Salário-maternidade: teoria e prática

Conheça neste artigo, quais os momentos que ensejam a solicitação do benefício previdenciário do salário-maternidade e quem tem legitimidade para realizar tal ação. 

A mulher que está em vias de dar à luz o (a) seu (sua) filho (a) ou o (a) ganhou há pouco tempo faz jus ao uso do período chamado de licença-maternidade. Mas será que somente as mulheres que gestaram os (as) filhos (as) em seus ventres possuem direito a ele? A resposta para tal questionamento é direta e cirúrgica: não. 

O espaço temporal de afastamento (supracitado) das atividades laborais é extensivo à mãe que, porventura, tenha adotado uma criança1. 

Como regra geral, conforme preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 392, pontua que “a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias2, sem prejuízo do emprego e do salário”. O parágrafo 2°, do destacado dispositivo legal, alerta que “os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”. Quanto ao início do gozo da licença-maternidade, o mesmo “[…] poderá ocorrer entre o 28º […] dia antes do parto e ocorrência deste” com a condição de que a mulher empregada, de posse de atestado médico, comunique o seu afastamento ao (à) empregador (a). 

Durante a licença-maternidade, é direito da mulher usufruir do salário-maternidade. Ele encontra previsão no artigo 18, inciso I, alínea “g”, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Faz parte dos benefícios ofertados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que amparam as “[…] seguradas que se tornam mães, possibilitando a dedicação exclusiva ao novo membro da família o qual reclama cuidados especiais […]”3. 

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Fonte: Senado Federal 

Condicionamentos para a concessão do salário-maternidade 

Primeiramente, é preciso salientar que, aos olhos da doutrina de Rocha e Júnior (2017, p. 449), “[…] a incapacidade para o trabalho não é um pressuposto necessário para a concessão da prestação”4 do salário-maternidade. Contudo, alguns regramentos devem ser seguidos por quem deseja pleitear o benefício junto ao INSS. 

De acordo com a Lei n° 8.213/1991, em seu artigo 25, inciso III, incidirá período de carência para que a parte interessada solicite salário-maternidade pelo Regime Geral de Previdência Social na seguinte situação: “[…] 10 (dez) contribuições mensais […]”5 efetivadas anteriormente ao pedido por aquelas seguradas descritas nos “[…] incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 […]” da lei suscitada neste parágrafo, “[…] respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39” da legislação aqui citada. E quem são essas seguradas? Veja o que diz o texto legal: 

 

Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

 

[…] 

 

V – como contribuinte individual: 

 

  1. a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

 

      2. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

 

       3. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

 

       4. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

 

       5. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

 

       6. g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

 

       7. h) a pessoa física que exerce, por conta própria6, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

 

[…] 

 

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  

 

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
  2. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
  3. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

 

      4. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

 

      5. c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

 

 

Art. 13 – É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. 

 

 

Atenção! As figuras de “contribuinte individual” e “facultativo” se diferem quanto à obrigatoriedade de recolhimento de valores ao INSS. 

O contribuinte individual é aquele que, sumariamente, deve contribuir com o INSS. Ou seja, é uma obrigação inerente àquele (a) que trabalha de forma remunerada.  

O facultativo, contudo, não possui o mesmo encargo obrigacional. Ele é a pessoa que, mesmo não atuando em uma atividade remunerada, opta por realizar, espontaneamente, os pagamentos das contribuições visando garantir um suporte previdenciário (a curto, médio ou longo prazo).  

 

Sobre as seguradas especiais 

No rol das pessoas que têm direito ao salário-maternidade estão as seguradas especiais, tal como preceitua o artigo 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/1991. A elas, trabalhadoras rurais, para efeito de concessão salário-maternidade, é exigido que se “[…] comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício”. 

 

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 Fonte: Pinterest 

 

Cabe direito ao salário-maternidade após aborto não-criminoso?  

Sim, cabe. À mulher que venha a vivenciar um evento de aborto não-criminoso e comprove o fato “mediante atestado médico”, o Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 93, parágrafo 5° assegura o salário-maternidade referente ao período de licença de “[…] duas semanas”.  

Segundo o INSS, a duração de 14 dias do salário-maternidade abrange, “a critério médico”, casos “previstos em lei”, tais como “estupro” ou “de risco de vida para a mãe”. 

