Responsabilidade Civil em Caso de Assalto à Coletivos

Nome do autor: Gisele de Souza Alves – Acadêmica de Direito na Universidade Jorge Amado

Nome do Orientador: Andrea Leone – Professora de Direito Civil da Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB). Doutoranda em Direito (UFBA).Mestra em Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia. Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Salvador (2011).

 

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Resumo: Sabe-se que a Responsabilidade Civil é um dever secundário decorrente da violação de um dever primário gerador de um dano. Num conceito estreito, define-se como uma fonte de obrigação pecuniária, que se origina de uma ação ou omissão,o que gera a obrigação de indenizar. Em se tratando do Estado, a responsabilidade de reparar o dano, irá existir sempre que um terceiro sofrer danos gerados por Pessoa Jurídica de Direito Público ou por Pessoa Jurídica de Direito Privado que esteja na condição de prestadora de serviço público. No Brasil, em regra, adota-se a Responsabilidade Civil Objetiva, com a análise dos elementos conduta, dano e nexo causal, porém em situações excepcionais, admite-se a Responsabilidade Civil Subjetiva, sendo necessário aferição dos seus elementos conduta, dano, nexo causal e a culpa ou dolo. Diante disso, tem-se a intenção de identificar, a quem cabe a obrigação de reparar o dano gerado ao usuário de transporte público, decorrente e um assalto. Delimitando esse dano à espécie de ano material, referente aos itens que lhe foram subtraídos.

Palavras Chave: Responsabilidade Civil. Omissão do Estado. Responsabilidade Objetiva. Responsabilidade Subjetiva.

Abstract: It is known that Civil Liability is a process of probing the current of a patient. In a narrow context, it is defined as a source of pecuniary obligation, which arises from an action or omission, which generates an obligation to indemnify. In the case of the State, the Jurisprudence of Law, that is, the legal entity that is being processed by Legal Entity of Public Law or Legal Entity of Private Law is a person of public service provider. In Brazil, as a rule, Objective Civil Liability is adopted, with an analogous element of design, damage and causal link, but in some exceptional cases, Subjective Civil Liability is admitted, and it is necessary to gauge its own elements of conduct , damage, causal link, and guilt or willful misconduct. Given this, it is an intention to identify, one who is responsible for repairing the damage to the user of a public transport, arising and an assault. Delimiting this type of material, referring to the items that were subtracted.

Keywords: Civil responsability. Omission of the State. Objective Responsibility. Subjective responsibility.

Sumário: Introdução. 1.Responsabilidade Civil. 2.Responsabilidade do Estado. 2.1.Teorias Civilistas (Responsabilidade Subjetiva). 2.2Teorias Publicistas (Responsabilidade Subjetiva). 3.Responsabilidade Civil por Omissão. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A presente pesquisa, tem como tema principal, a Responsabilidade Civil do Estado. Sabe-se que a Responsabilidade Civil é um dever secundário decorrente da violação de um dever primário gerador de um dano. Em se tratando do Estado, a responsabilidade de reparar o dano, irá existir sempre que um terceiro sofrer danos gerados por Pessoa Jurídica de Direito Público ou por Pessoa Jurídica de Direito Privado que esteja na condição de prestadora de serviço público. No Brasil, em regra, adota-se a Responsabilidade Civil Objetiva, com a análise dos elementos conduta, dano e nexo causal, porém em situações excepcionais, admite-se a Responsabilidade Civil Subjetiva, sendo necessário aferição dos seus elementos conduta, dano, nexo causal e a culpa ou dolo.

Diante dessa breve explanação, passa-se a analisar situações rotineiras que geram danos absurdos e não se sabe como e a quem recorrer. Exemplo disso é a recorrência de roubos e furtos à coletivos. A partir daí, surge o problema de pesquisa: De quem é a responsabilidade de reparar o dano causado à pessoa vítima de assalto dentro dos transportes coletivos. Portanto, para responder a esse questionamento, será necessário verificar se essa demanda já foi levada ao judiciário e qual o posicionamento dominante na jurisprudência pátria a respeito desse tema. Importante analisar também a atuação do Estado de forma a amenizar essa recorrência com criação de políticas de prevenção a essa prática e ainda estudar também a possibilidade da responsabilização das empresas de transporte coletivo, de acordo com a previsão legal. E por fim poder concluir, qual o meio mais adequado para garantir essa indenização.

