Resíduos: um olhar a luz da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a questão do depósito crescente dos resíduos sólidos urbanos nos aterros sanitários, a luz da Política Nacional de Resíduos Sólidos, compreendendo os princípios que dão suporte a referida lei. Os princípios ambientais constitucionais objetivam oportunizar, para as gerações presentes e futuras, garantias de preservação e qualidade de vida, conciliando os elementos sociais e econômicos, visando um desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: resíduos sólidos domésticos, princípios, Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Abstract: This article aims to analyze the issue of increasing deposit of municipal solid waste in landfills, the light of the National Solid Waste Policy, including the principles that support this law. The constitutional environmental principles aim to create opportunities for present and future generations, guarantees the preservation and quality of life, reconciling the social and economic elements, aiming at sustainable development.

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Keywords: household waste, principles, National Solid Waste Policy.

Sumário: Introdução. 1.2. Contornos Conceituais. 1.2.2 A evolução da legislação brasileira acerca do tema. 1.2.3 A Política Estadual de Resíduos Sólidos – Lei nº 9.921/1993. 1.2.4 A Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010. 2. Os princípios que dão suporte à nova política nacional de resíduos sólidos. Conclusão. Referências.

Introdução

Atualmente, diversos autores como Brito, Silva, Granziera, entre outros, apontam que uma das questões que mais preocupam ambientalistas é o depósito crescente de resíduos sólidos domésticos urbanos nos aterros sanitários (além dos aterros controlados e dos lixões), uma vez que estes já se encontram sobrecarregados.

Partindo desse fato, neste trabalho são abordados aspectos relativos aos resíduos sólidos domésticos, a luz da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/10. Inicialmente, faz-se necessário definir o seu conceito para, posteriormente, analisar a evolução legislativa brasileira acerca do tema, adentrar nas especificidades da Política Estadual de Resíduos Sólidos e, finalmente, abarcar os princípios que dão suporte à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

1.2 Contornos conceituais

O conceito de resíduos sólidos, popularmente conhecido como “lixo”, vem sendo discutido por diferentes concepções. Segundo Silva (2009), os resíduos sólidos são considerados qualquer lixo, refugo, lamas, lodos e borras resultantes de atividades humanas e podem ser de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear ou de serviço.

Para Machado (2005), o termo “resíduos sólidos” significa lixo, refugo e outras descargas de materiais sólidos. São provenientes de operações industriais, comerciais, agrícolas, domésticas e de atividades da comunidade. Segundo a Resolução n.º 5, de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que trata de normas para tratamento de resíduos sólidos, em seu artigo 1º, inciso I[1], regulamenta que os resíduos podem resultar de atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 1993).

Silva (2009) menciona que os resíduos sólidos possuem uma denominação genérica de “lixo”. De acordo com Bueno (1996, p. 399), lixo significa “o que se varre para fora de casa e em geral tudo o que não presta e se joga fora; cisco; sujeira; imundície”.

Já em conformidade com Fornari Neto (2001, p. 149), o conceito de lixo consiste em:

“Denominação genérica de qualquer tipo de produto residual, restos, resíduos, detritos, despejos, procedentes de indústrias, comércio, lavoura e lares; matéria que sobra do processo de elaboração de alguma coisa ou que resulta da decomposição de algo, que se considera insensível, salvo para algum reaproveitamento.”

Brito (2009) explica que, diante das diversas definições que existem para conceituar lixo ou resíduos sólidos, pode-se observar diferentes possibilidades. Por exemplo, em determinadas situações subentende-se que do lixo nada poderá ser aproveitado, entretanto, em certos casos, há possibilidade de reaproveitamento de parte do que se considera lixo. Portanto, a concepção do que se descarta poderá variar de acordo com o conhecimento do ser humano.

Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT-NBR 10.004, 2004), os resíduos sólidos são definidos como:

“Resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividade da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isto soluções técnica e economicamente inviáveis, devido a uma melhor tecnologia disponível no País”.

Com base nessas definições, é relevante destacar que a origem e a produção dos resíduos sólidos estão diretamente relacionadas ao processo produtivo de transformações, principalmente econômicas, e também com a diversidade de atividades exercidas pelos seres humanos. Assim, os resíduos sólidos podem ser entendidos como “restos” derivados das distintas ocupações humanas, segundo Brito (2009).

No tocante à definição de “resíduos sólidos domésticos”, objeto de estudo deste artigo, Fornari Neto (2001, p.150) os define como:

“Produto residual, geralmente sólido, proveniente de usos domésticos, como, por exemplo, plásticos, vidros, latas, etc. bem como restos orgânicos (cascas de frutos, carnes, etc.); despejo doméstico, detrito doméstico, refugo doméstico, resíduo doméstico”.

Essa definição trazida por Fornari se aproxima da que é contemplada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual versa:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível” (PNRS/2010).

Segundo IPT/CEMPRE, Lixo Municipal – Manual de gerenciamento integrado (2010, p. 29), resíduo sólido domiciliar é definido como:

“Aquele originado na vida diária das residências, constituído por restos de alimentos (cascas de frutas, verduras, sobras, etc.), produtos deteriorados, jornais, revistas, garrafas, embalagens em geral, papel higiênico, fraldas descartáveis e uma grande diversidade de outros itens. Contêm, ainda, alguns resíduos que podem ser tóxicos”.

