Sumário: 1. Introdução: do Direito de Defesa. 2. Das respostas. 2.1. Forma e Prazo. 3. Contestação. 3.1. Conteúdo. 3.1.1. Preliminares. 3.2. Ônus da Impugnação. 4. Exceções. 4. 1. Exceção de Incompetência. 4. 2. Exceção de Impedimento e Suspeição. 5. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO: DO DIREITO DE DEFESA.
O processo civil brasileiro utiliza-se do regime do contraditório por força de norma Constitucional expressa (art. 5º, LV). Sendo assim, nenhuma definição judicial pode ser obtida através da versão unilateral dos fatos levados a juízo por meio da ação do autor. Por esta razão, deve-se conferir ao demandado a oportunidade de manifestar nos autos a sua tese, uma vez que o processo contém a verdade de ambas as partes e, a sentença, “a verdade do juiz”.[1]
Calamandrei já disse: “vãs seriam as liberdades do indivíduo se não pudessem ser reivindicadas e defendidas em juízo”
O contraditório apresentado de forma nitidamente dialética é essencial para o processo de conhecimento. Dessa forma, existe para o réu o ônus de responder, conforme as circunstâncias do processo e o conteúdo da defesa.[2]
O direito de defesa se refere a um aspecto do próprio direito de ação no que concerne ao réu, pois sem o contraditório, a bilateralidade, não há ação.[3]
Como nos ensina Eduardo Couture é necessário que se possibilite ao réu a figura do contra-direito através da resposta, eis que “ninguém pode privá-lo desse direito, pelas mesmas razões porque ninguém pode privar o autor do seu direito de dirigir-se ao Tribunal.”[4]
Para Pontes de Miranda o direito de defesa não é um ônus, e sim uma liberalidade, que pode, ou não, ser exercida de acordo com o livre arbítrio do réu:
A contestação não é necessária, como não no é a comparência. Não existe dever das partes de propor ação, nem de se defender. O interesse de pacificação que tem o Estado não mais vai até o ponto de obrigar o citado a comparecer. O processo prescinde do concurso ativo do réu. (…) O que pode prejudicar o réu, que se não defende por si mesmo, ou não ministra ao procurador os informes que só ele talvez tenha, deriva da sua inatividade mesma, e não da sanção da lei …
O Código de Processo Civil elenca diferentes formas de respostas dadas pelo réu. O réu pode reconhecer o pedido do autor, defender-se, bem como apresentar pedido contra o autor (contra-atacar).
Pode o réu também se omitir. Mesmo sendo o mais comum que ele responda positivamente ao autor, comparecendo ao processo para defender-se, a lei não lhe impõe nenhuma obrigação, sendo legítima uma conduta de omissão.[5]
2. Das respostas:
O Código de Processo Civil regula no art. 297[6], quanto à resposta do réu, três situações distintas: a legitimidade exclusiva do réu para contestar (legitimidade para defesa) e promover ação pela via reconvencional (legitimidade ad causam), mais a legitimidade (igualmente conferida ao autor) para opor exceção ritual de incompetência relativa, de suspeição ou de impedimento do juiz (arts. 304 a 314).[7]
Muito embora o artigo 297 demonstre certa taxatividade ao enumerar as possibilidades de reações do réu como sendo: contestação, defesa e reconvenção, estas possibilidades não são numerus clausus. Diversos outros dispositivos prevêem outras formas de resposta do réu, como, por exemplo, a argüição de falsidade documental.[8]
Nelson Nery Júnior, acrescenta ainda a ação declaratória incidental. Aduz que além da resposta, é lícito ao réu reconhecer juridicamente o pedido (art. 269, II); impugnar o valor da causa (art.261); denunciar da lide (art. 70); chamar terceiro ao processo (art. 77), bem como nomear terceiro à autoria (art. 62).[9]
2.1. Forma e Prazo:
Assim, a defesa deve ser dirigida ao juízo para o qual foi citado, em petição escrita e devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias.[10]
A forma escrita é a regra, entretanto, o art. 278 permite apresentação de defesa na forma oral no procedimento sumário, bem como a Lei 11.429/2006 previu a apresentação de resposta por meio eletrônico. Também há a possibilidade de contestação oral nos Juizados Especiais Cíveis.
O prazo de 15 dias, de acordo com o art. 241, começa a correr: a) da data da juntada aos autos do aviso de recebimento em caso de citação pelo correio; b) da data da juntada aos autos do mandado cumprido, na citação por oficial de justiça; c) da data da juntada aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória após devidamente cumprida, quando a citação se der por uma destas cartas; d) findo o termo determinado designado pelo Juiz em se tratando de citação por edital; e) da data do efetivo acesso ao teor da citação ou do primeiro dia útil seguinte ao acesso, ou ainda não havendo acesso à citação em dez dias contados do envio dela ao portal eletrônico, na citação por meio eletrônico (art. 221, IV, acrescido pela Lei 11.419/2006 e arts. 6º, 5º e 9º desta Lei).
Há de se salientar que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que retirado os autos em carga, mesmo antes da citação, considera-se ter havido ciência inequívoca, fazendo fluir daí o prazo para apresentação da resposta.[11] Há, entretanto, que mencionar-se que há decisões, do próprio STJ, em sentido contrário, sustentando que se não há na procuração juntada, poderes para o advogado receber citação, o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo[12].
