Síndrome da alienação parental

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Resumo: O presente artigo traz um estudo a respeito dos principais aspectos relativos à alienação parental que se manifesta principalmente após a dissolução do vínculo conjugal. A criança ou adolescente é vítima de uma disputa judicial, em que os pais usam para se vingar do outro genitor, conseguindo o afastamento definitivo de ambos. A finalidade é conceituar e identificar a existência da síndrome, bem como verificar quais são as consequências que podem trazer, analisando sobre a guarda unilateral e compartilhada, bem como o direito de visitas, tendo em vista que o prejuízo psicológico é irreparável. Dessa forma, será demonstrada a importância que devemos dar à alienação parental, tendo em vista as sequelas emocionais e comportamentais que a criança e o adolescente podem vir a padecer. [1]

Palavras-chave: Alienação Parental. Lei nº 12.318/2010.  Guarda unilateral.  Consequências jurídicas e psicológicas.

Abstract: The present article says about a study of the main aspects related to parental alienation that occurs mainly affer the dissolution of conjugal link. The child or the teenager is victim of a judicial dispute where relatives utilize the child to take revenge on the other genitor, getting the definite removal from both relatives. The finality is to evaluate and identify the existence of the syndrome, as well as to verify what are the consequences that can bring, analysing about the unilateral and shared care, as well as the right of visits, having in mind that the psychological harm is irreparable. In that way, it will be demonstrated the importance that we must give to the parental alienation, having mind the emotional and sequels behavioural that the child and the teenager can suffer.

Keywords: Parental alienation. Law nº 12.318/2010. Unilateral care. Juridical and psychological consequences.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Alienação Parental; 2. Identificação da Alienação Parental; 3. Consequências da Alienação Parental. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

O presente artigo tem como principal objetivo abordar sobre a alienação parental, disposta na Lei nº 12.318/2010. O tema é bastante polêmico e atual, tendo em vista que ocorre com muita frequência, já que se tornou muito comum nas famílias e os filhos são as principais vítimas nos processos de divórcio. Dessa forma, se não observado com urgência, poderá trazer diversas consequências irreparáveis, com danos psicológicos e físicos.

Qualquer tipo de alienação parental deve ser repudiada, e o importante é que separados ou casados, os pais ou responsáveis zelem sempre pelo melhor interesse da criança e do adolescente.

Assim, a motivação na abordagem do tema demonstrará de forma sucinta acerca da importância da proteção à família, evitando-se que certas atitudes passem despercebidas na disputa pela guarda dos filhos, devendo ser adotada perante o poder judiciário todas as condutas cabíveis, zelando sempre pelo melhor interesse da criança e do adolescente.

1. Conceito de Alienação Parental

Sabemos que a Alienação Parental sempre existiu, porém ainda não havia sido nomeada, sendo recente dentro do direito de família. Apesar de ser um tema relativamente novo, deveria ser tratada como o centro do direito, dando-se cada vez mais importância, pois hodiernamente passou a ser motivo de preocupação de grande parte dos doutrinadores diante das consequências advindas dela. Na medida em que houve uma evolução nos tempos, a síndrome da alienação parental passou cada vez mais a fazer parte dos estudos sobre o tema e do judiciário, pois, apesar de sempre existir, não era citado dentro de um processo, por exemplo.

Segundo o entendimento de Jorge Trindade, o primeiro autor a definir alienação parental foi Richard Gardner, um professor de psiquiatria clínica do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia, membro da Academia Norte-Americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente, sendo o tema difundido na Europa, posteriormente, a partir das contribuições de François Podevyin, como sendo um distúrbio que surgia em crianças cujos pais se encontravam em litígio conjugal.

Richard Gardner, fazendo suas pesquisas em seu consultório, chegou à conclusão que a referida síndrome era um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Ou seja, ele resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.

Gardner tratou do assunto inicialmente em 1985, quando publicou o artigo intitulado Tendências Atuais em Litígios de Divórcio e Custódia. Ocorre, porém, que, apesar de haver registro deste conceito desde a década de 40, Gardner inovou em nomeá-lo como Parental Allienation Syndrome nos anos 80.

