Semiologia do direito natural: características e apontamentos teóricos

1. Inicialmente:

Não há outro assunto jurídico que tenha aguçado a curiosidade humana por séculos, acerca de sua existência, delimitação, aplicabilidade, além de propriedade.

A concepção de um direito natural e, portanto, aplicável a todos, sem distinção de credo, raça, ou liberdade de consciência, por vezes tem perecido em páginas de livros de introdução. Por momentos outros, há um aquecimento quanto a sua certeza e liquidez. Certamente, há um constante embate, preferindo-se, em uma última análise, a positivação jurídica como uma única saída viável para a aplicação prática do Direito.

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Não será objeto do presente artigo a exaustão da matéria em comento.

Pelas linhas que prosseguem, ponderaremos algumas de suas características, seguindo um plano semiótico em suas três dimensões essenciais.

2. Plano pragmático:

2.1. Trans-cultural:

O direito natural está acima da experiência e do campo sensível. Sua formação, por certo abstrata, recebe o condão de generalidade e universalidade.

Por resistir às mudanças de ambientais, ao modo de ser de cada povo, o direito natural não está adstrito a uma única cultura, bem como especificamente tal cultura não caracteriza o direito natural em sua essência.

O Direito tem por finalidade mediata a justiça que é uma meta de longo prazo. Dessa forma, a justiça aparece como fim maior, condição última e básica, consagrando, assim, a paz social.

2.2. Transcendental

O direito natural ultrapassa o campo da experiência e por conseqüência da cultura como um todo.

A transmissão do conhecimento (positivo) adquirido, não é orogenética, mas cultural.

A cultura é uma representação viva de um passado repetido e experimentado pela comunidade.

O direito natural não é adquirido, mas intuitivamente (irracionalmente) conhecido, desde que ser humano tenha tido “consciência” como tal.

Dessa forma, o direito natural não chega a simbolizar uma ruptura com o passado, o elo essencial entre o homem ser vivo, quer seja animal, e o porvir, a intelecção do homem culturalmente civilizado.

2.3. “Não” verbal:

Pela ação verbal se depreende uma materialização de certo conteúdo em um corpo existencial, de azos que o verbo pondera ações (pragmáticas) que são materializadas segundo a sua consumação em espaço e em tempo definido.

O direito natural não está catalogado em nenhuma forma escrita, no entanto, sua existência acompanha o homem em sua jornada ao desconhecido.

No direito natural não se tem recomendações nem prescrições claras, nem explicitas, nem está cristalizado em moldura fático-típica consoante concebemos por ocasião do direito positivo.

Como está umbilicalmente estrelado à fundação do Direito como um todo, não sofre as conseqüências do tempo e do espaço (neste ultimo, está formatado o plano verbal).

Assim sendo, o Direito é um sopro jurídico imaterial, alma viva do Direito como um todo.

3. Plano sintático:

3.1. Topologia piramidal jurídica:

A sintaxe é escalonada e arquitetada segundo um plano estrutural composto por um eixo horizontal e por um vertical, respectivamente, o sintagma e o paradigma.  O sintagma (eixo horizontal) é fracionado em pequenas unidades denominadas paradigma (eixo vertical). Tais unidades são individuadas face aos demais elementos do sintagma, o que garante a sua singularidade.

A concatenação dos paradigmas forma uma estrutura correspondente, cuja formação segue três liames, a saber: as conexões de coordenação entre os elementos são arquitetadas segundo um plano horizontal. As relações por coordenação são precipuamente uma relação entre elementos que variam, e, portanto inconstantes quanto ao seu conteúdo; ainda, há o escalonamento vertical, segundo plexos de subordinação, cuja formação estrutural prossegue o desenvolvimento de uma linguagem temporalmente definida. Por subordinação entende-se uma relação entre um ou mais elementos fixos e seus acessórios variáveis o que, por isso, é denominada de pressuposição (causa por conseqüência); finalmente, no caso da relação de elementos constantes e imutáveis, como há uma proximidade de seus preceitos e pela universalidade de seus conteúdos, pondera-se uma maior coesão e, dessa forma, adjacência com relação aos mesmos. Sedimentado nessa razão é que essa relação é denominada interdependência.

