Trabalho infantil artístico: a infância por trás dos holofotes

Resumo: O trabalho infantil no âmbito artístico tem sido cada vez mais comum, não só no Brasil, como em todo o mundo, porém, esse tipo de atividade, assim como todas as formas de trabalho infantil, representa uma violação dos direitos humanos da criança e adolescente. A presente pesquisa, através de uma metodologia dedutiva sustentada em pesquisas bibliográficas em livros, sites e na legislação brasileira, tem como objetivo mostrar a violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes que por vontade própria ou incentivadas por terceiros, exercem algum trabalho artístico, e as consequências que isso traz em suas vidas. Além de trazer soluções para algumas perguntas como: os limites físicos e mentais desses menores são respeitados? Como mudar a visão da sociedade que aceita naturalmente o desenvolvimento desse trabalho? Como o ordenamento jurídico brasileiro age para que os direitos desses pequenos artistas sejam integralmente protegidos. Conclui-se assim, que a ausência de legislação específica sobre o tema atrapalha ainda mais o controle sobre essa prática, cabendo aos pais, à sociedade e ao judiciário serem verificadores dessa modalidade de trabalho, tendo como meta uma fiscalização mais rígida e uma legislação mais específica sobre o assunto, para que seja preservado o melhor interesse da criança.[1]

Palavras-chave: Criança. Adolescente. Trabalho Artístico. Direitos.

Abstract: Child labor in the artistic scope has been increasingly common, not only in Brazil, but throughout the world, however, this type of activity, as well as all forms of child labor is a violation of human rights of children and adolescents. This research, through a sustained deductive methodology in bibliographic research in books, websites and Brazilian legislation, aims to show the violation of human rights of children and adolescents by itself or encouraged by others will exert some artwork, and the consequences it brings in their lives. In addition to bringing solutions to some questions such as: physical and mental limits of these minors are respected? how to change the view of society that naturally supports the development of this work? As the Brazilian legal system acts so that the rights of these young artists are fully protected. It is therefore concluded that the absence of specific legislation on the subject further hinders control over this practice, leaving the parents, society and the judiciary are verifiers of this type of work, with the goal of a more rigid supervision and legislation more specific on the subject, so that the child's best interest is preserved.

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Keywords: Child. Teenager. Artistic work . Rights.

Sumário: Introdução. 1. Nomenclaturas 1.1. Menor. 1.2 Criança. 1.3. Adolescente. 2. Trabalho infantil artístico. 3. Competência para alvará. 4. Visão da sociedade. 5. Direitos humanos. 6. Casos em evidência. 6.1. Mc's mirins. 6.2. 2 Filhos de Francisco. 6.3. Klara Castanho. 6.4. Bom dia e cia e Maisa. 6.5. Memórias de um gigolô. 6.6. MasterChef Júnior. 7. Trabalho infantil esportivo. 7.1. Lei Pelé. 8. Proteção integral da criança e adolescente. 9. Reflexos do trabalho infantil na educação. Conclusão. Referências.

Introdução

No ordenamento jurídico atual, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), consolidou-se o princípio da proteção integral, sustentado em três princípios básicos que asseguram: o direito ao respeito, o direito à dignidade e o direito à liberdade, considerando crianças e adolescentes como sujeitos de direito, e responsabilizando solidariamente o Estado, a família e a sociedade na garantia desses direitos.

Já entre as normas que regulam o trabalho infantil, tema do presente artigo, estão os arts. 403 da CLT e o 7º, inciso XXXIII da CF/88, que proíbem qualquer tipo de trabalho a pessoas com idade inferior a 16 anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

No ano de 1919, foi criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tem como finalidade proteger atividades trabalhistas/humanitárias em todo o mundo, além de ajudar no combate contra o trabalho infantil.

A Convenção n. 138 da OIT, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ampliou as possibilidades de trabalho em idade inferior à mínima, como por exemplo, o trabalho infantil em atividades artísticas. Porém, como hoje em dia existem diversas modalidades de trabalho infantil, que exige uma fiscalização e um cuidado maior das autoridades competentes, o trabalho infantil artístico por ser visto pela sociedade como algo absolutamente normal, associado aos padrões de sucesso e fama, e parecer causar menos "prejuízo", acaba ficando sem a atenção e fiscalização devida.

O trabalho artístico infantil, é um assunto presente no dia-a-dia de todos, e que muitas vezes, tem suas irregularidades camufladas por seu glamour ou sua valorização social, sendo ainda um assunto pouco discutido, despertando, assim, a curiosidade em realizar estudos sobre o tema.

