Regime próprio previdenciário da polícia militar do estado de São Paulo

Resumo: O artigo apresentado é requisito essencial para a obtenção do título de especialista em Direito da Seguridade Social com a analise do instituto do Regime Próprio de Previdência (RPPS)  e do Regime Próprio do Policial Militar do Estado de São Paulo, conforme previsto na Carta Magna brasileira e Legislação específica. Tem-se então como objetivo principal demonstrar a relevância da Lei e sua aplicabilidade e os aspectos do ordenamento jurídico da aposentadoria do servidor publico e do policial militar.

Palavras-chave: Policial Militar. Servidor Publico. Aposentadoria Especial.

Abstract: The paper presented is an essential requirement for obtaining the title of specialist in Law of Social Security to analyze the Institute 's Own Pension Scheme ( RPPS ) and Regime Own the Military Police of São Paulo, as provided for in the Brazilian Constitution and specific legislation. There is then the main objective of demonstrating the relevance of the law and its applicability and aspects of the legal system of retirement from public server and military police .

Keywords:  Military Police . Public Server. Special Retirement.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da seguridade social. 3. Da previdência social. 4. Do regime geral de previdência RGPS. 5. Regime próprio de previdência RPPS. 6. Regime próprio do policial militar do estado de São Paulo.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo busca, através de pesquisas bibliográficas, estudar a aplicabilidade da aposentadoria dos policiais militares, através de nossas legislações que dizem à respeito do Regime Próprio de Previdência (RPPS) e do Regime Próprio do Policial Militar do Estado de São Paulo.

O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e a Lei 9.717/98 e é assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Já o Regime Geral de Previdência (RGPS), é gerido por autarquia federal denominado de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, previstos no artigo 201 da Constituição Federal, nas Leis 8.212/1991 sob o título Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8.213/1991que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Pertence a classe dos trabalhadores da iniciativa privada e demais servidores públicos não filiados ao Regime Próprio da Previdência Social.

Regime Próprio do Policial Militar do Estado de São Paulo, definido através da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 e pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.

A aposentadoria consiste na garantia que o trabalhador tem ao cumprir determinados requisitos previstos na legislação. Dentre as formas previstas para a concessão do beneficio, temos a aposentadoria especial, que envolve determinadas atividades profissionais em condições diferenciada das demais, dentre elas a atividade dos policiais militares.

2. DA SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social é um conjunto de políticas sociais que visa amparar o trabalhador e a sua família no caso de desequilíbrio econômico e social, como por exemplo desemprego, doença, invalidez ou outro motivo que leve a necessidade de proteção social.

A Seguridade Social, esta prevista a partir do artigo 194[1] que diz: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”

 No artigo 196 da Constituição Federal[2]  é garantido o direito a saúde para todos e um dever do Estado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Já a assistência social em seu artigo 203 da Constituição Federal[3], será prestada a quem necessitar, no caso os  hipossuficientes, ou seja, daqueles que não possuem condições de prover sua própria manutenção,  mas determina certo requisitos legais mas independente de contribuição à seguridade social.

A Previdência Social prevista no artigo 201 da Constituição Federal[4], é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. É um segmento autônomo da seguridade social e se preocupa exclusivamente com os trabalhadores e seus dependentes econômicos, reduzindo ou eliminando a capacidade de auto sustento.

A Seguridade Social é responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência Social, organizada pelo Ministério da Previdência Social e executada principalmente pelo Instituo Instituto Nacional do Seguro Social[5], com o auxílio das secretarias estaduais de assistência social.

3. DA PREVIDENCIA SOCIAL

A Previdência Social visa a proteção social do trabalhador afastando as necessidades sociais que venha reduzir ou eliminar a capacidade de  seu próprio sustento ou dependentes. É administrada pelo Ministério da Previdência Social executada através de uma autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Os beneficiários da Previdência Social são os trabalhadores e seus dependentes previstos na legislação. Todo e qualquer cidadão que exerça uma atividade remunerada deve e tem a obrigação de contribuir para a Previdência Social, ou seja, sua natureza é de seguro social, portanto exigindo contribuição dos segurados para que possam futuramente usufruí-la, é compulsória para os demais empregados ou trabalhadores, como por exemplo, os profissionais liberais.

Os trabalhadores formais recolhem diretamente ou por meio de seus empregadores as Contribuições Previdenciárias ou a Fundo de Previdência.