Segundo a disposição da pirâmide do ordenamento jurídico, o topo é fixo, uma “constante”, e sua base (elementos subordinados) é plástica para melhor se ajustar ao plano da realidade e do sensível.

Seguindo a orientação de Hjelmslev, tudo o que é constante na natureza subordina os demais elementos do repertório aos seus preceitos. Os elementos subordinados, como que inconstantes, geram menor inteligibilidade no plano do ordenamento jurídico.

Por essa razão, seguindo uma esteira rigorosamente lógica, o que não necessariamente se coaduna com a realidade do ordenamento jurídico brasileiro, é de se ponderar que a Constituição Federal contenha assuntos preferencialmente imutáveis no espaço e no tempo. Nestes termos, a melhor técnica constitucional é a de depositar em seu corpo conteúdos unicamente constantes e perenes, por força de seu efeito subordinante (vinculante). Igualmente, os elementos plásticos e, portanto, subordinados, devem ser consignados em diplomas infraconstitucionais.

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Essa técnica, aliás, é respeitada pelo ordenamento jurídico norte americano, que, por ser uma carta sintética e por conter assuntos puramente constitucionais tão somente, é dotada de melhor rigorismo formal e lógico, se comparada ao ordenamento jurídico brasileiro.

Com relação ao topo do ordenamento jurídico não existe relatividade, tal qual concebemos por ocasião da base deste (ordenamento), por causa de ser elemento supremo, inconteste e sem igual para se promover um comparativo. Daí a relatividade, de sorte que todo elemento que não comporta relatividade é constante em sua essência.

Aproveitamos o ensejo para sustentar que a pirâmide do ordenamento jurídico segue a simbologia de uma árvore invertida, cujas raízes são sólidas e fixas e suas ramificações (elementos subordinados e variáveis) permanecem à deriva dos “ventos alísios” do campo da realidade.

3.2. Relações de continência e de conteúdo:

O direito natural, pela teoria dos conjuntos, seria uma macro-célula, por meio da quais seus elementos subordinados seriam seus conteúdos. Tudo o que está no topo contém de um modo vago genérico e universal os elementos de sua base. Por força dessa exposição, é válido o adágio popular que “quem pode o mais, pode o menos”.

Em um esforço lógico defendemos que o conteúdo é formatado e conformado segundo a natureza do elemento continente. Como os elementos constitutivos são acessórios com relação ao repositório continente, a fundação desses prossegue a sorte deste (continente).

Pela noção de conjuntos, o direito natural contém tudo o mais de natureza jurídica de seus elementos são vinculados ao conteúdo deste (direito natural). Dessa arte, a natureza do direito natural é axiomática: existe per si, sem a necessidade de uma fundação de um princípio precedente. É, igualmente, valor absoluto.

Na essência do direito natural não há significante: não existe uma mediação entre o símbolo representante, objeto representado, e, consecutivamente, seu significado e sobre o topo continente repousa uma significação absoluta, unívoca, além de intelecção máxima.

O conhecimento científico apreende, quantifica e determina a partir da sua natureza proposta (positivada, daí proposicional, originária de sistemas proposicionais) e expressa. Como o direito natural é valor absoluto, “não” expresso, segue a mesma sorte dos axiomas geométricos, que existem sem a necessidade de uma explicação nem de comprovação, mas necessitam para sua intelecção, a compreensão.

3.3. Temporalidade:

O principio da subordinação está assentado no pressuposto que o conseqüente não pode sobreviver sem um antecedente. O tempo é um elemento subordinante por força de condicionar a existência do paradigma sucessor ao precursor (relação de causa por efeito). Desse modo, a evolução dos fatos-paradigma desencadeia um efeito cascata ou dominó.

O plano sintagmático temporal, como já sabido, é unidirecional, rumando ao conseqüente infinito. Dessa forma, o ultimo ponto do infinito é subordinado aos paradigmas anteriores. Do ponto de vista relativo, o conseqüente é para a semiótica uma variável, se comparada com o antecedente causal “constante”.

A estruturação do sintagma temporal sincroniza os paradigmas de modo que não haja simultaneidade entre causa e feito (sucessor e precursor) no tempo.