Nesse contexto, Brito (2009) menciona que é necessário refletir acerca de duas questões. A primeira está relacionada ao aumento da diversificação de itens encontrados nos resíduos sólidos domésticos, eis que essa diversidade poderá ter uma ligação direta com alguns fatores, tais como: mudanças de hábitos de consumo da sociedade atual, definida pela autora como “a era dos produtos descartáveis”, o desenvolvimento tecnológico e industrial de novos produtos e o crescimento da população.

No tocante às mudanças de hábitos de consumo, para Bauman (2008), o consumo é algo aparentemente banal, uma atividade que se faz diariamente e, por vezes, de forma festiva, para comemorar um evento ou para recompensar uma realização importante, mas, na maioria das situações, é de modo prosaico, sem algum planejamento antecipado nem reconsiderado.

O consumo, se reduzido ao ciclo metabólico (ingestão, digestão e excreção), é uma condição sem limites temporais ou históricos; é um elemento inseparável da sobrevivência biológica de todos os seres vivos. Sendo assim, qualquer modalidade de consumo de um período específico da história humana pode ser apresentada como uma versão modificada de modalidades anteriores. Encarada dessa maneira, a atividade de consumir foi e continua sendo desempenhada pelo consumismo nas transformações do passado e na atual dinâmica que se encontra no modo humano de ser e estar no planeta (BAUMAN, 2008).

No entendimento de Bauman (2008), as atividades de consumo ou correlatas (produção, distribuição, remoção de objetos e armazenamento), por toda história humana, têm disponibilizado um suprimento de matéria-prima e, a partir disso, puderam moldar a variedade de formas e padrões de relações inter-humanas, ou seja, a produção e o consumo, independentes, adquiriram autonomia um em relação ao outro. Essa ruptura gerou algo que se pode nomear de “revolução consumista”, que tornou o consumismo especialmente importante para a vida da maioria das pessoas. Experimentar, por repetidas vezes, emoções como desejar, querer ou ansiar objetos de consumo, passaram a sustentar a economia do convívio humano.

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A cultura consumista transformou seus membros em uma “sociedade de consumidores” que se comportam de uma forma “irrefletida”, assevera Bauman (2008). O autor explica que essa sociedade não reflete no que realmente consideram ser seu objetivo de vida e os meios corretos de alcançá-lo. A sociedade de consumidores representa um tipo de sociedade que “interpela” seus membros, quer dizer, dirige-se a eles de uma maneira apelativa, questionando-os e saudando-os, para a condição de consumidores.

Consumir, portanto, significa adquirir, principalmente ou exclusivamente, pelo puro prazer do consumidor. Para os membros da sociedade de consumo, consumir é um investimento em tudo que consideram servir para o “valor social” e autoestima. Nas palavras de Bauman (2008, p. 76): “os membros da sociedade de consumidores são eles próprios mercadorias de consumo, e é a qualidade de ser uma mercadoria de consumo que os torna membros autênticos dessa sociedade”. Ou seja, acredita-se que a conquista da felicidade é possível por meio do consumo.

Note-se que o consumo desenfreado tornou-se um problema social grave, uma vez que, quanto mais produtos são adquiridos inconscientemente, mais resíduos a população produz. O aumento ilimitado do consumismo gera uma produção ilimitada de problemas ambientais que afetam a sociedade global.

Nesse ínterim, a sociedade de consumidores estimula a emissão dos produtos da era dos descartáveis. A produção de embalagens plásticas tem apresentado um aumento significativo, pois, em nível mundial, em 1996, era de 6 milhões de toneladas/ano, e em 2000, passou para 120 milhões de toneladas/ano. As embalagens plásticas vieram para substituir as de papelão e vidro. Infelizmente, a tendência é encontrar um número cada vez maior de embalagens plásticas no ambiente doméstico (BRITO, 2009).

Em relação ao desenvolvimento tecnológico, Claro (2009) menciona que a tecnologia trouxe uma modernização dos produtos, comunicação, estudo e interação. O avanço nos aparelhos telefônicos, computadores, câmeras fotográficas, entre tantos outros, são exemplos dessa modernização. O desenvolvimento tecnológico também veio para influenciar o mundo econômico, incentivando a competitividade global, pois as inovações tecnológicas servem de suporte para o desenvolvimento econômico. Entretanto, a referida autora explica que, hoje, o desenvolvimento tecnológico possui seu lado negativo, o que precisa ser avaliado.

Em se tratando do desenvolvimento humano e mundial, não restam dúvidas de que a tecnologia auxiliou. Contudo, também prejudicou e pode continuar prejudicando esse próprio desenvolvimento, pois grande parte deve-se à exploração crescente e insustentável dos recursos naturais, que são limitados, além da degradação ambiental. Dessa maneira, não se torna abstruso relacionar crescimento econômico e desenvolvimento tecnológico com deterioração da natureza (CLARO, 2009).

O desenvolvimento sustentável, na visão de Claro (2009), consiste em suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer as gerações futuras. Para isso, é preciso conscientizar os cidadãos de que os recursos naturais são finitos e que a sociedade global necessita adotar um planejamento que venha atender essas exigências. Para tanto, é importante explorar adequadamente os recursos renováveis, priorizando a harmonia entre o desenvolvimento da humanidade e a preservação do ecossistema.

