Redução da maioridade penal: a dura realidade constitucional

Resumo:Este estudo objetivou analisar de maneira pela qual se dará as polêmicas discussões em torno da redução da maioridade penal a luz da Constituição, consoante a proteção da criança e do adolescente. Utilizou-se de pesquisa bibliográfica para abordar o tema. A convenção da Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, aprovada de forma unanime em Assembleia Geral das Nações Unidas. A prioridade absoluta da criança e ao adolescente de maneira a abordar o artigo 227 da Constituição que alega de maneira inconteste que, são prioridades ímpares o trato para como menor. Da força normativa constitucional como elemento basilar do ordenamento jurídico, neste contesto, também foi abordado o comportamento diante de uma cláusula e os limites de mudança desta. Buscou-se também entender a luz da norma e doutrina vigente o entendimento sobre imputabilidade e consciência da ilicitude. Foi feita uma comparação a respeito do modelo prisional brasileiro e outros países que adotaram um novo seguimento no tratamento do apenado. E também as consequências da não reintegração dos presos ao convívio social, e as implicâncias em submeter o menor naquele conceito de prisão. E por fim, as medidas efetivas e consistentes para prevenção e/ou recuperação do menor.

Unitermos: Redução maioridade penal. Cláusulas pétreas. Proteção integral do menor

Abstract :This study aimed to analyze the way in which they give the controversial discussions around reducing the age of criminal light of the Constitution , according to the protection of children and adolescents . We used the literature to address the issue . The International Convention on the Rights of the Child , 1989 , unanimously approved by the General Assembly of the United Nations . The absolute priority of children and adolescents in order to address the Article 227 of the Constitution alleging the undisputed way that priorities are unique to the deal as a minor . Constitutional normative force as the core element of the legal system in this contest , the behavior was addressed before a clause and limits of this change . Attempt was also made to understand the light of the standard and the current understanding of the doctrine of accountability and awareness of wrongdoing . A comparison about the Brazilian prison model and other countries that have adopted a new follow-up treatment of the convict was made . And the consequences of failure reintegration of prisoners to social life , and the implications of submitting the lowest concept that prison . Finally , the effective and consistent measures for prevention and / or recovery of the minor.

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Keywords: Reduction criminal responsibility . Immutable clauses . Full protection of the minor

 Sumário: Introdução. 1 Definição para Jovem e Adolescente sob a luz do Sistema Jurídico Nacional. 2 Do tônus normativo constitucional. 3 Da Cláusula Pétrea e os limites às mudanças. 4 Da Cláusula Pétrea e os limites às mudanças. 5 Vamos prender a garotada. 6 Uma pena por um par de algemas. 6 Uso eficaz das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conclusão. Referências Bibliográficas

Introdução

Um assunto amplamente discutido nos meios de comunicação é a redução da maioridade penal, acredito na importância da elaboração deste artigo, pois visa esclarecer assuntos polêmicos e controversos.  A elaboração deste trabalho visa discutir o tema não somente com os profissionais do direito, mas também com a sociedade. Tal estudo é de ampla relevância, pois é um assunto intrínseco na sociedade, ou seja, a maioria de nós um dia já se perguntou: o que fazer com o menor infrator?

O tema maioridade penal é assunto em destaque no Brasil, sendo alvo de inúmeras opiniões. Não raramente consagra-se pelo apoio de sua redução. A sistemática para elaboração de leis sob a ótica sensacionalista dos variados campos da mídia tem um apelo vingativo, não dispondo de forma eficaz qual seriam os meios para conter tal criminalidade. (ANDRADE, 2013)

Diante de tal argumento, faz-se necessário o estudo sobre o tema em face das variadas discussões apresentada s sob a luz do direito individual do menor de 18 anos e o direito coletivo. E assim, demonstrar que, tão somente a redução da maioridade do jovem para os 16 anos, de maneira rasa não reduz tais crimes cometidos por estes. Da mesma forma, nosso objetivo é demonstrar através de dados estatísticos, qual o perfil do menor infrator, pontos determinantes que o levaram ao crime, condições de moradia, educação, saúde; o real amparo estatal e suas ações afirmativas.  E claras medidas de prevenção e recuperação do menor infrator. (FERREIRA, 2013).

1 Definição para Jovem e Adolescente sob a luz do Sistema Jurídico Nacional

Veja a definição (BRASIL, Estatuto da Juventude, 2013) para jovem e adolescente segundo a Lei 12.852 de 2013:

“rt. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.

 § 1o  Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2o  Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a 
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.”