O método utilizado para a coleta de dados é de abordagem qualitativa, “aprofunda-se no mundo dos significados das ações e relações humanas”  ou seja, observa os fatos e fenômenos da maneira que ocorrem, segundo Minayo (2003, p. 22), utilizando como procedimento, revisão bibliográfica, revisão legislativa e análise jurisprudencial.

Esta pesquisa, justifica-se por  tratar de um assunto de grande relevância, que se confirma com o aumento indiscriminado de assalto à coletivos; e é possível afirmar que tal prática, atinge direta e principalmente a população mais humilde (menos favorecida), para as quais as leis não são tão acessíveis e por conta disso, estas deixam de reivindicar, por desconhecerem seus direitos. Com esta pesquisa, tem-se o propósito de trazer uma espécie de amparo para a coletividade, esclarecendo a quem se deve recorrer, e quem de fato tem a obrigação de arcar com os prejuízos causados em decorrência da utilização do serviço público.

 

  1. Responsabilidade Civil

Em um conceito estreito, conceitua-se a Responsabilidade Civil, como uma fonte de obrigação pecuniária, que se origina de uma ação ou omissão, ou seja, ela gera a obrigação de indenizar (reparar o dano). Diferentemente da responsabilidade penal, onde a sanção se dá através de penas privativas ou restritivas, na responsabilização civil, ela é patrimonial, pois há a imposição de uma obrigação pecuniária, que leva à redução patrimonial do indivíduo responsabilizado. (LANG e SILVEIRA, 2017) Nesse diapasão, Pablo Stolze (2012, p.60) define: “a responsabilidade civil, deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas.”

No artigo 186 do Código Civil, o legislador apresenta os elementos que compõem a Responsabilidade civil. Ao dizer que o ato ilícito pode ser praticado por ação ou omissão, já se identifica o primeiro elemento, a conduta; logo depois diz que essa conduta pode ser voluntária, isto é, quando o indivíduo tem a intenção de atingir um resultado, o que caracteriza dolo, o segundo elemento juntamente com a culpa, descrita pela negligência ou imprudência; ademais o legislador fala em causar dano a outrem, eis ai o terceiro elemento, o dano; e por fim, o quarto elemento que pode ser identificado de forma implícita no texto do artigo referido, o nexo causal, que nada mais é que o liame subjetivo (elo) entre a conduta de ação ou omissão e o resultado gerado(dano).

Dito isto, é importante tratar ainda da classificação da Responsabilidade Civil que pode ser contratual ou extracontratual. Sempre que se estiver diante de uma relação jurídica ou um negócio jurídico contratual, onde ambas as partes assumem um compromisso e uma das cláusulas for desrespeitada por qualquer das partes, ou não houver o adimplemento de uma delas, gerando dano à outra parte,  configura-se então a responsabilidade civil contratual. Portanto, a responsabilidade contratual só estará configurada, se houver um contrato que vincule as partes, antes do evento causador do dano. Já a responsabilidade extracontratual também chamada de aquiliana, advém do ato ilícito, ou melhor, da violação direta de uma norma legal. Neste caso, as partes que não tinham relação jurídica pretérita, passarão a tê-la a partir do fato causador do dano(SANTIAGO, 2009).

O Stolze (2012, p.63), apresenta as diferenças básicas dessas duas formas de responsabilização através da constatação de três elementos diferenciadores, quais sejam, a necessária preexistência de uma relação jurídica entre lesionado e lesionante; o ônus da prova quanto à culpa; e a diferença quanto à capacidade. Com mais precisão ele ainda afirma:

Na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual, ela é, de regra, presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o onus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade. (STOLZE, 2012 p. 64)

Há ainda um desdobramento da responsabilização civil, em objetiva e subjetiva. Na objetiva, tem-se a responsabilização do agente causador do dano, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, consoante com o art. 927 § único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.” Sendo assim, existirão apenas três dos elementos da responsabilidade civil, a conduta, o dano e o nexo causal. Já na subjetiva, o agente causador do dano só será responsabilizado, se comprovado que ele agiu com dolo ou culpa. Essa distinção será um pouco mais aprofundada, nos tópicos descritos adiante.