Para concretizar essa ideia, Claro (2009) menciona que é relevante consolidar um sistema político e social capaz de eliminar as desigualdades e proporcionar soluções que beneficiem os segmentos, não somente de forma isolada, mas de maneira conjunta. E a autora ressalta: “se o desenvolvimento mundial continuar seguindo da mesma forma, sem uma reestruturação, o desenvolvimento econômico terá um retrocesso, visto que grandes prejuízos surgiriam decorrentes da própria progressão tecnológica”.

No que tange o crescimento populacional, Jonas (2008, p. 234) refere que:

“Pero ese peligro se ha visto potenciado y acelerado por un éxito biológico del que antes no se era muy consciente: la explosión numérica de este cuerpo colectivo metabólico, es decir, el incremento exponencial de la población dentro del campo de acción de la civilización técnica y, por tanto, recientemente, su extensión a todo el planeta. No es sólo que esto haya vuelto a acelerar desde fuera, por así decirlo, el ritmo eel primer desarrollo y haya multiplicado sus efectos, sino que casi le arrebata la posibilidad de ponerse freno a si mismo. Una población estática podría decir en un momento determinado: Basta! Pero una población que crece se vê obligada a decir: Más! Actualmente empieza a verse claramente que el éxito biológico no sólo pone em entredicho el éxito econémico, esto es, que, trás uma corta fiesta de riqueza, volverá a llevarnos a la crónica pobreza diária, sino que además amenaza con conducirnos a una rápida catástrofe de enormes dimensiones para la humanidad y la naturaliza”.

E o referido autor segue seu pensamento afirmando que o aumento populacional e a incessante busca pelo bem estar, levarão a humanidade a saquear cada vez mais os recursos naturais existentes no planeta. Jonas (2008) também reforça a situação de um desequilíbrio ambiental causado pela espécie humana, quando haverá o período do “salve-se quem puder”, e para ser mais dramático, coloca que Terra terá um futuro totalmente incerto, pois a mesma se encontrará devastada para um possível mundo novo.

Outra questão sobre a qual deve-se refletir, segundo Brito (2009), é a presença de resíduos tóxicos encontrados no lixo domiciliar, tais como: produtos de limpeza, produtos de higiene pessoal, medicamentos vencidos, baterias, pilhas, entre outros.

De acordo com Silva (2009), os principais poluentes do solo e subsolo são os resíduos sólidos, inclusive os domésticos. A poluição é a forma de contaminação que importa na alteração das propriedades do solo e subsolo.

 A contaminação do solo e subsolo por meio dos resíduos sólidos domésticos consiste na deposição, disposição inadequada dos mesmos, causando infiltração, descarga, injeção e acumulo de produtos poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso, sendo que a mesma tem-se agravado constantemente em decorrência do crescimento demográfico dos núcleos urbanos (SILVA, 2009).

Segundo Brito (2009), os resíduos podem ser classificados pela sua natureza física, características biológicas ou composição química, pelo potencial poluidor ao meio ambiente e quanto a sua origem.

 De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT- NBR 10.004, 2004), os resíduos sólidos são classificados quanto aos riscos potenciais de contaminação do meio ambiente em:

“- Classe I ou perigosos – são aqueles que, em função de suas características intrínsecas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde pública através do aumento da mortalidade ou da morbidade, ou ainda provocam efeitos adversos ao meio ambiente quando manuseados ou dispostos de forma inadequada.

– Classe II ou Não-Inertes – são os que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde e ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I – Perigosos – ou Classe III – Inertes.

– Classe III ou Inertes _ são aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e ao meio ambiente.”

Essa classificação deve ser observada no processo de gerenciamento integrado de resíduos, principalmente na disseminação desse conhecimento para todos os cidadãos, alertando-os sobre os danos que podem causar à saúde e os impactos ao meio ambiente, quando manuseados inadequadamente (BRITO, 2009).

Silva (2009) afirma que os resíduos sólidos domésticos, quando disposto de forma inadequada, sem os cuidados recomendados pelas normas de proteção ambiental, podem contaminar o solo, lençóis freáticos, águas profundas e ainda águas superficiais.

A ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), em conjunto com os municípios, realizou uma pesquisa para obter dados relativos aos resíduos sólidos e, com base nessas informações, desenvolveu o “Panorama dos Resíduos Sólidos 2011”, onde consta a quantidade de resíduos sólidos coletados no Brasil, no ano de 2011, além da quantidade de resíduos sólidos gerados no país, nas regiões e em cada Estado.

Em 2011 a quantidade de resíduos sólidos domésticos coletados cresceu em todas as regiões, em comparação aos dados de 2010, segundo ABRELEPE, Panorama dos Resíduos Sólidos 2011, em 2010, o total de toneladas ao dia no Brasil foi 173.583 e, no ano de 2011, o total de toneladas diárias foi 177.995. Na região Sul o aumento também é significativo, sendo, em 2010, o total de toneladas, por dia, 18.708, e no ano de 2011, o total de toneladas/dia chegou a 19.183.

A quantidade de resíduos sólidos domésticos apresentada pela pesquisa da ABRELPE mostra os resíduos que foram coletados adequadamente e destinados para aterros sanitários, bem como, a destinação inadequada, onde os resíduos sólidos são encaminhados para lixões ou aterros controlados, os quais não possuem o conjunto de sistemas e medidas necessárias para a proteção do meio ambiente contra os danos e degradações.

