Sindicatos: liberdade, base e contribuição

Resumo: Este trabalho visa apresentar os sindicatos de forma simples, e de como a constituição o prevê. Abrangendo de forma geral a liberdade sindical, a base territorial mínima, e a obrigatoriedade da contribuição sindical. O sindicato surge como sujeitos de deveres e direitos. Nele teremos ainda sua definição e finalidade, e falaremos das centrais sindicais e espécies de receitas que vão além da contribuição compulsória.

Palavras-chave: Sindicatos; Base Sindical; Contribuição Sindical .

Abstract: This paper presents the unions simply, and as the Constitution provides. Generally covering freedom of association, the minimal territorial base, and mandatory union dues. The union emerged as subjects of rights and duties. In it we still its definition and purpose, and talk of unions and species of revenue which will beyond the compulsory contribution.

Keywords: Unions, Trade Union Base; Union Contribution.

Sumário: Introdução. 1. Sindicato: Definição e criação. 2. Liberdade Sindical. 3. Base territorial mínima. Centrais sindicais. Representação por categoria. 4. Contribuição sindical. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz um simples estudo dos sindicatos. Antes de tudo é preciso analisar que o ‘direito sindical é o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.’[1] Podemos encontrá-lo nos diferentes livros, que tratam do direito do trabalho, também como: direito coletivo do trabalho.

O Direito Coletivo do Trabalho não se relaciona a apenas ao direito sindical, mas também abrange as Negociações Coletivas e a Greve. No entanto o presente trabalho se limita apenas quanto ao tema sindicatos.

1. SINDICATO: DEFINIÇÃO E CRIAÇÃO

Quando falamos de direito coletivo do Trabalhado nos deparamos de um lado com os obreiros, representados pelos sindicatos; e o empregador, representados ou por seu sindicato ou pela própria empresa. Surgi assim os sindicatos, de um lado para a defesa dos interesses das categorias profissionais, que são os trabalhadores; e do outro lado na defesa dos interesses das categorias econômicas, que são os empregadores.

A Consolidação das Leis trabalhistas[2] não traz o conceito de sindicato, mas o menciona, ora vejamos:

"Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.”

Logo é possível analisar que “Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.” [3]. Tendo como finalidade a defesa da classe ao qual representa.

Sua natureza jurídica é de uma pessoa jurídica de direito privado, assim afirma a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 8°, inciso I, quando veda ao “Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” [4] Tratando-se assim o sindicato de uma pessoa jurídica de direito privado, uma vez que seus vínculos jurídicos com o estado foram rompidos.

Uma das ações dos sindicatos é manter a categoria bem informada quando aos direitos e deveres. Sua principal finalidade é representar e defender os interesses da categoria, tanto judicial quanto administrativa, assim expressa a CF/88[5]: “Art. 8°, III – Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

 É valido frisar que o sindicato para adquirir a personalidade jurídica, se faz necessário o registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. E para ter legitimidade[6] para defender sua categoria, e adquirir personalidade sindical, é necessário o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

2. A LIBERDADE SINDICAL

A liberdade sindical esta prevista no artigo 8°, inciso I, da CF/88[7] Constituição Federal de 1988 e reconhece não apenas sua criação como também a liberdade dos empregados quanto a inscrição e manter-se filiado, conforme artigo 8°, inciso V, da CF/88[8]; e liberdade de organização e regulamentação interna das associações, ora vejamos:

"Artigo 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"

A expressão liberdade sindical pode atender a vários prismas, como: a liberdade coletiva, de formalização de categorias ou grupos; a liberdade individual, de se filiar ou desfiliar de um sindicato; a liberdade interna, relacionada à auto-organização sindical. Assim a liberdade sindical procura demonstrar o livre exercício dos direitos sindicais.

Em suma estamos falando do principio da liberdade sindical que consiste na capacidade dos empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem interferência ou intervenção do Estado.

A liberdade sindical refere-se à liberdade de associação, tanto de se firma quanto a um determinado sindicato, como de se retirar.

A Convenção n° 87[9], da Organização Internacional do Trabalho – OIT prevê a liberdade sindical e a descreve como garantias, quais sejam: o direito de fundar sindicatos, de administrar os sindicatos, direito de se filiar, e direito de atuação dos sindicatos, apesar de possuir semelhanças com a legislação brasileira, a esta convenção não foi ratificada pelo Brasil. Já a Convenção n° 98, da Organização Internacional do Trabalho – OIT declara que os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir em seu emprego a liberdade sindical, esta sim, sob o titulo Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, foi ratificada pelo Brasil em 1952.[10]

3. BASE TERRITORIAL MÍNIMA. CENTRAIS SINDICAIS. REPRESENTAÇÃO POR CATEGORIA

A base territorial mínima trata-se da unicidade, ou seja, da permissão de um só sindicato por categoria na mesma base territorial. Previsto Constitucionalmente no artigo 8°, inciso III, quando proibiu a criação de mais de um sindicato da mesma categoria (profissional ou econômica), na mesma base territorial, sendo que essa base será definida pelos trabalhadores ou empregadores da categoria, mas não podendo ser inferior à área de um Município.

Vale observar que não há limite máximo para a base territorial, mas sim o limite mínimo, sendo possível a criação de um sindicato com base em todo território nacional.

