecnologia, biofelicidade, biolaboralismo e reações. Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Este ensaio descritivo, qualitativo e analítico explora um assunto para permitir ao cientista avançar em seus elementos teóricos contra os discursos de ódio e elabora assuntos mais relevantes que as razões da realidade sobre gênero, raça e classes, a fim de que em sede educacional e jurídica o racismo econômico torne-se o pivô e o centro da atenção dos temas humanísticos atuais. A partir do desenvolvimento da doutrina do “mínimo existencial” de Scholler (1980) e Zacher (1987), a investigação aduz, ainda, sugestões para minar os efeitos maléficos das aporofobias e da mistanásia, as piores e mais dolorosas formas das exclusões, que trazem dores e injustiças contra as pessoas mais pobres. Para Branco (2016/2017), o problema da segurança e da sustentabilidade alimentar passa pela democratização dos bens e do Direito, indo além dos debates da crônica usal, modista, estéril e casuística sobre essas questões periféricas de cor, de sexismos e das fobias.  Portanto, os juristas, legisladores, os líderes políticos e as elites deviam ocupar-se em concretizar a equidade financeira, local e global, e não só intuir a mídia e polemizar sobre oclocracias. Ao invés, deve-se superar o maior dilema jurídico e da própria História que, sempre, foram os excessos ínsitos das egolatrias humanas.

 

1 Biodireitos, biojurismos, o mínimo existencial, o racismo econômico e oclocracia

O conceito dos biodireitos, biopolíticas, ou dos biojurismos, interliga-se entre si com a noção de cumprimento de deveres na órbita dos comportamento humanos, e, nos cenários fático-históricos dos assuntos atuais, que tratam de dados primários das ciências sociais, neste século XXI, as temáticas preferenciais, hoje, são as questões de gênero, raça e sexo e os fenômenos, já batidos e discutidos, sobre “direitos humanos”.

Ante o volume dos informes produzidos em torno dessas matérias, é preciso, agora, fazer novas reflexões e esquemas, sair e reformular a literatura jurídica, focar os “discursos de ódio”, para acabar, de uma vez, com os preconceitos, as discriminações, as desigualdades econômicas e as exclusões financeiras, perpetradas por uma minoria, composta pelas vontades de nomes e de grupos isolados de ególatras patológicos que, do ponto de vista real e material, usfruem do confortos e de fortunas exponenciais; e tudo isso, com a aprovação e os olhares compassivos dos juristas, omissos, acordes e silentes frente às práticas das aporofobias, veladas ou ostensivas, e das mistanásias, sem enfrentarem a raiz da ação mais perversa hodierna, que é a negative do mínimo  existencial das teses de Scholler (1980) e Zacher (1987). Então se o bem-estar de toda a humanidade é o fim supremo do Direito e o primado jurídico da segurança alimentar o meio para que a população do planeta não fique alheia ou marginalizada de acesso à vida, a garantia desse projeto sustentável efetua-se sem esmolismos (Del Pérsio, 2014) e com biolaboralismos (Branco, 2016/2017). A ideia é que as facilidades e as benesses das riquezas, movimentadas pelos sistemas e/ou regimes, que surfam na globalização, sejam partilhadas, de maneira mais ampla, justa e equânime. Assim, sem preciosismos, perdas de tempo ou as repetições comuns, deve-se drenar os excessos da acumulação de bens e de dinheiro, nas mãos de poucos; resolver, com ponderações éticas e legais, os excertos da tautologia, de que todos os seres devem ser tratados com dignidade, mediante leis claras, objetivas e diretas. O papel do Direito, enfim, precisa ser reescrito e reinterpretado, com normas, tratados e resoluções, nacionais e internacionais, que devem pôr, no ápice da escala de seus valores, instrumentos jurídicos coercitivos, que elidam, ou diluam, estes itens e em definitivo, sem as abordagens estanques (Foucault, 2008), nem uso de desgovernos ou dos métodos das oclacracias, e sim de democracias que se obriguem a banir, de vez, os racismos econômicos e as exclusões financeiras.

 