Por força de que, a partir do plano temporal há uma espécie de conformação de seus preceitos ao escalonamento de paradigmas em um único sintagma, o direito natural é indiferente à formatação temporal e, por isso, não se amolda ao campo do sensível.

4. Plano semântico:

4.1. Unívoco:

Comum a toda civilização humana o direito natural seria reconhecido por pessoas quaisquer, independente de orientação, credo, formação e origem.

Por seu caráter universal há uma comunhão global.

4.2. Inconsciente:

O objeto do direito natural não é plenamente conhecido: é uma pintura vaga e nebulosa que norteia a conduta humana, em suas ações, em suas paixões e em suas aspirações.

O consciente é percebido e apreendido pela experiência nitidamente quantificada e qualificada.

Uma vez plenificado o seu conteúdo, há, possivelmente, o esgotamento do objeto do Direito, eis que consumada a sua finalidade maior.

Certamente, há uma inquietação em buscar a plenificação do conhecimento. Nesta busca interminável, há uma constante re-atualização com os parâmetros focalizados e, por isso, um refinamento no seu conteúdo.

Uma vez finalizado a cognição, esta simbolizaria o fim da persecução da verdade: a ciência esgotaria seu conteúdo e não seria decerto necessária a continuação da apreensão do objeto enquanto conhecimento. Como bastante complexo o fenômeno jurídico, especulamos que talvez seja um fim jamais irrealizável.

Adiantamos que a realização do Direito enquanto ciência não está atrelada ao esgotamento de seu conteúdo objetivo, mas na persecução infinita e essencial do homem em comungar com a verdade parcial, não plena e passível de revisão. A verdade absoluta, como que infinita e intangível, distancia-se das limitações do inquieto e reflexivo ser cognoscente.

4.3. Integral:

A integridade é uma qualidade imanente do ser enquanto existência em um espaço e tempo definido, se material; ou intelecção pura ou emoção, no caso de ser metafísico.

O principio da integridade é representado por uma deidade totêmica, a pedra fundamental, a quem os primitivos faziam uma reverência.

O totem surge como um ancestral comum, princípio pró-criativo, do qual inter-relaciona todos os integrantes do clã. Essa entidade, (talvez) supra-humana, por exceder as forças naturais do ser humano, enquanto objeto está sedimentado em um princípio unificador e atemporal, que pudesse impor ordem ao meio e, principalmente, impor harmonia nas relações do homem.

A idéia da sociedade totêmica, baseada em no culto de um espírito criador, renovador das forças naturais e unificador, é uma tese que vem sendo exposta há tempos, mas improvável quanto à certeza humana no que tange sua relação com o direito natural.

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Como não plenamente conhecido esse regente maior, por certo que a sua função é o da conciliação e o da comunicação dos diversos contingentes da sociedade para um fim: o da justiça. A função do totem é similar à do “self” na psicologia junguiana: a de harmonizar os elementos do repertório em conflito, e a de garantir uma pacificação duradoura. Como a deidade totêmica é inteligibilidade pura e máxima, prospera a paz social, pelo menos em módulo, eis que os objetos, outrora obscuros são plenamente conhecidos a partir da entidade suprema, e somente através ela.

O próprio totem, se atentarmos à teoria de Hjelmslev, é uma constante e os seres humanos, entidades transitórias e plásticas, são caracterizados como elementos subordinados.

O antropocentrismo propalado pelo renascimento cultural, desloca atenção do eixo do divino para o humano. Nessa esteira o homem ocupa o lugar de “sine qua non” e incontrastável no universo. No entanto, a essência do “self” procriador não é abalada em sua essência, e tendo por meio de símbolos supremos e ideais, a regência da vida em sociedade e da paz social.

Diversos símbolos vêm sendo pesquisados, dentre os quais podemos destacar o Uroboros cuja simbologia representa o infinito, quer seja, algo que é despojado de inicio bem como fim e, por isso, uma constante: o seu sentido representativo é um processo em contínua atualização com seus ideais.

Toda fração do conhecimento humana ruma à emancipação; à complementação dos fins prescritos pelos princípios fundantes; por fim, à resolução dos conflitos originados pelo ponto de partida.