Admitem-se também a contribuição facultativa para a Previdência Social, os segurados que não exercem atividades remuneradas, mas que por vontade própria contribuam para a Previdência Social.

Já os servidores públicos, existem sistemas previdenciários próprios, conforme descrito no artigo 201 da Constituição Federal que prevê o Regime Geral de Previdência Social.

A finalidade e os princípios da Previdência Social estão previstos nos artigos 1º e 2ª  na Lei nº 8.213/1991 e determina[6]

“Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.”

Portanto a Previdência Social torna-se um seguro que garante a aposentadoria ao trabalhador, seja pela aposentadoria especial, por tempo de idade ou por tempo de contribuição, ou ainda pela aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial.

4. DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS)

O Regime Geral da Previdência, no artigo 20 caput da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 5 de dezembro de 1998, dispõe:

“a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”

 A Lei de Benefícios Previdenciários[7] que trata do Regime Geral da Previdência Social determina que para adquirir a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência, o segurado terá que preencher os critérios exigidos na Lei.

Para a concessão do beneficio  somente pessoa física pode ser segurada do RGPS, seus requisitos devem ser manifestados de forma simultânea e sua filiação conforme já mencionado é caráter contributivo, que custeara através de um determinado percentual estipulado pela Lei através de folha de pagamento ou de forma avulsa.

Nosso ordenamento jurídico rege a regra da filiação automática, ou seja, o  segurado obrigatório, exercendo atividade remunerada, filiado de forma independente da sua vontade ao RGPS.

Os segurados obrigatórios são os empregados, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulso e o trabalhadores especiais, enquanto que o Segurado Facultativo são aqueles considerados as pessoas físicas que não possuem remuneração, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, o bolsista e o estagiário entre outros.

As contribuições servem para custear o sistema previdenciário tornando-se assim na condição de segurado da Previdência Social e preenchido e cumprido as carências terá direito aos benefícios previdenciários.

Tais contribuições previdenciárias formam um fundo destinado ao financiamento das futuras prestações. Os critérios de organização do RGPS devem preservar o equilíbrio atuarial e financeiro, com boa administração para que o respectivo fundo não se torne deficitário.

Nos incisos I ao V estão descritas as coberturas, vejamos:

“I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Para a concessão dos benefícios há requisitos específicos que devem ser cumpridos pelos beneficiários, sem diferença entre o cumprimento  e a concessão do beneficio, por exemplo para o caso de um beneficiário doente será consolidada através do auxilio doença o qual terá o requisito como o cumprimento da carência e o beneficio com a incapacidade temporário para o trabalho ou então para os casos de aposentadoria por idade o qual terá que preencher os requisitos da carência e da idade mínima, ou seja, terá que continuar a contribuir ainda tenha dado o requisito tempo até que se preencha o requisito idade.

Os benefícios terão os mesmos requisitos e mesmos cálculos para todos os segurados independente de cor, raça, sexo, condição social, profissional ou pessoal.

O artigo 16 da Lei 8.213/1991 descreve que os dependentes dos segurados serão beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)   (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         (Vide Lei nº 13.135, de 2015)    (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Destaca-se que o salário contribuição será a base de calculo das contribuições previdenciárias do futuro segurado do INSS, apurando uma renda inicial e mensal não podendo ser inferior ao pagamento de no mínimo 1 (um) salário mínimo para que supra as necessidades básicas do trabalhador .

5. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS)

O artigo 40 da Constituição Federal estabelece o Regime Próprio de Previdência Social, como um sistema de previdência, regido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, a aposentadoria e pensão por morte, senão vejamos:

 “Aos servidores titulares, de cargos efetivos da União, Estados do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do referido ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios, que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”

Cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possui seu regime, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tantos os em atividades como os já aposentados e ainda os pensionistas que estejam sendo pagos pelo ente estatal e tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;

As normas básicas do Regime Próprio estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/1998[8] e nas Portarias do Ministério da Previdência Social n°s 402/2008[9]   e 403/2008[10].

Destacamos profundas alterações com as reformas introduzidas pela Emendas Constitucionais nº 19/1998[11], 41/2003[12] e 47/2005[13], uma vez que são altíssimos os gastos com aposentados e pensionistas da previdência do serviço público federal e estadual gerando impactos orçamentários enormes, impondo-se com urgência tais alterações ao sistema previdenciário.