Pouco antes de falecer, Gardner discutia a nomenclatura mais adequada a ser utilizada para o fenômeno da alienação parental, asseverando que [1]:

“Os profissionais de saúde, mental, os advogados do direito de família e os juízes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Em 1985 introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para descrever esse fenômeno”.

A Alienação Parental trata-se de uma situação na qual um dos genitores coloca o filho contra o outro genitor, normalmente na separação do casal e, sobretudo na disputa da guarda do menor, incutindo na mente da criança um sentimento de repulsa, destruindo os vínculos de afeto. A alienação parental é muito comum na separação do casal, visto que a família é um refúgio de afetividade.

Em suma, Richard Gardner afirma que a alienação parental é um termo mais geral, enquanto que a Síndrome de Alienação Parental é um subtipo específico da alienação parental. Alienação parental tem muitas causas, por exemplo, a negligência parental, abuso (físico, emocional e sexual), abandono e outros comportamentos alienantes parentais. Todos estes comportamentos por parte dos pais pode produzir alienação nas crianças. A síndrome de alienação parental é uma subcategoria específica de alienação parental, que resulta de uma combinação de programação dos pais e da própria contribuição a criança, e é vista quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia-infantil.

Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis (2011, p. 43-44) adotam a denominação alienação parental, definindo-a nos seguintes termos [2]:

“Muitas vezes, um dos genitores implanta na pessoa do filho falsas ideias e memórias com relação ao outro, gerando, assim, uma busca em afastá-lo, ou mesmo com o intuito falso de supostamente proteger o filho menor como se o mal causado ao genitor fosse se repetir ao filho”.

Já Jorge Trindade (2010, p. 22-23) esclarece que [3],

“A alienação parental se configura por meio da prática de um conjunto de atos pelos quais um genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir os vínculos daquele filho com o outro genitor, mas sem que existam motivos reais que justifiquem essa conduta”.

É indiscutível que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, os pais possuem o dever de prestar não somente assistência material e intelectual, mas também moral, afetiva e psicológica em relação aos filhos. Assim, podemos dizer que a alienação parental é uma forma de violência intrafamiliar que infringe os direitos da personalidade do menor.

Nesse sentido, o artigo 2º da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010) considera como ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Assim, verificamos que a legislação tem um conceito amplo, podendo abranger vários atos como maléfico para o vínculo de afeto entre a criança e o genitor.

A alienação parental configura-se de forma mais frequente quando ocorre a separação do casal. Porém, é possível observar tal fenômeno sendo praticada não por um dos genitores, mas por outra pessoa do círculo familiar, como ocorre de a vó materna alienar o neto em face do pai, ou, de outro modo, a avó paterna alienando a criança contra a mãe.

Não é nenhuma novidade que, na separação de um casal, a família se envolve com as questões dos filhos. Até seria comum, mas não é. Ocorre que com a separação, muitas vezes as crianças ficam a mercê da tortura de um genitor contra o outro. Infelizmente, como já citado, são submetidas à tortura psicológica causada por avós. Normalmente, o genitor que detém a guarda da criança, entrega e permite que avós pratiquem a alienação mental da criança em relação ao outro genitor. Entretanto, não podemos dispensar a situação quando terceiros praticam tal ato. Contudo, cabe ressaltar que no caso de avós, a proximidade da conduta gera um rancor maior de indignação. Isso pelo fato de que, um ente que se quer detém o poder familiar sobre o menor, se vê na oportunidade fática e aproveitadora de tentar e/ou conseguir afastar um filho de um pai ou mãe.

Nota-se que no artigo 2º da referida Lei, o próprio legislador pensou no momento da participação de avós nos cuidados dos netos. Cuidou também de tratar da ocasião desse poder de vigilância dos avós, que, na maioria dos casos, são os responsáveis nos cuidados dos filhos, para que os pais trabalhem. Contudo, lembra o legislador, e assim também o pune, incorrendo nas mesmas punições que os genitores alienadores, a possibilidade de avós usarem essa prerrogativa de cuidado e praticarem a alienação parental.