O presente artigo, tem por objetivo mostrar a violação dos direitos humanos dos menores que exercem algum trabalho artístico e esportivo, mostrar casos concretos de como a carreira artística mal regulamentada, pode trazer prejuízos para a vida de uma estrela mirim, além de expor como o ordenamento jurídico brasileiro age para que os direitos desses pequenos artistas sejam integralmente protegidos e assegurados.

1. Nomenclaturas

1.1. Menor

Nas normas brasileiras, a utilização da palavra “menor” é dada para indicar uma pessoa que ainda não completou 18 anos, ou seja a maioridade.

De acordo com o artigo 402 da CLT, considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

No entanto o legislador evitou usar o termo "menor", optando por utilizar com mais periodicidade os termos “criança” e “adolescente”.

1.2. Criança

De acordo com a OIT na sua Convenção de número 182, a palavra "criança" é aplicada a todos com idade inferior a 18 anos.

A Organização das Nações Unidas (ONU) também entende da mesma forma e considera que criança é todas as pessoas entre 0 e 18 anos, de acordo com o artigo 1º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

Ou seja, considera-se criança toda pessoa com menos de 18 anos, ao menos que, de acordo com a lei aplicada à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define criança em seu art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.

1.3. Adolescente

Adolescência é uma fase da vida que ocorre após a infância, começa com a puberdade, e se pormenoriza por diversas mudanças corporais e psicológicas.

De acordo com o ECA adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos.

2. Trabalho infantil artístico

É considerado trabalho infantil artístico, toda atividade de natureza artística desenvolvidas em palcos, teatros, circos, televisão, ou em qualquer tipo de publicidade por crianças e adolescentes.

Como já dito anteriormente, a Constituição Federal e a CLT proíbem qualquer tipo de trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Porém, essa proibição contém exceções.

A Convenção da OIT n. 138, aprovada em 1973, criou a possibilidade do trabalho infantil artístico. A autorização para o exercício dessas representações artísticas devem ser analisadas em individualmente, com estabelecimento de condições e limitando horas de trabalho.

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A CLT também prevê em seu art. 406 a possibilidade do menor trabalhar, desde que com autorização do Juiz da Infância e da Juventude; que a representação tenha fim educativo; não seja prejudicial à sua formação moral e física; certificando que a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos.

É importante frisar também, que ao mesmo tempo que a CF não permite qualquer tipo de trabalho antes dos 16 anos (exceto no caso de aprendiz), a mesma garante em seu art. 5º, inciso IX a liberdade de expressão artística, independentemente de censura e licença. Neste caso, as crianças e os adolescentes também possuem esse direito de expressão artística, já que a doutrina da proteção integral os considera sujeitos de direito, criando um conflito de direitos fundamentais.

3. Competência para alvará

Sobre a autorização para o trabalho infantil artístico, o art.406 da CLT, assim dispõe: "Art. 406 – O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.”

Porém, é importante salientar que não há um comum acordo sobre de quem é a competência para emitir o alvará que autoriza o menor a trabalharartisticamente.

O surgimento da emenda nº 45 de 2004, fez com que o artigo 114 da Constituição Federal aumentasse a competência da Justiça do Trabalho, fazendo com que algumas pessoas, entendessem e defendessem que o alvará que permite os menores trabalharem artisticamente, por se tratar de um assunto que envolve trabalho, seria de competência da justiça especializada.

Além disso, o projeto de lei 3974/12, passa para a Justiça do Trabalho a competência pela expedição das autorizações, tirando a responsabilidade da Vara da Infância e Juventude.

A discussão sobre a competência também chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), pois a ABERT (Associação Brasileira de Rádio e Televisão) entrou com a ADI 5326. O ministro responsável deferiu liminar para impor que as requisições de alvará para o trabalho artístico de crianças e adolescentes, sejam vistos pela Justiça Comum.

O deferimento foi contrário as normas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público de São Paulo e Mato Grosso que estabeleceram a competência da Justiça do Trabalho para emitir os alvarás.

 O ministro deu a liminar requisitada pela ABERT em razão da urgência do caso. Porém, a confirmação pelo plenário da medida cautelar e a decisão ficaram suspensos na sessão de agosto de 2015.

O pedido de vista foi devolvido em dezembro de 2015, porém a ADI 5326 até o momento não foi apreciada.

Sobre o mesmo assunto, está em andamento no STF a ADPF 361 imposto pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), que tem como objetivo alcançar dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como o inciso 2 do artigo 149 do ECA.

