Sistemas processuais penais e a sua evolução.

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Resumo: Este artigo tem como foco a análise dos principais sistemas processuais penais no âmbito mundial. Através de uma análise crítica e comparativa do material colhido por meio de pesquisa qualitativa, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, busca-se alcançar um maior aprofundamento da matéria e do sistema adotado pelo ordenamento brasileiro. Objetiva-se, com isso, facilitar ao profissional do direito o alcance de um norte a respeito do estudo das normas do direito processual penal interno.

Palavras-chave: Sistemas. Características. Opção brasileira. Teorias.

Abstract: This article focuses on the analysis of the main criminal procedural systems worldwide. Through a critical and comparative analysis of the material collected through qualitative research, both doctrinal and jurisprudential as we seek to achieve a deeper understanding of matter and the system adopted by the Brazilian legal system . The purpose is, therefore, facilitate the professional right the scope of a North about the study of the rules of domestic criminal procedural law.

Keywords: Systems. Characteristics. Brazilian option. Theories.

Sumário: Introdução. 1. Sistema Inquisitivo. 2. Sistema Acusatório. 3. Sistema Misto. Conclusão.

 

Introdução.

A partir de uma análise histórica do sistema processual penal observa-se a existência de três principais sistemas processuais penais: o inquisitivo, o acusatório e misto. Cada um destes podem apresentar certas mudanças devido à situação fática em que foram implantados. Todavia, em regra, apresentam traços essenciais que os definem.

Passa-se a analisar a partir de agora os princípios e características fundamentais que definem cada um dos tipos de sistemas processuais penais existentes.

1. Sistema Inquisitivo.

O sistema inquisitivo tem como base um sistema linear, pelo qual o Juiz acumula as três funções processuais podendo acusar e defender, o acusado se apresenta apenas como um objeto no processo penal inquisitório. Visando encontrar elementos para acusação o Juiz inquisidor procede uma acusação de ofício, sem a iniciativa de qualquer das partes, buscando material para formar seu convencimento. Como destaca Lopes Júnior (2008, p. 61):

“O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com igualdade de poderes e oportunidades, se transforma em uma disputa desigual entre o juiz inquisidor e o acusado. O primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de inquisidor, atuando desde o início também como acusador. Confundem-se as atividades do juiz e acusador, e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte mero objeto da investigação”.

Como dito o julgador poderá julgar e acusar reunindo portanto dois poderes do Estado em uma só pessoa. Esvaziando a condição de sujeito processual do réu perde transformando-o apenas em uma objeto da investigação justificada pela busca de uma verdade real. Por conseguinte não existe o contraditório ou ampla defesa, pois não há de se falar em contraditório contra a figura do julgador.

“O processo de tipo inquisitório é a antítese do acusatório. Não existe o contraditório, e, por isso mesmo, inexistem as regras da igualdade e da liberdade processuais. As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em uma só pessoa: o Juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, afinal, profere a decisão, podendo, no curso do processo, submeter o acusado a torturas, a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito. Nenhuma garantia se confere ao acusado. Este aparece em uma situação de tal subordinação, que se transfigura e se transmuda em objeto do processo e não em sujeito de direito”.

O Sistema de avaliação da prova em regra é o da prova legal e tarifada pelo qual cada prova precisava estar previamente prevista na lei para ser aceita e receber desta um valor probante –provas absolutas, relativas ou indiciárias– cabendo ao juiz avaliá-las através do valor que foi previsto em lei, por tal motivo neste sistema a confissão tornou-se a rainha das provas. Porém no intuito de obter as provas o julgador poderia utilizar de qualquer meio para atingi-las.

No sistema inquisitivo ou inquisitório o próprio Julgador é quem tem a possibilidade de deflagrar o processo. O juiz era responsável por julgar, acusar e até colher as provas de defesa, ou seja, o réu era um mero objeto de investigação. O processo penal neste sistema em regra é sigiloso com possibilidade de investigações secretas, o que pode lhe tornar mais arbitrário, presando este ainda pela forma escrita, o que o faz mais engessado tendente ao formalismo.

Avaliando a conjuntura constitucional brasileira, a partir dos direitos fundamentais constitucionalizados – como da ampla defesa, contraditório, imparcialidade, entre outros – fica clara a impossibilidade de adoção do sistema inquisitivo no direito pátrio. Nesse sentido, a partir de uma análise histórica, Bulos (2000, p. 196) afirma que tal sistema: “(…) se mostrou inteiramente incompatível com as constituições democráticas. Em virtude da derrocada do absolutismo dinástico, que imperou na Europa continental nos séculos XIII a XVIII, cedendo lugar ao regime das liberdades públicas, tornou-se inadmissível o procedimento per inquisitionem”.

2. Sistema Acusatório.

O sistema acusatório visa a separação dos sujeitos processuais, como princípio basilar. Portanto o sistema acusatório tem como características, desenvolver um processo triangular, com uma nítida divisão das funções de julgar, acusar e defender, devendo-se manter um juiz inicialmente inerte e imparcial, para assegurar a igualdade de partes velando pelos princípios correlatos da inércia, imparcialidade e isonomia.

Cabe em regra ao Ministério Publico que é o detentor do monopólio da titularidade da ação penal de iniciativa pública a colheita de provas capazes de incriminar o réu.