Apesar das determinações legais e dos esforços empregados, a destinação inadequada de resíduos sólidos domésticos está presente em todos os Estados, e aproximadamente 60% dos municípios brasileiros dispuseram resíduos em unidades de destinação impróprias, conforme ABRELPE, Panorama dos Resíduos Sólidos 2011.

No Brasil a destinação final dos resíduos sólidos domésticos em aterros sanitários, aterros controlados e lixões, em 2011, representa:

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Note-se que 58,10% em peso dos resíduos sólidos domésticos coletados foram encaminhados para destinação final adequada, ou seja, foram depositados em aterros sanitários, recebendo os devidos cuidados para disposição. Entretanto, os dados referentes aos aterros controlados com 24,20% e os lixões atingindo 17,70% são números elevados e que trazem grande preocupação, já que nesses locais os resíduos sólidos não recebem nenhum tipo de tratamento.

Ainda, tratando-se do Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2011, esse possuía população urbana de 9.138.637 habitantes e a quantidade de resíduos sólidos domésticos coletados diariamente eram 7.457 toneladas. Cada habitante gaúcho produziu cerca de 0,816 kg de resíduos sólidos domésticos por dia. Esses números aumentaram em relação aos dados do ano de 2010, pois a população urbana era 9.102.241 habitantes e a quantia de resíduos sólidos domésticos coletados ao dia eram 7.302 toneladas e, diariamente, cada habitante gerou 0,802 kg de resíduos sólidos domésticos (ABRELPE, PANORAMA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, 2011).

Nesse sentido, Granziera (2009) menciona que os resíduos sólidos domésticos, sob ênfase do cenário atual, constituem uma preocupação ambiental mundial, especialmente em centros urbanos. Os resíduos, quando coletados e tratados inadequadamente, provocam efeitos diretos e indiretos na saúde da população, além de causar degradação ambiental. Isto porque são materiais e substâncias que, depois de utilizados, se não tiverem destinação adequada, podem pôr em risco as atividades que venham a ser desenvolvidas onde foram dispensados.

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Deste modo, a proteção da natureza está vinculada a direitos que se propagam à toda humanidade por ser algo universal; deve estender-se às gerações futuras, pois pressupõe a consciência que cada homem e mulher têm da dignidade e aptidão para realizar ações pela sua palavra ou atitude.

Impactos ambientais de longa duração, como o “lixo”, demonstram algumas das dificuldades que as gerações futuras enfrentarão, pois a poluição e a diminuição dos recursos naturais terão um vasto efeito sobre as condições futuras.

Portanto, destinar adequadamente os resíduos sólidos domésticos e assumir essa responsabilidade tornam-se atitudes de extrema relevância. Sendo assim, encerrada a definição de resíduos, passa-se à análise da evolução legislativa brasileira acerca da temática.

1.2.2 A evolução da legislação brasileira acerca do tema

Segundo Granziera (2009), o direito ambiental é um ramo recente, surgiu na metade do século XX, quando se começou a notar a incidência de poluição e degradação ambiental com uma intensidade jamais vista antes, apontando para a imposição da responsabilidade.

Esse direito emergiu para tutelar o meio ambiente, oferecendo mecanismos próprios para combater as interferências humanas lesivas à natureza, constituindo assim, uma base de normas reguladoras desse novo ramo jurídico.

De acordo com Leite e Ayala (2004), o direito ambiental reúne um mosaico de diversas linhas do direito, é uma área jurídica que penetra em vários ramos de disciplinas tradicionais.

Pode-se constatar que, atento à conceituação de meio ambiente, no que tange a natureza jurídica, o bem ambiental tem sua maior intensidade na proteção de um direito difuso, a qualidade de vida. Sendo assim, no momento em que se protege juridicamente o bem ambiental, busca-se a proteção de um direito difuso, que desta forma, encontra-se desvinculado do direito privado e público, pois visa à conservação de um bem coletivo, cujo controle é realizado de maneira conjunta e solidária, entre o Estado e os cidadãos (LEITE; AYALA, 2004).

Na visão constitucional, Leite e Ayala (2004) explicam que a preservação ambiental é necessária tendo-se em vista as gerações presentes e futuras. Trata-se de uma igualdade intergeracional, diversa da regra tradicional do direito, eis que protege os seres vivos futuros, sejam eles humanos ou não.

É a proteção de um direito biodifuso, que possui caráter futuro. Não abrange somente a ciência jurídica voltada às questões ambientais, mas sim, abarca uma grande parte das ciências humanas, exatas e biológicas, por tratar do tema interligado com o bem ambiental, segundo Leite e Ayala (2004).

A questão do meio ambiente é nitidamente demonstrada com o cumprimento de regras, pessoais ou públicas, e a administração das ações, seja privada ou pública. Para mensurar a importância dessas ações, é preciso ter um valor primaz, o viver, e, consequentemente, a longevidade com o bem viver. Esse é o valor que deveria direcionar as políticas privadas nas residências, bem como as políticas públicas governamentais, provenientes do Poder Legislativo e Executivo, segundo Pimenta (2008).

O direito ambiental constituiu-se em um conjunto de regras jurídicas de direito público que regem as atividades humanas, impondo limites e induzindo comportamentos mais adequados, com objetivo de não causar danos ao meio ambiente, imputando responsabilidades e penalidades aos infratores dessas regras (GRANZIERA, 2009; OLIVEIRA, 2005).

