O Boa Vista SCPC divulgou no início de julho que ocorreu um aumento de 82,2% dos pedidos de recuperação judicial entre os meses de maio e junho de 2020.
O aumento dos pedidos é decorrente da crise econômica causada, sobretudo, pela pandemia do Coronavírus e das medidas restritivas impostas pela União, Estados e Municípios.
Desde o início da pandemia há várias discussões sobre a capacidade do Poder Judiciário atender o aumento repentino do número de recuperações judiciais, inclusive o Projeto de Lei 1.397/2020 institui medidas de caráter emergencial mediante alterações transitórias da lei de recuperação judicial. Mesmo passados quatro meses do início da pandemia, não há qualquer previsão para a aprovação do PL, o qual aguarda apreciação pelo Senado.
A ausência de novas regras, no entanto, não impede que as empresas superem o momento de crise com base nas soluções previstas na Lei n. 11.101/2005, em especial a recuperação judicial e a extrajudicial.
A recuperação extrajudicial poderá ser a forma encontrada pelas empresas para superar a crise causada pela pandemia e evitar um eventual colapso no Poder Judiciário em razão do aumento do número de recuperações judiciais.
As principais vantagens da utilização da recuperação extrajudicial em comparação com a recuperação judicial são:
– os custos para a sua propositura, que são significativamente inferiores aos custos para a propositura e acompanhamento da recuperação judicial;
– a reputação da empresa perante o mercado, o qual restringe os negócios com empresas em recuperação judicial;
– a celeridade, uma vez que a empresa irá renegociar extrajudicialmente o seu passivo e apenas submeter o plano de recuperação a homologação judicial;
– a ausência de ingerência externa, uma vez que não haverá a nomeação de Administrador Judicial, tampouco a intervenção do Ministério Público;
– a possibilidade de renegociar apenas determinada classe de credores.
Mesmo com essas vantagens, a viabilidade da propositura da recuperação extrajudicial depende da forma de constituição do passivo da empresa. Se os débitos forem financeiros, não envolvendo a cessão fiduciária de recebíveis ou adiantamento de contrato de câmbio ou a alienação fiduciária de bens ou débitos trabalhistas, há a possibilidade da reestruturação das dívidas pela recuperação extrajudicial.
Na recuperação extrajudicial, a empresa em crise negocia diretamente com os seus credores o seu plano de recuperação e submete a homologação judicial.
A empresa não precisará ter a concordância de todos os seus credores com o plano apresentado, uma vez que a lei autoriza a aprovação do plano por 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Nessa hipótese, todos os credores da espécie de crédito abrangida no plano, inclusive os que não concordaram, estarão sujeitos às novas condições de pagamento estabelecidas.
Portanto, a recuperação extrajudicial poderá ser uma alternativa célere adotada pelos empresários como forma de reestruturar os seus débitos, sem todas as implicações que envolvem um processo de recuperação judicial.
Alceu Machado Neto – sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV-SP