Sim, é possível continuar com o plano de saúde da empresa mesmo após pedir demissão, desde que o plano tenha sido coletivo empresarial, o trabalhador tenha contribuído com parte do pagamento mensal (mensalidade ou coparticipação) e que assuma o custo integral do plano após a rescisão. Essa possibilidade está prevista na Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil, e em normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No entanto, nem todos os empregados que pedem demissão têm esse direito. É necessário observar as condições específicas estabelecidas na legislação, como o tipo de plano, a forma de contribuição, o prazo de permanência e os direitos dos dependentes.
Neste artigo, você vai entender com profundidade quando é possível manter o plano de saúde após o pedido de demissão, o que diz a lei, o que acontece em caso de aposentadoria, o que muda em planos com coparticipação, a diferença entre planos empresariais e por adesão, além de orientações práticas e respostas às dúvidas mais frequentes sobre o tema.
O que diz a legislação sobre a manutenção do plano de saúde após a demissão
A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 30, prevê que o ex-empregado que se desligar da empresa, seja por demissão voluntária ou imotivada, tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído com parte do pagamento do plano durante o vínculo.
Ou seja, se o trabalhador pagava qualquer valor pelo plano (mensalidade ou coparticipação) enquanto estava empregado, ele pode continuar com o plano por um período determinado, desde que assuma o pagamento total (sem participação da empresa) e manifeste formalmente esse interesse.
O direito à continuidade do plano não se aplica a quem nunca contribuiu com o plano ou participava de plano 100% custeado pelo empregador.
Requisitos para manter o plano de saúde após o pedido de demissão
Para manter o plano de saúde da empresa após pedir demissão, é necessário preencher os seguintes requisitos cumulativos:
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O plano deve ser coletivo empresarial (e não plano por adesão ou individual)
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O empregado deve ter sido demitido ou ter pedido demissão
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O empregado deve ter contribuído com parte do custo do plano (mensalidade ou coparticipação) durante o vínculo empregatício
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O ex-empregado não pode ser admitido em novo emprego com cobertura de plano de saúde
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O ex-empregado deve manifestar por escrito, no prazo máximo de 30 dias após a demissão, o desejo de permanecer no plano
O ex-empregado, portanto, tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, incluindo dependentes, desde que assuma integralmente os custos.
Qual o prazo para permanecer no plano de saúde após a demissão
A legislação estabelece que o ex-empregado pode permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuiu com o plano, com prazo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Exemplos:
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Se o trabalhador contribuiu com o plano por 3 anos (36 meses), pode permanecer por até 12 meses após a demissão.
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Se contribuiu por 10 anos, ainda assim o prazo máximo será de 24 meses.
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Se contribuiu por apenas 1 ano, pode permanecer por 6 meses (prazo mínimo legal).
Durante esse período, o ex-empregado deve pagar o valor integral do plano, que antes era dividido entre ele e a empresa.
O que acontece após o prazo máximo de permanência
Após o prazo máximo permitido por lei (de 6 a 24 meses, conforme o caso), o ex-empregado perde o direito de manter o plano de saúde coletivo da empresa. Nesse momento, ele pode buscar outras alternativas, como:
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Contratar um plano individual ou familiar diretamente com uma operadora
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Ingressar em um plano por adesão, por meio de entidades de classe
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Ingressar no plano do novo empregador, se for admitido em outra empresa
Algumas operadoras oferecem portabilidade de carências, ou seja, a possibilidade de trocar de plano sem cumprir novos períodos de carência, desde que obedecidas as regras da ANS.
O que acontece se o trabalhador for demitido por justa causa
A demissão por justa causa retira o direito de manter o plano de saúde após o desligamento. Isso porque a legislação (Lei nº 9.656/98) é clara ao limitar o benefício aos casos de demissão sem justa causa e pedido de demissão, desde que atendidos os demais requisitos.
Portanto, o trabalhador dispensado por justa causa perde o acesso imediato ao plano de saúde da empresa, salvo se houver disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva.
Plano de saúde com coparticipação dá direito à manutenção?
Sim. A coparticipação é uma forma de contribuição, ainda que parcial. Assim, mesmo que o empregado não pagasse mensalidade fixa, mas arcasse com percentuais de consultas ou exames, já se considera que houve contribuição ao plano, o que garante o direito de manter o plano após o desligamento.
A coparticipação, conforme entendimentos da ANS e decisões judiciais, é suficiente para demonstrar vínculo financeiro com o plano e satisfazer o requisito previsto na lei.
O que acontece com os dependentes após o pedido de demissão
Se o ex-empregado optar por manter o plano de saúde, os dependentes também podem continuar cobertos, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho.
A manutenção dos dependentes também está condicionada ao pagamento integral dos valores. Caso o ex-empregado decida manter apenas a cobertura para si, é possível retirar os dependentes, desde que comunique expressamente essa decisão à operadora.
Dependentes comuns incluem cônjuges, filhos menores, enteados e, em alguns casos, pais que já estavam incluídos no plano.