  1. Segurança, justiça, preconceitos, discriminações e frieza do homo economicus

Se o capitalismo mudou a realidade de vida e os desejos, dos indivíduos e dos países, a reboque das revoluções tecnológicas, e bons resultados já foram obtidos, no seio das ciências humanas e sociais, os aportes da área jurídica baseiam-se mais em politicismos academicistas, que fabricaram uma série de documentos para emprestar a roupagem, aparentemente, “fraterna e bela” à ordem mundial. São reuniões, tratados, pactos e ferramentas, que, em geral, sempre pouco, ou quase nada, resolveram para o progresso de uma maioria, em matéria econômica. Embora tudo caiba nas folhas, não houve mudanças das condições adversas. Os textos são envoltos em fantasias, e não uma arma, por meio da qual se pode impor responsabilidades e as sanções para findar ou reduzir as injustiças das assimetrias financeiras, para expropriar os absurdos. Há, no plano interno e externo, riquezas descomunais, pertencentes só a uma minoria, que se vale de regras e preceitos, públicos e privados, que atua sob um eixo normativo, que, na prática, só favorece os mais afortunados. E é fato que essas iniquidades materiais não suscitam punição nenhuma no Direito. Ao inverso, esses egoísmos são absorvidos, e absolvidos, pelos arcabouços jurídicos, que permitem a legitimação de muitas causas dando razões aos hiperindividualistas em detrimento de uma maioria pobre. Enquanto se admitem as opulências e acúmulos patrimoniais seletivos de uns, sem função social e/ou global, os necessitados mal conseguem viver. Há beneplácitos, inércia, inanição e a negação dos direitos humanos primários para os hipossuficientes. Como uma cortina de fumaça e para desviar-se a atenção dos problemas mais graves que os sujeitos e as coletividades atravessam, o mote hodierno, nos países periféricos, agora, é explorar os temas subimportados e atrasados de nações que já venceram as discussões e questões de gênero, raça, classe e de fobias. Ao invés de contestar-se as pressões, as crônicas e as ações do ódio econômico-financeiro exercidos contra os mais paupérrimos e cuidar dos menos aquinhoados, as ideologias vieram para fincar e trazer à tona, via notícias e propagandas das cantilenas hegemônicas, a criação de novos motivos para as relações e ambientes turbulentos e conflituosos. Discriminações, exclusões e preconceitos, as aporofobias desembocam na mistanásia, que, a seu turno, são assuntos secundários, esquecidos ou amesquinhados; às vezes, abarcados pela mídia influente, mas não são objetos de mudança; pois, no Direito, tudo se faz para atender-se mais aos ególatras.

As pesquisas e os estudos, em torno, verbi gratia, das discussões de gênero, de raça, de classe e de combate a fobias, de cunho sexual, ocupam a galeria principal dos debates, hoje, sobre os “direitos humanos”. Até em sede educacional e jurídica, pouco se desabrocham variadas e fundas análises com correspondentes sugestões de solução à extinção e/ou à correção imediata das causas originárias e estruturais dos problemas econômico-financeiros. Aqui não se prioriza à interveção em realidades, para haver leis que imponham aos mais ricos a oferta de empregos e uma distribuição de renda mais equitativa às populações. A elite é a protagonista de tudo, os autores intelectuais que se privilegiam da fome, da miséria, das privações e da opressão geral alheia, e nunca é culpabilizada; não respode pelos excessos dos efeitos de suas delinquências, das dores das injustiças econômicas impingidas. Por isso, urgem regras obrigatórias para varrer dos mapas jurídicos os racismos financeiros, os jogos do poder e as democracias de um cuja participação restringe-se ao mero ato de votar. São as falácias, as hipocrisias, das cartilhas de direitos, os simulacros de mentiras, as promessas cínicas das demogagias, feitas pelas classes abastadas e dirigentes, que, assim, renovam-se e se perpetuam, em todos os rincões do Terra, com manobras políticas e culturais. O interesse é aparelhar a situação a favor de si mesmos, e, em meio a isso, a paranoia sensacionalista de falar-se de dissídios, por motivo de pele, de animosidades de raças, com abordagens étnicas e/ou sexistas, sem tentar consertar as raízes do ódio maior, o da exclusão econômica.

Com todo o respeito aos casos isolados, às balbúrdias, à incitação de confusões e ao impacto da violência, que marca pessoas e povos, não é o DNA da cor da pessoas, os sexismos ou as fobias que ferem as bandeiras civilizatórias, e sim a falta, a omissão e o silêncio do Estado e de quem não quer, em realidade, debelar ou resolver, antes, a mais vil das injustiças reais, que prejudicam a cidadania. Os racismos econômicos e as exclusões financeiras são, assim, mais duros que injúrias e ilícitos de gênero e sexo. Os primeiros, porém, não são postos em evidência porque não há interesse para impedir-se o aumento da concentração de riquezas, de uma minoria e nem é conveniente, para uns ajudar, na equalização e na pacificação geral, pois a origem dos males humanos repousa nos egoísmos, sendo as piores e a mais dolorosa forma de todas as exclusões, as mascaradas ou luzentes aporofobias, cujo ódio pode descarrilar na mistanásia social se o Direito não superar, antes e através de imperativos, os desbalanços econômicos. Nesse compasso, o perigo das oclocracias florescerem existem sob o pálio de racismos.

