Resumo: Sabe-se que o Direito Civil é, e sempre foi, ferramenta de grande importância para a regulamentação e organização das relações jurídicas. Neste meio encontramos inúmeros termos e conceitos que vem a nosso auxílio quando se trata da resolução de conflitos. Um deles apresenta-se como a responsabilidade civil, que busca a reparação do dano causado a outrem. Desta forma, buscando elucidar o assunto e ampliar o conhecimento, trataremos neste trabalho, de forma breve, sobre a responsabilidade civil do médico pela cirurgia plástica estética. Acredita-se que a mesma traz consigo uma obrigação de resultado, que vincula o médico ao alcance do fim buscado pelo paciente, e não apenas à execução, de forma diligente, de sua atividade. Através da leitura e pesquisa em doutrinas, artigos científicos e jurisprudências, buscamos um aprofundamento na presente matéria, para que assim pudéssemos trazer os pontos mais importantes e interessantes da mesma, tornando o assunto em pauta de melhor compreensão.[1]
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Médico. Cirurgia Plástica Estética.
Abstract: It is known that civil law is, and always has been, a very important tool for the regulation and organization of legal relations. In this means, we find a lot of terms and concepts that come to our aid when talking about conflict resolution. One of them is presented as the civil liability, which seeks compensation for damage caused to others. Therefore, seeking to elucidate the subject and increase knowledge, we will discuss in this work, briefly, about the doctor’s liability by aesthetic plastic surgery. It is believed that this kind of surgery brings along an obligation of result, connecting the surgeon with the purpose sought by the patient, and not just with the execution, diligently carried on, of your work. Through reading and research in doctrines, articles and case law, we seek a deepening in the present matter, so that we could bring the most important and interesting points of it, making the subject under analysis of better understanding.
Keywords: Civil Responsability. Doctor. Aesthetic Plastic Surgery.
Sumário: Introdução. 1 Definições conceituais. 2 A cirurgia plástica estética ou embelezadora. 3 A obrigação de resultado. Conclusão.
Introdução
Hodiernamente, é inegável a crescente demanda médica, principalmente no que se refere à cirurgia estética embelezadora, sendo o Brasil um dos países com maior percentual de realização destas, no mundo. Tal incidência decorre de diversos fatores, como influência da mídia, padrões de beleza, melhora da autoestima e desejo do ser humano pela manutenção da boa aparência e juventude (NICODEMOS, 2013).
Desta forma, crescente também é a proliferação de clínicas estéticas e de médicos especializados nesta modalidade cirúrgica, o que, até então não seria problema algum. No entanto, conjuntamente assume lugar de destaque a grande incidência de ações tramitando em juízo, que versam a respeito de danos advindos da cirurgia estética (DANTAS, 2004).
Sendo assim, formam-se intensas discussões a respeito da classificação jurídica de tal relação entre médico e paciente, seja pelo questionamento a respeito de tratar-se de obrigação contratual ou extracontratual, responsabilidade subjetiva ou objetiva, ou, principalmente, se a mesma se refere à obrigação de meio ou de resultado, que será o objeto deste artigo (NICODEMOS, 2013).
1 Definições conceituais
Existe no ordenamento jurídico a previsão de condutas que, quando verificadas, geram ao agente o dever de indenizar. Tais condutas têm como pressuposto fundamental o dano, que consiste no prejuízo sofrido pela vítima, configurando-se sempre que se verificar a lesão a um direito (NICODEMOS, 2013). Assim, a responsabilidade civil seria a obrigação que recai sobre uma pessoa, de reparar o dano causado a outra, por fato cometido por ela mesma ou por pessoas ou coisas dela dependentes (BARROS, 2001).
No estudo da responsabilidade civil verificam-se várias espécies acerca do tema, como, por exemplo, a obrigação subjetiva ou objetiva. A primeira configura-se quando necessária a verificação de culpa do agente para gerar o dever de indenizar, ou seja, quando a pessoa, agindo de forma ilícita, ou, excepcionalmente de forma lícita, der, culposamente, causa a um dano (abrangidos no conceito de culpa o dolo, a imprudência, a negligência e a imperícia), querendo diretamente ou aceitando o risco de produzir o resultado (NICODEMOS, 2013). Já a segunda exclui a necessidade de comprovação da culpa, bastando a verificação do dano e o nexo de causalidade, sendo fundamentada no risco e na presunção legal da culpa (FRANCA, 2014).
Temos ainda a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual. A responsabilidade contratual baseia-se na autonomia da vontade das partes, ou seja, o acordo firmado entre ambas torna-se “lei” entre as mesmas, obrigando-as ao acordado. Enquanto que a responsabilidade extracontratual seria aquela que decorre das disposições legais de nosso ordenamento jurídico, regida por dispositivos erga omnes, e não dependendo da vontade das partes (SOUZA, 2002).