 

  1. Responsabilidade do Estado

O Direito sempre teve como propósito principal, pacificar as relações sociais, por meio de formas variadas de solução de conflitos. Daí tem-se a importância do instituto da Responsabilidade Civil, entre outros, com a incumbência de conduzir a um resultado mais equânime na resolução desses conflitos. No cenário atual da sociedade, é muito comum tomar conhecimento de ações indenizatórias contra o Estado, mas nem sempre foi assim, a Responsabilidade  Civil do Estado passou por diversas fases e transformações, por assim dizer, até chegar no momento atual.

No Brasil, inicialmente viveu-se um período de total irresponsabilidade do Estado, foi a época das Monarquias absolutistas, onde havia uma centralização do poder político nas mãos de um grupo restrito, toda a estrutura do Estado girava em torno de uma figura que detinha toda a soberania, o Rei. Nesse tempo, não havia que se falar em indenização por danos causados pelo Estado à terceiros. Porém, a partir da Revolução Francesa e com o advento do Estado de Direito, o estado passou a se submeter às leis e consequentemente ser responsabilizado e em decorrência surgiram algumas teorias que passaremos a tratar agora. (GASPARINI, p,1102-1103)

2.1 Teorias Civilistas (Responsabilidade Subjetiva)

A irresponsabilidade estatal foi trocada pela responsabilização em casos específicos, tendo como ingredientes principais a culpa ou o dolo, também chamada de responsabilidade subjetiva, pois diz respeito à forma de atuação do sujeito, ou seja, a sua conduta. As teorias que trazem consigo essa formação são denominadas pela doutrina, como Teorias Civilistas, que se decompõem em duas outras. A primeira é a teoria que separa os atos de gestão, dos atos de império, nesse caso, o Estado só seria responsabilizado pelos danos decorrentes dos atos de gestão, onde o Estado se coloca em pé de igualdade de condições e atua com culpa civil comum, na execução de atos administrativos. Os atos de império seriam então, imposições coercitivas feitas aos seus administrados, onde não há previsão nem possibilidade de controle pelo direito civil. (DI PIETRO, 2006, p. 619-620) Sobre essa Teoria José Carvalho Filho (2014, p.555) afirma:

Essa forma de atenuação da antiga teoria da irresponsabilidade do Estado provocou grande inconformismo entre as vítimas de atos estatais, porque na prática nem sempre era fácil distinguir se o ato era de império ou de gestão. Ao mesmo tempo, a jurisprudência procurava distinguir, de um lado, as faltas do agente atreladas à função pública e, de outro, as faltas dissociadas de sua atividade. Logicamente, tais critérios tinham mesmo que proporcionar um sem-número de dúvidas e confusões.

Diante da difícil obrigação da vítima do evento danoso, em ter de identificar e demonstrar o agente que praticou a conduta e comprovar a sua culpa, passou-se então a adotar a Teoria da Culpa Anônima ou Culpa Administrativa. As vítimas do fato danoso, nesse caso, deveriam apenas comprovar que o serviço estatal não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, sem ter a necessidade de demonstrar o agente responsável pelo dano. Portanto, ainda seguindo o raciocínio de José Carvalho Filho, ademais recaía sobre o lesado a necessidade de comprovar que o dano se originou do mau funcionamento da máquina administrativa, cabendo-lhe assim, o ônus de provar a culpa (GASPARINI, 2010, p.1105).

Apesar de representar grande avanço em comparação à Teoria da Irresponsabilidade do Estado, as Teorias Civilistas se mostravam ainda ineficazes para os interesses individuais da sociedade. Era necessário uma nova mudança de forma a proporcionar mais segurança aos indivíduos.

