Especialistas avaliam nota técnica do Ministério Público do Trabalho para o home office
Após sete meses de pandemia e com o movimento do home office, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nota técnica com 17 diretrizes sobre trabalho remoto direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. No texto, há orientações sobre a necessidade de se firmar aditivos nos contratos de trabalho, a observância de parâmetros de ergonomia e ainda a especificação de horários que assegurem repousos legais e o direito à desconexão.
Na opinião de Decio Sebastião Daidone Jr., mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, a empresa que já se mostrava preocupada com o seu empregado não terá dificuldade em atender às recomendações do MPT. “Cabe às empresas voltarem seu olhar para uma condição de trabalho que está crescendo com raízes fortes em sua sistemática operacional e implementar condições seguras e balizadas”, destaca.
Apesar de existir um temor quanto ao excesso de imposições e ao desestímulo do home office, algumas recomendações são importantes. “Ultimamente tem havido muitas reclamações de empregados com sintomas de estresse por se sentirem sobrecarregados, por ficarem o tempo inteiro ligados ao trabalho com a sensação de não terem o ponto final da jornada. Acho válido que seja debatido e aplicado pelas empresas, não de forma impositiva, mas, sim, negociada entre as partes, de não enviar mensagens altas horas da noite ou fazer reuniões em horários absurdos, por exemplo”, salienta Karolen Gualda Beber, coordenadora da área trabalhista do Natal & Manssur Advogados.
Ainda é preciso ficar claro que o MPT não tem o poder de criar leis, mas de fiscalizar a sua aplicação. “O papel do MPT é de fiscalizar. Se a empresa está cumprindo a lei, ela não pode sofrer sanção com relação ao não cumprimento de uma nota técnica ou recomendação. As recomendações são importantes, mas não podem ser impostas”, afirma Karolen Gualda.
Na opinião de Daidone Jr, faltou à nota técnica algum detalhamento sobre os deveres dos empregados nesse regime. “O empregado está longe dos olhares de seu empregador e, da porta pra dentro de sua residência, quem manda é ele, ou seja, ainda que o empregador siga rigorosamente todas as cautelas discriminadas, ao empregado caberá cumpri-las como obrigação ética, moral e contratual, em um ambiente em que o empregador pouco poderá fazer para fiscalizar esse cumprimento”, destaca.
Daidone Jr ainda lembra que a atuação do MPT em relação ao home office não será diferente daquilo que já é feito com o trabalho presencial. “Visando assegurar a ordem pública, o MPT exigirá dos empregadores o cumprimento da lei. Aos empregadores, caberá agir como fiscalizadores do cumprimento das atividades por seus empregados, tarefa árdua para quem estará longe de seu olhar. Os mecanismos de aferição das atividades deverão ser pensados e implementados sem configurar assédio, ou desvirtuar a benesse da liberdade em se trabalhar de casa, ou, ainda, sem extrapolar a privacidade e intimidade do empregado regida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.
PERFIL DAS FONTES:
Karolen Gualda Beber é advogada especialista na área do Direito do Trabalho com experiência em contencioso trabalhista, gerência de equipes, coordenação de pessoal, redação de peças processuais, realizações de audiências e sustentações orais. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIRP (Universidade de São José do Rio Preto). É coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur.
Decio Sebastião Daidone Jr.
é Mestre em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Possui especialização em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP e especialização em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da UniFMU. É professor universitário desde 2001 para alunos de graduação e pós-graduação, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e membro do Comitê Jurídico Trabalhista da ABIPLA (Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Higiene, Limpeza e Saneantes de Uso Doméstico e de Uso Profissional). Coautor do livro “Reforma Trabalhista Brasileira em Debate: Grupo de Estudos de Direito do Trabalho” – Editora Ltr, 2018.