Esses artigos não teriam sido alcançadas pela emenda 45, que deu a Justiça do Trabalho o direito de julgar qualquer ação que envolva relação de trabalho de menores de idade, mesmo o artístico.

De acordo com a ANAMATRA até mesmo a Justiça do Trabalho está em dúvida em relação ao aumento de sua competência nos casos em que envolve trabalho infantil artístico de crianças e adolescentes, tendo assim uma grande discórdia constitucional em relação a revogação ou não de normas do ECA e da CLT.

A ANAMATRA alega ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente não deu nenhuma competência aos juízes da cara da infância e da juventude para os mesmos autorizarem o trabalho. Diz ainda, que existem somente referências a competência para ordenar a participação em apresentações públicas e seus ensaios, e nos concursos de beleza, e que isto não é uma relação de trabalho.

Pode-se concluir que o trabalho infantil artístico pode ocorrer, desde que permitido pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, podendo ser feito também pela Justiça do Trabalho com o fim da ADI 5326, que julgará a situação individualmente e dará a autorização caso acredite que o trabalho seja essencial para o sustento do menor e de seus familiares e não cause nenhum dano físico, moral ou psíquico a ele.

4. Visão da sociedade

O que a Sociedade pensa sobre esse tipo de trabalho? Esse tipo de trabalho é visto da mesma maneira que é visto o trabalho infantil em carvoarias, minas, agricultura, fábricas?

As estrelas mirins sempre encantaram os adultos no mundo todo. Não importa o tipo de espetáculo, pode ser novela, show, filme, série, se há criança o sucesso é garantido.

Esse sucesso, sempre vem acompanhado de muito reconhecimento, prestígio, glamour, altos salários, e outras coisas que "enchem os olhos" de qualquer um. Por essa razão, muitas vezes, os próprios pais estimulam seus filhos a serem artistas, com o intuito de serem reconhecidos, ou simplesmente por questões financeiras.

A sociedade enxerga o trabalho infantil artístico como algo normal, que está ligado a padrões de fama, prestígio. Até artistas circenses mirins que se apresentam nos sinais de trânsito fazendo malabarismo, são visto com bons olhos pela sociedade, que adotam a falsa ideia de que é melhor aquele menor estar fazendo malabares nas ruas, do que roubando, assaltando ou se prostituindo.

Ou seja, o trabalho infantil artístico hoje em dia é visto pela sociedade de forma positiva, como uma escada social para obter êxito na vida ao contrário do trabalho de crianças e adolescentes em carvoarias, fábricas, minas e outras formas de trabalho infantil.

5. Direito humanos

A exploração do trabalho infantil artístico, assim como todas as formas de trabalho infantil, representa uma violação dos direitos humanos da criança e adolescente. O trabalho artístico de um modo geral requer muito empenho (dedicação e treinamento), assim como todas as profissões consideradas como intelectuais, cujo esforço não é visto por aqueles que apenas veem o produto final. Em relação ao trabalho realizado por crianças e adolescentes, esse esforço dobra já que trata-se de um ser mais frágil que se cansa e se irrita com mais facilidade.

Podemos citar diversas causas que levam crianças e adolescentes a quererem entrar para o mundo do show business: dificuldade financeira, incentivo da família, insuficiência no ensino básico, etc.

Segundo a OIT, quase 40% das crianças que trabalham no Brasil são de famílias que não estão abaixo da linha da pobreza. Renato Mendes, coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil da OIT no Brasil, explica que "antes o jovem trabalhava para complementar a renda básica da família, hoje trabalha para ter acesso aos bens resultantes do desenvolvimento, como um celular ou uma roupa de marca. Muitas vezes, o trabalho infantil e juvenil está mais ligado à necessidade de inclusão social e menos à sobrevivência". (Brasilpost, 2015).

É preciso destacar, que os pais das estrelas mirins, são os que costumam ser os principais motivadores dessa modalidade de trabalho infantil, independentemente da renda familiar. Muitas vezes pressionam os filhos para que sigam a carreira artística, e acabam posteriormente, virando empresários e administrando a carreira de seus filhos.

O glamour também contribui para o aumento desse trabalho, porém a fama em geral impede que sejam encontrados alguns prejuízos que podem vir do exercício da atividade artística.

A experiência com o processo dramático pode levar a sérios danos psicológicos, já que a estrela mirim não consegue diferenciar a fantasia da realidade. Nos casos de participação em cenas fortes como de agressão ou violência, inapropriadas para sua idade, também pode provocar danos da mesma estrutura.