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2.2 Teorias Publicistas (Responsabilidade Objetiva)

A mudança esperada, teve seu ponto de partida com base numa jurisprudência francesa conhecida como  o caso arrêt Blanco, onde um pai, senhor Jean Blanco, ajuizou ação de indenização contra o Estado francês, tentando obter reparação do dano sofrido por sua filha que havia sido atropelada por uma vagonete de uma empresa estatal. A partir daí,  surgiu a Teoria Publicista, também chamada de Teorias Objetiva e denominada pela doutrina de Teoria do Risco, teoria essa que é a adotada no Brasil em vias de regra(DI PIETRO, 2006, p.620). A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 37 § 6º nos diz:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Deste modo, a Lei deixa claro que toda pessoa de direito público, atrai para si  a incidência do artigo referido, bem como as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, Neste caso, o Estado responderá de forma objetiva, pois não será necessário comprovar dolo ou culpa, tão pouco identificar o agente causador do dano, a vítima não vai até o sujeito que cometeu a ação e sim até o responsável direto pela ação. Porém, admite-se aqui a incidência das excludentes de culpabilidade, ou seja, situações que uma vez ocorrendo, rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade civil, são elas o caso fortuito; força maior; culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Como expõem Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (2012, p. 171): “Como causas excludentes de responsabilidade civil devem ser entendidas todas as circunstâncias que, por atacar um dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo causal, terminam por fulminar qualquer pretensão indenizatória.” Todavia, vale ressaltar que em casos específicos (situações excepcionais) o Brasil adota a Teoria do Risco Integral, a qual não admite excludente de culpabilidade, são os casos de acidente de trabalho, dano ambiental, entre outros.

É importante observar ainda, no art 37 da C.F/88 que o legislador, traz a possibilidade da ação de regresso do Estado, contra o agente que gerou o dano incorrendo em dolo ou culpa. No entanto, há ainda divergência e certa discussão por parte da doutrina e também da jurisprudência, por esse tema não ser de todo um entendimento pacificado.

 

  1. Responsabilidade Civil por Omissão

Veja como se daria a aplicação dessas teorias no caso concreto, mais especificamente, como a doutrina e jurisprudência têm se comportado a respeito dos casos de roubo dentro dos transportes coletivos.  Antes de mais nada, é mister lembrar do artigo 22 § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias que prestem serviços públicos, estarão obrigadas a reparar o dano que causarem aos usuários. Esclarece então o mestre Carlos Roberto Gonçalves(2012, p. 181):

Não há incompatibilidade entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, visto que ambos adotam a responsabilidade objetiva do transportador, só elidível mediante a prova de culpa exclusiva da vítima, da força maior e do fato exclusivo de terceiro, porque tais excludentes rompem o nexo de causalidade.

De ante mão, cabe elucidar que o caso em tela não deve ser enquadrado nas hipóteses de excludente de responsabilidade. Eis a razão, Carvalho Filho (2014, p. 568), define o caso fortuito e força maior da seguinte forma:

Pensamos que o melhor é agrupar a força maior e o caso fortuito como fatos imprevisíveis, também chamados de acaso, porque são idênticos os seus efeitos. O primeiro ponto que importa considerar é o relativo ao caráter de imprevisibilidade de que se revestem. Significa dizer que sua ocorrência estava fora do âmbito da normal prevenção que podem ter as pessoas.

Assim sendo, não pode-se dizer que o assalto á transportes coletivos podem ser caracterizados como fatos imprevisíveis, já que é uma situação recorrente e que o Estado, juntamente com as empresas de transporte, adotam a prática de instalação de câmeras no interior dos transportes coletivos, justamente com a finalidade de inibir tais ocorrências, ainda que ineficazes. Ainda definindo as excludentes, CARVALHO Filho (2014, p. 569) segue falando da culpa exclusiva de terceiro:

Em certas circunstâncias, a situação decorrente de danos provocados por fatos de terceiros assemelha-se à relativa aos fatos imprevisíveis… Sem que se possa imputar atuação omissiva direta ao Estado, não há como responsabilizá-lo civilmente por atos de terceiros. Somente mediante a constatação de que a omissão foi a responsável conjunta pela ocorrência do dano é que se pode atribuir a responsabilidade estatal. É o caso lamentavelmente frequente, de furtos e assaltos à mão armada em transportes coletivos ou na via pública.