Nesse sentido, Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis (2011, p. 49) explicam [4]:

“Assim, apesar de mais frequentemente e comprovável a alienação parental por um genitor, nada impede que a companhia depreciativa seja promovida por qualquer um dos avós – que em muitas vezes acabam por educar seus netos diante da necessidade do trabalho do genitor que detém a guarda do menor – tendo, assim, durante grande parte do tempo autoridade sobre ele”.

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O parágrafo único do mesmo artigo dispõe as formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia, quais sejam: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Dessa forma, fica evidente que ainda que a Lei nº 12.318/2010 tenha optado por usar o termo alienação parental, devem os magistrados e demais operadores do direito conhecer a síndrome da alienação parental e suas consequências. Deste modo denota-se que, enquanto houver apenas os atos de um genitor (ou um membro do grupo familiar), tentando manipular a criança contra o outro genitor, tem-se a alienação parental. Porém, quando o filho acata essa manipulação, passando a agir ativamente para o afastamento do genitor vitimado, então, neste momento, configura-se a síndrome de alienação parental.

2. Identificação da Alienação Parental

O ambiente familiar onde ocorre a alienação parental é bastante conflituoso, com fortes ressentimentos entre o casal, envolvendo inclusive as famílias de quem está se divorciando. Diante dessa situação, o poder judiciário, os psicólogos e os assistentes sociais tem a árdua tarefa de identificar se de fato há algum abuso com os direitos da criança ou adolescente e se de fato estão sendo implantadas falsas memórias, causando a tortura.

Os profissionais que trabalham na vara da família devem estar atentos para não tratar o agressor como vítima, ou seja, defender o genitor que está violando a criança por entender se tratar de alienação parental.

É certo que a alienação parental evidencia os primeiros sintomas quando o menor muda de comportamento com a simples saída de casa do genitor. Insta esclarecer que a relação parental não é rompida simplesmente com a mudança do ambiente familiar. Verifica-se com o passar do tempo uma série de comportamentos estranhos por parte do menor, por exemplo, com o descontentamento em ter de visitar o outro genitor.

Os estágios da síndrome não dependem somente dos artifícios feitas pelo genitor alienador, mas do grau de êxito que ele obtém o filho.

Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca (2006, p. 162-168) entende que tendo em vista o casuísmo das situações que levam à identificação da síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado quando este, dentre outras atitudes [5]:

“Denigre a imagem da pessoa do outro genitor; organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.); toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das consequências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas”.

Jorge Trindade (2004, p.161) explica que existem 3 estágios de enfermidade do filho [6]:

“No estágio leve, normalmente as visitas ainda se apresentam calmas, algumas dificuldades na troca do genitor, e enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações para a desmoralização são mais discretas ou então desaparecem. Num estágio leve as características mais comuns que ilustram a Síndrome de Alienação Parental, tais como a constatação de campanhas de desmoralização do alienador contra o alienado, são pequenas, assim como são pouco intensas a ausência de sentimento de ambivalência e culpa”.

Para o segundo estágio, o médio, e o terceiro estágio, o grave, o mesmo autor (2007, p. 114) cita que [7]:

“O genitor alienador utiliza uma variedade de táticas para a exclusão do outro genitor. No momento em que as crianças trocam de genitor, o alienador faz questão de escutar e acaba intensificando cada vez mais a campanha para desmoralizar. Alguns argumentos usados são absurdos, pois o alienador é completamente mau e o outro completamente bom. Num estágio médio dessa síndrome, além da intensificação das características próprias do estagio inicial, surgem problemas com as visitas, o comportamento das crianças passa a ser inadequado ou hostil, aparecem situações fingidas e motivações fúteis. Os filhos estão muito perturbados, e acabam ficando paranóicos, compartilhando as mesmas situações inexistentes que o genitor alienador tem em relação ao outro. Acabam ficando em pânico somente com a ideia de ter que ver o outro alienado, tendentes a explosões de violências. Ocorrem fortes campanhas de desmoralização do alienado. O vínculo fica seriamente prejudicado. Desaparece a ambivalência e a culpa, pois sentimentos francamente odiosos se estabelecem contra o alienado, os quais são estendidos à sua família e aqueles que o rodeiam”.