Oliveira (2005) explica que responsabilidade é uma palavra que decorre do contrato verbal do direito antigo romano, utilizada para ligar o dever à obrigação. Significa que alguém deve responder por seus atos danosos, o que traduz a noção de justiça existente no grupo social.

Para o sistema jurídico, a responsabilização é dever moral de não prejudicar outrem, o que requer saber se o prejuízo deve ou não ser reparado por quem o causou, em que condições e quais maneiras poderão ser feitos os reparos, conforme Oliveira (2005).

Em relação ao ambiente, em 1981, surge a Lei 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), uma lei geral federal que orienta uma Política global do Meio Ambiente, segundo Silva (2009).

Com o advento dessa lei, os legisladores demonstraram sua preocupação com a proteção ambiental e instituíram responsabilidades para o cidadão que causar danos ao meio ambiente.

Conforme a PNMA, em seus objetivos, consta a responsabilidade civil por dano ambiental, prevista no artigo 3º, inciso IV. Esse artigo menciona que o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora de degradação ambiental. Eis o referido artigo na íntegra:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

A PNMA, no artigo 4º, inciso VII[2], impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Esta lei concedeu ao Ministério Público legitimidade para propor ação penal e civil contra os causadores de dano ambiental. O dano ambiental engloba degradação de todos os recursos naturais (água, ar, solo e o subsolo), bem como poluição sonora, por agrotóxico e por resíduos (BRASIL, 1981).

Convém ressaltar, segundo Kuntz (2011), que a partir da PNMA, foi criado o Sistema Nacional de Órgãos Ambientais, também conhecido como SISNAMA, e delegado ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a função de estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades poluidoras, bem como avaliar a implementação e execução da política ambiental brasileira, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II, e o artigo 8º, inciso I, da mencionada lei[3].

Após a criação da PNMA, a Constituição Federal de 1988 apresentou um avanço em relação à proteção ambiental, quando fixou princípios gerais ao meio ambiente e estabeleceu que atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os cidadãos infratores a sanções penais e administrativas, de forma a responsabilizá-los pelos seus atos contra o meio ambiente (BRASIL, 2009).

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu duas espécies de dano ambiental: dano coletivo e individual. O dano coletivo é causado ao meio ambiente considerado global, pode gerar indenização destinada a um fundo, sendo os recursos destinados à reconstituição dos bens lesados, conforme previsto no art. 225, “caput”, CF/1988. O dano ambiental individual encontra-se no mesmo artigo, no parágrafo terceiro, e garante sanções penais e administrativas como forma de responsabilizar o cidadão que causar lesões ao meio ambiente. O referido artigo menciona que:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (CF/1988).

Ainda, a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de asseverar a efetiva proteção da natureza, instituiu princípios norteadores das questões ambientais.

Os princípios ambientais constitucionais objetivam oportunizar, para as gerações presentes e futuras, garantias de preservação e qualidade de vida, conciliando os elementos sociais e econômicos, visando um desenvolvimento sustentável. Eis os princípios ambientais, contemplados implicitamente na Constituição Federal de 1988:

a) princípio da precaução: esse princípio está previsto no inciso V[4] do artigo 225 (CF/1988) e incumbe o Poder Público da obrigação de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

b) princípio do desenvolvimento sustentável: esse princípio menciona que a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmonicamente, isto é, ao mesmo tempo em que se busca o desenvolvimento, é preciso levar em consideração a proteção da natureza, para atingir uma melhor qualidade de vida. Esse princípio está garantido pelo artigo 170, inciso VI[5] (CF/1988);

c) princípio do poluidor-pagador: o artigo 225 do parágrado 3º (CF/1988), objetiva prevenir o dano ambiental, mas, caso ocorra algum dano, prevê sua reparação;

d) princípio da participação: no caput do artigo 225 (CF/1988) consta que tanto o Poder Público quanto a sociedade são responsáveis pela preservação e proteção do meio ambiente, sendo assim, coletiva a obrigação de defender a natureza;

e) princípio da ubiquidade: em todas as atividades se deve aplicar a proteção ambiental, pois não há possibilidades de pensar no meio ambiente de forma restrita, já que essa atuação é globalizada e solidária dos povos.

São esses os princípios que dão as coordenadas aos julgadores para assegurar a proteção ambiental e identificar o quanto é devido pelo agressor com referência à reparação de danos discutidos no Poder Judiciário.

Dando um salto temporal no caminho até aqui trilhado, chega-se ao ano de 1992, na cidade do Rio de Janeiro. Naquele ano foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como ECO-92. De acordo com Kuntz (2011), o evento reuniu diversos chefes de Estado, contou com a presença de representantes de vários países e resultou na aprovação de muitas convenções, declarações e princípios.

Posteriormente, no ano de 1993, no Estado do Rio Grande do Sul, foi aprovada e sancionada a Lei nº 9.921/1993, chamada de Política Estadual de Resíduos Sólidos, que regulamenta a questão dos resíduos sólidos no mencionado Estado.

Analisada a evolução legislativa brasileira até o ano de 1993, faz-se necessário adentrar nas especificidades da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Rio Grande do Sul, para, em seguida, abarcar os princípios que dão suporte à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

1.2.3 A Política Estadual de Resíduos Sólidos – Lei nº 9.921/1993

A Lei nº 9.921, do ano de 1993, instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, que dispõe sobre a gestão de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul. A gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos é um conjunto de ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento que uma administração, seja estadual ou municipal, desenvolve, com base em critérios econômicos, sanitários e ambientais, para coletar, segregar, tratar e dispor os resíduos de uma cidade (IPT/CEMPRE, 2010).

A Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) cita em seu artigo 1º[6] que a segregação dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ser implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e projetos de sistemas de coleta seletiva.

Ao analisar o que prescreve o referido artigo, note-se que a lei determina que a responsabilidade pelos resíduos pertence tanto aos cidadãos quanto ao poder público, pois menciona que toda a comunidade é responsável pela separação do lixo.

De acordo com a IPT/CEMPRE, 2010, o conjunto de ações para o gerenciamento de resíduos sólidos deve ir ao encontro das metas estabelecidas para se atingir os objetivos traçados pelo Estado ou Município. Gerenciar o lixo significa:

“- limpar o município por meio de um sistema de coleta e transporte adequado;

– tratar o lixo utilizando tecnologias compatíveis com a realidade local;

– ter consciência de que todas as ações e operações envolvidas no gerenciamento estão interligadas, influenciando umas as outras;

– garantir destino ambientalmente correto e seguro para o lixo;

– conceber modelo adequado de gerenciamento para o município, levando em conta a quantidade e qualidade do resíduo gerado” (IPT/CEMPRE, 2010, p. 3).

Nesse sentido, o artigo 3º[7] da PERS/1993 dispõe que os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais.

Ainda, o mencionado artigo refere que é vedada a descarga ou depósito de resíduos sólidos no solo e em corpos de água, e a acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza será tolerada somente nos casos em que não ofereça risco de poluição ambiental, mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado.

No que diz respeito à destinação final dos resíduos sólidos, o artigo 5º da PERS refere que, quando a disposição for no solo, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas. Eis o artigo na íntegra:

“Art. 5º – Quando a destinação final for disposição no solo, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo aos critérios e normas estabelecidas pelo órgão ambiental do Estado. 

Parágrafo único – Quando os resíduos forem enquadráveis como perigosos pelo órgão ambiental do Estado, a sua disposição no solo, por qualquer sistema ou processo, só será permitida após acondicionamento e tratamentos adequados, definidos em projeto específico licenciado pelo órgão ambiental do Estado” (PERS/1993).

Quanto à destinação final dos resíduos sólidos domésticos, os planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e de expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para a instalação de tratamento, segundo o artigo 6º da Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Nesse ínterim, o artigo 8º da PERS/1993 menciona:

“Art. 8º – A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de Prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

Parágrafo 1º – Os executores das atividades mencionadas no "caput" deverão estar cadastrados junto ao órgão ambiental do Estado.

Parágrafo 2º – A Prefeitura, quando contratada nos termos deste artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos. 

Parágrafo 3º – No caso de utilização de resíduos como matéria-prima, a responsabilidade da fonte geradora só cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará corno matéria-prima.” 

A PERS proíbe o descarte dos resíduos sólidos, de qualquer natureza, por meio da queima, a céu aberto, e também veda a incineração sem prévia caracterização completa e licenciamento do órgão ambiental do Estado[8].

Por fim, a PERS dispõe que as infrações ao disposto nessa lei acarretarão aplicação de penalidades, tais como: advertência com prazo para regularização da situação, multa, interdição, e nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária[9].

Na aplicação de multa, a autoridade levará em consideração a intensidade ou extensão da degradação ambiental, assim como a intencionalidade do infrator.

Já sobre a penalidade de interdição, essa será aplicada em casos de reincidência ou quando da infração resultar contaminação significativa de águas superficiais ou subterrâneas, degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele ou risco iminente à saúde pública, conforme o enunciado dos artigos 21 e 22 da PERS/1993.

Em conformidade com a IPT/CEMPRE (2010), a experiência tem demonstrado que o caminho para as mudanças nos sistemas de gerenciamento de resíduos se faz por meio da evolução, e não “revolução”. Pequenas melhorias, insistentemente, mantidas por muitos anos consecutivos, são mais prováveis de conduzir ao sucesso que tentativas de obtê-lo em um único salto tecnológico.

As autoridades são peças fundamentais no gerenciamento de resíduos sólidos, pois não possuem somente a responsabilidade pela implementação e articulação de ações relativas ao lixo, mas também, estabelecem os parâmetros para o seu desenvolvimento. No entanto, seu maior desafio é conscientizar os cidadãos para essa necessidade inadiável (IPT/CEMPRE, 2010).

Compreendidas as especificidades da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Sul, passa-se à análise dos princípios que dão suporte à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

1.2.4 A Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010

Com o advento da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Brasil passou a ter um marco regulatório na área de resíduos sólidos.

A mencionada lei constituiu fundamental importância por abranger um conjunto de ações para facilitar o tratamento e reaproveitamento dos resíduos sólidos. Ademais, implementou uma política concreta de desenvolvimento urbano por parte de cada um dos gestores dos municípios do Brasil, em face do dever atribuído pela Constituição Federal de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades brasileiras vinculadas à realidade atual do País (FIORILLO, 2011).

A Política Nacional de Resíduos Sólidos também inovou, estabelecendo novos princípios que fundamentam a relevância do desenvolvimento sustentável do Brasil.