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS), é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003[14]

Para os servidores públicos existem 3 (três) tipos de aposentadorias, sendo a aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntaria.

Este regime é considerado como sendo um sistema de repartição onde o benefício é equivalente a última remuneração. Assim os Estados e Municípios têm certa autonomia em relação à organização de seus sistemas, mas, entretanto ocorre um profundo distanciamento não somente na parte administrativo, mas também no custeio, que é um dos requisitos para obtenção de benefícios e a forma de cálculo de sua renda.

O Regime Próprio tem seus benefícios destacados no artigo 40 da Constituição Federal e outros ainda previstos na Lei nº 8.213/1991, caso o legislador local estabelecer.

Benefícios diversos do Regime Geral, não podem ser concedidos, assim como dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, tal como ocorre com o auxílio-natalidade. Todavia na omissão do legislador local, o Regime Próprio pode contemplar situações menos vantajosas que as previstas no Regime Geral, como por exemplo o auxílio-reclusão, que não é previsto no artigo 40 da Constituição Federal, mas contemplado na Lei nº 8.213/1991.

Ainda há benefícios no Regime Geral que não são contemplados, no Regime Próprio, como o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, devido quando o segurado, em razão de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tem reduzida sua capacidade laborativa. A concessão desse benefício não esta prevista na orientação do Ministério da Previdência, órgão que regula a matéria.

6. REGIME PRÓPRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 

O policial militar é um funcionário público qualificado que tem regime de trabalho próprio com previsão constitucional de sua função, conforme artigo 42, da Constituição Federal. 

Estabelece o artigo 42 da Constituição Federal que “os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” e ainda o artigo 142 que “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Conforme preconiza a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, os regimes de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseado em normas gerais de atuaria e contabilidade, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e não poderão conceder benefícios distintos do previsto no Regime Geral da Previdência Social, salvo se em contrário dispuser a Constituição Federal.

Portanto não restam duvidas que as disposições da Lei nº 9.717/1998, são inaplicáveis aos militares dos Estados e, portanto, todas as referências aos militares estaduais contidas nessa lei são consideradas inconstitucionais.

Entende-se também que não se aplica a regra de aposentadoria especial do artigo 40, §4º, da Constituição, uma vez que sua omissão deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regimento Geral da Previdência Social, previstas atualmente nas Leis nºs  8.213/1991 e Decreto 3.048/1999.

E ainda o verbete da Sumula Vinculante 33, que animou a discussão, com a seguinte redação:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

O policial militar do Estado de São Paulo tem regime próprio de previdência conforme imposta na magna carta no artigo 142, § 3º, X, combinado com o artigo 42 e legislação especifica para regulamentação das atividades, prevista pelo Decreto estadual 260/1970 e pela Lei Complementar Estadual 1.150/2011, impondo tempo de contribuição para os policiais homens e mulheres, de 30 anos de efetivo serviço, não se aplicando com isso a regra do artigo 40 da Constituição Federal e dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual destinados somente aos servidores civis.

 A discussão não é nova e já foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Mandado de Injunção n. 990.10.037534-2, invocando anterior julgamento do mesmo Órgão Especial (MI 994.09.231125-4), aos militares não se aplicam os precedentes do TJ e do STF relativos à aposentadoria especial. Transcrevo: "(…) Como a Polícia Militar do Estado também possui regime próprio, previsto no art. 141 da Constituição do Estado, fica evidente que não se pode estender os precedentes citados, seja do Supremo Tribunal Federal, seja deste Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, para os policiais militares, sem estudo mais profundo sobre o regime de seus componentes." (…) "Quer dizer que a aposentadoria especial, possível tanto para os servidores federais como estaduais, não se estende para os policiais militares. E não se aplica por motivo muito simples. Eles já possuem aposentadoria especial. "Enquanto os servidores civis (vale para os federais e para os estaduais), para a aposentadoria por tempo de contribuição, precisam cumprir quatro requisitos (35 e 30 anos de contribuição, 60 e 55 de idade, respectivamente homem e mulher, 10 anos de serviço público e 5 no cargo), o policial militar apenas necessita de um, 30 anos de contribuição, seja homem ou mulher.

