Seguridade Social: a Assistência como ferramenta de garantias sociais

Resumo: Este artigo estuda a assistência social, parte integrante da Seguridade Social. A Assistência se diferencia da Previdência Social por apresentar um caráter de auxílio aos que dela necessitem, independentemente de contribuição. Tem-se o intuito de demonstrar a Assistência como natureza de justiça social, como ferramenta utilizada pelo Estado de cuidar dos necessitados e ser omisso diante da grande segregação e disparidade na distribuição de renda de nosso país.[1]

Palavras-chave: Seguridade Social. Assistência Social. Princípio da Universalidade.

Abstract: This article studies the social assistance, part of the Social Security. The assistance differ its self from the Social Previdance by presenting a caracter of assisting those who need it, regardless of contribution. We intend to demonstrate the Assitence as the nature of the social justice, as a tool used by the State to take care of the needy and to be omissive before the great segregation and disparity in our country income distribution.

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Keywords: Social Security. Social Assistence. Universality Principle.

Sumário: 1. A Seguridade Social. 2. A Assistência Social. 3. Princípios e Diretrizes.  5. Conclusão. Referências.

1. A Seguridade Social

A seguridade social de acordo com o artigo 194 da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 8.212, Lei Orgânica da Seguridade Social[2], compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, e tem como princípios e diretrizes a universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; e caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.[3]

Existem duas concepções para a seguridade social, uma distributiva e outra comutativa:

“A comutativa pode ser observada nas primeiras legislações dos seguros sociais e nos sistemas que se inspiram no seguro privado. Aqui o direito à seguridade social está intimamente associado a uma atividade assalariada. Dessa forma, o exercício de uma atividade profissional é a causa e a medida de tal proteção. Segundo a concepção comutativa, a seguridade social funciona como um sistema de garantias de rendas obtidas pelo exercício de determinada atividade profissional e destinadas à cobertura de riscos previamente catalogados. (…) Segunda a concepção distributiva, o exercício de uma atividade profissional deixa de ser o elemento fundamental do direito à seguridade social. Aqui, o objeto é a necessidade dos indivíduos, levando-se em consideração a existência de outras necessidades sociais, novas, chamadas de coletivas”.[4]

Essa segunda concepção trabalha com a idéia do princípio da solidariedade, onde toda a coletividade deve tomar para si as prestações destinadas a garantir a todos a existência digna. Reflete-se assim na seguridade, como sendo um sistemas de garantias em busca do mínimo social.

Quando estudamos a Seguridade Social, devemos ter em mente todo o percurso que foi necessário para se ter esses direitos garantidos na Constituição. Historicamente, o Brasil é um país jovem em comparação aos demais com o mesmo nível de desenvolvimento, e embora não tenhamos de maneira satisfatória e efetiva a garantia e respeito a preceitos constitucionais referentes aos direitos de segunda geração, temos isso instituído em Lei. Com o desenvolvimento e participação social nas políticas públicas, que vem gradativamente ocorrendo com país, é questão de tempo para que haja o correto funcionamento da seguridade social. O que atravanca o desempenho desse ramo do direito é a falta fiscalização, comprometimento e gestão dos recursos destinados à seguridade.

A seguridade social é um conjunto de ações e instrumentos por meio do qual se pretende alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Ela visa a garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de sua existência, provendo-lhe a assistência e recursos necessários para os momentos de infortúnios. É a segurança social, segurança do indivíduo como parte integrante de uma sociedade.[5]

Para tanto, a seguridade social, de acordo com o art. 196 da Constituição Federal, divide-se em: saúde, previdência social e assistência.

2. A Assistência Social

A Constituição trata sobre Assistência Social nos artigos 203 e 204.

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados”.[6]

Sergio Pinto Martins define Assistência Social como conjunto de princípios, de regras e de instituições detonado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado.[7] A partir disso, observamos que  Assistência Social é para todos, nela está contida o solidarismo, essencial a seguridade, pois os ativos devem contribuir para sustentar os inativos, e quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado, princípio esse implícito no art. 3º da Constituição Federal.

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Portanto, a Assistência Social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição do próprio beneficiário à seguridade social.

A Assistencia Social organiza-se por dois tipos de proteção. A proteção social básica, onde temos conjuntos de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. A proteção social especial, que é o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.[8]

Os objetivos da Assistência Social estão contidos nos incisos do art. 203 da Constituição Federal. Sendo eles: a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.

A Assistência Social se diferencia do Assistencialismo que é:

“uma prática de dar atenção às populações desfavorecidas por intermédio de políticas públicas. Pode haver cooptação de eleitores, que, na maioria, é de pessoas de baixa renda, submissas e dependentes. A pessoa recebe e não quer trabalhar. O pagamento por longo prazo propicia renda à pessoa, que não vai mais procurar emprego. Várias pessoas vivem ao mesmo tempo do benefício recebido. Recentemente até um gato recebeu irregularmente o benefício. Os assistidos podem dar retorno eleitoral por ocasião das eleições a quem o concede”.[9]

A Assistência Social deve ser feita de forma integrada às políticas que busquem dar ao necessitado meios de sair da situação geradora da necessidade. O Assistência torna-se assistêncialismo ao passo de que não se oferece os meios de crescimento e tampouco haja fiscalização de modo a obrigar o necessitado que saia dessa condição, muitas vezes cômoda.

