Reclamação: análise do instituto e sua aplicabilidade frente às decisões dos Juizados Especiais

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Resumo: Trata o presente trabalho de pesquisa jurisprudencial e análise dos fundamentos que levaram a posicionamentos controvertidos em sede de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. O tema selecionado consiste decorre de um movimento jurisprudencial de unificação e fortalecimento do entendimento dos Tribunais Superiores perante os Juizados Especiais Cíveis haja vista a relativa independência do sistema disposto na Lei 9.099/1995 que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais além de outras providências.

Sumário: 1. Introdução. 2. Acórdão selecionado. 3. Breves considerações sobre a Reclamação. 3.1. Previsão Legal e objeto da reclamação. 3.2. Natureza Jurídica. 3.3. Momento para interposição. 3.4. Fungibilidade recursal em sede de reclamação. 3.5. Procedimento. 4. Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. Visão geral. 4.2 Procedimento. 5. Conclusão. Bibliografia

1. Introdução

Trata o presente trabalho de pesquisa jurisprudencial e análise dos fundamentos que levaram a posicionamentos controvertidos em sede de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.

O tema selecionado consiste decorre de um movimento jurisprudencial de unificação e fortalecimento do entendimento dos Tribunais Superiores perante os Juizados Especiais Cíveis, haja vista a relativa independência do sistema disposto na Lei 9.099/1995 que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais além de outras providências.

A importância do tema decorre do aumento crescente de demandas nos Juizados, os quais podem se valer da lei processual civil disposta no Código de Processo Civil, sem a observância aos entendimentos da Corte Superior especializada no conhecimento da matéria, o Superior Tribunal de Justiça.

Tal fato, além de restringir o direito das partes no que se refere à segurança jurídica, tem como efeito imediato a atribuição de poder desmedido aos juízes singulares e aos integrantes da Turma Recursal, os quais poderiam dar a “última palavra” sobre os fatos e o direito tutelado.

Tanto causava estranheza que o Superior Tribunal de Justiça, pautado no ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento pelo Pleno quando da apreciação dos argumentos dispostos nos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário 571.572- BA, editou a Resolução nº 12/2009 que, a despeito da discussão acerca da constitucionalidade, criou um remédio para consertar o desrespeito ao entendimento das mais altas cortes do Brasil, bem como a (ir)responsabilidade dos magistrados em sede dos Juizados.

Antes, porém, de se analisar o acórdão que deu ensejo à apresentação da reclamação em razão da inobservância às súmulas e entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, mister se faz a análise do instituto como um todo, o procedimento comum e o específico – constante na Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Acórdão selecionado

A pesquisa jurisprudencial teve como objeto a seleção do acórdão paradigma, proferido em julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, bem como recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a matéria.

O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal deu ensejo à resolução 12/2009, com o que se ampliou a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento e adequação das decisões colegiadas em sede de Juizado Especial Cível segue abaixo, com a ementa transcrita, e seu inteiro teor anexo à pesquisa.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.” (RE 571572 ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978 RTJ VOL-00216- PP-00540)

3. Breves considerações sobre a Reclamação

O instituto da reclamação teve sua importância revigorada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Lei nº 11.417/2006, que instituiu e regulamentou a Súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico.

A reclamação, que tem por finalidade a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e a garantia da autoridade de suas decisões, nos termos dos artigos 102, I, e 105, I, “f”, da Constituição Federal de 1988, é originariamente prevista em nosso sistema jurídico.

Contudo, dentre suas razões e influências históricas, podem-se destacar a doutrina dos poderes implícitos constantes no Direito norte-americano e do Direito Romano, em que se admitia a suplicatio.

De natureza jurídica discutível, a reclamação tem seu cabimento previsto em lei apenas perante os Tribunais Superiores, sendo, por interpretação jurisprudencial, extensível aos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais se prevista em seu regimento interno e nas Constituições Estaduais.

Neste contexto, impende destacar alguns aspectos de grande discussão para, definidos os critérios que regem o entendimento dos Tribunais Superiores, analisar especificamente o posicionamento adotado para as reclamações decorrentes de atos praticados em sede de Juizados Especiais.

3.1. Previsão Legal e objeto da reclamação

Originariamente, a reclamação vem prevista na Constituição Federal[1], dentre os feitos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a preservação da competência destes Tribunais e a garantia da autoridade de suas decisões.

Neste sentido, Leonardo Lins Morato[2] bem destaca que:

“Em havendo um ato que, de qualquer sorte, venha a invadir a competência dos Tribunais Superiores, cabível é a reclamação para ver preservada a competência. Relativamente à garantia da autoridade das decisões, em sendo proferida uma decisão que venha a, de qualquer forma, desacatar a um julgado dos Tribunais Superiores, a reclamação pode ser utilizada para reforçar a decisão proferida por um desses Tribunais, de maneira a aumentar o potencial de eficácia decisória do julgado, para impor o seu cumprimento e assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.”