Diante disso e levando-se em consideração os reflexos das agressões ao meio ambiente perante a sociedade, se faz necessário expor os princípios que dão suporte à nova Política Nacional de Resíduos Sólidos.

2. Os princípios que dão suporte à nova política nacional de resíduos sólidos

Os princípios possuem papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, logo constituem o mandamento nuclear do sistema normativo. Desse modo, ressalta-se que, além de servirem de critério para a interpretação das normas jurídicas, os princípios têm a função de integrar e de harmonizar todo o ordenamento jurídico, transformando-o de fato em um sistema, de acordo com Mello (1980).

No entendimento de Canotilho (1999), os princípios desempenham um papel mediato, ao servirem como critério de interpretação e integração do sistema jurídico, e representam um papel imediato, ao serem aplicados diretamente a uma relação jurídica.

Dessa forma, segundo Silva (2004), os princípios são inarredáveis na visão jurídica e são fontes do direito pautadas na justiça; decorrem da natureza social humana.

Para Kuntz (2011), no campo do direito ambiental, não é diferente, visto que existem inúmeros princípios que regem a tutela do meio ambiente. E com o advento da Lei nº 12.305, do ano de 2010, que instituiu a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos, surgiram uma série de princípios inovadores que dão suporte a essa lei.

Os princípios elencados na Política Nacional de Resíduos Sólidos são: prevenção e a precaução; poluidor-pagador e o protetor-recebedor; visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; desenvolvimento sustentável; ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; respeito às diversidades locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social; a razoabilidade e a proporcionalidade. 

Os princípios: protetor-recebedor, visão sistêmica, ecoeficiência e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos são inovações trazidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, uma vez que não constam em outras leis.

No que se refere ao princípio da prevenção, Rodrigues (2002, p. 148-149) menciona que:

“[…] constitui um dos mais importantes axiomas do Direito Ambiental. A sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam. Enfim, com o meio ambiente, decididamente, é melhor prevenir do que remediar”.

Já o princípio da precaução, para Derani (1997, p. 167), diz respeito ao cuidado. Nas palavras do autor:

“[…] precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção do ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade.”

Em suma, pode-se dizer que o princípio da prevenção tem como objetivo prevenir os danos ao meio ambiente quando as consequências da realização de determinados atos são conhecidas ou dele decorram, e o princípio da precaução deve ser visto como o que antecede a prevenção, pois sua preocupação não é evitar o dano ambiental. Antes disso, pretende evitar os riscos ambientais, explica Kuntz (2011).

No que tange ao princípio do poluidor-pagador, segundo Sintônio (2010), consiste na obrigação do poluidor arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente; e o princípio do protetor-recebedor estabelece uma regra exatamente inversa a essa, em que o objetivo central é remunerar todo aquele que, de uma maneira ou de outra, deixou de explorar um recurso natural que era seu, em benefício do meio ambiente ou da coletividade, ou ainda, promoveu algo com o mesmo propósito. Nesses casos, estaria se referindo ao pagamento por serviços prestados.

O princípio do protetor-recebedor poderá servir para remunerar os cidadãos que preservaram voluntariamente uma floresta ou inclusive mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente. A partir disso, há uma expectativa de que seja possível avançar na busca por variadas formas de remuneração por serviços ambientais prestados, como forma de estabelecer um equilíbrio entre a exploração e a proteção ambiental, de modo que essa proteção seja tão rentável quanto a exploração de recursos naturais (SINTÔNIO, 2010).

Segundo Mori (2010), o princípio da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos consiste na habilidade de conhecer o sistema como um todo, dominando os conceitos de cada parte, de maneira a permitir a análise ou interferência no todo. Tratando-se de resíduos, especificamente, o todo é o conjunto de “resíduos” e as partes, chamadas também de variáveis, são: o ambiental, o social, o cultural, a econômica, a tecnológica e a saúde pública.

Conforme Camanhani (2006), o princípio do desenvolvimento sustentável reflete o grande objetivo da tutela ambiental, ou seja, fazer com que a natureza resista ao desenvolvimento humano. Não visa que o homem pare no tempo, mas sim, que sua evolução respeite os limites do meio ambiente, precavendo as gerações futuras de sofrerem abalos.

O mencionado princípio versa que a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmonicamente, isto é, ao mesmo tempo em que se busca o desenvolvimento, é preciso levar em consideração a proteção da natureza, para atingir uma melhor qualidade de vida, segundo o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

O princípio da ecoeficiência visa à busca da compatibilização entre o fornecimento e o preço de bens e serviços qualificados, para que sejam competitivos e satisfaçam as necessidades humanas, trazendo qualidade de vida com o consumo de recursos naturais a um nível equivalente à capacidade de sustentação do planeta, reduzindo assim, os impactos ambientais (MORI, 2010).

No que se refere ao princípio da cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, trata da ligação entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com a finalidade de cooperação técnica e financeira entre si, para o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, visando à alteração das escalas de aproveitamento, diminuição de rejeitos e redução dos custos envolvidos, em conformidade com o entendimento de Maia Neto (2011).

O princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos resume-se em estruturar as atribuições dos fabricantes, importadores, comerciantes, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos e os consumidores, com o objetivo de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados. Ainda, reduzir os impactos causados à saúde dos cidadãos (MAIA NETO, 2011).