Também há entendimento pacifico do STJ no sentido de que a incorreção de informações no sistema processual, divulgado pelos sites dos tribunais na internet não constitui elemento hábil a afastar a intempestividade na realização de ato processual, uma vez que possuem natureza meramente informativa. Assim, eventual equívoco no lançamento da data da juntada do AR, mandado de citação ou carta precatória, por exemplo, não configura justa causa para reabrir o prazo para resposta.[13] No mesmo sentido, tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.[14]
É importante ressaltar, que determinadas partes têm a prerrogativa legal de cômputo diferenciado de prazos, como o Ministério Público e a Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para responder (artigo 188). Muito embora o artigo 188 referencie prazo em quádruplo para contestar, e não responder em um sentido amplo, os tribunais têm entendido que os prazos se quadruplicam também para as hipóteses de reconvenção e de apresentação de exceções. [15]
O prazo também é diferenciado no caso do defensor público do art. 5, parágrafo 5, da Lei 1.060/50, que trata da Assistência Judiciária.[16], e para os litisconsortes que tenham procuradores diferentes, cujos prazos processuais são contados em dobro (artigo 191)[17].
Em caso de apresentação intempestiva da contestação, será a mesma desentranhada dos autos, salvo nos caso de a mesma conter matéria não sujeita à preclusão. Estando a defesa acompanhada de documentos, a peça é desentranhada, entretanto, os documentos permanecem nos autos, e da mesma forma é mantida a procuração outorgada ao advogado que será doravante intimado dos atos do processo, citando-se neste sentido a decisão do STJ, RESP 556937[18].
O artigo 298 do CPC[19] trata do litisconsórcio passivo, em que o prazo para resposta é comum a todos.
No caso de os litisconsortes não terem o mesmo procurador, o prazo é em dobro, como preceitua o artigo 191[20]. Nesse caso, seja qual for a resposta, o termo inicial será da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido.[21]
No caso de dois ou mais réus, e o autor desistir da ação quanto a algum que ainda não foi citado, o prazo somente irá correr para os outros após a intimação do despacho que deferiu a desistência daquele réu.
Logo, neste caso, a ratio legis está no fato em que os citados conheciam o número de réus e tinham que se referir aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como, especificações e provas que poderiam dizer respeito ao réu que ia ser citado e não foi, devido a resistência do autor.[22]
A contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas ao mesmo tempo, ao juízo competente, sob pena de ensejar a preclusão consumativa. Não podem, no entanto, serem apresentadas em datas diversas, independentemente de ainda existir prazo a decorrer.[23]
Mesmo sendo esse o entendimento da jurisprudência, bem como do posicionamento majoritário da doutrina, há, como expõe Joel Dias Figueira Júnior, em seus comentários ao Código de Processo Civil, entendimentos em sentido contrário, em que admite o oferecimento das duas peças não simultaneamente, desde que no prazo de quinze dias.[24]
Por outro lado, mesmo que estas respostas tenham que ser apresentadas simultaneamente, conforme prevê a lei, estas são autônomas entre si. Assim, a ausência de uma delas, não faz inadmissível a apresentação da outra no prazo legal[25], ou seja, a peça de resposta pode ser apresentada isoladamente, como por exemplo, reconvenção sem contestação.[26]
Quanto à exceção, esta deverá ser produzida em peça autônoma, sendo autuada em separado e apensa aos autos principais.[27] Tal procedimento, conforme Antonio Carlos Marcato, dá-se por se tratar de questões incidentais preliminares ao julgamento do mérito, com previsão e procedimento próprio para a sua resolução, não confundindo com um novo processo de base procedimental própria, pois a questão é incidente ao processo em curso: “A incompetência relativa, a suspeição e o impedimento do juiz não poderão ser suscitadas e resolvidas nos autos do processo, demandado, por isso mesmo, a instauração de um procedimento incidental, com a suspensão do curso do processo até que sejam definitivamente julgadas, na locução do artigo 306 do Código.”[28]
3. Contestação:
3.1. Conteúdo:
A contestação, como conceitua Humberto Theodoro Júnior, é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor.[29]
Portanto, a oportunidade que o réu terá de alegar tanto defesa processual (própria ou imprópria), como defesa de mérito (direta ou indireta) é na peça contestatória.[30] Assim, mostra-se expresso nesse artigo, o princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste no dever do réu de aduzir todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, mesmo se estas sejam incompatíveis entre si, permitindo que o juiz, desacolhendo uma, possa analisar e acolher a outra.[31]
Neste sentido leciona Eduardo Couture:
“Os litigantes devem produzir as suas alegações simultaneamente, quando a lei assim o disponha. Ainda que as alegações sejam excludentes, deve-se proceder assim na previsão, in eventum, de que uma delas seja rechaçada, cabendo então considerar a subseqüente. (…) Uma expressão exagerada, mas ilustrativa do princípio da eventualidade, e da necessidade de evitar a preclusão das alegações logicamente anteriores, contém-se no seguinte dístico clássico: ‘Primeiro, não me deste dinheiro algum; segundo, já o devolvi faz um ano; terceiro, dissestes que era um presente; e finalmente, já prescreveu”[32]
O princípio da eventualidade, entretanto, tem como conseqüência a “preclusão consumativa”, impedindo que o réu, após a contestação, suscite questões não ventiladas na defesa.[33] Essa preclusão, como será examinado posteriormente, somente é ultrapassada pelas exceções legais expostas no artigo 303 e incisos, ou nas hipóteses de fato superveniente, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.