Ainda que a existência de tal instituto estivesse previsto na Constituição Federal, a legislação infraconstitucional regulamentou a matéria e definiu procedimento específico para a reclamação, razão pela qual passaram a ser observadas as leis nº 8.938/1990, que trata das normas procedimentais dos processos em trâmite dos tribunais superiores, nº 11.417/2006, que instituiu a súmula vinculante; nº 9.784/1999, que trata dos processos administrativos sancionadores; nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Municípios, além dos Regimentos internos do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal e da própria Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça.

Vale ressaltar, contudo, que a despeito de a Constituição Federal somente prever a reclamação no âmbito dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), a interpretação jurisprudencial vem ampliando o entendimento para que, por lei local, posava também ser possível a reclamação nas Justiças dos Estados. Tal entendimento, firmado quando do julgamento da ADI, nª 2.212/CE, cuja relatora foi a Ministra Ellen Gracie, destaca que, em sendo um direito de petição a reclamação também poderia ser utilizado pelos Tribunais locais se prevista sua competência nas Constituições Estaduais, observando o princípio de simetria existente entre os órgãos do Poder Judiciário.

De tal sorte, em que pese a divergência acerca da natureza jurídica da reclamação, tal como se verifica no item abaixo, a Ministra, entendendo pelo direito de petição, entende que não haveria óbice à utilização da reclamação pelos Tribunais locais, conferindo maior efetividade às decisões judiciais.

3.2. Natureza Jurídica

No que tange à natureza jurídica do instituto, a doutrina e a jurisprudência divergem, tendente a corrente majoritária a entendê-la como uma “ação”, haja vista não se confundir com aquela exercitada e em que se verificou a usurpação da competência ou o desrespeito às decisões proferidas pelas Cortes Superiores, bem como o caráter autônomo que a reveste.

Há, contudo, quem sustente que a reclamação deve ser entendida como um recurso, incidente processual, remédio processual, ação mandamental ou com caráter mandamental, bem como direito de petição[3].

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3.3. Momento para interposição

Na doutrina há certa controvérsia com relação ao momento em que se pode apresentar a reclamação, vez que seu objeto diverge do objeto de recurso haja vista a taxatividade das hipóteses previstas em lei (art. 102 e 105 da Constituição Federal). Assim sendo, enquanto alguns entendem que a reclamação somente pode ser apresentada após o trânsito em julgado[4], outros sustentam, seguindo o entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal[5], que se o ato impugnado revestiu-se da autoridade de coisa julgada não é mais possível discuti-lo pela via da reclamação[6].

Em que pese haver divergência na doutrina, os Tribunais Superiores mantém firme o entendimento no sentido de que não cabe reclamação contra decisão transitada em julgado sob pena de se caracterizar como um inadmissível sucedâneo de ação rescisória.

Dentre as justificativas para se sustentar a possibilidade de utilização da reclamação após o trânsito em julgado destaca-se (i) a alteração legislativa que, reformando a redação do artigo 7º da Lei nº 11.417/2006, dispôs ser possível o uso da reclamação sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação, dentre os quais parte da doutrina enquadra a ação rescisória, (ii) ser a reclamação um instituto dotado de autonomia frente ao processo em que foi proferida a decisão ou o ato atacado à similitude do mandado de segurança.

Já no tocante ao cabimento de reclamação simultaneamente à interposição de recurso, entende a doutrina que, em sendo observada a finalidade de cada um dos meios de impugnação do ato, não há qualquer impedimento.

Obviamente, ainda que respeitada a finalidade, em determinados casos o julgamento de um prejudica o julgamento do outro, haja visa a cassação do ato resultar na declaração de inexistência do ato ou nulidade deste, o qual pode ter sido objeto de parte do recurso.

3.4. Fungibilidade recursal em sede de reclamação

Importante observar que, embora se entenda possível a interposição de reclamação e recurso, não se tem um entendimento pacífico com relação à aplicabilidade do princípio da fungibilidade entre a reclamação e o recurso ou medida impugnativa eventualmente cabível, tendo decisões em anos os sentidos.

Contudo, se considerarmos as decisões mais recentes veremos que o entendimento majoritário vem no sentido de não reconhecer a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal, em consonância com o entendimento do STJ para o conhecimento de recurso com base no princípio da fungibilidade recursal, o qual estabelece como requisitos a necessidade de haver dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada e a observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível.