Portanto, de maneira simplificada, podemos dizer, conforme maioria da doutrina e jurisprudência, que a responsabilidade civil do médico seria, em regra, uma responsabilidade subjetiva advinda de uma relação contratual.
No entanto, esta relação contratual não se encaixaria dentro dos contratos típicos, podendo ser considerado então, um contrato atípico, ou seja, informal, livre e na maioria das vezes, tácito (SOUZA, 2002).
Por fim, muito discutida na doutrina e jurisprudência brasileira, e motivo de inúmeros embates, temos ainda a classificação da obrigação médica quanto ao fim a que se destina, em obrigação de meio e obrigação de resultado (DANTAS, 2004).
A ideia de dividir as obrigações em obrigações de meio e obrigações de resultado veio com a obra Traité dês obligations em general, de René Demogue, publicada em 1931. A obrigação de meio refere-se ao compromisso do devedor de empenhar todos os esforços possíveis de forma diligente e cuidadosa para alcançar o fim objetivado pelo credor, sem, no entanto, obrigá-lo a obter tal resultado (DANTAS, 2004).
Em se tratando das obrigações de meio ainda, incumbe ao credor provar a culpa do devedor. Já a obrigação de resultado refere-se à obrigação, por parte do devedor, de alcançar determinado resultado específico, para que assim seja adimplida a obrigação, não sendo necessário levar-se em conta a conduta e diligência deste. Neste caso, temos a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade dos fatos que lhe são imputados (DINIZ, 2007, p. 193 e 194).
Como regra geral, é consenso que o médico possui obrigação de meio, ou seja, em se tratando de casos de doença, por exemplo, em nenhum momento o mesmo se obriga a curar seu paciente ou devolver-lhe a saúde, apenas obriga-se a empregar todos os meios possíveis para trata-lo da maneira mais adequada. Porém, há uma exceção a tal regra, que se encontra na cirurgia estética embelezadora, a qual se entende tratar de obrigação de resultado (BIRNFELD, 2010).
Tal entendimento, de grande maioria dos doutrinadores, deriva do fato que concebe a cirurgia plástica estética como uma cirurgia eletiva, ou seja, não necessária à saúde física, mas sim, um luxo, um supérfluo (BIRNFELD, 2010). Quando um paciente, em um bom estado de saúde, procura um cirurgião plástico para corrigir algum defeito, melhorando seu aspecto, tal paciente espera especificamente este resultado e não apenas o bom desempenho da atividade do médico de forma diligente (BARROS, 2001).
2 A cirurgia plástica estética ou embelezadora
A realização da cirurgia plástica já foi considerada uma imoralidade e tida como prática condenável, pela jurisprudência francesa, ensejando a responsabilização do médico pela mera execução da mesma. Isto porque se entendia que a submissão de paciente saudável a cirurgia sem finalidade curativa e de grande complexidade, já caracterizaria tal responsabilidade (FAVARATO, 2009). Assim, a mesma veio a ser reconhecida, apenas, em fins do século XX, como uma prática regular (MAIA, 2013).
Sabe-se que a cirurgia plástica é gênero que abrange duas espécies: a cirurgia plástica reparadora e a estética ou embelezadora. A primeira tem por objetivo principal a correção de traumas congênitos ou adquiridos por acidentes de qualquer natureza. Já a segunda objetiva exclusivamente o melhoramento estético, visando aperfeiçoar um aspecto físico externo do corpo que não satisfaça o sujeito (MAIA, 2013).
Na cirurgia plástica estética, o paciente procura o médico sem apresentar qualquer patologia, apenas buscando o embelezamento, enquanto que na cirurgia plástica reparadora, o paciente busca ajuda para a resolução do seu problema de natureza médica, como uma cicatriz ou marca de queimadura deixada por acidente, ou ainda, algum defeito congênito, como já citado (CRUZ, 2004). Tal cirurgia plástica reparadora é considerada obrigação de meio, em relação ao profissional médico (FAVARATO, 2009).
Como já comentado, a corrente maioritária da doutrina e jurisprudência traz a obrigação do médico, em se tratando de cirurgia plástica estética, como obrigação de resultado e não de meio como encontramos na regra geral. Porém, há uma pequena corrente que argumenta que, por se tratar de ramo da cirurgia geral, a cirurgia plástica deveria ser considerada obrigação de meio, em todos os aspectos (CRUZ, 2004).
Até porque a cirurgia plástica também estaria sujeita aos imprevistos e infortúnios de qualquer outra espécie cirúrgica, uma vez que o corpo humano possui características diferenciadas em cada tipo de pessoa, havendo uma diversidade de organismos, reações e complexidade da fisiologia humana. Assim, o médico não poderia se comprometer com o resultado, uma vez que não poderia garantir fatores como elasticidade da pele, cicatrizações, repouso, pós-operatório, cuidados adequados e fatores hereditários (CRUZ, 2004).
