Resenha do livro: Limites da Revisão Constitucional

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BRITO, Edvaldo. Limites da revisão constitucional.  Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993. 131 p.

Autora: Monaliza Gomes da Conceição. Mestranda em Educação (PPGEduc-UFBA). Pós-Graduanda MBA em Recursos Humanos (UNIFACS). Pós-Graduanda em Gestão de Pessoas e Psicologia Organizacional (FTC). Graduada no Curso Tecnólogo em Administração de Pequenas e Médias Empresas (UNOPAR). Pesquisadora em Governança Pública (CRA/BA). Pesquisadora em Política e Gestão da Educação (PPGEduc-UFBA). Discente na disciplina Jurisdição Constitucional Comparada e Novos Direitos (PPGD-UFBA).

Resumo: A presente resenha descritiva aprecia do livro original “Limites da Revisão Constitucional” as reflexões apresentadas pelo autor Prof. Dr. Edvaldo Brito sobre as formas de linguagem da Ciência do Direito, a Teoria da Constituição, o Caso Brasileiro com a Constituição de 1988, com exposição de aspectos para a segurança jurídica, credibilidade dos juristas, e do próprio Direito com metodologia adequada para tratamento do objeto.

Palavras-chave: Revisão Constitucional; Reforma Constitucional; Linguagem como Entidade Epistemológica; Teoria da Constituição; Constituição Jurídica; Poder Constituinte; Constituição Brasileira de 1988.

 

Abstract: This descriptive review appreciates from the original book “Limits of Constitutional Revision” the reflections presented by the author Prof. Dr. Edvaldo Brito on the forms of language of the Science of Law, the Theory of the Constitution, the Brazilian Case with the Constitution of 1988, with exposition of aspects for legal certainty, credibility of jurists, and the Law itself with adequate methodology for dealing with the object.

Keywords: Constitutional Review; Constitutional Reform; Language as an Epistemological Entity; Constitution Theory; Legal Constitution; Constituent Power; Brazilian Constitution of 1988.

 

Edvaldo Pereira de Brito, professor, advogado tributarista, jurista e político brasileiro, Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, Mestre e Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Livre-docente em Direito pela Univerisdade de São Paulo, Professor emérito pela Universidade Federal da Bahia e da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Atua nos campos da direito comparado, constitucional, econômico, civil e tributário.

O autor possui livros, artigos e publicações com temas relacionados a direito constitucional, civil, tributário, ICMS, IPI.

Com objetivo principal de promover uma reflexão sobre a Teoria da Constituição com linguagem da Ciência do Direito, indissociável relação entre política, economia e sociedade, por meio da Carta brasileira de 1988 contextualiza o limite da revisão constitucional no âmbito do poder da reforma constitucional no Brasil em que relaciona as fronteiras entre direito público e direito privado exercem sobre a sociedade, foi desenvolvido o presente livro em quatro capítulos.

O primeiro capítulo intitulado “Linguagem como Entidades Epistemológica” prepara o(a) leitor(a) para uma melhor compreensão das ponderações que serão realizadas nos capítulos subsequentes. Para tanto, Brito (1993) revela as circunstâncias da linguagem jurídica e do Direito em três dimensões: como instrumento, técnico-científica e estrutura lógico-linguísticas. Entende o Direito como objeto cultural e entidade por expressar ações ou produtos de vivência e convivência do homem. Chama atenção quanto a metodologia na aplicação do conteúdo semântico, instituto jurídico e normas respeitando as relações da linguagem na concepção institucional do Direito: a semântica, a sintaxe e a pragmática.

Faz crítica ao exagero a “teoria do acho” por tratamento dos objetos na metodologia devido a relação comportamental (pragmática), sem dar o devido valor para imparcialidade do tratamento científico, o que desencadea decisões judiciais pragmáticas, pontuado por  Brito (1993) que deve existir equilíbrio na aplicabilidade e coerência para o tratamento do objeto com utilização de método que traduza a verdadeira realidade.

Os “rigorismos” em que o autor analisa, faz referências a vários autores para melhor explicar e exemplificar os prejuizos ou consequências na metalinguagem, interpretação dos signos e multiplicidade dos significados que leva a dificuldade lógica na empregabilidade, argumentação e discussão dos diferentes sentidos da palavra em questão, afirmação esta também em conformidade com SALMON[1].

A preocupação com a segurança jurídica, credibilidade dos juristas e consequentemente do Direito é um dos pontos principais exposto pelo autor na linguagem jurídica técnico-científica. A Ciência do Direito e Ciência Jurídica stricto sensu devem existir  metodologia de tratamento intedisciplinar do objeto, atenção ao uso das linguagens técnicas e formal denominas como linguagem artificial.