Essas questões atuais são panos de fundo, que escondem desejos monetários e são móveis antigos  para frear as devidas transformações institucionais, que são lentas e avessas à admissibilidade de uma sustentabilidade existencial real. Eis a soberania do homo economicus que não permite ao cientistas avançarem e a usarem de elementos, menos limitados, para elaborar e desenvolver as linhas e proposições de mudanças das situações vigentes que afligem e impingem castigos e injustiças a bilhões de pessoas. Já para os países carentes, os ambientalismos e a fraternidade são ciladas: o Direito capitalista não rebate, com eficiência, os motivos e os agentes que falham contra os deveres de cooperação. É usal a invenção dos modismos. Líderes políticos, burocratas e os chefes de Estado são incoerentes e oportunistas, ao lado do grande empresariado. Ninguém renuncia a poder, ganâncias e aos privilégios, pelo que os idealismos de uma “justiça global” é uma quimera, que não se viabiliza. Os países ricos forçam outros a contrair empréstimos usurários e simulam doações, que tornam os menores cativos; guardam reservas de excedentes não produtivos em off shores, com a desculpa de que os mercados e o social sucumbirão, se houver um choque na saúde financeira das bolsas de valores que pagam a quem não trabalha, e que vive de especulação alheia, como denunciam, há anos, Zucman (2015), a Oxfam (2017) e Dowbor (2017). A nata parte de pretextos de defesa das liberdades econômicas, no lugar de dar-se primazia à proteção alimentária. Os artificios são sutis: inflam-se os racismos de gênero e sexista, as queixas tópicas contra qusiquer fobias, como se não existisse uma massa repleta de desempregados, famintos, refugiados e famílias, que sobrevivem no caos. A indigência material da maioria e o desdém espiritual da aristocracia compõem o palco onde essas discórdias são escamoteadas, via representações mais reais que imaginativas, ao sabor das raízes dos egoísmos, encobertas, exageradas e genuínas, mas que levam a cabo os preconceitos e a discriminação de quem tem muito; e outros, quase nada, já que lhes falta o essencial, se estão tolhidos de acesso a uma mínima renda, ou de trabalhos. Daí se instigam os dramas afetivos de etnismos, os fobismos, os generismos, os sexismos e os “achismos”, de ocasião, para tripudiar, exaltar e maquiar as vulnerabilidades mais sérias. As vítimas de aporofobias e da mistanásia enfrentam sofrimentos, que não são replicados, com a devida repercussão e estrondo, nas redes e na memória populares. E como se isso não fosse suficiente, ainda se têm hoje uma legião de debiloides, que são os “donos da verdade”, que têm espaço para opinar ao público, os influencers digitais, blogueiros e toda uma casta de especialistas em fofocas, a maioria apedeutas, que não se cansam de despejar suas ideias e suas aporias, sem que sequer sejam colaborativos, em alguma causa social real, senão na busca e obtenção de fama e dinheiro fácil. Eis o homo economicus hodierno: um espertalhão cercado de vassalos, alienados e cretinos.

 

  1. Antropologia, Filosofia, Sociologia, Estado, aporofobia, mistanásia e neoterrorismo

Sempre houve retóricas e falsos interesses para formulações supranacionais ou intrassociais dos sistemas, que se ressentem de um regime corretivo das mistanásias, nos planos nacionais e internacionais.  A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e as Constituições clamam a dignidade humana. Não há, porém, leis que erijam garantias coativas, plúrimas e generalizantes, para a imposição de equidade às pessoas e aos países (Costa, 1955). A ideia de um “direito igualitário” são palavras, locais ou universais, que tentam incorporar as realizações, com brilhantes significados, mas que não passam de vazios lingüístico-formais. O mercado, comercial e negocial, despreza e só faz o que se lhes estreita; os ganhos e  os lucros das plutocracias. Nesta atmosfera, a onisciência de mitos e figuras fictas é um prenúncio de que as injunções interventivas jurídicas não têm competência para arrefecer as injustiças sistêmicas (Ridruejo, 2006, p. 87). Logo, os tratados e os pactos interestatais, “militarizados”, ou não, vêm sempre para asfixiar os direitos triviais das pessoas mais pobres. Partilhar rendas, através de empregos e da difusão da felicidade, não são da lógica da preocupação econômica e da competitividade. As cadeias e os comandos dos baronatos não investem na alteridade e, assim, os desenhos dos tablados jurídicos dos países e dos grupos minoritários são ilhas de posturas e de arbitrariedades unilaterais nos setores e nas atividades de cunho econômico, de modo a subordinar os povos mais frágeis em seus enlaçamentos sociais.

No quadro estatal, institucional e empresarial, a defesa financeira é vertical e já hierarquizada: os dialogismos beneficiam sempre a parte mais endinheirada, em todos os níveis. Ainda que a vida já não se adstrinja a desempenhos laborais ou ocupacionais, os processos de usurpação seguem, sem incomodar a elite. Assim, as tutelas jurídicas não evitam problemas como a escassez de postos de trabalho, os óbices de direito às  rendas e à diminuição da violência, e a vida nos países pobres e emergentes se agrava, em graus alarmantes. As aporofobias e a mistanásia existem e são, então, efetivas.

A exclusão econômica, aliás, é o panorama mais negativo do planeta, com seus standards e enfeites das hipóteses dos direitos humanos, que não elidem as condutas regressivas ou a agressividade ao forçar um perigoso império mundial (Seitenfus, 1997, p. 259). Nesta seara, os engagements e os arrangements desdobram-se contra as oclocracias sombrias, rumo a catástrofes outras, nesta escalada insana da humanidade.

As escolhas econômicas, egocêntricas e injustas, rejeitam os virtuosismos e optam por ações superficiais, apontando para um capitalismo obtuso ainda mais materialista, que prefere os recursos materiais e negligencia seres. Megaindividualismos e anarquismos depredam a solidariedade. Os efeitos nocivos se espalham e geram atitudes irraconais.