Contudo, a peça contestatória é dirigida ao juiz da causa, ainda que seja alegada incompetência (relativa ou absoluta, porque o juiz é sempre competente para julgar a sua incompetência) e seguirá a mesma estrutura da petição inicial, exposta no artigo 282 do Código de Processo Civil.[34] Serão contestados os fatos e os fundamentos do pedido, que se fala o artigo 282, III, e sobre os meios de prova de que o citado dispõe (artigo 282, IV), bem como dos documentos a serem juntados (artigo 283).[35]
Destaca-se ainda, que o réu não tem o dever, nem mesmo a obrigação de contestar, uma vez que se trata de direito concedido por meio da Constituição Federal, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, caso o demandado não exerça seu direito constitucional de oferecer em tempestivamente a defesa, suportará o ônus processual previsto no Código de Processo Civil, bem como conseqüências de ordem instrumental (artigo 158, CPC).[36]
3.1.1. Preliminares:
As alegações de natureza processual, ou seja, as que podem invalidar a relação processual ou apontar questões que prejudiquem o julgamento do mérito, merecem que seu exame e solução precedam à apreciação do litígio.[37]
Nelson Nery Júnior[38], quando se refere a este tema em sua obra, aduz que: “As preliminares são defesas indiretas de mérito e, salvo a convenção de arbitragem (CPC 301 IX), são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC 301 §4º e 267 § 3º)”.
É importante salientar, que o artigo 301 e seus incisos, não são taxativos, podendo ser apresentadas em peça contestatória, outras preliminares de mérito, como por exemplo, a prescrição, a decadência, as exceções substanciais[39] (de direito material), impugnação do pedido (mérito em sentido estrito), pedido contraposto, bem como as figuras de intervenção de terceiros.[40]
a) inexistência ou nulidade da citação:
A citação é o ato que integra o sujeito passivo na relação jurídico-processual. Assim, para esta ter validade, devem ser observados os requisitos legais.
Se comparecer o réu, será suprida a falta de citação[41], ou seja, argüindo a preliminar e já apresentando sua defesa na peça, o vício resta sanado. Pode o réu, entretanto, apresentar-se somente para suscitar o vício. Neste caso, reabre-se o prazo para contestar, a partir da data em que ele ou o seu advogado for intimado da decisão que decretar a nulidade.[42]
Caso o réu alegue falta ou nulidade de citação, em preliminar de contestação fora do prazo, em sendo reconhecida a falta ou nulidade, a revelia resta afastada.[43]
b) incompetência absoluta:
Essa preliminar de defesa consiste na alegação de que falta ao juiz da causa a competência para julgá-la, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Seu acolhimento acarretará na remessa dos autos ao juiz competente[44].
A incompetência absoluta não se prorroga, por isso a sua argüição não depende de exceção. Como dispõe o artigo 113 do Código de Processo Civil[45], a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelo interessado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, entretanto, por economia processual, deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de arcar com as custas do processo (art. 113, § 1º).
c) inépcia da petição inicial:
Ao examinar a petição inicial, o juiz verificará se ela preenche todos os requisitos legais do artigo 282 do Código de Processo Civil.[46]
Todavia, verificando o juiz que a petição inicial não está apta a ser recebida, ou que a mesma apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, pode o mesmo determinar, sendo possível, que o autor a emende ou a retifique no prazo de dez dias (art. 284 do CPC). Assim, só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz indeferirá a inicial (parágrafo único), com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Caso o juiz não o fizer, cabe ao réu alegar na contestação.
A jurisprudência tem entendido que uma petição inicial que apresente deficiências técnicas, desde que permita a avaliação do pedido pelo magistrado e possibilite a ampla defesa da parte requerida, não deve ser considerada inepta, atendendo aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.[47]
Por sua vez, o indeferimento da petição inicial ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 295 do diploma processual.
De acordo com as disposições do art. 295, parágrafo único, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou a mesma contiver pedidos incompatíveis entre si.
d) perempção:
Ocorre quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (art. 268, § único e 267, III)[48]. Em decorrência da perempção, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma ação. Pode, entretanto, a questão ser suscitada em defesa.
Marcato considera este instituto com reduzida aplicação prática, acrescentando, que se trata de pena processual imposta ao autor negligente, que consiste na perda do direito de ação.[49]
Como a perempção apenas atinge o direito de ação, e não o direito material, pode ainda o autor alegar seu direito como matéria de defesa caso venha a ser acionado.[50]
e) litispendência:
Há litispendência, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º deste mesmo artigo, quando a ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa.
Deve-se, portanto, haver repetição da demanda e que o processo anterior seja ainda pendente[51], tendo sido instaurado anteriormente.
Arruda Alvim, quando faz o estudo deste inciso em seu Manual, transcreve uma série de casos em que a jurisprudência já entendeu não haver litispendência, cabendo salientar: entre a ação possessória e a ação negatória de servidão (RT 475/82; RF 258/255); entre a ação que pretende ver reconhecida a existência de locação protegida pelo Decreto 24.150/34 e a ação movida pelo locador visando à retomada do imóvel (2.°TACSP- 4ªC.- Ag.Pet. 17.092-Itanhaém- rel. Júlio de Viseu -v.u.-17.07.1974) – o mesmo entendimento sendo invocável, também, para os casos de locações comerciais regidas pela Lei 8.245/91; entre ação de execução e ação de consignação em pagamento (ST], REsp 155.134/MG, rel. Min. César Asfor Rocha, 4ªT., j. 26.02.2002, DJ 22.04.2002, p. 208); entre a ação de imissão de posse e a de prestação de contas com preceito cominatório (TJSP- 1ª Câm. Civ. – Ap 239.299 – rel. Almeida Camargo – v.u. – 30.12.1974); entre mandado de segurança e ação declaratória (STJ, REsp 182.077/RS, rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª T., j. 04.09.2001, DJ 11.03.2002, p. 174) – a não ser que no mandado de segurança se repita o mesmo pedido veiculado na outra ação (de repetição de indébito, p. ex.) (STJ, REsp 542.690/RS, rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. 05.02.2004, DJ 03.05.2004, p. 110); entre a ação exibitória de livros e documentos comerciais de sociedade dissolvida pela morte de um dos sócios e a apuração de haveres do sócio morto na referida sociedade (TJRJ -3ª Câm. Civ. – Ap 3.614 – Goulart Pires – v.u. – 16.06.1977); entre consignatória e ação de rescisão contratual com pedido de condenação em maior extensão do que a consignação (RT 561/203); entre a execução extrajudicial e o posterior pedido de falência, este com base no desatendimento daquela (RTJ 97/766); entre ação de execução e ação de busca de apreensão que tenha diferente causa de pedir (STJ, REsp 623.729/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T.,j. 29.06.2004, DJ 02.08.2004, p. 392); entre a ação de usucapião e a ação divisória (RT 490/63); entre ação rescisória de acórdão que julgou improcedente ação de nulidade de compromisso de compra e venda e ação de adjudicação compulsória (RT 519/115); entre a anulatória do débito fiscal sem o depósito prévio a que alude o art. 38 da Lei 6.830/80 e a ação de execução (RJTJSP85/265).