As centrais sindicais são entidades abrangentes formadas por sindicatos, as federações e confederações. Já vimos que quantos aos sindicatos, somente é permitido um, por categoria na mesma base territorial. Quanto as federações, estas são formadas por estados, e serão compostas ‘em numero não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.’[11] E quanto as confederações, por sua vez, ‘organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na capital da República.’[12]

É valido esclarecer que as associações de grau superior, ou seja, as federações e as confederações, a elas também se aplicam a determinação da unicidade sindical. Assim, se já houver federação em determinado estado, não poderá ser criada outra, estadual ou interestadual, abrangendo as mesmas categorias que já integram tal federação.

Para tratarmos das categorias, aponta Sérgio Pinto Martins[13], que nos incisos II, III, e IV do art. 8° da Constituição, é feita referencias a categoria, ora vejamos:

“Reconhece, portanto, a Constituição que o sistema sindical é estabelecido por categoria, na qual não se insere as centrais sindicais, pois representam sindicatos pertencentes a vários tipos de categorias de trabalhadores. As centrais não estão vinculadas a categorias, que são reconhecidas nos citados incisos do art. 8° da Constituição.”

Esclarece ainda, Sergio pinto Martins[14], que as centrais sindicais não podem firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos, realizados com seus representados, pois as centrais não representam a categoria. Assim a central poderá participar da negociação coletiva, mas não poderá: celebrar acordos ou contratos coletivos, convenções; declarar greves; representar a categoria, dentre outra funções que cabem aos sindicatos. Há de se observar que as centrais representam os sindicatos de trabalhadores a ela filiados e não os trabalhadores em geral.

4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Prevê o artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal, que:

"IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

Tal inciso é exemplificativo, em relação a contribuição confederativa da categoria profissional, pois é esta que será descontada na folha de pagamentos em relação aos empregados. No entanto não prevê, constitucionalmente, à contribuição confederativa do sindicato da categoria econômica, que também pode ser cobrada dos empregadores.

O sindicato não tem só como receita a contribuição sindical, mas a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade dos sócios do sindicato. Indo mais além, o artigo 548, da Consolidação das Leis do Trabalho, traz ainda como receitas dos sindicatos: os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas por aqueles; as doações e legados e as multas e outras rendas eventuais.

O pagamento da contribuição sindical é obrigatório para todos os que pertencem à categoria. É a chamada contribuição compulsória, prevista no artigo 8°, inciso IV, da CF/88.

Quanto a contribuição confederativa, também prevista no inciso acima mencionado, tem como finalidade custear o sistema confederativo, devendo ser fixada pela assembleia geral do sindicato, no qual, em se tratando de categoria profissional, a contribuição confederativa deve ser descontada e folha de pagamento. Esta não tem natureza tributaria, mas sim de direito privado, sendo uma obrigação consensual. É bom deixar claro que não pode ser exigida do não associado, o que afrontaria o princípio da liberdade sindical.

CONCLUSÃO

Assim, vimos que o direito coletivo estuda os sindicatos, que por sua vez, trata-se de uma associação de indivíduos de determinada categoria profissional (os empregados) ou econômica (os empregadores), visando a defesa dos interesses dos seus filiados. Os sindicatos abrangerão no mínimo uma base territorial, devendo ser entendida essa base territorial como um município, atendendo assim, ao principio da unicidade sindical.

Que a liberdade sindical se estende, tanto para se filiar, como para desfiliar. Mas que a contrario senso, ao se filiar tem obrigação de participar da contribuição sindical, é a chamada contribuição compulsória. Tendo ainda a contribuição confederativa; a contribuição assistencial, que ocorre em sentenças normativas, acordos coletivos e convenções; e a mensalidade dos sócios do sindicato.

O sindicato tem um importante papel tanto para os trabalhadores que representam como para a sociedade, quando se trata de negociações coletivas de trabalho. Sua finalidade é representar os trabalhadores a ele vinculados, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas.

 

Referências:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 6. Ed. Ver. Ampl. – São Paulo: LTr, 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de Direito do Trabalho e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho/ Amauri Mascaro Nascimento, – 25. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho Para Concursos de Analista do TRT e do MPU. – 2010. Salvador: Editora JusPodivm.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: versão universitária. – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método, 2010.
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. -2. ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
PAULO, Vicente. Manual de Direito do Trabalho – Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. – São Paulo: LTr, 2011.
LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Ministério do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. – 4 ed. – São Paulo: LTr, 2010.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. – Niterói: Impetrus, 2008.
 
Notas:
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de Direito do Trabalho e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho/ Amauri Mascaro Nascimento, – 25. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

[2] Consolidação das Leis do Trabalho/ [Coordenadores] Armando Cassimiro Costa, Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins. São Paulo: LTr, 2009.

[3] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: versão universitária. – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método, 2010.

[4] Artigo 8°,I, Constituição Federal de 1988.

[5] Artigo 8°,III, Constituição Federal de 1988.

[6] Orientação Jurisprudencial n° 15 da SDC: “A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988”.

[7] Artigo 8°,I, Constituição Federal de 1988.

[8] Artigo 8°,V, Constituição Federal de 1988

[9] A Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção n°87, no entanto esta convenção não foi ratificada pelo Brasil.

[10] Informação retirada da Organização Internacional do Brasil – Escritório no Brasil – site http://www.oitbrasil.org.br/convention

[11] Artigo 534, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

[12] Artigo 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

[13] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

[14] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – Ed. – São Paulo: Atlas, 2010. pag.743.


Informações Sobre os Autores

Paloma Anunciação Bezerra

Advogada. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Norte

Kelly Farias de Moraes

Advogada. Mestranda em Direito Ambiental na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduada em Direito Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE). Atualmente advogada concursada da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (SEMSA)


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