O que é e como funciona o regime de sobreaviso?

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empresario lendo contrato closeup 1098 14742A aplicação do
regime de sobreaviso no ambiente de trabalho pode trazer dúvidas para os colaboradores e para os gestores das empresas.

Isso é comum uma vez que esse regime conta com várias particularidades, alterando não só a jornada de trabalho dos funcionários como também sua remuneração.

Por isso, é preciso estar atento ao que está disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas, o regime de CLT.

Estar consciente das particularidades que cabem a esse regime é muito importante para evitar até mesmo problemas legais.

As tramitações legais e jurídicas de uma empresa devem ser consideradas principalmente quando se faz uma declaração de bens ganho de capital, processo que deve ser acompanhado por um profissional, evitando possíveis erros.

Neste artigo, pontuamos algumas dúvidas comuns deste regime de trabalho, mostrando todos os detalhes que você precisa saber. Continue lendo para conferir.

O que é o regime de sobreaviso?

Nomeia-se regime de sobreaviso o regime de trabalho em que o funcionário se coloca à disposição da organização, aguardando ser chamado para o trabalho, ainda que esteja em seu período de descanso.

De forma inicial, esse regime de trabalho foi criado para ser aplicado ao setor ferroviário, de forma que os trabalhadores precisavam estar a postos quando chamados.

No ano de 2012, o regime de sobreaviso foi expandido para alguns outros setores, conforme a súmula 428 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Até essa alteração na lei, era necessário que o funcionário ficasse na sua casa aguardando o contato de sua empresa por telefone para poder então se apresentar ao trabalho.

No entanto, a tecnologia veio para transformar relações e com seu avanço, como a automação de escritório, a legislação teve que se adaptar a uma nova realidade.

A lei coloca que apenas o uso de instrumentos informatizados ou equipamentos de comunicação não caracterizam um regime de sobreaviso.

No entanto, postula também que o colaborador deve estar em regime de plantão ou equivalente quando submetido ao controle da empresa por instrumentos informatizados ou telemáticos, aguardando ser chamado para o serviço.

Dessa forma, a disponibilidade do colaborador e seu conceito se ampliou, considerando as novas ferramentas de comunicação que permitem o acompanhamento da jornada de trabalho.

Assim como o utilizado em um escritório de contabilidade em São Paulo, o controle de ponto online foi uma dessas ferramentas que vieram para ampliar as possibilidades no que tange a convocação para o trabalho.

Com essa ampliação, após a nova redação da lei, é possível que um funcionário esteja de sobreaviso em qualquer local.

Em outras palavras, para resumir o regime de sobreaviso, ele é um plantão que o colaborador faz em favor de sua contratante, em que há a prestação de serviço apenas quando solicitada.

Como pontuamos em 2012, ela foi expandida para mais segmentos, sendo que hoje os setores profissionais sujeitos a esse regime são:

  • Jornalismo;
  • Aviação;
  • Medicina;
  • Eletricitários;
  • Aeronautas;
  • Encanadores;
  • Tecnologia da informação.

Diante disso, é importante estar atento às circunstâncias de uma possível alteração contratual razão social.

O que está disposto na CLT sobre esse regime?

Até aqui você já pode ver as mudanças que ocorreram com o passar do tempo no que tange o regime de sobreaviso, conforme a súmula do Tribunal Superior de Trabalho citada.

Entretanto, também é importante estar ciente ao que a CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas dizem a respeito dessa modalidade.

Existem algumas particularidades e referências diretas, de forma que é definida pelo artigo 244 da CLT, com os seguintes parágrafos:

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

  • 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
  • 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
  • 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.”

Com base nessas definições, é importante que todos os trabalhadores, mesmo os que trabalham com consultoria fiscal e tributária saibam o que está posto na lei que organiza o regime de trabalho no Brasil.

Dessa forma, é dito que estão de sobreaviso aqueles funcionários que permanecerem em casa esperando ser chamado para o trabalho, sendo as escalas de trabalho de 24 horas no máximo.