O que muda quando o trabalhador se aposenta
Para o trabalhador que se aposenta, as regras mudam. A legislação garante direito à manutenção vitalícia do plano de saúde (ou pelo período que durar o contrato entre a empresa e a operadora), desde que:
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O trabalhador tenha contribuído para o plano durante todo o contrato de trabalho
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O vínculo empregatício tenha sido encerrado por aposentadoria
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O trabalhador assuma o pagamento integral do plano
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A empresa continue oferecendo o plano para seus funcionários ativos
Nessa hipótese, o aposentado pode manter o plano pelo restante da vida (ou enquanto durar o contrato da empresa com a operadora), não sendo limitado ao prazo máximo de 24 meses.
Por outro lado, se o aposentado contribuiu com o plano por menos de 10 anos, ele terá direito a mantê-lo por 1 ano para cada ano de contribuição.
A empresa é obrigada a oferecer a manutenção do plano?
Sim. A empresa é obrigada a oferecer a possibilidade de continuidade do plano ao ex-empregado que preencher os requisitos legais. Não se trata de favor ou liberalidade, mas sim de um direito garantido por lei.
Se a empresa não informar o ex-funcionário sobre essa possibilidade, ou se se recusar a oferecer o benefício, poderá ser responsabilizada judicialmente por eventual prejuízo, inclusive com condenação ao custeio do plano até que o trabalhador possa contratar outro.
É possível negociar um plano individual com a operadora após a demissão?
Sim. Ao final do período legal de permanência, ou se o ex-empregado não atender aos requisitos para manter o plano empresarial, é possível negociar diretamente com a operadora a migração para um plano individual ou familiar.
A ANS regulamenta a portabilidade de carências, permitindo a migração sem novos prazos de espera, desde que respeitados os critérios como:
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Estar em dia com os pagamentos
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Ter permanecido no plano anterior por tempo mínimo
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Escolher plano compatível na nova operadora
Essa alternativa pode evitar a descontinuidade do atendimento médico e hospitalar.
O que dizem os tribunais sobre o tema
A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho e da Justiça Comum tem reforçado o entendimento de que o ex-empregado tem direito à manutenção do plano se contribuía com qualquer valor, mesmo que fosse apenas coparticipação.
Exemplo de decisão:
“É direito do trabalhador demitido sem justa causa manter o plano de saúde empresarial nas mesmas condições dos empregados ativos, desde que tenha contribuído para o plano durante o vínculo.”
(TRT-3, RO 001XXXXX-91.2022.5.03.0000)
Outro exemplo:
“A recusa do empregador em garantir a continuidade do plano de saúde ao empregado que contribuía com coparticipação, após o pedido de demissão, caracteriza conduta abusiva e violação do disposto na Lei nº 9.656/98.”
(TJRJ, Apelação Cível 000XXXX-54.2021.8.19.0209)
Essas decisões reforçam a obrigatoriedade do empregador em informar e permitir a manutenção do plano àqueles que têm direito.
Seção de perguntas e respostas
Se eu pedir demissão, posso continuar com o plano de saúde da empresa?
Sim, desde que tenha contribuído com parte do custo do plano durante o vínculo e manifeste o desejo de permanecer no plano em até 30 dias após o desligamento.
Quem pagará o plano após a demissão?
O ex-empregado. A empresa deixa de contribuir, e o trabalhador passa a arcar com 100% do valor.
Posso manter meus dependentes no plano após a demissão?
Sim, desde que pague o valor correspondente à manutenção deles no plano.
Por quanto tempo posso continuar com o plano após a demissão?
De 6 a 24 meses, dependendo do tempo de contribuição. Cada 12 meses de contribuição garante 4 meses de permanência.
Se eu for demitido por justa causa, tenho direito a manter o plano?
Não. O direito é assegurado apenas para quem pede demissão ou é dispensado sem justa causa.
Se eu me aposentar, posso continuar com o plano por tempo indeterminado?
Sim, desde que tenha contribuído durante todo o contrato e assuma o pagamento integral. Se contribuiu por menos de 10 anos, o prazo é de 1 ano por ano de contribuição.
Coparticipação vale como contribuição para ter direito ao plano após a demissão?
Sim. Coparticipação também caracteriza vínculo financeiro com o plano e dá direito à continuidade.
A empresa é obrigada a me informar sobre esse direito?
Sim. A omissão pode gerar responsabilização judicial por prejuízos causados ao ex-empregado.
Conclusão
O direito à continuidade do plano de saúde após o pedido de demissão é um tema de extrema importância para trabalhadores que desejam garantir a assistência médica para si e seus dependentes mesmo após o encerramento do vínculo empregatício.
A legislação brasileira assegura esse direito para quem contribuiu com o plano durante o contrato, seja por meio de mensalidade, seja por coparticipação. A empresa é obrigada a oferecer essa opção, e o ex-empregado tem o dever de se manifestar por escrito em até 30 dias após a demissão.
Além disso, a Justiça brasileira tem consolidado o entendimento de que a manutenção do plano não depende de vínculo empregatício ativo, mas sim da contribuição comprovada ao longo do contrato.
Portanto, se você pediu demissão e deseja continuar com seu plano de saúde, verifique se preenche os requisitos, formalize seu pedido e esteja atento aos prazos. Se a empresa se recusar a permitir sua permanência, procure orientação jurídica e defenda seus direitos. Saúde é prioridade — e o Direito está ao seu lado.