3. Princípios e Diretrizes

A Assistência é política pública de proteção social e não contributiva, de direito de cidadania e responsabilidade estatal. Ela se apresenta como processo e instrumento que se objetiva na redução das mazelas sociais, por meio de benefícios contínuos e serviços assistenciais protetivos, “a quem dela necessitar”, art. 203, CF, a partir de dispositivos leais, sendo a diretiva geral estabelecida pala LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social.[10]

"No artigo 204 da Constituição de 1988 encontram-se duas diretrizes da política de assistência social, relacionadas à descentralização político-administrativa e à participação da população e controle social. O artigo 203 preconiza os objetivos e são antecedidos pelo enunciado de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Portanto, o texto da Carta Magna remete a gratuidade dos benefícios e serviços oferecidos e disponibilizados indistintamente a quem necessitar, sobretudo, o acesso e a garantia dos direitos, respeitando a autonomia dos cidadãos bem como as diferenças culturais, regionais, sociais, religiosas e territoriais.[11]

Em relação às diretrizes da política da Assistência social, temos a primazia da responsabilidade do Estado e o comando único das relações em cada esfera do governo, sendo centralizado na família para concepção de serviços, projetos, programas e benefícios. O LOAS descentralizou política e administrativamente o controle das atividades sociais, demandando aos municípios a construção de uma nova ordem democrática, art. 16, da LOAS. Há diretriz de participação popular por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.[12] Há descentralizarão político-administrativa e participarão da população, conforme art. 5º da Lei 8.742:

"Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo”.[13]

Os princípios éticos da Assistência Social, podemos apresentar:

"Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais; Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda; Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais; Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral – que serão prestadas dentro do prazo da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI, e a identificação daqueles que o atender; Proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida; Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário; Reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda; Garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas; Acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos; Garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS; Disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria das qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios; Simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta; garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS”.[14]

Sergio Pinto Martins coloca como princípios a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência entre às populações urbanas e rurais; divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.[15]

Observa-se que na Assistência, não há o que se falar em universalidade, visto que ela não atinge a todos, apenas aos que dela realmente necessitem.

5. Conclusão

Como podemos observar, a Assistência Social busca promover bem mais do que assistência, busca promover dignidade, resgatar qualquer do povo que esteja passando por necessidades, por meio de políticas publicas.

A assistência se configura como uma ação estatal que promove medidas de política social. A LOAS estende a aplicação da assistência a qualquer que dela necessite, sem que a contribuição seja requisito para a concessão. Há descentralização da assistência, que significa a possibilidade de ampliação dos direitos através da participação cotidiana dos cidadãos na gestão pública, a autonomia municipal e uma potencialização quanto ao uso e redistribuição dos recursos.

A assistência prevê cobertura prioritária à criança, à família, à gestante, à nutriz, em situações de riscos e nos casos de calamidade pública. A assistência é “um direito do cidadão”,  entretanto para ser atendido por ela é necessário que esse cidadão se aproxime da miserabilidade. A assistência sem políticas que dê ao atendido meios para sair da condição de necessitado não passará de assistencialismo, é mister que haja não só fiscalização e incentivo para o crescimento profissional do atendido, mas também uma política mais efetiva no sentido de obriga-lo a se profissionalizar e se torne auto-suficiente. Dessa forma, além de desonerar a Seguridade Social, melhoraria a economia do país, e promoveria o desenvolvimento e inclusão social do atendido.

As políticas assistenciais em voga são necessárias, nosso país tem uma das piores distribuições de renda do mundo. A Seguridade Social, entre outras coisas, promove a redistribuição de renda o passo em que há proporcionalidade nas contribuições. No entanto, o que analisamos frente as notícias dos programas sociais atuais, é que há pouca fiscalização tanto quando se vai conceder os benefícios, quanto a fiscalização de sua manutenção. Os escândalos envolvidos com a distribuição desses benefícios, tanto no que tange ao desvio de verbas, quanto na não necessidade do recebimento por parte de atendidos não pode macular a Assistência.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 8 de junho de 2014.
BRASIL. Lei Orgânica da Seguridade Social. Lei  8.212/91. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 8 de junho de 2014.
BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Lei 8.742/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 4 de junho de 2014.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. São Paulo: Editora Saraiva. 2013.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas S. A. 2013.
___________________. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas S. A. 2013.
QUINONERO, Camila Gomes. E outros. Princípios e diretrizes da Assistência Social: da LOAS à NOB SUAS. Disponível em: http://osocialemquestao.ser.puc-rio.br/media/OSQ_30_Quinonero_3.pdf. Acesso em 9 de junho de 2014.
TORRES, Fabio Camacho Dell’Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11212. Acesso em 4 de junho de 2014.
 
Notas:
[1] Trablho orientado pela Profa. MsC. Thays Machado.

[2] BRASIL. Lei Orgânica da Seguridade Social. Lei  8.212/91. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 8 de junho de 2014.

[3] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 8 de junho de 2014.

[4] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. São Paulo: Editora Saraiva. 2013, p. 30.

[5] TORRES, Fabio Camacho Dell’Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11212. Acesso em 4 de junho de 2014.

[6] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 8 de junho de 2014.

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas S. A. 2013, p. 21.

[8] Idem. P. 130.

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas S. A. 2013, p. 490.

[10] BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Lei 8.742/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 4 de junho de 2014.

[11] QUINONERO, Camila Gomes. E outros. Princípios e diretrizes da Assistência Social: da LOAS à NOB SUAS. Disponível em: http://osocialemquestao.ser.puc-rio.br/media/OSQ_30_Quinonero_3.pdf. Acesso em 9 de junho de 2014.

[12] Idem.

[13] BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Lei 8.742/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 4 de junho de 2014.

[14] Ibdem.

[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas S. A. 2013, p. 492.


Informações Sobre o Autor

Romilda Barbosa da Silva Lourençon


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