A despeito dos avanços técnico-científicos nos últimos séculos não houve ainda a democratização das riquezas para selar o bem-estar mundial. Ao não se afiançar uma qualidade de vida para todos, a insustentabilidade global financeira criou uma nova espécie de escravidão, o servilismo e a submissão intermitentes desta era, de pessoas que sofrem abusos de atos e de modos extravagantes, dos inúteis, ou dos excêntricos. Em consequência, esses climas de ódios infestam, ameaçam e exaurem as resiliências do homem vulgar. Apesar dos bens naturais restantes e dos maquinários, que outrora fecundaram produções hipertrofiadas, as relações se danificaram, agora sobremaneira, com as curvas das desidratações econômicas. São guerras, pandemias e recessões que encolhem os PIBs. Os empregos tornaram-se “caros”. Ademais, segundo informes do World Employment and Social Outlook–Trends da OIT, devido à concentração anômala e sem paralelos das riquezas na História, com as quedas das taxas de crescimento, as potências precisam proteger-se dos “inimigos”. Os rebeldes primitivos lutam, por sua vez, contra um neoterrorista: é o hiperindividualista, trágico e autofágico, que se vale de teorias mentirosas para montar um sistema que, desde o início, é responsável por muitas barbáries. O regime, beligerante, já fez milhões de cadávares. São repressões, torturas e mortes, análogas ao nazismo. As ditaduras, legais ou não, bloqueiam as políticas mais justas e conduzem povos a precipicios. Os modelos caracterizam-se pela devastação, física e psíquica, de incocentes. Se não houver a sintonia financeira, para o capital ceder à coesão social, o racismo econômico selvagem e genocida vai-se manter de frases e análises de efeito, farsas, jargões e acenos, que vão pintar um quadro, cada vez pior, com recomendações, argumentos e fundamentos estéreis. Sem a empatia e uma reação organicista (Hardt & Negri, 2005), as jurisciências nada de bom oferecerão.

 

  1. Direitos e deveres interglobais, jurisconsultos, cosmopolitismos e metafilosofias

O desemprego é um problema crucial do neoliberalismo; e não as questões de gênero, sexo e/ou raça. O Direito Econômico traz em si o problema, primeiro, material da humanidade, e manipula, com soluções anódinas, os labirintos do poder estatal. E, se nem as democracias nem as oclocracias dão fé e esperanças de vida melhor às pessoas, por estarem longe de provisões de cuidados gerais, há as redes jurídicas que tutelam as classes abastadas (Del Pércio, 2006). A estratégia de dominação irrompe e ergue barreiras, que sacam o que se denomina de cidadanias. Há, ainda, intolerâncias, de todas as vertentes, e a pior delas são as hostilidades da desnutrição (Perraut, 1998).

O principal desafio do Direito é reconciliar as tensões de um mundo que não avaliza a prosperidade com equidade e que criva a liberdade idiossincrática por mérito, ou por via das democracias de fachadas, onde o direito ao voto é um gesto simbólico, consagrador das mazelas econômicas políticas e financeiras de governos, que pagam juros a bancos que hedonizam o mal-estar geral da civilização. Como a dogmática não atualizou os seus conhecimentos acerca da Antropologia, da Filosofia e da Sociologia, os métodos e os debates sobre “direitos humanos” são mais descrições utópicas, que não conseguem rechaçar os excessos da cobiça nem debelar as crises humanas. Não há sanções jurídicas, reais e concretas, para repreender os cenários do homo sapiens: um avarento, frio e calculista, que não se importa com as garantias dos que precisam comer. E, como não surgem fontes científicas, multidisciplinárias e holísticas honestas, para dar rápidas respostas que livrem esses contingentes humanos das experiências ainda mais amargas e que padecem desse neoterrorismo, o racismo econômico, urge que as premissas político-jurídicas e financeiras sejam mais corajosas, menos amorfas, que os atos e as relações se manejem com menos aflição e sacrifícios aos mais débeis, sem aporofobias e a mistanásia, que são cânceres contra os direitos e deveres globais. Os sistemas reinantes do Direito têm que mudar, primeiro, a mentalidade do próprio homem. Há de arrancar-se esses egocentralismos, essas emoções vãs, que destroem a evolução afetiva das fortalezas e das nobrezas atitudinais; intuições não protegidas, nem homenageadas pelos jurisconsultos atuais, que distam das escolas logosóficas de Wycliff, Petrarcas, Lutero, Morus, Montesquieu, Rousseau, Bentham, Comte, Kant, Nietzsche e de outros desbravadores e defensores da justiça material e existencial.

Na América Latina, na Universidade de Buenos Aires (UBA), há um embrião de correntes jurídicas integrativas, que se contrapõem aos regimes e modelos econômico-jurídicos, e que assinam contra os descalabros das ideologias das egolatrias financeiras de ética desmedida (Rabinovich-Berkman, 1999/2006). A percepção é universal, mas pode ser uma espiral de vertentes para substituir esses discursos, de odes a etnias e de raças, componentes temerários de uma radicalização dessas dissensões, para, no lugar dessas, ter substrato campanhas que sirvam de referência e que democratizem o bem-estar entre povos e nações, o progresso econômico dos continentes, contra os vírus da aporofobia e da mistanásia, latentes em varias egocracias, que têm aversão a pobres e à pobreza, produzindo novelas e farsas normativas, blindadas através do Direito.