f) coisa julgada:
A coisa julgada, segundo o artigo 467 do CPC[52], se refere à sentença de teor indiscutível e imutável. A coisa julgada reside na qualidade de imutabilidade atribuída à sentença de mérito, não passível de impugnação mediante recurso, nem sujeita à revisão ex VI legis. Por esta razão, não se torna possível a propositura de nova demanda sobre o mesmo tema, nem mesmo a interposição de recurso.
O acolhimento da coisa julgada, tal como ocorre na litispendência, tem como requisito o parágrafo 2º deste artigo: a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
g) conexão:
Conforme preceitua o artigo 103 do CPC[53], a conexão é o instituto em que duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto ou mesma causa de pedir.
Conforme ensina Vicente Greco Filho[54]:
“A conexão não determina a extinção do processo como as objeções de perempção, litispendência ou coisa julgada, mas altera a competência territorial e em razão do valor, bem como a competência de juízo por distribuição ( art. 102 e 106). A mesma situação decorre da continência, que também deve ser alega como preliminar de contestação apesar de não enumerada expressamente.”
h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização:
A matéria em questão está disciplinada nos artigos 7º a 13º do CPC. O acolhimento de qualquer uma dessas hipóteses oportuniza a parte em sanar o vício deparado e o conseqüente prosseguimento do feito.
Todavia, se não for cumprida a determinação no prazo legal, o juiz extinguirá o processo se o defeito se referir ao autor; declarará o réu revel se a ele couber a correção da irregularidade; ou excluirá o terceiro do processo se sua situação for a irregular.[55]
i) convenção de arbitragem:
Conforme menciona o artigo 267, VII, uma vez alegada em preliminar a convenção de arbitragem (expressão decorrente da Lei 9.301/96 que substituiu a anterior expressão “compromisso arbitral”), extingue-se o feito sem julgamento do mérito.
Porém, essa matéria não poderá ser reconhecida de ofício, cabendo provocação do réu nesse sentido (é este o único caso do art. 301 que não admite ser conhecido oficiosamente pelo Juiz). Caso não seja alegada a convenção de arbitragem em preliminar, ocorre a preclusão, não se extinguindo o processo, e este será julgado pelo juízo estatal.[56]
j) carência de ação:
Ocorre nos casos em que na ação, existe à falta das condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa, a legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido.
A ausência de qualquer uma dessas condições caracteriza a inexistência do aludido direito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
k) falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar:
O artigo 835[57] prevê a prestação de caução ao autor, nacional ou estrangeiro, que resida fora do país para a propositura de ação. Assim, o sujeito ativo da relação processual deve prestar caução para assegurar o pagamento do reembolso das custas processuais e honorários advocatícios caso saia derrotado na causa, caso não possua bens imóveis para assegurar estes pagamentos.
Além desta prestação que a lei exige como preliminar temos as figuras do depósito de 5% sobre o valor da causa em ação rescisória (art. 488, II), o depósito do valor correspondente às despesas e honorários no caso de extinção sem julgamento de mérito anterior (art. 266) para nova propositura, ou o depósito das custas iniciais que a lei estadual (regime de custas) eventualmente exija.
O acolhimento desta preliminar da defesa pelo juiz, deve ensejar a concessão de prazo para que o autor promova o saneamento da falha. Se, no prazo determinado, isso não ocorrer, a preliminar passará a ter força peremptória e o juiz decretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
3.2. Ônus da Impugnação:
O CPC, no art. 302, ao dispor que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, trata do ônus da impugnação específica[58], em que o réu opõe-se aos fatos afirmados pelo autor. Neste caso, manifestando-se de todos os fatos narrados pelo o autor[59], o réu impedirá que qualquer um deles leve à procedência do pedido.[60]
Assim, sendo proibida pelo processo civil a contestação genérica, negando todos os fatos de forma geral, se o réu deixar de impugnar algum fato articulado na inicial, será revel quanto a este[61], incidindo aí os efeitos da revelia.[62]
Conforme Dinamarco[63]:
“…o artigo 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descritos na inicial, mas sem esclarecer por que os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido”.