Tornar integro, têm por significados tornar-se inteiro, pleno, completo, perfeitamente jungido e harmonizado aos demais objetos do repertório jurídico. Não há fracionamento, mas união, bem como solidariedade entre os elementos do repertório. Os conflitos estão consubstanciados na falta de integração entre membros da sociedade, instaurando-se um objeto controvertido. Do ponto de vista social, em contraposição ao individual, os conflitos aparecem como um obstáculo ao progresso da consumação de seu fim maior.

Durkheim explicita que a solidariedade (entre os elementos subjetivos do repertório) é um processo obtido por meio da identificação com o corpo social, o todo. No mesmo diapasão, a paz social é consumada pela compensação do jogo de vetores, culminando, por essa sorte, em um equilíbrio.  Por outro contraponto, a inquisição é uma medida agressiva e odiosa por causa de não comungar com a solidariedade, não respeitando, por isso, o jogo de compensação pelo contraditório na persecução da verdade.

Existe um hiato entre direito positivo e direito natural, no que tange à consumação da totalidade de seus preceitos: o direito positivo regula artificialmente as relações intersubjetivas da sociedade, por meio do uso racional da força estatal destinada a coibir os caprichosos anseios da conduta humana. Por seu turno, o direito natural, ao revés do direito positivo, não necessita de uma norma regulamentadora, nem da consolidação do aparelho estatal, para se tornar íntegro e pleno, portanto.

São, contudo, medidas persecutórias tanto do direito positivo como do direito natural, a paz social e a harmonia essencial entre os sujeitos da sociedade.

Por fim, a favor da integridade repousa a sinergia. Por outro contraponto em uma atividade de desconcentração de esforço e tendente ao perecimento, aparece a entropia. A própria entropia, consoante já exposto, por linhas diversas, é a responsável de se gerar a plasticidade da base do ordenamento jurídico, e, por isso, uma inconstância nos seus conteúdos. A entropia em nada difere da circulação de materiais (elementos) pelo repertório de uma forma espontânea e que se distancia de uma concepção formal, unívoca e rígida do campo da cognição humana. A extrema circulação destes elementos gera caos e inconstância, deflagrando uma maior instabilidade jurídica.

5. Apontamentos finais:

Pelo caráter constante, além de imutável do direito natural, defendemos que não existe um plano prático e imediato para o direito natural, o que sustentamos, desse modo, a canalização de seu conteúdo jurídico pelo plano formal do direito positivo.

O direito natural acompanha a humanidade desde seu primórdio. O marco divisor entre a humanidade essencial e seu antecedente natural, como que ignóbil, é uma questão infinitesimal e infrutífera.

Texto elaborado por Ricardo Régis Oliveira Veras, Advogado e; Vanessa Braga Sá, Bacharelanda em Letras pela Universidade Estadual do Ceará – UECe.

6. Bibliografia consultada:

ALBUQUERQUE, Francisco Uchoa de; UCHOA, Fernanda Maria. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 1982.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
DESCARTES, René. O discurso sobre o método. Trad. Paulo M. de Oliveira. Bauru/SP: Edipro, 1996.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. Introdução à lingüística textual. São Paulo: Martins Fonte, 2004
MORIN, Edgar. Ciência com consciência. Trad. Maria Gabriela de Bragança e Maria da Graça Pinhão. Portugal: Biblioteca Universitária, 1990.
PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica. Trad. J. Teixeira Coelho Neto. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 1999.
VASCONCELLOS, Maria José Esteves de. Pensamento sistêmico: O novo paradigma da Ciência. Campinas/SP: Papirus, 2002.
ZIMAN, John. O conhecimento confiável: uma exploração dos fundamentos para a crença da ciência. Trad. Tomás R. Bueno. Campinas, SP: Papirus, 1996.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Ricardo Régis Oliveira Veras

 

Advogado. Bacharel em Direito pela Uinversidade de Fortaleza/CE. Pós-graduando em Direito Administrativo do Trabalho e Processo Trabalhista pela Faculdade Ateneu.

 

Vanessa Braga Sá

 

Bacharelanda em Letras pela Universidade Estadual do Ceará – UECe

 


 

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