Nesta diretriz, um novo horizonte depende de normas que nucleiem pessoas e grupos distintos para geração de benefícios comuns, contra as oligarquias (Buen, 1998), que privatizam o lucro e socializam os prejuízos. Ter em conta, ainda, as características biológicas e psicossociais de todos os seres, em suas singularidades, a preparação de máquinas antropológicas às novas realidades (Agamben, 1998), o sonho de neutralizar os raquitismos consumistas e espirituais, com cargas axiológicas mais harmonizadas e de valores da coexistencias, sem as incongruências e as transgressões dos etnismos, das fobias, dos sexismos, dos generismos e de outras degradações, que os sistemas de controle já descortinam, faltando liquidar as aporofobias e as mistanásias, a subversão, das potências e dos poderosos, que apedrejam os mais fracos e que pulveriza a moral humanocêntrico dos hipossuficientes. Nesse contexto, a crítica feita por Branco (2016) contra os predadores do “mínimo existencial” é procedente, não é só um mero apelo de positividade de direitos e deveres, e sim se apoia na construção dos biojurismos, perfeitamente exequíveis e com padrões de coerção compulsória, para abater os riscos de vida das pessoas, via estudos que se alastram para outras áreas, a exemplo do que se sucede com entidades, como o Instituto do Futuro da Humanidade da Universidade de Oxford, na Inglaterra, que esboça os fatores de uma superinteligência não artificial, intelectual e biológica para que os projetos existenciais humanos sejam mais decentes. As expressões das investigações científicas voltadas à formação de um sujeito melhor e mais operativo, que, em dadas circunstâncias, tenha sabedoria, bondade e empatia, e seja capaz de solver os problemas sem as intoxicações egocéntricas, é a metafilosofia, um alvo que não pode ser alcançado por robôs, nem pelo pânico das oclocracias.

 

  1. Biossegurança, bioética, biotecnologia, biofelicidade, biolaboralismo e reações

As Biociências poderão indicar uma saída para os fossos das exacerbações, das omissões, mentais e materiais. Neste ínterim, os direitos, as obrigações e as regras de segurança e a tecnologia procuram a etiologia de uma felicidade existencial. É a noção de fraternidade, de uma convivência humanitária mais responsável e benéfica em prol de todos, o biolaboralismo, o biocomércio e os bionegócios, contra a impureza estética que se tem revelado mais concêntrica, no Direito Econômico, que se turbina e aceita os surtos das elucubrações das questões dos preconceitos e das supremacias, seja de pele, sexo ou gênero, quando seu lado mais nocivo é o racismo financeiro. Essas bios empanam métodos que podem incrementar os panoramas da preservação natural dos ecossistemas, com o afã de que se dê a todos uma qualidade de vida, mais sustentável e equilibrada. Nesse conjunto de influências e de interações, psicofísicas e químicas, os comportamentos humanos hão de ser sempre regulados. Por isso, os governos sociais devem conhecer e optar pelas escolhas empáticas para a evolução das suas gerações, não temer o amor, nem o motor das inovações que ainda faltam ser exprimidas, e, sob a égide do “mínimo existencial”, compatibilizar a unidade gestáltica das estações e das ciências para prevenir e reparar os erros de tantas inter-relações humanas gélidas.

A compreensão dos biodireitos e dos biodeveres, em seu espectro totalizante, é arquitetada por um sistema de valores abstratos, que não podem – nem devem – ficar jungidos às frígidas discussões de gênero, de raças, de generismos, de sexismos, ou de fobias, em torno de fenótipos e de ofensas a intimidades de gentes externalizadas por outrem, são passíveis de censuras pelos mecanismos do Direito. Já a superação dos racismos econômicos, das aporofobias e da mistanásia é mais emergencial, e esta consciencia revoluconária deverá começar pelas ações dos operadores jurídicos.

Entende-se que o ciclo de fiscalização e de atuação sobre as questões dadas aos gêneros, a raças e a outras semelhantes, jamais se encerrará, mas que ele, por si, já se consolidou, devendo ser visitado sempre, por quem lhe incumbe, na proporção de que foram introduzidas normas sobre todos seus pontos fulcrais, para que os ilícitos vindos das violações a esses direitos essenciais sejam, adequadamente, extirpados. Na ordem em vigor, este quadro já está completo. Deve haver preocupações pluriversais plenas, como a felicidade humana, através das energias e dos elementos que custodiem uma integridade existencial. Por esta razão, as exigencias de novas obrigações, dirigindo-se a quem pode e deve cumprir o ideário de vidas mais solidárias, aos que devem praticar uma mínima inclusão econômica. Neste ponto, cuidar da saúde e das relações, pôr a empatia como o centro das Ciências Jurídicas, pode propiciar aos sujeitos experiências, expectativas e rotinas mais profícuas. Com igual crença, formatar planos, atividades e as políticas de controle financeiro pode vir a melhorar a vida e os mercados. Novas estratégias produtivas, que fortaleçam e aprimorem tudo que estiver nos contornos e nos entornos humanos, reporão a eudaimonia ao seu nicho ideal, com um empenho qualitativo interindividual e sem as aporofobias e mistanásias: a mais odiosa e maléfica face das discriminações, as principais causas da dor e dos retrocessos sociais. Ter seres mais responsivos, cooperativos, biolaborais, aptos às conexões ônticas e a praticar um altruísmo nobre e recíproco, que é a matriz desse enfoque multidisciplinário que busca aliviar crises, colapsos e as lesões cometidas pelos ególatras, os racistas econômicos, os anti-humanistas, que resistem à cultura da justiça, da equidade e da concreção das vantagens e verdades democráticas. A construção de um mundo mais equitativo e de reais direitos humanos pende, pois, sob as leis que abracem, de forma compulsória, e exijam os atos de empatia, em todos os tipos de contatos e contratos interpessoais, de relevo jurídico, como meios para alavancar a produtividade, a paz e a satisfação global.