O importante é que a síndrome seja descoberta o mais rápido possível, pois, o quanto antes, a intervenção jurídica e psicológica ocorrerá e um melhor prognóstico de tratamento poderá ser feito. A falta de intervenção ou uma intervenção inadequada neste momento poderá aumentar ainda mais as dificuldades psicológicas, principalmente com relação aos filhos.

3. Guarda unilateral e direito de visitas

Compreende-se por guarda unilateral, segundo dispõe o §1º do artigo 1.583 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, “a atribuída a uma só dos genitores ou a alguém que o substitua”.

A forma mais comum é a guarda unilateral, onde um dos genitores, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Porém, acaba por privar o menor da convivência diária com o outro genitor. Para tanto, a Lei nº 11.698/2008 procura incentivar a guarda compartilhada, de forma que, mediante consenso, poderá ser requerida pelos genitores ou por qualquer um deles, bem como ser decretada de ofício pelo juiz, analisando as necessidades do filho.

No tocante à guarda unilateral, a referida lei apresenta critérios para a definição do genitor que oferece “melhores condições” para o seu exercício, assim considerando o que revelar aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: “I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação” (CC art. 1.583, §2º). Fica afastada, assim, qualquer interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recursos financeiros.

Bem sabemos que, na realidade, o juiz deve levar em conta o melhor interesse da criança ou adolescente, não se esquecendo de outros fatores igualmente relevantes como à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme dispõe o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.

Imperioso destacar o §3º do artigo 1.583 do Código Civil que dispõe que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos”. Assim, fica estabelecido um dever de ambos no cuidado material e afetivo, estando implícita a intenção e evitar o abandono moral.

De todo modo, é o direito de visita que vai contribuir para minimizar o sofrimento dos filhos na separação do casal, mantendo o vínculo afetivo e a convivência, permitindo que o outro genitor participe de tudo o que se referir ao menor, conforme prevê o artigo 1.589 do Civil, in verbis:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Waldyr Grisard Filho (2011, p. 112), ao tratar da guarda unilateral e do direito de visitas, explica [8]:

“Diante de uma desunião, a finalidade desse instituto (direito de visita) é a manutenção de uma natural e adequada comunicação do filho com o pai ou mãe com quem não convive, para fomentar e consolidar os vínculos paterno ou materno-filiais, encurtando, o quanto possível, o contato que existiria no seio da família unida. A pendência desses processos deve repercutir minimamente sobre os filhos.”

Ainda que haja o direito de visitas, os filhos acabam sofrendo com todas as mudanças. Com a alienação parental, a manutenção da proximidade entre o genitor não guardião e os filhos acaba não ocorrendo, embora o direito de visitas na guarda unilateral seja justamente para manter a convivência. É certo que o direito de visita deverá ser estendido à família do genitor, sejam avós, tios, primos ou até aqueles com quem a criança tinha um contato permanente.

A não ser que haja circunstâncias graves, como na hipótese de maus-tratos ou abuso sexual, o direito de visita não pode ser suprimido.

A guarda unilateral acaba sendo um campo fértil para a ocorrência da alienação parental, sobretudo se a dissolução foi baseada em brigas e discussões, resultado de um relacionamento instável. Diante disso, sempre que possível, seria ideal atribuir a guarda compartilhada, permitindo uma maior convivência entre pais e filhos, fazendo com que o outro genitor participe mais de sua vida, desestimulando atos e pensamentos alienantes naquele que se sente mais fragilizado com o término do relacionamento. Esse compartilhamento visa garantir que os genitores se empenharão mais na tarefa da criação dos filhos, minimizando os efeitos danosos que o rompimento da relação pode gerar, porém necessita de um bom nível de maturidade dos pais.

