*por Pedro Vale
Notoriamente a disseminação do Coronavírus (codvid-19) está impactando as relações econômicas e jurídicas contratuais em todo o mundo, atingindo fortemente inúmeras áreas da economia, em especial o setor do turismo.
A pandemia do vírus resultou no cancelamento de inúmeros voos nacionais e internacionais, bem como feiras, eventos e diversos shows, de modo que inúmeros contratos de prestação de serviços serão descumpridos em razão da paralisação da cadeia de fornecedores.
Em paralelo, as inúmeras recomendações dos órgãos governamentais no tocante ao cancelamento e remarcação de viagens, eventos e shows se dá em razão da não aglomeração de pessoas em um único local o que seria cenário ideal para a propagação do vírus.
Mas afinal, de quem é a responsabilidade pelo cancelamento ou rescisão do contrato? Como fica a responsabilidade no tocante ao descumprimento do contrato?
A declaração pelos órgãos governamentais bem como a decretação de pandemia pela OMS (Organização Mundial da Saúde) vem sendo alegado por contratantes para consubstanciar a rescisão do contrato sob a ótica do instituto da rescisão do contrato por motivo de força maior.
O instituto “force majeure” encontra-se previsto no ordenamento jurídico Brasileiro no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, e especificamente no artigo 734 no que tange ao contrato de transporte de pessoas, e, portanto, exime o transportador de responsabilidades derivadas do descumprimento do contrato quando caracterizado motivo de força maior.
Entretanto as remarcações de voos nacionais e internacionais em decorrência do coronavírus vem sendo objeto de discussões judiciais. Contudo, o judiciário vem moldando decisões no sentido de ser devido a remarcação do voo sem ônus aos consumidores, sob a justificativa da impossibilidade dos turistas de usufruírem da viagem e dos pontos turísticos, principalmente em países europeus que se encontram fechados.A União Europeia, anunciou no 16.03.2020, o fechamento de suas Fronteiras por 30 (trinta) dias, na tentativa de conter o coronavírus. Assim, a remarcação do voo sem custo para o consumidor é medida que se impõe. Nesse sentido segue trecho da decisão do 2º Juizado Especial Cível do Rio nos autos do Processo 0053470-40.2020.8.19.0001:
“Há o risco de dano iminente passível de causar sério prejuízo à parte, já que é fato notório o surto da Covid-19 na Itália. Aliás, diante da gravidade do surto, o país determinou o fechamento de diversos pontos turísticos. O cenário não possui previsão para alteração, tampouco remarcação do voo sem que antes ocorra uma mínima normalização das atividades do país de destino e estabilização da situação“
Dessa forma, muito embora a pandemia possa ser considerada motivo de força maior, deve-se observar a relação jurídica com o consumidor, garantindo assim a remarcação dos voos e pacotes de viagens sem custo ao consumidor, possibilitando assim a remarcação de uma nova data para viagem após que seja normalizado as atividades e se tenha o controle da disseminação do Coronavírus.
*Sócio do escritório, OLIVEIRA, VALE, SECURATO & ABDUL AHAD ADVOGADOS