Neste sentido, e decidindo contra a mistanásia social, em sua dimensão maior, o Supremo Tribunal Federal brasileiro assumiu, em um instância rara, uma posição de absoluta vanguarda mundial, ao juridicizar e garantir o direito ao mínimo existencial no julgamento do MI 7.300/DF. A abordagem foi sob o viés material e financeiro, em favor dos mais desguarnecidos, frente à Lei 10.835/2004, mostrando alta conformidade com os cânones de uma postura humanizante e humanitária. A decisão, lastreada em uma pedagogia equânime e benigna, típica da educação jurídico-empática, foi extensiva e prodígia como solução para a complexa questão imbricada. A propósito, Branco (2022) tece um ponto de inflexão irretocável para a compreensão completa desse julgado:

 

“ (…) O julgamento do MI 7.300/DF não encontra paralelos na literatura nem paradoxo na defesa, intransigente e humanitária, das minorias, que são, exatamente, as que foram privadas, ou as que não têm acesso, a recursos e a condições alimentárias, ou seja, uma maioria que se acha impedida de usufruir das benesses materiais de renda, emprego e de trabalhos, que possa propiciar a si e à família a realização, não de um projeto individual, mas do direito ao “mínimo existencial” de Scholler (1980) e Zacher (1987). Em estudos, vê-se que o assunto só era objeto de pesquisas em linhas formais, na tônica e retórica de direitos humanos prometidos, porém não assegurados, em uma realidade concreta. Com o destravamento da ação da Defensoria Pública da União que pediu a implementação do programa de Renda Básica da Cidadania, instituído pela Lei 10.835/2004, que agasalha o pagamento de valor mensal, a ser fixado pelo Executivo, a todos os brasileiros no país e estrangeiros, que aqui residam há pelo menos cinco anos, o STF deu um passo largo, e diria até revolucionário, ao viabilizar um exercício mais elevado do direito de cidadania, que é ofertar ao necessitado o gozo fundamental de viver com indispensável bem-estar e a promoção do engajamento político, econômico e financeiro, a todos os espoliados. A decisão, mais que paradigmática, é inclusiva, fenomenal e põe no lugar central e devido o Direito, na galeria das ciências humanistas funcionais, e, ao mesmo tempo, atendeu, de modo especial, a uma minoria, que luta contra a mistanásia e a encoberta aparofobia, que lamentavelmente grassam em uma sociedade material nada plural e pouco fraterna.

“(…) O ápice dessa decisão, que cimenta os biojurismos, teve como maior virtude podar o problema mais grave talvez da antropologia que é o racismo supérstite dos ególatras. Através dos membros do STF, cuja educação seminal repousa no conceito de legalidade e na justa empatia, alcançada em suas biografias, e que deveria ser compartilhada dentro de uma nação que busca aliciar o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, houve a exclusão compulsória do pensamento dos que são contra a democratização na distribuição das riquezas e dos bens em um choque normativo altruístico que pode solver os problemas da humanidade, para combater o raquitismo espiritual, os demagogos e as antíteses da paz. Humanocêntrica e útil, cooperativa, nobre e universal, a decisão é inspiradora e aplicável às relações, atos, contratos; nos negócios, na política, nos mercados, pois põe à equidade como um vetor estratégico e essencial à propalada sustentabilidade ambiental, sendo capaz, por fim e ao cabo, de servir de referências a ações diplomáticas civilizatórias para limar o progresso. O STF fez Jurisciência, e, é por tudo isso, que se propõe que o ensino jurídico integre a Lei 9.394/96, para que se ter, amanhã, líderes, povos e gerações mais éticos e solidários.“

 

As impressões de alto teor contramajoritário e revolucionário são expostas:

“(…) Com a abordagem desse assunto, sob o viés material e financeiro, a coragem e a eficácia nobres da nossa Corte Excelsa, que decidiu em favor, sobretudo, dos mais vulneráveis e hipossuficientes, revelam alta conformidade com os cânones de uma Constituição, humanizante e humanitária, e provaram que o espírito de justiça dos Ministros, que sempre estiveram em sintonia com uma pedagogia equânime e benigna, advém de uma educação jurídico-empática, que foi ensinada alhures, (…)

“(…)  Nesse contexto, a meditação primacial, que foi feita em cotejo com a temática “Jurisdição constitucional e a atuação de cortes supremas na proteção dos direitos de minorias”, é que, não obstante as paragens, circunstanciais ou acidentais, dos países do globo, o Supremo Tribunal Federal brasileiro assumiu, em um cenário raro, uma posição de absoluta vanguarda mundial, em que se juridicizou e se garantiu o direito ao mínimo existencial das teses de Scholler (1980) e Zacher (1987) ao julgar o MI 7.300/DF.

“(…)  em que pese as críticas imerecidas às suas precisas intervenções, nos mais distintos campos de controvérsias, de assuntos de interesses, dos governos e de governados, posicionando-se com parcimônia, autonomia, independência e em fina sintonia com as decisões sinalizadas pela legislação e pelos Tribunais, que funcionam no contencioso das arenas pública e privada,  no teatro hodierno, força é realçar quiçá um dos mais relevantes julgados da história da nação que o STF protagonizou em favor de minorias ao entender, no seu mais amplo sentido, que a maioria paupérrima e os hipossufucientes possuem o direito ao “mínimo existencial”.