 O sistema jurídico penal brasileiro adota com entendimento, que o menor de dezoito anos é inimputável, pela peculiaridade de estar em uma condição de desenvolvimento incompleto. Sendo assim, ao jovem infrator não se aplica as penas previstas no Código Penal (PENAL, 1940)

De acordo com (BRASIL. Código Penal, 1940):

“Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

Neste caso, não deixa dúvida o artigo, o legislador constitucional entende ser inimputáveis os menores de dezoito anos. E mais, dispensa um tratamento diferenciado, considerando uma legislação especial a estes.

“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial.”

      2  Do tônus normativo constitucional

 A Constituição da República é elemento basilar do conteúdo normativo nacional e garantia de aplicação na sociedade. Nesta encontramos as diretrizes que regulam os mais distintos nichos de um estado, onde toda sua legislação visa obediência aos ditames desta carta. Tal princípio orienta-se que, a Constituição tem a pretensão da prevalência dos pressupostos normativos na solução dos problemas constitucionais, garantindo a eficácia e permanência. Como diz Konrad Hesse, partindo de uma premissa que a Constituição, embora de forma mais ou menos limitada, contém sempre uma força própria capaz de motivar e ordenar a vida do Estado e da sociedade, um poder de ordenação e conformação que se reduz às forças políticas e sociais SARLET, 2012, p 183).

3.Da Cláusula Pétrea e os limites às mudanças

De acordo com em seus moldes de criação, é classificada como rígida, sendo que, seu processo legislativo, propositadamente, é mais dificultoso. Sendo que, no Brasil para se concretizar uma emenda constitucional, precisa-se de quórum de aprovação de pelo menos 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, de acordo com o artigo 60, §2º (BRASIL, 1988).

Primeiramente, é preciso entender o que seja direitos individuais? É compreendido como direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo ponto de iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado (SILVA, 2009).

Entendo que, direitos individuais, são direitos inerentes a existência humana, estão ligados diretamente ao indivíduo quanto autônomo, particular. Um ser biológico, onde paira sobre sua existência garantias que permeiam sua vida frente aos seus pares (SILVA, 2009).

Conforme análise ao texto, podemos observar que, não será objeto de deliberação a propositura de uma ação tendendo a abolir os direitos e garantias individuais. Surge então, uma dúvida. Os direitos e garantias fundamentais acomodam-se exclusivamente no artigo 5º da Constituição, ou será que, o texto traz exemplos fora deste artigo que tratam dos direitos e garantias fundamentais? O Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, comenta sobre o âmbito de proteção aos direitos fundamentais. É entendido por ele que, o exame das restrições aos direitos fundamentais pressupõe a identificação do âmbito de proteção do direito. Sendo que tal processo não seria engessado, ou seja, fixado em patamares gerais. Sendo que, para cada direito específico faz-se necessário uma interpretação sistemática, abrangente outros direitos e disposições constitucionais. E que muita das vezes, a definição do âmbito de proteção deverá obedecer o procedimento de confronto com eventual restrição a esse direito (MENDES, 2013).

Alexandre de Moraes coaduna com os que, atestam que, o artigo 228 da Constituição tem uma vaga no rol das cláusulas pétreas. Segundo ele, assim, o artigo 228 da Constituição Federal encerraria a hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art.5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente, valida a clausula dura, ou seja, pétrea, prevista no artigo 60, § 4.º, IV.                                            

4.Vamos prender a garotada

 O sistema penitenciário nacional, conta com uma população em crescimento de 472% entre (1990 – 2011), sendo que a população nacional sofreu um aumento de 30% em seu número no mesmo período. Taxa de 270 presos para cada 100 mil habitantes.

A população carcerária quase sextuplicou (5,7x), enquanto a população nacional aumentou quase 1/3.

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Dados consolidados de 2011 do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN

Segundo Neemias Moretti Prudente (PRUDENTE, 2013).

Segundo dados do Editorial do Instituto Avante, o Brasil é destacado como o país que mais se pune com prisões no mundo, no entanto, amarga a triste estatística de não recuperar nem mesmo a metade dos condenados.

Países como Suécia, Holanda, Nova Zelândia, Coreia do Sul. Tem uma expectativa média de 98 presos para cada 100 mil habitantes. Sendo que, Suécia e Nova Zelândia estão fechando presídios por falta de delinquentes.

No Brasil os dados são alarmantes, pois, vejam para cada 100 mil pessoas nos temos 359 presos, sendo que, para este número de 100 mil pessoas há 29 assassinatos. O resultado dessa política doida e inconsequente que as lideranças malucas (no campo criminal) nos (verdadeiro genocídio), 20% da população foram vítimas de algum crime no ano passado (roubo, furto, agressão), o Brasil é o 13º mais violento do mundo, das 50 cidades mais violentas do planeta, 16 estão no nosso país, 358 presos para cada 100 mil etc. (GOMES, 2014).