Barbosa Moreira entende que a norma do artigo 302 não impede o conhecimento ex officio, pelo juiz, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, porventura provados nos autos, embora não alegados pelo réu, eis que o art. 131 é expresso em determinar que o juiz aprecie livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes.[64]
Tem a jurisprudência entendido que se dos documentos trazidos pelo autor, se puder concluir de modo diverso, do que ele mesmo afirmou, a falta de impugnação não impedirá o reconhecimento da verdade real. Deverá o juiz, desta forma, verificar se da veracidade daqueles decorrerão as pretendidas conseqüências jurídicas. Se tal não suceder cabe-lhe rejeitar o pedido, ainda que teoricamente devessem ser tidos os fatos como verdadeiros.[65]
Neste sentido o STJ já se pronunciou elucidando que razão desta previsão legal é tentar-se evitar que, por capricho exagerado do julgador, fatos que passassem sem contrariedade específica pudessem levar à outorga de direitos a quem não os tem, eis que o processo nada mais é que o instrumento de que se vale o Judiciário para dar à parte exatamente aquilo a que faz jus, nem mais, nem menos:
RECURSO ESPECIAL. FATOS NARRADOS NA INICIAL. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLISÃO COM A DEFESA CONSIDERADA EM SEU CONJUNTO. – A presunção de veracidade dos fatos não especificamente impugnados na contestação cede quando incompatível com as provas geradas pela defesa, consideradas em seu conjunto (Art. 302, III, do CPC). (REsp 772.804/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 271) (grifos nossos)
O ônus da impugnação específica, não se aplica:
a) fatos em que não forem admissíveis a confissão:
São os casos em que será excluída a presunção de veracidade, quando os fatos deixados de impugnar versarem sobre matérias para as quais a lei não admite a incidência de pena de confissão.
Essas matérias são as que versam sobre direitos indisponíveis, envolvendo ações de estado, filiação, direitos da personalidade, interesses da fazenda Pública ou litisconsórcio unitário.[66]
b) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato:
São os casos em que o instrumento público, na forma da lei[67], é essencial para a prova dos atos.
Vejamos o artigo 366 do CPC: “Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.
Assim, a não apresentação desse instrumento público na contestação, pode acarretar ao réu os riscos decorrentes da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.[68]
c) quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto:
Esta possibilidade se dá quando o réu não contesta todos os fatos suscitados pelo autor, mas pela da impugnação de algum fato decorrer a rejeição implícita dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante. [69]
Tampouco se aplica esta regra, do ônus da impugnação especificada dos fatos, ao Ministério Público, ao advogado dativo e ao curador especial[70], permitindo assim, a contestação por negação geral, diante da dificuldade que terão para obtenção e produção de provas.
Assim, como em relação às pessoas jurídicas de direito público não se aplicam os efeitos da revelia, tampouco incide o ônus do art. 302, caput, do CPC, porque não se admite a confissão. Desta forma eventual ausência de impugnação aos fatos alegados na inicial ou eventual admissão por parte do réu não implica que se tenha por verdadeiras as assertivas da inicial.[71]
Em seu Código de Processo Civil, Marcato ainda ressalva[72]:
“Importante observar, ademais, que a não impugnação especificada de todos os fatos declinados na inicial não exclui, prima facie, a livre apreciação, pelo juiz dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor, acaso provados no processo, independentemente de manifestação do réu, ante o que dispõe o art. 131 do mesmo diploma legal”.
Após, apresentada a contestação, só é lícito deduzir novas alegações (excetuando o princípio da eventualidade, permitindo que sejam alegados novos fatos depois da contestação)[73], quando:
a) relativas a direito superveniente: No momento que o réu conheceu a matéria nova somente após a contestação, ele poderá alegar sem ferir o princípio da eventualidade e de acordo com o disposto no artigo 462 do CPC.[74]
b) competir ao juiz conhecer delas de ofício: São questões que não precluem e que devem ser examinadas de ofício, podendo o réu alegar a qualquer momento.[75]
Nesse aspecto, vale exemplificar sua interpretação, com o julgamento da Relatora Gisane Barbosa de Araújo, no PROC. Nº TRT- 09025-2002-906-06-00-8 (ED ref. RO), onde se utiliza subsidiariamente a matéria de Processo Civil:
“Embargos declaratórios acolhidos, para, esclarecendo matéria prequestionada, declarar que a argumentação patronal, a respeito da aplicação da Lei 9.527/97, não constitui violação ao art. 303, do CPC, tratando-se de situação prevista no inciso II do referido dispositivo legal, não se cogitando de supressão de instância.
Voto:(…) a embargante alegou que houve omissão, deste juízo, quanto à análise do argumento, veiculado nas contra-razões, de que, o reclamado, ao invocar a Lei 9.527/97, produziu inovação à lide, em afronta ao art. 303, do CPC. Todavia, quando do julgamento dos embargos declaratórios, este juízo não se pronunciou sobre a matéria prequestionada, o que passa a ser sanado.
Assim, esclarecendo matéria prequestionada, declara-se que a argumentação, contida no recurso patronal, com base na Lei 9.527/97 não constou da defesa, porém, não se trata de inovação à lide, vedada pela lei processual, porque o recorrente não mencionou novos fatos, apenas apontou a legislação que deveria ser observada e legislação é matéria que compete ao juiz conhecer de ofício, não se cogitando de supressão de instância. Incide à hipótese o art. 303, II, do CPC”.
c) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo: São alegações que por força da lei, podem ser mencionadas a qualquer momento, como o caso da prescrição, nos termos do artigo 193 do Código Civil.[76], que pode ser alegada em qualquer fase processual, quer na instância singular como junto ao colegiado em grau recursal[77].
Nesses casos, tais alegações podem ser manifestadas depois da contestação, sem que o réu seja considerado revel nesse sentido, ou que preclua o seu direito.
Uma das hipóteses de aplicação do art. 303, inc. III, da lei processual, é exatamente a da ocorrência da prescrição, embora não deduzida, desde logo, na defesa, a respectiva preliminar, sendo que até mesmo por ocasião da apelação, é possível argüir-se a prescrição, sendo que a jurisprudência, por igual, reconhece que, no processo de conhecimento, uma vez já consumada no momento do ajuizamento da demanda, a prescrição pode ser alegada até em apelação, embora não aduzida na contestação (RTFR 123⁄191 e RSTJ 28⁄380, Relatores, respectivamente, os eminentes Ministros CARLOS VELLOSO e HÉLIO MOSIMANN).