O sistema acusatório por não permitir ao Juiz deflagrar de ofício a ação penal protege a inércia jurisdicional e a imparcialidade do julgador que poderá decidir livre de prejulgamentos e arbitrariedades que poderiam ocorrer caso tivesse o poder de acusar e julgar nas mãos de uma só pessoa, resguardando por conseguinte a dignidade do réu.

“O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, pois assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo a dignidade do acusado. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evitam eventuais abusos da prepotência estatal que podem se manifestar na figura do juiz “apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação”. (FLORES, 2009, p.49)

O contraditório e ampla defesa são traços marcantes deste sistema, por tal motivo adota-se liberdade dos meios de prova, devendo ter cada prova valores iguais. Cabendo ao Juiz decidir conforme seu livre convencimento desde que motivado, através do sistema de avaliação de provas denominado persuasão racional.

A publicidade, como não poderia deixar de ser, é outro traço marcante do sistema acusatório e por visar a eficiência do julgamento no processo penal presa-se pela oralidade dos atos processuais.

“Outras características apontadas como sendo essenciais ao sistema acusatório são a existência e a fiel observância dos “princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, que no Brasil ganharam status de Direito Fundamental, porquanto consagrados no artigo 5º da CF/88” (MARTINS, 2009).

Apesar de haver teses contrárias na doutrina foi adotado no Brasil o sistema acusatório que deve se refletir na interpretação das leis processuais brasileiras visando a obediência aos mandamentos constitucionais. O que de acordo com Avena se encontra claro diante dos princípios defendidos constitucionalmente:

“Em termos de Constituição Federal, a contemplação desse tipo de processo penal encontra-se nítida em várias disposições, como no artigo 5°, incisos I (isonomia processual), LIV (devido processo legal), XXXVII e LIII (juiz natural), LV, LVI e LXII (ampla defesa), e LVII (presunção de inocência) e, ainda, no artigo 93, IX (obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais)”. (AVENA, 2009, p.7)

3. Sistema Misto.

Alguns autores sustentam que o sistema processual brasileiro é um sistema misto ou híbrido. Neste sistema o processo tem duas fases, sendo uma inquisitiva e outra acusatória. Porém no Brasil o inquérito – fase inquisitiva da persecução criminal – é apenas uma fase pré-processual e de natureza administrativa, sendo inclusive dispensável, visto que o processo só se inicia com a denúncia, oferecida em regra pelo MP, não havendo no que se falar em Sistema Misto.

“(…), o sistema misto (também conhecido como sistema francês, pois engendrado após a Revolução Francesa) pretendeu estabelecer uma solução intermediária entre os sistemas inquisitivo e acusatório, mediante a junção da eficácia inquisitiva na apuração dos delitos e o modelo acusatório, percebido pelos iluministas como mais compatível com a defesa dos direitos humanos. Desse modo, tem como característica fundamental a existência de duas fases, a primeira investigatória, em que predominam as práticas admissíveis do sistema inquisitivo – resguardando-se, todavia, a dignidade da pessoa perseguida – tais como o procedimento sigiloso, escrito, sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa. Já na segunda fase, de julgamento propriamente dito, vigoram todos os princípios do sistema acusatório adrede mencionados, como a separação nítida das figuras do acusador, julgador e defensor, as oportunidades de ampla defesa, contraditório, etc”. (MARTINS, 2009)

Conclusão.

Diante de tudo o que foi aqui exposto, pode-se compreender a importância para o ordenamento dos três sistemas processuais penais aqui analisados, inquisitivo, acusatório e misto, cada um relevante para a época e sociedade ao qual era imposto.

Apesar de majoritariamente entender-se que o Brasil adota o sistema acusatório, no qual se encontram bem definidas as figuras de defesa, acusação e julgamento, há quem defenda ser o sistema processual penal brasileiro classificado como misto, diante da fase de investigação processual penal, embora não seja esta propriamente uma fase do processo.

Apesar de todas as discussões, o sistema adotado pelo Brasil deve ser lido conforme a constituição federal, em respeito às caras garantias do contraditório e ampla defesa, razão pela qual fica evidente a plausibilidade da corrente majoritária.

Referência
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
BULOS, Uadi Lammêgo. O Livre Convencimento do Juiz e as Garantias Constitucionais do Processo Penal. Revista da Emerj, Rio de Janeiro, v. 3, n. 12, p.184-198, jan. 2000. Trimestral. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista12/revista12_184.pdf>.Acesso em: 10 fev. 2016.
FLORES, Marcelo Marcante. Apontamentos Sobre os Sistemas Processuais e a Incompatibilidade (lógica) da Nova Redação do Art. 156 do Código de Processo Penal com o Sistema Acusatório. Revista Iob de Direito Penal e Processual Penal, v. 9, n. 53, p.42-56, jan. 2009. Disponível em: <http://www.prto.mpf.mp.br/pub/geral/iobp_53_42a56.pdf>.Acesso em: 30 nov. 2015.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MARTINS, Charles Emil Machado. A REFORMA E O “PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ” SERÁ QUE SOMOS MEDIEVAIS?2009. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/areas/criminal/arquivos/charlesemi.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2016.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Artur Alves Monteiro Pessoa

 

Especialista em direito penal e processual penal; e com aperfeiçoamento nas áreas de licitação CTPS Relações entre direitos fundamentais e direito do trabalho legislação trabalhista; PIS-PASEP e em direito tributário