Segundo o professor Luiz Flávio Gomes, a política usada no Brasil é uma política aloprada, que multiplica os números em prisões não efetivas, fazendo o jus merecimento ao título de terceira maior população carcerária do mundo. Levando-se em conta os novos números, o Brasil (com 711.463 presos) pode ter passado do quarto para o terceiro lugar entre os países com maior população carcerária, atropelando até a Rússia (676.400; falta saber quantos presos domiciliares eles possuem) e ficando atrás apenas de Estados Unidos (2.228.424) e China (1.701.344) em números absolutos. A política do endurecimento das leis penais mais prisões desnecessária (de gente não violenta) nunca diminuíram os crimes em médio prazo. É uma política equivocada (e o triste é que a mídia não percebe isso) (GOMES, 2014).

Então, qual seria a melhor maneira de correção? Para o professo Luiz Flávio, seria a certeza do cumprimento da pena de maneira racional consubstanciada na Carta Constitucional de 1988, com a prática de políticas afirmativas, socioeconômicas e educativas (GOMES, 2014).

É sabido que, as práticas delitivas só aumentaram ao longo dos anos, e que o sistema de política criminal no Brasil fracassa em recuperar o apenado. E como já falado anteriormente, nosso país é um dos que mais se prende no mundo, objetivamente é o terceiro em prisões. No entanto, a reincidência dos criminosos envolvidos com o crime de roubo no Estado de São Paulo é de aproximadamente 70% (setenta por cento), aos boa parte são de menores de 18 anos. Podemos atribuir este gritante dado, aos meios empregados na recuperação e ressocialização da massa prisional (BITENCOURT, 2012).

5.Uma pena por um par de algemas

 Quem nunca assistiu a um filme que retrata a vida nos primórdios da escrita, onde o protagonista utiliza-se de uma pena e um tinteiro para assinar e endossar grandes decisões? A pena aqui tem outro significado, está sim se traduz no Aurélio ( como: dor; compaixão, tal lamúria tem um significado pois, embora impactante e inconveniente, é verídica. A partir dos dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -, coletados pelo Instituto Avante Brasil, sabe-se que no período compreendido entre 1994 e 2009 houve uma queda de 19,3% no número de escolas públicas do país: em 1994 haviam 200.549 escolas públicas contra 161.783 em 2009 (GOMES, 2013).

  Aborda o tema em seu artigo, como se fecharem escolas e abrirem presídios, seria contrassenso a favor da criminalidade. Isso se deve, em grande parte, à unificação das pequenas escolas rurais em escolas urbanas. De qualquer modo, num país com mais de 15 milhões analfabetos absolutos (não sabem ler nem escrever), deveríamos estar preocupados em ampliar, não reduzir as escolas. Em contrapartida, no mesmo período, o número de presídios aumentou 253%. Em 1994 eram 511 estabelecimentos, este número mais que triplicou em 2009, com um total de 1.806 estabelecimentos prisionais. Pois, quando nos estamos de encontro com estatísticas de um país que ao longo de 14 anos investe mais em punição e prisão do que em educação (menos presídios, contra menos escolas), estamos diante de um país doente, que padece de uma psicose paranoica coletiva (GOMES, 2014). O investimento na qualidade física do ambiente prisional; a formação de seus agentes que atuam no atendimento aos presos, qualificando-os para o desempenho de suas funções; investimentos em penas alternativas é o caminho que vem dando certo nos países abordados (BOCCHINI, 2013). Assim como a pena abstrativa o material tido como caneta, podemos comparar tal ferramenta com algo prático na formação do cidadão, materializa o saber, os porões do cárcere dão lugar à esperança, ao desenvolvimento e formação do indivíduo. Por outro lado, as algemas, instrumentos de contenção, amarras, constrange e mesmo sendo uma conduta excepcional, é tida como símbolo de aprisionamento, e no Brasil como falta de esperança.

6 Uso eficaz das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente

Foi mencionado que, o sistema jurídico penal brasileiro adota com entendimento, que o menor de dezoito anos é inimputável, pela peculiaridade de estar em uma condição de desenvolvimento incompleto. Sendo assim, ao jovem infrator não aplica-se as penas previstas no Código Penal (PENAL, 1940).