Assim, nestes casos do inciso III, as alegações podem ser manifestadas depois da contestação, sem que o réu seja considerado revel nesse sentido, ou que preclua o seu direito.
4. Exceções:
A exceção é um indicativo de um tipo de resposta do réu, utilizada junto com a contestação e a reconvenção, aplicada nos casos em que o sujeito passivo da demanda deseje alegar incompetência relativa, impedimento ou suspeição[78].
Dinamarco conceitua exceção como “incidente processual adequado ao processamento das defesas consistentes na incompetência relativa, no impedimento ou na suspeição do juiz “[79].
As exceções são incidentes processuais, que se classificam como tipo de defesa processual indireta. Processual porque ataca o processo, deixando o mérito incólume. Indireta porque visa aos fatos que configuram as exceções, não atacando o núcleo central do processo.[80]
Tanto a incompetência relativa, a suspeição e o impedimento do juiz, são defesas dilatórias, e não peremptórias, eis que nenhum destes casos culmina com a extinção da relação processual.
Quem apresenta a exceção é denominado excipiente, e quem a responde excepto ou exceto.
As exceções devem ser mencionadas antes de alegadas as matérias do artigo 301, incisos I a IX (já estudados anteriormente), ou seja, das preliminares e também do mérito.[81]
Não utilizando a exceção, cujo objeto preclua, não poderá mais fazê-lo, salvo provando por justa causa, conforme artigo 183 do CPC[82].
Muito embora estejam previstas as exceções processuais no capítulo das Respostas do Réu, nem sempre as mesmas se enquadram como modalidade de resposta, podendo ser as mesmas opostas pelo autor. Barbosa Moreira leciona neste sentido:
“Conquanto verse o Código as exceções na Seção III do Capítulo intitulado Da resposta do réu, na verdade nem sempre se trata de modalidade de resposta: ‘a qualquer das partes’, com efeito, faculta o art. 304 o oferecimento da exceção. Note-se, todavia, que a exceção de incompetência não é oponível pelo autor…” [83]
Frederico Koehler, em seu estudo sobre os aspectos polêmicos da exceção processual, assim manifestou-se:
“Há uma ligeira confusão da lei adjetiva no topografia das exceções. São elas tratadas na Seção III do Capítulo de Resposta do Réu. No entanto, o art. 304 assegura a qualquer das partes (logo também ao autor) a possibilidade de argüi-las. Também ao MP, como parte ou como custos legis, cabe esse direito.
Contudo, há uma ressalva a se fazer quanto à exceção de incompetência: o autor é quem dirige a ação a determinado juízo. Logo, o autor não poderia, por imperativo lógico, escolher um juízo e depois excepcioná-lo por incompetência relativa. Só poderá o autor excepcionar por incompetência relativa superveniente ou se for oposta à reconvenção (que é ação do réu inserida em um processo).
Dessa forma, considerando lícita a exceção a qualquer uma das partes, afora a incompetência relativa, nos termos já expostos, observamos os conceitos das mesmas (incompetência, impedimento e suspeição), pelos seus respectivos artigos (112, 134 e 135 do CPC).
A incompetência, impedimento e exceção constituem fatos que tiram a capacidade do juiz para atuar como um dos sujeitos na relação processual. Cada um dos fatos pode ser objeto de argüição, a qual será processada e julgada do procedimento incidental das exceções.[84]
A Incompetência relativa diz com os critérios de fixação da competência em razão do valor da causa e do território.
A suspeição se dá por motivação subjetiva, como a amizade ou inimizade entre alguma das partes e o Juiz. As hipóteses que se enquadram como casos de suspeição do Juiz estão elencadas no art. 135 do CPC, sendo: juiz amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; juiz herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; juiz receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio e ser o juiz interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Não cabe, entretanto, a argüição de suspeição com base em relação entre o juiz e o advogado, como, por exemplo, inimizade entre o magistrado e o advogado de uma das partes.[85]
O impedimento, por sua vez, resulta de motivos objetivos, como por exemplo, a relação de parentesco entre o Juiz e uma das partes. Os casos de impedimentos estão previstos no art. 134 do CPC, sendo defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário em que: for parte; em que tenha intervido como mandatário da parte, oficiado como perito, funcionado como órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha; que tenha conhecido em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; quando no processo estiver postulado, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Em se tratando de exceção de suspeição ou impedimento, o sujeito passivo é a pessoa física do juiz. Já na exceção de incompetência o sujeito passivo é o juízo na qual está tramitando a ação e não a pessoa física do Juiz.
É direito das partes oferecerem exceção de incompetência, impedimento ou suspeição, na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos ou, dentro do prazo de quinze dias, contado do fato que o ocasionou.
Assim sendo, referente às exceções do réu, regem-se as regras de prazo de resposta. Entretanto, no que tange ao impedimento e a suspeição, também alegáveis mediante exceção, o prazo inicia-se tanto para uma e outra, no momento que a parte tiver ciência do fato que tornar impedido ou suspeito o juiz, ou seja, é direito da parte oferecer exceção de impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos ou, dentro do prazo de quinze dias, contado do fato que o ocasionou.
Muito embora o texto legal refira ‘contado do fato’, doutrina e jurisprudência são uníssonos no sentido de que o prazo é contado da data em que a parte toma ciência do fato, e não de sua ocorrência em si.
Quanto ao autor, em se tratando de uma inicial previamente distribuída, o prazo de quinze dias inicia-se da distribuição ao órgão que esteja em exercício o juiz supostamente impedido ou suspeito.