Deste modo, fica claro e incontestável que o caso abordado, pode sim ser matéria de ação indenizatória, restando descobrir sob quais argumentos, essa responsabilização pode ser alegada.

Sabe-se que a responsabilidade do Estado nos casos de conduta comissiva, será sempre objetiva, porém quando o dano decorre de conduta omissiva, como é o caso de assaltos nos transportes públicos, o Estado deve ser responsabilizado? De que forma? Bom, como já foi dito, ainda não há um entendimento pacificado a respeito, tanto entre os doutrinadores, como entre os Tribunais Superiores, mas tentaremos encontrar a vertente que mais parece coerente para responder esses questionamentos.  A doutrina majoritária entende que, nos casos de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, mas não necessariamente com a comprovação de dolo ou culpa, a vítima apenas terá que provar que houve a conduta ilícita do Estado (o deixar de agir), o dano e o nexo causal. O elemento subjetivo nesse caso, encontra-se no ‘deixar de agir’ do Estado, quando tinha a obrigação de fazê-lo (ANDRADE, 2009). Dessa mesma forma tem se posicionado o STJ na maioria dos seus julgados, como se mostra a seguir.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

  1. Inexiste violação do art. 535do CPCquando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 302747 SE 2013/0070835-8)”

Mas há quem se oponha à esse posicionamento, a exemplo da professora e doutrinadora Fernanda Marinela (2010, p.201), a qual argumenta que em situações que envolvem a Segurança pública, deve-se observar se esta, está sendo realizada dentro dos padrões do orçamento público, sustentando-se no Princípio da Reserva do Possível. Sendo assim, se a prestação do serviço de segurança pública está ocorrendo dentro da normalidade, não há que se falar em responsabilidade do Estado nos casos de roubo, ficando a vítima sem reparação. Exceto se os agentes de segurança presenciaram o fato e nada fizeram para impedir, nesse caso, se reconhece a responsabilidade.

Já a corrente minoritária da doutrina, entende que a responsabilidade do Estado em casos de ação ou omissão é objetiva. Portanto, na ocorrência de assalto à coletivos, cabe a responsabilização objetiva, pois a partir do momento que a Administração Pública bem como as empresas concessionárias e permissionárias dignam-se de prestar um serviço, assume também todos os riscos decorrentes da execução dessa atividade. Inclusive  é o que a Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal (STF) vem compactuar ao dizer que “em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.” A divergência se dá no ponto em que a doutrina que defende essa tese, entende que a responsabilidade é objetiva do Estado, enquanto que o STF entende que a responsabilidade é objetiva da Transportadora, como vemos no julgado a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 99.001.3913 . RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MELLO TAVARES . RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM ÔNIBUS. DANO AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º  .  SÚMULA 187 DO STF.Ação de Indenização proposta por passageira, quando viajava em ônibus de propriedade da transportadora, por ter sido assaltada e baleada na cabeça. A responsabilidade contratual do transportador não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (súmula 187 do STF). O assalto, hoje, se insere nos riscos próprios do deslocamento. É mais provável o passageiro ser assaltado, do que sofrer danos decorrentes do próprio transporte. Afastada a hipótese de caso fortuito, posto que só é admissível quando se trata de eventos imprevisíveis, o que não é o caso. Recurso conhecido e provido.”

O jurista Sérgio Cavalieri Filho (2012, p.301), explana o seu posicionamento de acordo com a Súmula 187 do STF:

Essas entidades de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com o seu patrimônio, e não o Estado por elas e nem com elas…no máximo, poder-se-ia falar em responsabilidade

subsidiária do Estado, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução de serviços públicos, deve responder subsidiariamente caso o mesmo se tome insolvente.