 As alternativas são de alguma forma privilegiada, pois não tem um caráter meramente punitivo, mais vai além procura regenerar o menor que, é merecedor de uma reprovação social. Estas medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social, não mais ficando os juízes limitados às tradicionais admoestações e/ou encarceramento, medidas extremas, que muitas vezes não se afiguram como as mais adequadas. (SIMONETTI, 2007)

Das medidas restritivas de liberdade deverá ser aplicada como excepcional. Outrossim, o Estatuto ainda prevê a possibilidade de decretação, mediante ordem fundamentada, de medida cautelar de internação provisória do adolescente pelo prazo máximo e improrrogável de 45 dias , bem como de sua apreensão em flagrante de ato infracional . Em ambos os casos, exigem-se os pressupostos da gravidade do fato, da repercussão social, da garantia da ordem pública e da garantia da segurança do adolescente, previstos no art. 174, do referido diploma legal. Analisando tais pressupostos, podemos afirmar que a gravidade do fato se dá quando o ato infracional praticado equivale a crime punido com reclusão; ou seja, a repercussão social é a que causa alarma, revolta, provocada pelas circunstâncias e consequências do ato; a garantia da ordem pública se reportar à necessidade de se evitar que o adolescente cometa outras infrações; e a garantia da segurança pessoal do adolescente se refere à possibilidade de ameaça de vindita popular, do ofendido, ou de sua família, contra o menor (SILVA, 2011).

Conclusão

De acordo com o presente estudo, pudemos compreender mais uma vez os “postos-chave” a serem debatidos, a respeito da redução da maioridade penal, apoiados em elementos concretos e consolidado na Constituição da República de 1988. A nação e principalmente operador do direito, deverão se inteirar dos assuntos a respeito do tema, pois não é de fácil compreensão, sendo que, trata-se de uma complexidade impar, pois não se instala somente nos códigos ou doutrinas. Vai além, passa-se por mazelas sócias, escassez urbana e principalmente falta formação intelectual.

Observamos ainda que, muita das vezes aqueles jovens, crianças ou adolescentes, que cometeram algum ato ilícito, foi pelo descaso de quem deveriam dar ampla proteção. Digo aqui do Estado omisso a ao qual não respeita e nem possibilita às garantias constitucionais; falo também da família que ora ou outra não acolhe os seus; e nós (indivíduos e sociedade) que fecha os olhos, e a sombra de uma miopia social, não enxergar seu papel em zelar de seu futuro, estes sim, serão o futuro de amanhã. Crianças abandonadas, jovens sem perspectiva de uma vida melhor e adolescentes incompreendidos.

Senhores, o modelo prisional do Brasil, não recupera nem mesmo os ditos imputáveis, é fato que se tornou uma colônia de criminosos em franca decadência, seria inadmissível aceitar o expor o menor infrator naquele antro de irrecuperáveis.

É preciso trocar o discurso (inconstitucional) sobre a redução da maioridade penal, por prevenção ao crime, aumento no número de escolas, maior efetividade das ações afirmativa, capacitarem os agentes que lidam na recuperação do infrator. E claro, deixar o discurso sem embasamento técnico alimentado por meios de informações sensacionalistas.

Referências :
ANDRADE, Luís Fernando de. A impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12825>. Acesso em out 2014.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2012,
BOCCHINI, Lino. Suécia fecha 4 prisões e prova: a questão é social In: Carta Capital, 14 de novembro de 2013. Disponível http://www.cartacapital.com.br/sociedade/suecia-fecha-4-prisoes-e-prova-mais-uma-vez-a-questao-e-social-334.html Acesso 28/10/2014
BRASIL. Código Penal: Decreto Lei Nº2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 22 ago 2014
BRASIL, constituição da republica federativa do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 set 2014
 
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.
GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. Redução da maioridade penal. 14 abr 2008. Disponível em < http://www.iuspedia.com.br >. Acesso 12 ago 2014.
 
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Nº 8069, de 13 de Julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 25 set 2014
 
BRASIL. Estatuto da Juventude: Lei Nº12.852, de 5 de Ago de 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 22 ago 2014.
 
GOMES, Luiz Flávio. Brasil: é o terceiro País que mais prende no mundo. In: Instituto Avante Brasil. 10 jun 2014. Disponível em <http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-terceiro-que-mais-prende-no-mundo/>. Acesso 14 set 2014.
 
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
 
PRUDENTE, Neemias Moretti. Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e Soluções. In: Atualidades        do Direito. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/03/06/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes/>. Acesso 27 set 2014.
 
SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel, Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
 
SIMONETTI, Joelma. Menoridade penal: existe impunibilidade?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 46, out 2007. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2412>. Acesso em 29 out 2014.
 
SILVA, Fabiana Maria Lobo da. As medidas restritivas da liberdade de locomoção das crianças e dos adolescentes. 22 de novembro de 2011. Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/medidas-restritivas-da-liberdade-de-locomo%C3%A7%C3%A3o-das-crian%C3%A7as-e-dos-adolescentes>. Acesso 29 out 2014.

Informações Sobre o Autor

Bruno Alex da Silva

Bacharel em Direito pela Instituto Metodista Izabela Hendrix


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