Todavia, existindo somente um juiz competente na comarca e este esteja impedido ou suspeito, a exceção deverá ser entregue simultaneamente com a petição inicial.[86]
A suspeição é vício sanável, que se desfaz pelo não uso da faculdade de argüi-la no momento oportuno. Precluso o direito de excepcionar, não se há mais de falar em suspeição, considerando-se tenha havido a aceitação do Juiz.
Entretanto nos casos de impedimento, o vício pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não aplicando-se a regra geral dos 15 dias, eis que o mesmo dá ensejo à nulidade absoluta do ato, pois há uma presunção iure et de iure de que o magistrado não tem condições sujetivas para atuar com imparcialidade. Inclusive neste caso, face a gravidade do vício, admite-se a propositura de ação rescisória (art. 485, II do CPC).[87]
Dispõe ainda o parágrafo único do art. 305 do CPC: “Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.”
A Lei 11.280/2006 incluiu este parágrafo ao art. 305 do CPC de 1973, com o claro intuito de desonerar o excipiente que, antes desta previsão, tinha o ônus de apresentar a exceção no local onde tramitasse a demanda. Com este parágrafo único, permite-se ao réu, somente na aposição de exceção de incompetência relativa, que esta seja protocolizada em seu próprio domicílio, respeitando o prazo estabelecido no caput, evitando assim que o réu, tenha dificuldade ou inviabilize a sua defesa por estar em foro diverso[88].
Esta alteração somente diz respeito à apresentação da exceção, sendo que a competência para o julgamento permanece sendo a do juízo onde a demanda foi processada.
Explicita o art. 306 do CPC que recebida a exceção, o processo fica suspenso até que seja a mesma definitivamente julgada.
Muito embora a redação deste artigo refira o termo recebimento da exceção, o artigo 265[89], menciona a mera oposição da exceção. Assim sendo, basta o protocolo da exceção para que o processo seja suspenso até o julgamento do incidente[90].
Neste sentido ensina Nelson Nery Jr.:”Não há necessidade de decisão expressa do juiz recebendo a exceção para que o processo seja suspenso. Tendo em vista que o juiz excepto é réu no incidente, não pode ele negar o seguimento à execução, ainda que intempestiva, pois isto caracteriza decisão e o juiz não pode decidir o incidente de que é parte interessada (CPC 134, I)”[91]
Eventuais atos praticados pelo juiz durante o período em que o processo deveria estar suspenso são nulos.[92] Somente podem ser praticados os atos urgentes, para evitar dano irreparável.
Uma grande discussão se dá quanto ao significado “até que seja definitivamente julgada”. A doutrina majoritária entende que a expressão significa que a suspensão se prolonga até a primeira decisão a respeito da exceção, com o julgamento da exceção de incompetência pelo juiz, ou no caso de suspeição ou impedimento, quando do seu julgamento pelo Tribunal competente.
Este entendimento se dá eis que os recursos interponíveis no caso de incompetência o agravo, e no caso de suspeição ou impedimento, Recurso Extraordinário ou o Especial, não têm, via de regra, efeito suspensivo (art. 497 CPC).
Importante que saliente as divergências de entendimento, inclusive entre turmas no STJ, acerca da duração da suspensão:
A 2ª Turma do STJ, em julgamento conduzido pela Ministra Eliana Calmon, assim decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – ALCANCE DA EXPRESSÃO “DEFINITIVAMENTE JULGADA” DO ART. 306 DO CPC.
1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão “definitivamente julgada”, constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção.
2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 508068/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 13.12.2004 p. 288)”
Já a 3ª Turma, orientada pelo Ministro Pádua Ribeiro, decidiu em sentido o contrário:
“Exceção de incompetência. Suspensão do processo. I – No caso de exceção de incompetência, a suspensão do feito ocorre até a sua rejeição pelo juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da decisão que a indeferir só é recebido no efeito devolutivo.
II – Recurso especial conhecido mas desprovido.
(REsp 578344/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 12.04.2004 p. 209)”
Assim, como menciona a jurisprudência, depois de julgada a exceção, retoma-se o prazo para contestação, a contar da intimação do réu do recebimento dos autos pelo juízo competente.[93]
4. 1. Exceção de Incompetência:
Tratando-se de incompetência relativa, a mesma deve ser argüida pela parte, através de exceção, como determina o art. 112 do CPC. Assim, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de provação da parte a quem interessa a argüição.[94]
A súmula 33 do STJ preceitua: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
A Lei 11.280/2006, entretanto, estabeleceu uma exceção ao acrescer o parágrafo único ao art. 112, possibilitando ao juiz declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, declinando de competência, nestes casos, para o juízo de domicílio do réu.
Desta forma, a incompetência deve ser argüida por petição fundamentada e devidamente instruída, sendo que o excipiente deverá arrolar os fatos em que apóia a recusa do juízo e deverá indicar o juízo para a qual entende deva ser declina a competência, sob pena de indeferimento de seu pedido, uma vez que não cabe ao juiz que julgar a exceção a tarefa de identificar o órgão competente para processar e julgar a ação.
As exceções constituem-se em um procedimento paralelo ao principal, autuadas em apenso, devendo, desta forma, ser apresentadas em petição escrita e distinta da peça contestacional.
A forma escrita é a regra, entretanto, o art. 278 permite, no procedimento sumário, a apresentação da exceção na forma oral, bem como a Lei 11.429/2006 previu a apresentação de exceção por meio eletrônico.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a jurisprudência tem entendido que a apresentação da exceção como preliminar da contestação, constitui mera irregularidade, cujos efeitos devem ser mitigados, em especial se a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar sobre ela em réplica, possibilitando assim o contraditório.[95] Importante que se saliente que esta posição não é unânime.[96]
Este entendimento se dá eis que, inobstante a observância formal dos atos processuais ser o foco direcionador dos sujeitos da relação processual, entende-se que se deve preservar também aqueles realizados em desacordo com as normas processuais, desde que preencham a finalidade essencial do ato e não prejudiquem a defesa da parte contrária.