A cansativa rotina de memorização de textos, viagens, longas horas de gravação, também faz com que haja um baixo rendimento escolar, além de muitas vezes sofrerem bullying na escola, pelo tratamento diferenciado que recebe.

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O art. 9º da Declaração dos Direitos da Criança assegura que em nenhum caso será permitido que o menor dedique-se a qualquer emprego que possa trazer danos a sua saúde, sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral, porém na realidade isso nem sempre acontece

6. Casos em evidência

6.1. Mc's mirins

A cantora de funk Gabriela Abreu, de 8 anos, conhecida como MC Melody, é alvo de investigação do MP, com hipótese de "violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças/adolescentes"

Mc Melody canta músicas indevidas, com letras que não condizem com sua idade, com alto teor sexual, faz poses sensuais, fotos com roupas curtas e decotadas, dança em bailes funks e em vídeos caseiros, tudo isso dirigido e administrado por seu pai.

O caso da MC Melody, foi um dos assuntos mais comentados das redes sociais, foi criado um abaixo assinado que pede "intervenção e investigação de tutela" ao Conselho Tutelar de São Paulo, que chegou a marca de 23 mil assinaturas em apenas quatro dias.

O pai de MC Melody, e também funkeiro MC Belinho, também é citado pelo inquérito do MP, pois agiu de maneira desrespeitosa ao art. 4º do ECA que diz: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. (BRASIL, 1990).

Além dela, músicas e videoclipes de outros funkeiros-mirins como Mc Pedrinho e Mc Brinquedo, também são alvo da investigação do Ministério Público paulista.

A Justiça de Araçatuba (SP) proibiu recentemente a realização do show do funkeiro mirim MC Pedrinho, de 12 anos. O show iria ocorrer a partir das 23 horas numa casa noturna da cidade. O MP entrou com uma ação civil pública para proibir o show e a Justiça decidiu pela não realização. O juiz da Vara da Infância e Juventude diz que “a liminar é necessária para se garantir a ordem pública e ainda o pouco que resta de digno em nossa sociedade. Tentar educar os jovens no Brasil não é tarefa fácil; todavia, o Poder Judiciário de Araçatuba está fazendo sua parte, buscando salvar alguma coisa de positivo.” (G1, 2015)

O show estava totalmente irregular, além das letras das músicas do Mc terem conotações sexuais de alto calão, não condizendo com sua idade. O show seria realizado as 23 horas, horário não indicado para um menino dessa idade se apresentar, além do risco de venda de álcool para menores, já que o show iria ocorrer em uma casa noturna e a maior parte da legião de fãs do cantor são adolescentes.

MC Pedrinho tem 12 anos e faz cerca de 20 shows por mês. Ele acaba de lançar o CD intitulado "Geometria da Putaria".

6.2. 2 Filhos de Francisco – A História de Zezé de Camargo e Luciano

No filme que conta a história da dupla musical Zezé de Camargo e Luciano, é retratado bem a exploração do trabalho infantil artístico, que desrespeita as leis de direitos humanos, além de mostrar a maneira como a família e a sociedade impõe a todo custo, as vezes até mesmo com violência, uma vida que fere a dignidade do menor, pressionando o mesmo a trabalhar quando não quer, e seguir uma carreira que não o agrada, por dinheiro, fama ou simplesmente por vontade de seus familiares.

A história acontece em torno de um sonho que Francisco Camargo, pai da dupla, tinha em fazer dois de seus filhos cantores sertanejos de êxito, sem se preocupar qual herdeiro seria, só se preocupava em ter filhos famosos. Com isso, começa uma longa jornada de ensaios e apresentações, até que em uma delas um empresário, querendo lucrar em cima do talento dos menores, convence Francisco a deixar os mesmos saírem para uma turnê regional. Um deles, Camarguinho, é levado coercitivamente.

A turnê era um sucesso, porém, o empresário era um aproveitador, os espancava e os maltratava, enquanto os mesmos só queriam voltar para sua família em sua pequena cidade. Em uma dessas viagens um horrível acidente acaba matando Camarguinho.

Depois de ter superado a morte do irmão Camarguinho, Zezé acaba se juntando com outro irmão, Luciano, e finalmente conseguem fazer sucesso, fazendo com que toda a exploração e sofrimento fossem esquecidos pela fama e dinheiro. (2 FILHOS DE FRANCISCO, 2005).

6.3. Klara Castanho

A pequena atriz foi alvo de muita discussão quando atuou na novela "Viver a Vida" no ano de 2010.