 

Na esteira de um entendimento que começa a reagir contra os autoritarismos dos detentores do poder jurídico e econômico, há outras decisões que podem ser tidas como antiaporofobias. Embora estribadas, nos escudos técnicos da teoria do “mínimo existencial”, dentre outros alegações acatadas, a Corte máxima do Poder Judiciário do Brasil também se levantou em favor dos direitos dos mais fracos e contra a mistanásia social, ao ordenar os postulados de criação das defensorias públicas, no ED no AGTR 598.212/PR, e do AgReg no RE 763.667/CE; ao determinar o benefício assistencial de prestação continuada aos idosos e aos deficientes, no RE 567.985/MT; ao assentir à gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que tem 65 anos ou mais, na ADI 3.768-4; ao sedimentar o direito à educação a menores, no AgReg no RE 410.715-5/SP; Ag.Reg, no RE 410.715-5, e no Ag.Reg. no RE 639.337; ao firmar o direito à saúde sem reservas, no AgrReg 223/PE, AgReg 581.352/AM e Ag.Reg. 642.536; ao fixar a competência concorrente dos entes federados nacionais, no enfrentamento e combate à pandemia do covid-19, na ADI 6341; e, agora, ao albergar a tese da “revisão da vida inteira” aos aposentados da Previdência Social, no RE 1.276.977, embora ainda sub judice e face a pedido de destaque e de rejulgamento, por manobra regimental.

Do exposto, ao contrário do que se supunha, é possível exsurgir das Ciências do Direito uma nova paisagem das cidadanias: o interesse de suprir as minorias e de elidir os racismos econômicos, as aporofobias e os riscos de uma mistanásia cometida contra as maiorias. O deslocamento dessas questões de gênero, raça, classe e quejandas pela inclusão financeira, em substituição às egolatrias, como um vetor primacial, resulta em um primeiro grande passo, até para escapar da explosão da ira e fúria das oclocracias.   Entretanto, pela experiências históricas, é cediço que esses julgados ainda são tímidos e modestos, e que as revoluções, no Direito, dependem mais de suas forças, políticas e militares, que, no caso, não poderão ficar reféns das vaidades e caprichos dos egoístas.

 

Considerações finais

A conclusão do individualismo negativo e dos vícios intrínsecos, que infectam os homens, acentua-se com o capitalismo e com o objetivo da generalização do bem-estar humano, mediante a ativação de direitos, de relações e de negócios, a abarcarem o mínimo existencial. A geração de empregos, educação, saúde e de eudaimonia não é impossível. A resposta é da psicanálise jurídica, procedimento de pesquisa e processos mentais e das experiências internas profundas, onde se devassam as técnicas do id, do ego e do superego, do próprio ser e dos elementos de regulação das pressões, internas e externas, que ressoam para a realidade e pressupõem que as inovações, no Direito, dá-se pela linguagem dos fatos acadêmicos, dos fenômenos científicos e dos julgados, que ideam as ações, as condutas e que legitimam os eventos das integrações, material e espiritual, humanas. É o caso que se tem, hoje, dos estudos sobre os preconceitos de pele, as discriminações de gêneros, classes, sexismos e etnias, que refletem alguns dos esquemas geopolíticos e culturais, montados para classificar os direitos humanos, mas que servem para insuflar os egoísmos, que seguem governados por dominações bem concêntricas e desconectadas, sem a inclusão evolutiva dos objetos da Jurisciência; as parte de pensamentos, sentimentos, emoções, fantasias e sonhos, as valorizações e a  racionalização das normas, via as compreensões da vida, individual e coletiva, segundo as etiologias, a antropologia e as metafilosofias, tendentes à plenitude existencial.

Neste artigo, indagou-se se a alteridade virtuosa pode tornar-se o centro dos interesses nas economias, no mercado de consumo e se as leis relacionais podem ser equânimes, solidárias e fraternais, sem os mitos e as enganações das promessas, que correspondem à falsas universalidades do capitalismo (Zizek, 2009, pp. 159-161). Neste diapasão, nascem as doutrinas que otimizam o acesso prático aos direitos libertários pessoais; e há as que negam a segurança alimentar de outrem. Com as debilidades do plasma político-jurídico, e sem a distinção dos caracteres do real, do simbólico e do imaginário, pode-se mudar a vontade das pessoas e das instituições, impondo o direito ao trabalho e o dever de ofertar-se empregos pelos economicamente mais abastados. Exemplo de ética, de cooperação humanocêntrica, o esforço para distribuir rendas e evitar as disputas injustas, ou segregadoras, as empatias benignas biolaborais seriam, então, os novos móveis desses direitos e deveres para a paz das relações em geral.