Deste modo não há como confundir-se os regimes previdenciários. A previsão constitucional, na União e nos Estados, é previsão de aposentadoria especial apenas para os servidores civis, não se aplicando para militares ou policiais militares e ainda aos militares não se aplicam os precedentes do TJ e do STF relativos à aposentadoria especial.

Há necessidade de interposição do legislador infraconstitucional, por intermédio de edição de lei regulamentadora especifica o que ate a presente data não foi editada, não cabendo assim ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de violação ao Princípio da Independência e Separação dos Poderes (art.2º e art.60, § 4º, III, ambos da CF/88), pois tal atitude significaria a usurpação, pelo Poder Judiciário, de atribuições do Executivo e Legislativo.

CONCLUSÃO

A Previdência Social Brasileira, esta organizada por diversos regimes, cada um com suas particularidades e regras constitucional bem como infraconstitucional.

A Constituição Federal buscou organizar os sistemas previdenciários de tal forma que atendesse maior parte possível da população, buscando a proteção do trabalhador e seus dependentes em relação aos riscos sociais e financeiros, mediante a contribuição do próprio trabalhador para uma ocorrência fora do cotidiano como, por exemplo, o auxilio doença e a aposentadoria.

No cenário do servidor publico diversas alterações legislativas trouxeram indagações e polemicas quanto ao tema da aposentadoria dos benefícios do Regime Geral da Previdência, bem como no Regime Próprio da Previdência

Assim, não se pode confundir as regras dos benefícios do Regime Geral da Previdência e Regime Próprio de Previdência Social, que são definidos por leis especificas, com existência de aposentadoria especial para os servidores públicos civis com o Regime Próprio da Previdência do Policial Militar que rege sob a existência de regime próprio previdenciário.

De tal forma a tarefa não será fácil tanto para os legisladores pela forma como tem tratado a matéria em questão no Poder Judiciário que tem o dever de aplicar o direito ao caso concreto, mas com dificuldades, e ainda precisa de legislação complementar para estancar a questão.

 

Referencias
ALMEIDA, João Carlos da S. Direito Previdenciário Militar, Regime Geral Militar das Forças Armadas e Policial Militar. São Paulo, 2014.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Pericia Medica. Manual Prático. Curitiba. Juruá, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Legislação Previdenciária. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUNES, Rizzato. Manual de Monografia Jurídica. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Disponível em: <http://www.abnt.org.br>. Acesso em 20/04/2015.
 Referencias ABNT. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/dimussio/alteraes-na-nbr-6022>. Acesso em 20/04/2015.
BRASIL. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20/04/2015.
BRASIL. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei nº 8.212  de 24 de julho de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 24/03/2015.
BRASIL. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei nº 8.213  de 24 de julho de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 24/03/2015.
BRASIL. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9717.htm. Acesso em 12/05/2015.

BRASIL. Ministério da Previdência, Instituto Nacional do Seguro Social

 Social, Decreto n° 99.350 de 27 de junho de 1990. Disponível em  http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/inss. Acesso em 12/05/2015.
BRASIL. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Emenda Constitucional, nº 41 de 19 de dezembro de 2003. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm. Acesso em 12/05/2015,
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Súmulas na Jurisprudência. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941. Acesso em 30/06/2015.
Tribunal de Justiça de São Paulo, Poder Judiciário. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em  10/08/2015.
 
Notas:
 
[1] BRASIL. Constituição Federal 1988. In: Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 62

[2] BRASIL. Constituição Federal 1988. In: Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 63

[3] BRASIL. Constituição Federal 1988. In: Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 66

[4] BRASIL. Constituição Federal 1988. In: Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 64

[5] O  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi criado em 27 de junho de 1990, durante a gestão do então presidente Fernando Collor de Melo, por meio do Decreto n° 99.350, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, atual Ministério da Previdência Social – MPS.

[6] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

[7] Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

[8] Lei nº 9.717/98 de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

[9] Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008 – DOU DE 11/12/2008 Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.
[10] Portaria nº 403 de 10 de dezembro de 2008 (Publicada no D.O.U. de 11/12/2008 e republicada no D.O.U. de 12/12/2008) Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

[11] Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.  Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências

[12] Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.  Modifica os artigos. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº  20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

[13] Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005 – Altera os artigos . 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

[14] Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, Modifica os artigos. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº  20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.


Informações Sobre o Autor

Marcio Alves

Advogado em São Paulo. Especialista em Direito da Seguridade Social


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