E o oferecimento simultâneo de exceção e contestação? A questão que cumpre ser analisada é se neste caso ocorreria a preclusão consumativa em relação à exceção. A jurisprudência entende que não, eis que plenamente razoável que, além de excepcionar, o réu conteste a ação.[97]
O que não é possível é a apresentação da contestação em separado, e após, ainda que dentro do prazo de 15 dias, se oferecer exceção, eis que neste caso ocorre a preclusão tácita da exceção.
Na parte final do art. 307 do CPC há a determinação da necessidade da indicação do juízo para o qual a parte entende ser declinado. A ausência deste requisito, essencial, implica a inépcia da inicial, com seu deferimento liminar.
Recebida a exceção o juiz mandará intimar o advogado do excepto que poderá: impugnar a exceção; reconhecer o pedido; silenciar; ou quiçá indicar um terceiro foro competente.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a não intimação da parte excepta para apresentar de manifestação, se a decisão da exceção for favorável a esta, não afronta as disposições do art. 308.[98]
Caso a prova documental seja insuficiente para o julgamento da exceção, o excipiente poderá produzir prova oral, indicando na petição o rol de testemunhas que pretende ouvir.[99] Em sendo necessária a oitiva de testemunhas, será designada audiência pelo juiz, que decidirá nos 10 dias subseqüentes.
O indeferimento liminar da inicial da exceção pode se dar em caso de improcedência manifesta, ou quando o juiz entendê-la incabível ou extemporânea, e ainda no caso da ausência da indicação do juízo para o qual o excipiente entende ser declinado o feito, como determina o art. 307.
A exceção de incompetência é um incidente processual, de modo que o deslinde da controvérsia se dá através de decisão interlocutória, recorrível por agravo.
Acolhida a exceção e declarada a incompetência do juízo, os autos do processo são remetidos ao juízo competente. No caso de indeferimento liminar (artigo supra) e nos casos de improcedência, retoma-se o prazo para resposta, a partir da intimação desta decisão.
4. 2. Exceção de Impedimento e Suspeição:
De acordo com o art. 312 do CPC, a parte que oferece a exceção de impedimento ou de suspeição, deve dirigir a petição ao juiz da causa, podendo a instruir com os documentos em que o excipiente fundar a alegação e conter rol de testemunhas.
Questão que tem sido questionada é a da necessidade ou não de procuração com poderes especiais para oposição de exceção de impedimento ou suspeição. Inclusive o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sumulou a matéria no seguinte sentido: “Súmula 07: a Exceção de Suspeição de magistrado para ser conhecida há de estar acompanhada, quando e por necessário, do instrumento procuratório com poderes específicos, a tanto.”
O artigo 38 do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: “A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
Assim, segundo a dicção desse dispositivo, a regra geral é de que a procuração “habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”, sendo que as exceções constam expressamente na parte final dessa norma e dentre elas não se encontra a exigência de poderes especiais para o advogado argüir a exceção de suspeição.
O STJ, por sua vez, tem entendido descabida e excessiva a exigência pelo julgado hostilizado de procuração com poderes específicos para que seja suscitada a exceção, posição esta que se mostra bem mais acertada.[100]
De acordo com as disposições finais do artigo 312 do CPC, a exceção deve ser dirigida ao juiz da causa, e não ser interposta diretamente no tribunal.[101]
Na exceção de suspeição, o objeto do julgamento é a imparcialidade do julgador, desta forma, o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção[102], devendo a mesma ser apreciada por outro juiz, que não aquele cuja imparcialidade está sendo questionada. A apreciação do incidente, então, é feita pelo Tribunal ao qual se acha subordinado o juiz.
Quando se trata de suspeição de Desembargador, o tema é de ser disciplinado pelos Regimentos Internos dos tribunais, sendo que no caso do Rio Grande do Sul, o Regimento Interno de seu Tribunal de Justiça, no artigo 223, dispõe que a argüida por qualquer das partes a suspeição ou o impedimento de julgador, se ele a reconhecer era determinada a remessa dos autos ao substituto, salvo se for o Relator. Se o substituto entender improcedente a suspeição ou o impedimento, o julgador argüido mandará autuar a petição e dará resposta no prazo de cinco (5) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, submetendo a divergência ao julgamento do Órgão Especial, onde será relatado pelo 1° Vice-Presidente.
Se o relator a reconhecer relevante, designará dia e hora para inquirição de testemunhas, com ciência das partes, levando, após, o feito a julgamento independentemente de demais alegações. Pode também o Relator rejeitar a exceção liminarmente, se manifesta a irrelevância. Desta decisão caberá agravo regimental. Entendo prescindível a instrução, pode o Relator levar, desde logo, a argüição ao Tribunal para julgamento, que se realiza em sessão reservada e sem a presença do julgador recusado.
A exceção de suspeição ou impedimento possui no pólo passivo a pessoa do juiz, sendo que desta forma, em sendo julgada a exceção procedente, será o juiz condenado a arcar com as custas processuais advindas da exceção. Não cabe, entretanto, condenação em honorários, pois estes só cabem em sentença (art. 20, caput), e as exceções, como incidentes processuais que são, se encerram por meio de decisão interlocutória.
Da mesma forma, como parte passiva, o juiz poderá, em caso de acolhimento da exceção, após devidamente intimado, recorrer da decisão, ingressando com Recurso Especial ou Extraordinário.
Informações Sobre o Autor
Martha Rosinha
Advogada, Graduada no Curso de Direito pela Universidade Federal de Pelotas, Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Integrado Ritter dos Reis e atualmente cursando Especialização em Processo Civil na PUC/RS.