4. Consequências da Alienação Parental

A alienação parental fere os direitos fundamentais da criança e do adolescente. A Lei nº 12.318/2010 tem um caráter punitivo e educativo, com o objetivo de assegurar a integridade física e psicológica do menor, aliada ao Estatuto da Criança e do Adolescente (conforme prevê o artigo 3º), o qual garante os direitos e deveres de cidadania para crianças e adolescentes, resguardando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

No artigo 227, a Constituição Federal assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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Dessa forma, a lei da alienação parental pretende dar maior efetividade à aplicação do ordenamento jurídico. Uma vez caracterizado o ato, há a garantia para atuação no conselho tutelar, conforme prevê os artigos 136 e 129, inciso I a VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, a alienação parental poderá ser reconhecida em ação autônoma ou incidental, independentemente de requerimento específico. Poderá, por exemplo, ocorrer em uma ação de regulamentação de visitas, podendo o próprio juiz determinar a averiguação.

O fato é que o processo de divórcio do casal é muito doloroso para o filho suportar, tendo em vista que terá que passar a lidar com a nova realidade. Porém, poderá ser enfrentado de forma positiva caso o casal esteja disposto a ajudar os filhos a superar a separação de forma mais saudável. Quando o casal não consegue suportar a separação, consequentemente não conseguirá deixar claro para o filho que a ruptura é somente em relação a mudança de lar, não devendo jamais ocorrer a ruptura afetiva.

O genitor, com raiva, é capaz de colocar o filho contra o outro genitor, manipulando-o. Isso acaba gerando um verdadeiro conflito emocional no filho. Ainda assim, a criança que vivencia a separação dos pais marcada por desentendimentos, se sente desamparada, tendo em vista que lhe falta o afeto da pessoa que é obrigada a repudiar.

Para Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2017, p. 64) [9]:

“Os filhos de pais superprotetores, como é comum no comportamento do genitor alienante, tornam-se inseguros, ansiosos e dependentes, isto sem esquecer as consequências físicas dessa característica de abuso emocional, tais como alterações no padrão de sono, com a alimentação e condutas regressivas, e das acadêmicas e sociais falta de atenção e concentração, com condutas revoltosas e empobrecimento da interação social”.

A principal consequência sofrida pelo filho começa na infância, porém, por certo, irá se estender na vida adulta. É bem provável que haja o medo de construir um relacionamento sério, pois haverá certo receio de que venha ocorrer algo semelhante ao que viveu durante a infância. Por essa razão, é capaz de surgir sintomas de depressão por conta da enorme angústia vivida e, em casos mais drásticos, podem ocorrer até suicídios.

O menor pode apresentar diversos sintomas, como a ansiedade, medo do pai ou da mãe, sentimento de ausência, vazio e chegar a crises de agressividade, bem como pânico e baixo autoestima. Dependendo da forma em que é feita a alienação, o menor poderá ter dificuldades na aprendizagem. A consequência mais evidente é a quebra da relação com um dos genitores.

Sobre o assunto, François Podevyin explica que [10]:

“Para sobreviver, esses filhos aprendem a manipular, tornam-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional, aprendem a falar apenas uma parte da verdade e a exprimir falsas emoções, se tornam crianças que não têm tempo para se ocupar com as preocupações próprias da idade, cuja infância lhe foi roubada pelo desatinado e egoísta genitor que o alienou de um convívio sadio e fundamental”.

Para Evânia Reichert (2008, p. 205) [11]:

“Na área psicológica, também são afetados o desenvolvimento e a noção do autoconceito e autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação, consumo de álcool e drogas e, em casos extremos, podem levar até mesmo ao suicídio. A criança afetada aprende a manipular e utilizar a adesão a determinadas pessoas como forma de ser valorizada, tem também uma tendência muito forte a repetir a mesma estratégia com as pessoas de suas posteriores relações, além de ser propenso a desenvolver desvios de conduta, como a personalidade antissocial, fruto de um comportamento com baixa capacidade de suportar frustrações e de controlar seus impulsos, somado, ainda, à agressividade como único meio de resolver conflitos”.