Qual é a diferença entre sobreaviso e prontidão?

Tanto no regime de sobreaviso quanto de prontidão é visado a disponibilidade do funcionário para a companhia, mas elas são duas modalidades diferentes.

No regime de sobreaviso, o funcionário pode ser acionado a qualquer momento, mas fica em sua casa ou em qualquer outro local.

Nesse caso, a remuneração será equivalente a ⅓ do que é pago pela hora de trabalho tradicional, sendo as escalas de até 24 horas.

Já no regime de prontidão é importante que o colaborador fique na empresa, em suas dependências físicas, à disposição para quando for chamado.

Nesse caso, a remuneração passa a equivale a ⅔ do valor-hora do mercado tradicional, em escalas de máximo 12 horas.

Como é a remuneração do sobreaviso?

Como mencionamos, a remuneração é diferente para quem está em regime de sobreaviso no trabalho.

Portanto, é uma contribuição bem parecida com o que ocorre no adicional noturno, em que o trabalhador recebe uma recompensa por estar no trabalho em um período que deveria ser de jornada intrajornada, ou seja, um intervalo entre as jornadas de um dia e outro.

Perceba a semelhança com o regime de sobreaviso, no qual também não se termina o expediente de trabalho, ainda que esteja em sua casa.

Mesmo assim, para a contabilidade e consultoria, o funcionário está alerta e disponível para as atividades de trabalho, pois pode ser acionado a qualquer hora.

Devido a isso, é garantido por lei que este colaborador conte com uma remuneração adicional de um terço do salário-hora tradicional multiplicado pela quantidade de horas que esteve à disposição da companhia.

Seguindo esta lógica a conta é simples: se um funcionário fica de sobreaviso por 15 horas, terá ⅓ a mais do salário-hora que já recebe adicionado a essas horas.

Como algumas categorias optam por trabalhar com uma remuneração diferente no que diz respeito ao adicional de sobreaviso, é importante que você consulte o documento da convenção coletiva dos funcionários da empresa que você trabalha.

Existe alguma limitação para esse regime de trabalho?

Desde o momento de sua abertura de empresa simples, é importante estar atualizado sobre o que é o regime de sobreaviso.

Diante disso, é importante saber que este regime conta com um limite de no máximo 24 horas a contar do início de sua jornada de trabalho.

Se, por exemplo, você começar a trabalhar às 08 horas da manhã sendo avisado que ficará de sobreaviso quando está saindo da empresa, o turno para ficar a disposição da empresa vai até as 08 horas da manhã seguinte.

E após o período de sobreaviso?

No regime de trabalho de sobreaviso, quando o funcionário é chamado para o trabalho, o período que estava aguardando se encerra, ou seja, o sobreaviso é finalizado.

Desse momento em diante, o colaborador passa a receber normalmente por suas horas de trabalho.

É importante estar atento ao fato que se o sobreaviso se encerrar no período noturno, o colaborador tem direito a receber o adicional noturno.

Isso também vale para as horas-extras, no caso em que o colaborador é acionado durante o sobreaviso extrapolando o período tradicional de sua jornada de trabalho.

Considerações Finais

Neste artigo, você conferiu todos os detalhes sobre o que significa o regime de sobreaviso e quais são as disposições da CLT sobre ele.

Um dos maiores desafios para os gestores é o controle da frequência dos funcionários e o registro das horas de sobreaviso se torna ainda mais problemático.

Uma boa solução para o departamento de RH (Recursos Humanos) e para os gestores é o uso de um bom software de gestão empresarial.

Portanto, é importante investir na tecnologia para garantir as melhores soluções para sua empresa, frente a tantas possibilidades.

Esse texto foi originalmente desenvolvido pela equipe do blog Guia de Investimento, onde você pode encontrar centenas de conteúdos informativos sobre diversos segmentos.

 

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