Sim, é possível continuar com o plano de saúde da empresa mesmo após pedir demissão, desde que o plano tenha sido coletivo empresarial, o trabalhador tenha contribuído com parte do pagamento mensal (mensalidade ou coparticipação) e que assuma o custo integral do plano após a rescisão. Essa possibilidade está prevista na Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil, e em normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No entanto, nem todos os empregados que pedem demissão têm esse direito. É necessário observar as condições específicas estabelecidas na legislação, como o tipo de plano, a forma de contribuição, o prazo de permanência e os direitos dos dependentes.
Neste artigo, você vai entender com profundidade quando é possível manter o plano de saúde após o pedido de demissão, o que diz a lei, o que acontece em caso de aposentadoria, o que muda em planos com coparticipação, a diferença entre planos empresariais e por adesão, além de orientações práticas e respostas às dúvidas mais frequentes sobre o tema.
O que diz a legislação sobre a manutenção do plano de saúde após a demissão
A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 30, prevê que o ex-empregado que se desligar da empresa, seja por demissão voluntária ou imotivada, tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído com parte do pagamento do plano durante o vínculo.
Ou seja, se o trabalhador pagava qualquer valor pelo plano (mensalidade ou coparticipação) enquanto estava empregado, ele pode continuar com o plano por um período determinado, desde que assuma o pagamento total (sem participação da empresa) e manifeste formalmente esse interesse.
O direito à continuidade do plano não se aplica a quem nunca contribuiu com o plano ou participava de plano 100% custeado pelo empregador.
Requisitos para manter o plano de saúde após o pedido de demissão
Para manter o plano de saúde da empresa após pedir demissão, é necessário preencher os seguintes requisitos cumulativos:
O plano deve ser coletivo empresarial (e não plano por adesão ou individual)
O empregado deve ter sido demitido ou ter pedido demissão
O empregado deve ter contribuído com parte do custo do plano (mensalidade ou coparticipação) durante o vínculo empregatício
O ex-empregado não pode ser admitido em novo emprego com cobertura de plano de saúde
O ex-empregado deve manifestar por escrito, no prazo máximo de 30 dias após a demissão, o desejo de permanecer no plano
O ex-empregado, portanto, tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, incluindo dependentes, desde que assuma integralmente os custos.
Qual o prazo para permanecer no plano de saúde após a demissão
A legislação estabelece que o ex-empregado pode permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuiu com o plano, com prazo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Exemplos:
Se o trabalhador contribuiu com o plano por 3 anos (36 meses), pode permanecer por até 12 meses após a demissão.
Se contribuiu por 10 anos, ainda assim o prazo máximo será de 24 meses.
Se contribuiu por apenas 1 ano, pode permanecer por 6 meses (prazo mínimo legal).
Durante esse período, o ex-empregado deve pagar o valor integral do plano, que antes era dividido entre ele e a empresa.
O que acontece após o prazo máximo de permanência
Após o prazo máximo permitido por lei (de 6 a 24 meses, conforme o caso), o ex-empregado perde o direito de manter o plano de saúde coletivo da empresa. Nesse momento, ele pode buscar outras alternativas, como:
Contratar um plano individual ou familiar diretamente com uma operadora
Ingressar em um plano por adesão, por meio de entidades de classe
Ingressar no plano do novo empregador, se for admitido em outra empresa
Algumas operadoras oferecem portabilidade de carências, ou seja, a possibilidade de trocar de plano sem cumprir novos períodos de carência, desde que obedecidas as regras da ANS.
O que acontece se o trabalhador for demitido por justa causa
A demissão por justa causa retira o direito de manter o plano de saúde após o desligamento. Isso porque a legislação (Lei nº 9.656/98) é clara ao limitar o benefício aos casos de demissão sem justa causa e pedido de demissão, desde que atendidos os demais requisitos.
Portanto, o trabalhador dispensado por justa causa perde o acesso imediato ao plano de saúde da empresa, salvo se houver disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva.
Plano de saúde com coparticipação dá direito à manutenção?
Sim. A coparticipação é uma forma de contribuição, ainda que parcial. Assim, mesmo que o empregado não pagasse mensalidade fixa, mas arcasse com percentuais de consultas ou exames, já se considera que houve contribuição ao plano, o que garante o direito de manter o plano após o desligamento.
A coparticipação, conforme entendimentos da ANS e decisões judiciais, é suficiente para demonstrar vínculo financeiro com o plano e satisfazer o requisito previsto na lei.
O que acontece com os dependentes após o pedido de demissão
Se o ex-empregado optar por manter o plano de saúde, os dependentes também podem continuar cobertos, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho.
A manutenção dos dependentes também está condicionada ao pagamento integral dos valores. Caso o ex-empregado decida manter apenas a cobertura para si, é possível retirar os dependentes, desde que comunique expressamente essa decisão à operadora.
Dependentes comuns incluem cônjuges, filhos menores, enteados e, em alguns casos, pais que já estavam incluídos no plano.