3.5. Procedimento

O procedimento da reclamação vem disciplinado na Lei nº 8.938/1990, bem como nos regimentos internos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Assim, ainda que os Tribunais Superiores tenham algumas distinções, em uma visão geral podemos dizer que:

a. A petição deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental que demonstre o teor do ato ofendido e o ato que o ofendeu;

b. Se possível o relator será o mesmo da causa originária;

c. Após o recebimento as informações devem ser prestadas no prazo de 10 dias pela autoridade a que se atribuiu o ato impugnado;

d. Pode haver suspensão do processo ou do ato impugnado diante de dano irreparável;

e. Feito isso, o MP terá vista dos autos nos casos em que não for de sua iniciativa;

f. Após o decurso do prazo para informações, a reclamação pode ser impugnada por qualquer interessado;

g. Sendo acolhida a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência;

h. Antes da lavratura do acórdão, o Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão.”

No que se refere ao Supremo Tribunal Federal, importa observar que o prazo para manifestação da autoridade cujo ato vem sendo impugnado é de 5 dias, tendo expressa previsão para avocar o conhecimento do processo em que tenha ocorrido a usurpação de sua competência, bem como determinar a remessa dos autos do recurso para ele interposto.

4. Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça

4.1. Visão geral

Nos dizeres de Glauco Rumerato Ramos, “a falta de comprometimento de algumas Turmas Recursais dos Juizados Especiais com os precedentes do STJ é manifesta”. Tal fato decorre, dentre outras razões, da impossibilidade de meio impugnativo que leve ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a matéria por eles decididas, ainda que em contrariedade com esta corte superior[7].

Em razão das contrariedades e “abusividades” que vinham se configurando, outra não foi a alternativa, senão a autorização, em caráter de urgência, pelo Supremo Tribunal Federal, para que os casos ficassem submetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Neste contexto, foi editada a resolução 12/2009, pautada na decisão do Pleno, ocasião em que ficou consignado que, enquanto não for criada a turma de uniformização para os Juizados Especiais Estaduais poder-se-ia manter o controle das decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal com a atribuição da competência ao Superior Tribunal de Justiça.

A título de informação, vale informar que as reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais, antes da resolução, eram admitidos no Superior Tribunal de Justiça apenas na 1ª Seção[8], não sendo na 2ª e 3ª Seção[9].

4.2 Procedimento

A resolução 12/2009 traz em seu bojo os requisitos e procedimentos a serem observados quando da apresentação de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, em que pese ser uma norma específica, o procedimento em muito se assemelha ao constante na Lei 8.930/90. Distinguem-se, contudo, pontos específicos, tai como a (i) existência de prazo de 15 dias contados da ciência do acórdão impugnado para que a reclamação seja apresentada perante o Presidente do Tribunal, (ii) não se sujeitar ao preparo; (iii) os interessados serão cientificados mediante publicação de edital no DJ e divulgado no site do STJ para, querendo, se manifestarem no prazo de 30 dias; (iv) somente será aberta vista ao MP se o relator entender necessária a manifestação (a ser realizada no prazo de cinco dias, se necessária) após prestadas as informações pelo presidente da Turma Recursal; (v) há previsão de sustentação oral pelas parte, MP e terceiro interessado (este último somente se previamente autorizado pelo Presidente da Seção Julgadora); (vi) e, por fim, prevista a irrecorribilidade da decisão do relator (art. 6º da Res. 12/2009).

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Importante destacar, ainda no procedimento adotado para julgamento das reclamações envolvendo os Juizados Especiais que, diagnosticada e devidamente declarada a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, o reclamante será condenado a pagar à parte contrária multa não excedente a 1% sobre o valor da causa.

5. Conclusão

A matéria abordada e ora objeto de análise tem como cerne da discussão o impacto da independência das decisões proferidas no microssistema dos Juizados Especiais Estaduais e a necessidade de subordinação destas aos entendimentos das altas Cortes.

Isto porque, como bem se sabe, as decisões proferidas pelas Turmas Recursais não se sujeitam à reanálise pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio de Recurso Especial, haja vista a interpretação literal dos requisitos constantes na Constituição Federal.

De fato, pelo texto de lei, as decisões proferidas em sede de Juizado Especial somente desafiavam Recurso Extraordinário, devendo, para tanto, serem preenchidos os requisitos próprios daquele recurso.

Contudo, se no do caso concreto não se estivesse diante de ofensa ao texto constitucional, mas lei federal, bem como diante de entendimento já consolidado pelo órgão responsável pela guarda da legislação infraconstitucional – o Superior Tribunal de Justiça – não teria como orientar a decisão ou mesmo rever afim de se manter a integridade o sistema judiciário e da segurança jurídica.