Quanto ao princípio do reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, Maio Neto (2011) assevera que esse princípio se refere a atribuir valor econômico aos resíduos sólidos passíveis de reciclagem ou reutilização, visando reaproveitar os recursos disponíveis nesses resíduos e, consequentemente, poupar recursos naturais, além de gerar empregos e renda, promovendo dessa forma, o reconhecimento da cidadania.

O princípio do respeito às diversidades locais e regionais tem o objetivo de valorizar os aspectos locais e regionais, no sentido de direcionar a forma de gerenciar os resíduos sólidos. Portanto, analisando as especificidades locais e regionais, além do tipo de “lixo” predominante, os planos de gerenciamento de resíduos devem definir qual será a forma de reaproveitamento ou disposição mais adequados para os resíduos sólidos naquela região (MAIA NETO, 2011).

 No que tange ao princípio do direito da sociedade à informação e ao controle social, de acordo com Cavalcante (2003), esse se relaciona com o princípio da informação, onde consta que todos têm direitos a informações sobre lesões causadas ao meio ambiente e informações referentes à proteção ambiental, para que cada cidadão possa exercer sua efetiva proteção.

O referido princípio também garante à sociedade o direito ao acesso às informações relativas aos resíduos sólidos, reunidas em um banco de dados fornecido por todos os entes federados, e tais dados devem ser considerados a partir do planejamento de gestão dos resíduos sólidos (CAVALCANTE, 2003).

No tocante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Pires (2012, texto digital) afirma que:

“O princípio da razoabilidade tem origem nos Estados Unidos da América, graças ao “due process of law”, encontrando terra fértil na estrutura da sua Magna Carta; já o princípio da Proporcionalidade encontra-se fonte de compreensão nos pilares de sustentação do direito europeu, especificamente nas arquiteturas Germânicas. Estipula-se sua origem aos remotos séculos XII e XVIII, quando gravitavam sobre a Inglaterra as teorias Jusnaturalistas, as quais promulgavam o homem como indivíduo titular de direitos imanentes a sua natureza, insurgindo-se contra o positivismo acentuado dos Estados”.

O mencionado autor explica que o princípio da razoabilidade é utilizado na aplicação da igualdade, para exigir uma relação congruente entre o critério distintivo e a medida discriminatória. Já o princípio da proporcionalidade é aplicável nos casos em que há uma relação de causalidade entre um meio e um fim, pois sua aplicação está condicionada a esses dois elementos específicos.

No direito ambiental esses dois princípios devem servir de parâmetro para equilibrar garantias constitucionais aparentemente opostas, como por exemplo, possíveis limitações de direitos fundamentais versus a proteção do meio ambiente. Menciona-se que são garantias aparentemente opostas em razão da Constituição Federal garantir a proteção dos bens ambientais em prol da vida humana, das presentes e futuras gerações. Logo, na escolha de uma das garantias, deve-se considerar a proporcionalidade e a razoabilidade (PIRES, 2012).

Conclusão

Tratando-se dos resíduos sólidos, segundo Maia Neto (2011), os princípios devem pautar decisões relativas ao seu uso e disposição, considerando os parâmetros de adequação e necessidade.

É inegável a importância de todos os princípios que embasam a Política Nacional de Resíduos Sólidos, pelo seu caráter inovador e extremamente estratégico para a implementação da nova lei, com vistas em normatizar o gerenciamento e tratamento dos resíduos sólidos no Brasil, objetivando minimizar os danos já existentes e prevenir os danos futuros, sem esquecer o desenvolvimento do país, que deverá ser pautado no tripé social, econômico e principalmente ambiental, ressalva Pires (2012).

 

Referências
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Notas:
[1] Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem-se:
I – Resíduos Sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE/1993).

[2] Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (PNMA/1981).

[3] Art. 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA (PNMA/1981).

[4] Art. 225. V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (CF/1988).

[5] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (CF/1988).

[6] Art. 1º – A segregação dos resíduos sólidos na origem, visando seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ser implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e projetos de sistemas de coleta segregativa (PERS/1993).
 

[7] Art. 3º – Os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final a serem licenciados pelo órgão ambiental do Estado, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais. 
Parágrafo 1º – Fica vedada a descarga ou depósito de forma indiscriminada de resíduos sólidos no solo e em corpos de água. Parágrafo 2º – A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada, caso não ofereça risco de poluição ambiental, mediante autorização prévia do órgão ambiental do Estado (PERS/1993). 

[8] Art. 11 – O emprego ou a implantação de fornos industriais ou de sistemas de incineração para a destruição de resíduos sólidos, seja qual for à fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado. 
Parágrafo 1º – Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecidas pelo órgão competente do Estado. 
Parágrafo 2º – Não será permitida a incineração de resíduos sem prévia caracterização completa (físico-química, termodinâmica e microbiológica) dos mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado. 
Parágrafo 3º – Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos da incineração (PERS/1993).

[9] Art. 20 – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades: 
I – advertência, com prazo para a regularização da situação; 
II – multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs; 
III – interdição. 
Parágrafo único – No caso de infração continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária (PERS/1993).


Informações Sobre os Autores

Ana Christina Konrad

Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Desenvolvimento da Universidade do Vale do Taquari, Mestra em Ambiente e Desenvolvimento, graduada em Direito (UNIVATES); Bolsista PROSUC/CAPES

Luciana Turatti

Mestre em Direito


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