 

Foi preciso antecipar o parto. A segurada terá direito ao salário-maternidade? 

Sim, ela terá, tal como expressa o artigo 93, parágrafo 4°, do Decreto n° 3.048/1999: “em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo”. 

 

Somente a mulher pode receber o salário-maternidade? 

Muito embora a regra geral seja a de que a detentora do direito de recebimento do salário-maternidade é a mulher, a lei prevê, em duas oportunidades, que o homem também figure como possível recebedor do benefício: a primeira decorre do ato de adoção (artigo 93-A, do Decreto n° 3.048/1999) e, a segunda, por conta do falecimento da mãe que era segurada do INSS7 (artigo 71-B, da Lei n° 8.213/1991). 

 

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

 

É possível cumular auxílio-doença com salário-maternidade?  

Não é possível cumular. Quanto a isso, o INSS é enfático em dizer que “o salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade”, tal como o auxílio-doença.   

 

Documentos necessários para pedir o salário-maternidade 

Segundo consta no artigo 95, caput, do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, “compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários”. O parágrafo único traz a exceção para os casos em que o pedido do benefício se der “após o parto”: o documento necessário passa a ser a “certidão de nascimento” da criança. Além disso, em havendo dúvida quanto à ocorrência do fato, poderá “[…] a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social”. 

 

E quanto à prescrição do pedido, o que diz a lei? Tanto o Decreto n° 3.048/1999 (por meio do artigo 347, parágrafo 1°) quanto a Lei n° 8.213/1991 (através do artigo 103, parágrafo único) são claras em afirmar que a partir do nascimento de um bebê, da adoção de uma criança ou mesmo no caso de aborto não-criminoso, a segurada tem o prazo de cinco anos8 para requerer o salário-maternidade. Passado este prazo, prescreve o direito de pedir. Melhor: “[…] toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. 

 

Qual a duração do salário-maternidade? 

Consoante ao disposto no artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e do artigo 71, do Decreto n° 3.048/1999, o salário-maternidade será pago à segurada, como regra geral, pelo período de 120 dias.  

Esse tempo (que se inicia nos 28 dias anteriores ao parto e termina 91 dias após), no entanto, tem a oportunidade da prorrogação nos seguintes termos do artigo 93, parágrafo 3°, do Regulamento da Previdência Social: “em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial”.

 

A qual valor corresponderá o salário-maternidade? 

Os valores a serem pagos durante o salário-maternidade irão variar conforme a condição da segurada. 

Se ela for celetista (ou seja, trabalha com carteira assinada), o montante a ser recebido corresponderá ao valor de “[…] sua remuneração integral e será pago pela empresa […]” (a quem incumbe realizar o pedido do benefício após comunicação do anseio da empregada em tirar licença-maternidade), efetivando-se a compensação”9 por parte da Previdência Social. As trabalhadoras avulsas também recebem valor integral. Contudo, ele será pago pelo INSS10. 

 

Entendimento jurisprudencial sobre salário-maternidade 

Ementa 1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 72 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. -NO TEMA 72, O EGRÉGIO STF DEFINIU A TESE SEGUINTE: “É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.”. -É INADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE, EM RAZÃO DE NÃO POSSUIR NATUREZA SALARIAL, NÃO ENCONTRANDO FUNDAMENTO NO ART. 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. -RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50022732720208210155, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 22-02-2022) 

 

(grifo nosso) 

 

No caso relatado na ementa acima, a incidência da contribuição previdência (da tributação) sobre o salário-maternidade não foi reconhecida pelo fato de que, por óbvio, o benefício em questão possui natureza previdenciária, nos moldes do disposto no artigo 201, inciso II, da CRFB/1988. 

 

Ementa 2: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da criança, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. 3. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5020833-77.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022) 

 

(grifo nosso) 

 

A ementa supracitada trata de questão correlata ao salário-maternidade rural. O conteúdo da decisão judicial em tela aborda o já mencionado na Súmula 41, do Conselho da Justiça Federal: “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. E foi o que aconteceu. Após extenso vislumbrar da carga probatória formada pela autora, viu-se que, além do preenchimento dos requisitos legais para que ela, enquanto segurada especial, pudesse solicitar o salário-maternidade, a atuação profissional do seu companheiro (pai de sua criança) não apresentava características elementares para obstar a demanda. 

 

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