Ademais, alguns autores ainda relacionam a cirurgia plástica estética com a saúde mental do paciente, com seu bem-estar psíquico, sendo, desta forma, inegável a finalidade curativa de tal procedimento, uma vez que a Organização Mundial de Saúde traz como definição de saúde o estado de completo bem estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade (MAIA, 2013).
3 A obrigação de resultado
Contudo, volta-se a afirmar que se acredita que a obrigação do médico cirurgião plástico estético é obrigação de resultado, uma vez que ninguém em sã consciência submete-se a uma operação e aos seus riscos, dispondo-se a efetuar elevados gastos, para obter resultado diferente, ou até pior, do objetivado. Da mesma forma que o profissional da medicina não pode comprometer-se a determinado resultado se não se encontra em plena capacidade de obtê-lo (CRUZ, 2004).
Sendo assim, como a culpa deste profissional é presumida nestes casos, inverte-se o ônus da prova. Ou seja, basta que o paciente demonstre como se deu o dano (através da conduta do médico sem atingir o resultado objetivado) e o nexo de causalidade, que a culpa já se presume (MAIA, 2013).
No entanto, como tal culpa é também relativa, cabe ao médico, ainda, a possibilidade de provar que não agiu com culpa. Como por exemplo, nas situações de caso fortuito ou força maior, no qual a circunstância é absolutamente imprevisível; ou ainda, quando o resultado indesejado deveu-se à conduta exclusiva da vítima, por exemplo, quando esta, agindo de maneira indevida, não segue orientações importantes. Pode ainda eximir-se de tal culpa se provar que a condição orgânica do paciente que impediu a devida cicatrização do processo cirúrgico (BIRNFELD, 2010).
Para isto, é de fundamental importância que o mesmo resguarde-se no tocante à documentação de seus casos cirúrgicos, tanto no que se refere ao pré como ao pós operatório, para que assim haja elementos que permitam provar o êxito de seu tratamento (GÓIS, 2012).
Desta forma, entende-se que, ao se comprometer com o resultado perante o paciente e assumir a obrigação, cabe ao médico, também, adotar uma postura ética e prudente, submetendo o paciente a exames prévios, prevenindo intercorrências que possam vir a acontecer, além de avaliar as expectativas do mesmo, informando-o sobre todos os riscos do procedimento. Sendo o termo de consentimento informado o instrumento que se presta a tal fim, visando a proteção tanto do profissional, como do paciente (BIRNFELD, 2010).
Caso se comprove a culpa do médico pelo dano causado, será este responsável pela indenização da vítima, que poderá incluir as despesas advindas do procedimento, verbas para novos tratamentos, e eventuais danos morais (BIRNFELD, 2010).
Com efeito, o entendimento majoritário sustentado pela jurisprudência brasileira é o de obrigação de resultado nos casos de cirurgia plástica estética. Pode-se observar isto, por exemplo, no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2013):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.
2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.
3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.
4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.[…]” (grifo nosso)
Assim, faz-se importante ressalvar que tal modalidade trata-se de cirurgia eletiva, ou seja, o paciente pode escolher como, quando e com quem fazê-la, não tendo a mesma, fim curativo. Seu único fim é o estético, e uma vez não alcançado o resultado objetivado, a mesma perde sua razão de ser. Por isso enseja obrigação de resultado (BIRNFELD, 2010).
Conclusão
Contudo, a cirurgia plástica estética configura uma área especial da medicina, com aspectos singulares e com uma instrução probatória extremamente complicada, devido às suas peculiaridades (como contratos verbais, sintomas não aparentes e promessas não documentadas). Desta forma, seria errôneo tê-la como uma obrigação de meio, com a prova incumbindo ao paciente, uma vez que, para o mesmo, isto se configuraria de grande dificuldade (CRUZ, 2004).
Sendo assim, devido também à massificação da cirurgia plástica estética nos dias atuais, visualizada no aumento desordenado por corpos perfeitos e na grande oferta de cirurgias (por profissionais nem sempre habilitados), faz-se mister ver tal modalidade cirúrgica com mais rigor, depositando na mesma uma maior responsabilidade.
Portanto, entende-se que tal modalidade enseja uma obrigação de resultado para o médico cirurgião, encaixando-se em uma responsabilidade subjetiva advinda de uma relação contratual, devendo, ainda, ser observada a peculiaridade da inversão do ônus da prova para o médico, que somente poderá eximir-se da responsabilização se conseguir comprovar a ocorrência de uma das excludentes do dever de indenizar.
Informações Sobre os Autores
Angela Karine Boni
Acadêmica de Direito na Faculdade de Itapiranga – SEI/FAI
Bianca Fernanda Rodrigues
Acadêmica de Direito na Faculdade de Itapiranga SEI/FAI
Caroline Valduga
Acadêmica de Direito na Faculdade de Itapiranga – SEI/FAI