Diante de teorias e posicionamentos tão conflitantes, faz-se necessário abordar o pensamento que mais se mostra coerente, o qual nos trouxe Pablo Stolze (2012, p.283), ao mencionar o magistrado Saulo José Casali Bahia, apesar de não partilhar desse mesmo entendimento.

Se o Estado tem o dever de cuidar da harmonia e da estabilidade sociais, e o dano provém justamente da quebra desta harmonia e estabilidade, seria dever do Estado repará-lo. tal teoria poderia ser aplicada nas situações em que sejam desconhecidos os autores dos delitos, nos casos em que estes empreendam fuga sem deixar bens ou sejam insolventes. Para não deixar a vítima sem qualquer reparação, assumiria o Estado o ônus da prova de repará-la, sem prejuízo do direito de regresso contra o real causador do prejuízo, que restaria preservado.

Há que se observar então, se a omissão do Estado retrata um desleixo no cumprimento do dever legal, desta forma, ele será civilmente responsabilizado e terá a obrigação de reparar o prejuízo causado. Para que se configure o dever de reparação é necessário estarem presentes elementos que caracterizam a culpa, dentre eles, descumprimento do dever legal outorgado ao Estado (CARVALHO FILHO, 2002, p.443). Esse descumprimento do dever legal fica claro, quando a própria Constituição nos diz em seu artigo 144 que é dever do Estado garantir a segurança pública e se o indivíduo sofreu dano, por falta de segurança necessária na utilização do transporte público, O estado é quem deverá repará-lo. Cabendo se for o caso, ação de regresso, contra a transportadora.

 

CONCLUSÃO

Se considerarmos que o cidadão, vítima de assalto à ônibus é a parte hipossuficiente dessa relação contratual (Administração Pública, Empresa Concessionária e o usuário), não se mostra nem um pouco razoável, a ideia de que este, suporte individualmente o dano decorrente de um assalto à ônibus. Seja por consequência muitas vezes da imprudência dos condutores de ônibus,  ou pela fragilidade e ineficácia da segurança pública. A Constituição nos diz em seu artigo 144 que é dever do Estado garantir a segurança à coletividade, e não é novidade para ninguém, que em nosso país a insegurança sempre foi uma pauta irresolúvel. A criminologia, ciência que estuda a criminalidade, suas causas e vítimas, traz a teoria da prevenção secundária, que nada mais é que a atuação feroz do Estado em locais onde há um alto índice de violência, ou seja, uma ação policial intensa, onde a ação  criminal se ocasiona com maior recorrência. Aplicando essa teoria no nosso caso, percebemos que cabe ao Estado a responsabilidade de indenizar os indivíduos vítimas de assalto a ônibus, que consequentemente gere dano material a este, haja vista que cabe ao próprio Estado garantir a segurança de todos, inclusive dos usuários de serviço público.  É imperioso portanto, que a Administração Pública, juntamente com as empresas (concessionárias e permissionárias) atuem de forma  mais eficiente de modo a minimizar essa conduta criminosa bastante recorrente, visto que as medidas adotadas se mostram totalmente ineficazes.

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Amanda Sieira de. Responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42265&seo=1>. Acesso em: 26 ago. 2017

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CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas SA, 2014.

CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FARIAS, Cristiano Chaves de. et al.  Curso de Direito Civil 3. 2. ed. São Paulo:  Atlas SA, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. rev. ampl. e reform. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 15. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. v.  IV.

JUS BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Relator: MARTINS, Humberto. Disponível Em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23338036/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-302747-se-2013-0070835-8-stj >. Acesso em 20 Jul.2017.

LANG, Karine Mastella; SILVEIRA, Davi. A responsabilidade civil do Estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 163, ago 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19268&revista_caderno=4. Acesso em: 28 Ago 2017.

MINAYO, M.C. de S. (Org.) Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 22 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2003.

SANTIAGO, Alexandre. Responsabilidade Civil Aquiliana ou Extracontratual. WEBArtigos: 11 Jun. 2009. Disponível em: < http://webartigos.com/artigos/responsabilidade-civil-aquiliana-ou-extracontratual/19580 >. Acesso em 29 Ago 2017.

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