Pode-se dizer que os traços psicopáticos surgem quando a autonomia está nascendo, porém o controlador é o outro genitor, que joga, seduz e negocia com a criança para obter aquilo que deseja.

Como vemos, a alienação parental traz traumas tanto para o filho quanto para o outro genitor. Também verificamos que, na maioria dos casos, a alienação afeta todos que o cercam, privando o menor do convívio do núcleo familiar do qual faz parte.

Importante ressaltar que a alienação parental deve ser identificada o mais precocemente possível, pois quanto mais cedo for detectada, maiores as chances de tratamento e menor a chance de se converter em uma síndrome.

Assim, observa-se que são diversas as consequências que as crianças e adolescentes podem vir a sofrer diante do ato. É certo que é real a necessidade do contato permanente com o pai e com a mãe, pois nos casos em que ocorre o afastamento, são irreparáveis os danos psicológicos e físicos causados aos filhos.

Conclusão

Podemos concluir que a alienação parental é um tema muito delicado, levando-se em consideração os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar na família. Os genitores acabam se preocupando tanto com seus problemas no momento da separação que esquecem o que é mais importante para os filhos, que acabam sendo objeto de disputa.

Quanto antes for identificado, o ato deve ser coibido e deverão ser adotadas todas as medidas para preservar a integridade da criança, sendo importante tratar a questão no judiciário com um acompanhamento psicológico na família.

Para isso, a Lei da Alienação Parental introduziu no sistema jurídico brasileiro o conceito de alienação parental, listando os atos típicos praticados pelo genitor alienador. A lei menciona que o processamento dos casos e a sua verificação, devem ser feitos mediante laudo pericial de avaliação psicológica da criança ou do adolescente, pois, por meio de laudo pericial, é possível julgar se estamos diante de um caso de implantação de falsas memórias, cometido pelo genitor alienador. O juiz deve estar atento às particularidades de cada caso, analisando o nível de alienação parental que existe no ambiente familiar e usar as medidas coercitivas que melhor se encaixe ao caso concreto.

A Lei de Alienação Parental apresenta importantes instrumentos para mudar esta triste realidade e, com certeza, é um grande avanço jurídico para cessar tais atos. Aos poucos com a mudança e sua correta utilização, muitas famílias poderão voltar a conviver em um ambiente saudável, ainda que separados.

 

Referências
FIGUEIREDO, Fábio Vieira Figueiredo; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011.
FILHO, Waldyr Grisard. Guarda compartilhada. Um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria (São Paulo) 2006;28(3).  
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Rita Rafaeli (trad.). In: Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais. 4ª edição rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PODEVYIN, François. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: www.apase.org.br.
REICHERT, Evânia. Infância, a idade sagrada: Anos sensíveis em que nascem as virtudes e os vícios humanos. Porto Alegre: Edições Vale, 2008.
SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação Parental: o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba: Editora Juruá, 2013.
TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver / Maria Berenice Dias, coordenação – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2004.
TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: Maria Berenice Dias (Coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2013, volume 6.
 
Notas
[1] Artigo orientado pelos professores Joseval Martins Viana Diretor Geral da Faculdade Legale. Mestrado em Letras pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Brasil (2001) Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Legale e Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade Legale, Brasil, e Nelson Sussumu Shikicima, Pós Doutor em Direito. Possui Doutorado pelo Universidad del Museo Social Argentino, Argentina (2010). Atualmente é professor e coordenador do Legale Cursos Jurídicos, Brasil


Informações Sobre o Autor

Patrícia Bagattini de Azevedo

Advogada Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil e Pós-Graduanda em Direito de Família e das Sucessões pela Faculdade Legale


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