E, neste contexto de insegurança jurídica e ativismo do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o entendimento consubstanciado no julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação dos argumentos dispostos nos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário 571.572- BA, editou a Resolução nº 12/2009.

E, à margem da discussão acerca da constitucionalidade da resolução, a alternativa criada para subordinar as decisões das Turmas Recursais ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acarretou na “avalanche” de reclamações, razão pela qual foram sendo estruturados requisitos para sua admissão e apreciação, tal como a restrição da discussão apenas com relação ao direito material; necessidade de cotejo analítico entre a decisão objeto da reclamação e o entendimento daquele Tribunal, bem como definição do que vem a ser jurisprudência consolidada.

Contudo, em que pese ainda haver pontos a serem definidos e melhor estruturados, a criação deste remédio para consertar o desrespeito ao entendimento das mais altas cortes do Brasil, bem como a (ir)responsabilidade dos magistrados em sede dos Juizados se fazia necessário em razão da segurança jurídica.

 

Bibliografia
BOCALON, João Paulo. Do cabimento de reclamação contra decisão transitada em julgado: análise da Súmula n° 734 do STF à luz do art. 7º da Lei 11.417/2006. Artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual n° 90, Dezembro de 2010.
FUX, Luiz. Curso de direito processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
LEMOS, Jonathan Iovane de. Natureza jurídica da reclamação constitucional: uma análise da incongruência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Artigo publicado na Revista Jurídica 39, agosto 2010.
MARTINS RODRIGUES, Marilene Talarico. Súmula Vinculante. Artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual n° 81, Dezembro de 2009.
MORATO, Leonardo Lins. A reclamação prevista na Constituição Federal. Artigo publicado na revista Aspectos polêmicos e atuais dos recursos.– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, com coordenação Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010.
RAMOS, Glauco Rumerato. Reclamação no Superior Tribunal de Justiça. Artigo publicado na Revista de Processo 2011. RePro 192.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2.
 
Notas:
[1]Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:(…)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

[2] Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. Coordenação Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Artigo elaborado por Morato, Leonardo Lins (A reclamação prevista na Constituição Federal).

[3]Neste sentido, aproveita-se a oportunidade para trazer, ilustrativo, o entendimento de parte da doutrina acerca da natureza jurídica do instituto.
• Ada Pellegrini = direito de petição (entendimento utilizado pelo STF quando do julgamento da ADI 2212-1/CE)
• Moacyr Amaral dos Santos = recurso
• José da Silva Pacheco = ação fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente (ação com caráter mandamental)
• Moniz de Aragão = incidente processual
• José Frederico Marques = medida de direito processual constitucional, passando, posteriormente, a entender como recurso
• Pontes de Miranda = ação com caráter correicional
• Marcelo Navarro R. Dantas = ação de conhecimento, pois a espécie que se busca nela é cognitiva com proclamação de sentença/acórdão
• Luiz Manoel Gomes Júnior = ação com fundamento na CF/88
• Humberto Theodoro Junior = remédio processual destinado aos interessados na forma de instrumento de denúncia às Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à sua competência ou à autoridadae de suas decisões
• Orozimbo Nonato = remédio incomum
• Pedro Lenza = Provimento mandamental de natureza constitucional
• Cândido Rangel Dinamarco = remédio processual

[4] Entendimento defendido pela Ada Pellegrini Grinover; Marcelo R. Dantas; João Paulo Bocalon e Leonardo Lins Morato.

[5] Súmula 734- Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

[6] Entendimento defendido pelo Humberto Theodoro Junior, Ministro Marco Aurélio nos precedentes da súmula 734 do Supremo Tribunal Federal; Teresa Arruda A. Wambier, Cássio Scarpinella e José Miguel Garcia Medina.

[7] Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão judicial a quem a Constituição Federal atribui a guarda do direito federal como um todo. Contudo, exatamente em razão da ausência de hierarquia ou subordinação dos Juizados Especiais Cíveis aos entendimentos por eles consolidados, haja vista a impossibilidade de interposição de recurso especial, nos termos da súmula 203 do STJ, a insegurança jurídica é evidente, mormente diante da liberdade de atuação e interpretação do direito pelas Turmas Recursais.

[8] STJ, Rcl 2547/CE, 1ª Seção, j. 09.04.2009, v.u., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29.09.2008.

[9] STJ, Rcl 3692/RS, 2ª Seção, j. 14.10.2009, v.u., rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 03.11.2009 e STJ, Rcl 631/RS, 3ª Seção, j. 09.06.1999, v.u., rel. Min. José Arnaldo, DJ 16.08.1999.


Informações Sobre o Autor

Sandra Rose de Mendes Freire e Franco

Advogada em São Paulo. Pós graduanda na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP


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