O que muda quando o trabalhador se aposenta
Para o trabalhador que se aposenta, as regras mudam. A legislação garante direito à manutenção vitalícia do plano de saúde (ou pelo período que durar o contrato entre a empresa e a operadora), desde que:
O trabalhador tenha contribuído para o plano durante todo o contrato de trabalho
O vínculo empregatício tenha sido encerrado por aposentadoria
O trabalhador assuma o pagamento integral do plano
A empresa continue oferecendo o plano para seus funcionários ativos
Nessa hipótese, o aposentado pode manter o plano pelo restante da vida (ou enquanto durar o contrato da empresa com a operadora), não sendo limitado ao prazo máximo de 24 meses.
Por outro lado, se o aposentado contribuiu com o plano por menos de 10 anos, ele terá direito a mantê-lo por 1 ano para cada ano de contribuição.
A empresa é obrigada a oferecer a manutenção do plano?
Sim. A empresa é obrigada a oferecer a possibilidade de continuidade do plano ao ex-empregado que preencher os requisitos legais. Não se trata de favor ou liberalidade, mas sim de um direito garantido por lei.
Se a empresa não informar o ex-funcionário sobre essa possibilidade, ou se se recusar a oferecer o benefício, poderá ser responsabilizada judicialmente por eventual prejuízo, inclusive com condenação ao custeio do plano até que o trabalhador possa contratar outro.
É possível negociar um plano individual com a operadora após a demissão?
Sim. Ao final do período legal de permanência, ou se o ex-empregado não atender aos requisitos para manter o plano empresarial, é possível negociar diretamente com a operadora a migração para um plano individual ou familiar.
A ANS regulamenta a portabilidade de carências, permitindo a migração sem novos prazos de espera, desde que respeitados os critérios como:
Estar em dia com os pagamentos
Ter permanecido no plano anterior por tempo mínimo
Escolher plano compatível na nova operadora
Essa alternativa pode evitar a descontinuidade do atendimento médico e hospitalar.
O que dizem os tribunais sobre o tema
A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho e da Justiça Comum tem reforçado o entendimento de que o ex-empregado tem direito à manutenção do plano se contribuía com qualquer valor, mesmo que fosse apenas coparticipação.
Exemplo de decisão:
“É direito do trabalhador demitido sem justa causa manter o plano de saúde empresarial nas mesmas condições dos empregados ativos, desde que tenha contribuído para o plano durante o vínculo.”
(TRT-3, RO 001XXXXX-91.2022.5.03.0000)
Outro exemplo:
“A recusa do empregador em garantir a continuidade do plano de saúde ao empregado que contribuía com coparticipação, após o pedido de demissão, caracteriza conduta abusiva e violação do disposto na Lei nº 9.656/98.”
(TJRJ, Apelação Cível 000XXXX-54.2021.8.19.0209)
Essas decisões reforçam a obrigatoriedade do empregador em informar e permitir a manutenção do plano àqueles que têm direito.
Seção de perguntas e respostas
Se eu pedir demissão, posso continuar com o plano de saúde da empresa?
Sim, desde que tenha contribuído com parte do custo do plano durante o vínculo e manifeste o desejo de permanecer no plano em até 30 dias após o desligamento.
Quem pagará o plano após a demissão?
O ex-empregado. A empresa deixa de contribuir, e o trabalhador passa a arcar com 100% do valor.
Posso manter meus dependentes no plano após a demissão?
Sim, desde que pague o valor correspondente à manutenção deles no plano.
Por quanto tempo posso continuar com o plano após a demissão?
De 6 a 24 meses, dependendo do tempo de contribuição. Cada 12 meses de contribuição garante 4 meses de permanência.
Se eu for demitido por justa causa, tenho direito a manter o plano?
Não. O direito é assegurado apenas para quem pede demissão ou é dispensado sem justa causa.
Se eu me aposentar, posso continuar com o plano por tempo indeterminado?
Sim, desde que tenha contribuído durante todo o contrato e assuma o pagamento integral. Se contribuiu por menos de 10 anos, o prazo é de 1 ano por ano de contribuição.
Coparticipação vale como contribuição para ter direito ao plano após a demissão?
Sim. Coparticipação também caracteriza vínculo financeiro com o plano e dá direito à continuidade.
A empresa é obrigada a me informar sobre esse direito?
Sim. A omissão pode gerar responsabilização judicial por prejuízos causados ao ex-empregado.
Conclusão
O direito à continuidade do plano de saúde após o pedido de demissão é um tema de extrema importância para trabalhadores que desejam garantir a assistência médica para si e seus dependentes mesmo após o encerramento do vínculo empregatício.
A legislação brasileira assegura esse direito para quem contribuiu com o plano durante o contrato, seja por meio de mensalidade, seja por coparticipação. A empresa é obrigada a oferecer essa opção, e o ex-empregado tem o dever de se manifestar por escrito em até 30 dias após a demissão.
Além disso, a Justiça brasileira tem consolidado o entendimento de que a manutenção do plano não depende de vínculo empregatício ativo, mas sim da contribuição comprovada ao longo do contrato.
Portanto, se você pediu demissão e deseja continuar com seu plano de saúde, verifique se preenche os requisitos, formalize seu pedido e esteja atento aos prazos. Se a empresa se recusar a permitir sua permanência, procure orientação jurídica e defenda seus direitos. Saúde é prioridade — e o Direito está ao seu lado.