Suspensão Condicional do Processo: o correto momento processual de sua formalização em audiência pelo juiz

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP, a saber: que o réu não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. É o que se extrai do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

Muito embora o art. 89 se refira apenas ao Ministério Público, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual é cabível o instituto despenalizador também em relação aos crimes de ação penal privada, por força de analogia in bonam partem, autorizada no art. 3º do CPP.[1]

O STJ e o STF já decidiram a respeito, conforme segue:

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A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)” (STJ, Apn 390/DF, Corte Especial, rel. Min. Felix Fischer, j. 6-3-2006, DJ de 10-4-2006, p. 106).

“Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público” (STF, HC 81.720/SP, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26-3-2002, DJ de 19-4-2002, p. 49).

Se, apesar de cabível, a proposta não for oferecida pelo Ministério Público, restará ao juiz aplicar a regra do art. 28 do CPP, por analogia, e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reapreciação da matéria.

Já decidiu o Pleno do STF que:

“O instituto da suspensão condicional do processo constitui importante medida despenalizadora, estabelecida por motivos de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo nem chegue a se iniciar” (STF, AP 512 AgR/BA, Tribunal Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, DJe 77, de 20-4-2012).

A propósito desse tema, diz a Súmula 696 do STF que “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

Por outro vértice, não há como suprir validamente eventual recusa injustificada do querelante em propor a suspensão condicional, por falta de disposição expressa e alternativa jurídica viável. Por certo não é caso de se permitir proposta feita por Promotor de Justiça, tampouco aplicar a Súmula 696. De igual modo, não poderá o juiz ultrapassar os limites de sua atuação no processo de modelo acusatório e formular proposta.

Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, oferecida a proposta, na sistemática procedimental vigente o correto é primeiro o juiz apreciar se é caso de rejeição da inicial acusatória, decisão cabível à luz do disposto no art. 395 do CPP, segundo o qual “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

Não sendo caso de colocar fim desde logo à pretensão do Estado-acusador, deverá receber a denúncia, designar audiência específica para a formalização da proposta, determinar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito (CPP, caput do art. 396), bem como a intimação do acusado, de seu Defensor, e do Ministério Público para comparecimento na audiência especialmente designada.

O Pleno do STF já se pronunciou sobre o direito do acusado de aguardar eventual rejeição da inicial para só depois se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional, assim o fazendo nos seguintes termos:

“Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a ideia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do consequente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia” (STF, Pet 3.898/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, DJe 237, de 18-12-2009).

Mas é preciso ir além, de maneira que só depois de verificada a absoluta viabilidade da ação penalo que pressupõe prévia análise judicial a respeito das causas de rejeição da inicial e de absolvição sumáriaé que o juiz deverá formalizar a proposta em audiência.

Nos precisos termos do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.

Contraria o processo guiado por regras democráticas admitir que o juiz possa formalizar a proposta de suspensão condicional sem antes decidir a respeito das graves prejudiciais apontadas no art. 397 do CPP, especialmente quando manifestas ou evidentes.[2]

A opção contrária levaria ao extremo de se admitir a suspensão do processo, por exemplo, quando evidente a incidência de causa de extinção da punibilidade.

Cabe observar, por fim, que a proposta, como ato de disposição do acusador é sempre unilateral, contudo, para surtir efeito deve ser aceita, e sob tal enfoque passa a ser bilateral.

Diz a lei que ela deve ser aceita pelo acusado e por seu Defensor. Havendo dissenso entre eles quanto à aceitação, a rigor deveria prevalecer a opção técnica, feita pelo Defensor, que detém melhores condições de avaliar o quadro processual, mas o § 7º do artigo 89 diz que se o acusado não aceitar a proposta, o processo prosseguirá. Em face disso, de nada adianta a aceitação isolada manifestada pelo Defensor.[3]

Se o acusado aceitar a proposta formalizada pelo juiz, o processo ficará suspenso pelo prazo fixado, e, não ocorrendo descumprimento injustificado das condições acordadas,[4] o juiz declarará extinta a punibilidade do agente (§ 5º do art. 89).

 

Notas:

 
[1] “O benefício processual previsto no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3.º, do Código de Processo Penal, é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada” (STJ, RHC 17.061/RJ, 6ª T., rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 30-5-2006, DJ de 26-6-2006, p. 199).
[2] Em sentido contrário, entende Fernando Capez que: “(…) primeiramente, deverá ser realizada a audiência para a aceitação ou não do benefício do sursis processual e, caso este não seja aceito, será oferecida a defesa escrita para a discussão do mérito da ação. Isto porque a suspensão condicional do processo antecede qualquer análise do mérito, constituindo verdadeira transação processual, de forma a suspender a ação penal” (Curso de processo penal, 19ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 557).

[3] No mesmo sentido: Rômulo de Andrade Moreira, Juizados Especiais Criminais: o procedimento sumaríssimo, 2ª ed., Porto Alegre, Lex Magister, 2012, p. 137; Ada Pelledrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 330.

[4] “A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. A melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que não há óbice a que o juiz decida após o final do período de prova (cf. HC 84.593/SP, Primeira Turma, da minha relatoria, DJ 3-12-2004). Precedentes de ambas as Turmas” (STF, AP 512 AgR/BA, Tribunal Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, DJe 77, de 20-4-2012).


Informações Sobre o Autor

Renato Flávio Marcão

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em cursos de pós-graduação em diversas Escolas Superiores do Ministério Público e da Magistratura. Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).


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