A diferenciação do direito privado e público na revisão constitucional na Constituição brasileira, ainda que com o direito comparado devem identificar a legitimidade e limites.

O terceiro capítulo intitulado “O Caso Brasileiro” a partir dos limites da revisão constitucional brasileira, pelo qual o poder constituinte de reforma é um poder derivado do modificador da Constituição e deve respeitar as limitações jurídicas traçadas pelo constituinte originário.

Para tanto, há duas espécies de reforma de signos, emenda, mudanças pontuais e revisão, modificações mais amplas. Brito (1993) a complexidade desses signos diferenciando-os em três relações de conhecimento linguístico. A semântica tem no sentido explícito o sginificado das frases. O sintático está o sentido da construção das frases. A pragmática tem como princípio e interação, que habitualmente se pratica, conjunto de regras da sociedade, tem sentido implícito, para além das intenções expressas pelo falante.

O autor demonstra a sua inquietação com a Carta brasileira de 1988, em que por meio da Emenda n.26, de 27 de novembro de 1985, assim com a Constituição brasileira de 1967 fundamentada no art. 49, foi emendada. Ambas Constituições contradizem o que o autor explica ao longo do livro com pesquisa profunda, afirmando seus posicionamentos, pelo simples motivo da  emenda ter sido utilizada de forma a extrapolar a sua atribuição de mudança pontual, essa modificação mais ampla, por meio da revisão deveria ter sido por um poder constituinte originário, não por um Congresso eleito com função constituinte e [2]poderes legislativos ordinários.

No quarto capítulo intitulado “Conclusão”, Brito (1993) faz considerações sobre as afirmações que geram ambiguidades quanto a natureza de poder constituinte, ainda que ilimitado, derivado, o autor discorda que não teria natureza de poder jurídico e se apoia na Lógica jurídica com os autores KELSEN (1974; 1990) e ROSS (1969)[3] para esclarecer seu posicionamento. Como no caso brasileiro, revela outros autores do Brasil com suas especificidades que também contribuiram com seus estudos para a matéria e em comum, a doutrina do constitucionalismo.

O autor pontua a eficácia, finalidade, função, competência e potência do Poder constituinte. Uma função cria e distribui competências e torna mais clara as suas convicções de competência comparando as Constituições dos Estados Unidos e Alemanha como os guardiões da Suprema Corte e Tribunal Constitucional Federal, conferindo os valores fundamentais.

A dinâmica das forças reais de poder, incluise as forças políticas que tem dinâmica prória, sem necessariamente atender formalidades jurídicas, não devem modificar com facilidades esses valores fundamentais na Constituição. Lembra que na Constituição jurídica brasileira de 1824 com mais rigidez na modificação, 1934 e 1988, o poder constituinte de reforma é um poder derivado do modificador da constituição, e que existem dois tipos de reforma: a revisão constitucional e a emenda à Constituição, Brito (1993) afirma que os signos emenda e revisão são empregados indistintamente por emendas se tratar de mudanças pontuais e revisão, modificações mais amplas, ambas manifestadas em circunstâncias sociais.

A interpretação da Constituição jurídica dos atos de integração e jurisdicionais por mudanças não formais com alegações do direito subjetivo. Normas inconstitucionais como violação da Constituição, podem ser consideradas por mudanças formais  ou informais .A análise da Teoria da Constituição no presente livro seguiu uma linguagem científica por seguir uma metodologia, com técnica expressa principalmente pela linguagem, evitando assim uma interpretação com significados diferentes, se ampara em ENGISCH (1988)[4] sobre essa linguagem tácita como expressão pragmática da comunicação humana do pensamento jurídico.

Conclui ressaltando o papel do Supremo Tribunal Federal como corte constitucional, com atribuição de guarda dos valores fundamentais da Constituição, com interpretação com comunicação normativa.

 

Referências

KELSEN, Hans. La paz por medio del derecho, Trad. Luis Echávarri; revisão Genaro Rubén Carrió. Buenos Aires. Editora Losada, 1946.

 

ROSS, Alf. El concepto de validez y otros ensayos. Buenos Aires. Centro Editor de America Latina S.A. 1969.

 

SALMON, Wesley.Lógica. 6° ed. Trad. Leônidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. Rio de Janeiro. Ed. Guanabara/Koogan. 1987.

 

[1] SALMON, Wesley.Lógica. 6° ed. Trad. Leônidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. Rio de Janeiro. Ed. Guanabara/Koogan. 1987.

[2] KELSEN, Hans. La paz por medio del derecho, Trad. Luis Echávarri; revisão Genaro Rubén Carrió. Buenos Aires. Editora Losada, 1946.

[3] ROSS, Alf. El concepto de validez y otros ensayos. Buenos Aires. Centro Editor de America Latina S.A. 1969.