Sob este olhar, a inclusão econômica mínima, as dignidades existenciais e as condutas juridicizadas, tanto quanto a maximização da felicidade social, precisariam de um ativo financeiro real no Direito, na atualidade, para essa sustentabilidade global. O racismo monetário é, então, um totalitarismo, que impulsiona estratégias políticas. As explorações de conflitos, militares ou não, que propiciam graves problemas aos países pobres e emergentes, são o desemprego, a fome, a miséria e a violência que pedem ao classicismo do baronato e à elitização estatal a criação de mecanismos e tributos rumo a uma democratização dos bens para uma melhor qualidade de vida de todos, contra as aporofobias, que são preconceitos, discriminações veladas ou ostensivas, que há em  razão dos diminutos investimentos nos conceitos de biojurismos e de justiça real. Com eles, a mistanásia, sendo fato que, nas nações ricas, há outros incentivos, de ocultação de receitas e o escamoteamento de patrimônios colossais de indivíduos e de empresas que se confundem; são os mesmos que detêm a maior parte das riquezas mundiais, os agentes ativos, dedicados, ou não, a atividades produtivas, que desaguam em capitais fictos, os valores surreais de off-shores, com cotas da corrupção multinacional material e moral de muitos países e de pessoas muito avaras e mui gananciosas. Os excessos de ganhos ociosos e as especulações financeiras minam os orçamentos e os projetos de uma vida melhor de nações e de povos pobres que sofrem contingências e contenções. Quem paga o maior preço e o sacrifício disso tudo são as camadas populares e frágeis, com defeitos graves de destinos, perdidos e destruídos. A pauperização das condições humanas básicas nos sistemas atuais derivam de um mercado invisível que não produz dignidades generalistas. Na edição de aparatos jurídicos, não se concebe uma razoável distribuição de recursos no planeta, o que demandaria a democratização, não só de direitos a voto, mas do dinheiro e de bens, a partir das oferta obrigatória de empregos, que poderia remover estas chagas excessivas desses regimes que, sempre, priveligiam, com aval jurídico, os egoísmos e os sujeitos mais fortes, e enforcam os hipossuficentes. Por isso, insiste-se na ideia de afeiçoar-se a imposição de obrigações sociais, para frear os ganhos exagerados dos ultraindividualistas, ou exigir-se que parte dos seus ativos se dividam, em troca de labores, dando guarida a bilhares de desfortunados no planeta.

Os modelos atuais, contanto, recrudescem o caos e ameaçam a sobrevivência. São pandemias, guerras, colapsos e as estratégias superlativas, de rentabilidades e das competitividades, em prol dos ricos e das grandes potências que fogem das sanções de um esquema atávico que forja o terreno jurídico de uma paz, com engodos, e que não tutela, de forma totalizante e coerente, a seguridade elementar de todos os seres: o direito ao “mínimo existencial”, que, acostado às categorias dos direitos essenciais, de Scholler (1980) e de Zacher (1987), viabilizaria uma semente de bons resultados, não circunscritos às análises das dogmáticas bibliográficas e das retóricas ora dominantes, que adiam o ponto de partida de um marco do progresso ideal de toda a humanidade.

À frente desses raciocínios lógico-indutivos e das constatações explícitas, no elo das mais graves discriminações, de onde emanam as demais vertentes, dos preceitos e dos preconceitos, ideológicos e das subjetividades, reconhece-se que, contra os tais racismos econômicos, as exclusões financeiras, as aporofobias e as mistanásias, já há avanços e sinais concretos de que esses vácuos, envoltos de incertezas, inseguranças e de omissões jurídicas, podem modificar-se. No caso do tema em pauta, transcreveu-se o debate da inércia do governo brasileiro, de implantar a política de assistência pública e social de concessão de um benefício material mínimo, a quem dele precisar, frente à abstenção à executoriedade da Lei 10.835/2004. Daí, então, ao julgar o MI 7.300/DF, é salutar que o STF brasileiro, atento à necessidade de um direito “mínimo existencial”, sufragou uma posição de vanguarda substitutiva, determinando a promoção da paga da referida prestação de valor, que houvera sido, solenemente, ignorada pelo Estado.

Em outras ocasiões, já verberadas no corpo desse modesto estudo, colacionam-se ao precedente supra outras decisões análogas de intervenções de cunho econômico e financeiro pela mais alta Corte de Justiça nacional, em exemplos bem focalizados que demonstram que se pode deslocar a atenção, quando necessária, dessas questões de gênero, raça, classe, sexo e quejandas, com outras, que já deviam ser vistas, no século XXI como prioritárias, muito embora os paradigmas críticos e mentais em desfavor das exclusões monetárias ainda não sejam encarados, no bojo do Direito, nem recebem os holofotes dos canais midiáticos, do mesmo modo como se falam dos outros malefícios.

Os efeitos dos racismos das aporofobias, as mistanásias e as egolatrias, iníquas e exageradas, já podem e deveriam ser debordados com mais seriedade, ensinados a serem evitados e proibidos, dos berços ao seio das famílias, nos bancos das faculdades, exigido de todos, ainda que de forma básica, prematura e por níveis, que as minorias, elitistas, sejam obrigadas a agirem com empatias nobres e com altruísmos reais, cujas antíteses não subtraiam da formação do ser o caráter equânime e resolutamente reto.

 

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1 Professor e Doutorando da Universidade de Buenos Aires (UBA), mestre em Direito e Negócios Internacionais pela Universidad Europea del Atlántico (UNEATLÁNTICO), é formado ainda em História e Pedagogia, tendo um total de 20 pós graduações, sendo 12 na área de Ciências Jurídicas e Sociais e outras 8 especializações no ramo da Educação.

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