Sua personagem "Rafaela" era considerada por muitos, má, ameaçadora, chantagista e com potencial psicopata, qualidades negativas de uma pessoa adulta e que ao serem imitadas pela atriz mirim poderia ser prejudicial para seu desenvolvimento.

Além do abuso na jornada de trabalho, ainda houve dano no aspecto psicológico e moral da atriz que se encontrava em pleno desenvolvimento físico e mental.

De acordo com Ruella: “o envolvimento com personagens fictícios pode impregnar a realidade infantil, gerando conflitos e alterando profundamente o comportamento e referências do menor, que pode chegar a confundir ficção com realidade” (RUELLA, 2008 apud CAVALCANTE, 2011, p. 53).

Na época, o Ministério Público do Trabalho notificou o escritor da novela, alertando o para que na criação de personagens menores de idade, fossem levados em consideração as regras e limites da lei que autoriza o trabalho infantil artístico. Após a notificação o autor passou a escrever cenas mais leves para a personagem, condizentes com sua idade.

6.4. Bom dia e cia e Maisa

Há pouco tempo, a Justiça proibiu que os apresentadores mirins do programa "Bom dia e Cia" exibido pelo SBT, Ana Julia Souza e Matheus Ueta seguissem no comando do programa, sendo substituídos por uma das filhas de Silvio Santos.

O ocorrido seria devido ao excesso na jornada de trabalho, um dos requisitos principais para que o alvará para o trabalho infantil artístico seja permitido.

A diretora do programa matutino do SBT argumentou que por mais que o programa exija tempo das crianças, ele não tira o principal foco dos menores que é a escola e os estudos, pelo contrário, ainda estimula neles a responsabilidade, caráter, disciplina e sociabilidade. (O GLOBO, 2015).

O SBT hoje em dia é a emissora de TV brasileira que mais emprega menores de idade, e como condição, é obrigado a presta qualquer tipo de ajuda a seus artistas mirins, como por exemplo psicólogo, nutricionista, e até mesmo professor particular se for o caso, além de acompanhar o desempenho escolar desses menores, pois qualquer baixa no rendimento escolar dos mesmos pode acarretar na perca da permissão para trabalhar.

A apresentadora mirim Maisa, no ano de 2009 passou por uma situação parecida. Na época, Maisa com 7 anos de idade, participava todos os domingos do programa Silvio Santos, e por dois programas seguidos passou por situações que acarretaram na proibição de sua presença no mesmo.

No primeiro domingo, a garota foi fechada em uma mala em uma "brincadeira" feita pelo programa. Já no seguinte, se assustou com um menino mascarado e chorou bastante no palco.

Casos estes suficientes para a justiça impedir a participação da garota no programa com o argumento de que a mesma foi colocada em situações impróprias e que ferem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não observava o direito à liberdade e o respeito a dignidade do ser humano em desenvolvimento.

6.5. Memórias de um gigolô

Uma decisão judicial, proibiu a atuação de dois atores-mirins, Matheus Braga, de 13 anos de idade , e Kalebe Figueiredo de 10 anos de idade, na peça teatral “Memórias de um Gigolô''.

O argumento utilizado para tal proibição é de que o texto da peça teria uma linguagem imprópria que poderia acarretar um prejuízo no desenvolvimento psíquico dos jovens.

Um dos motivos apresentados foi que o personagem do menor usava a palavra 'masturbação' na fala.

O diretor da peça defendeu o roteiro e a participação dos jovens, dizendo que o teatro ajuda os jovens a dominarem a língua portuguesa e se expressarem melhor, além de desenvolver o raciocínio e fazer olhar o mundo com outros olhos. Além disso ressaltou que os mesmos ainda tinham aulas de música.

6.6. MasterChef Júnior

Como se já não bastasse todos os problemas e discussões envolvendo o trabalho infantil artístico, eis que aparece mais um. Porém, desta vez, talvez a culpa não esteja na superexposição dos pequenos e sim na educação e mal comportamento dos brasileiros. E apesarde não ser culpa exclusiva dessa famosa exposição, é algo que preocupa, pois de uma maneira ou outra o menor que está em discussão pode sofrer danos, e assim como o trabalho infantil não regulamentado, deixar marcar permanentes na vida desses menores.

Recentemente, Valentina Schulz de 12 anos de idade, uma das participantes do programa de TV "MasterChef Junior", exibido pela Band foi alvo de comentários de apologia ao estupro em redes sociais. A chef mirim foi citada em diversas postagens, tanto no Twitter quanto no Facebook, com mensagens de conotação sexual durante todo o programa.

Mensagens como "Essa Valentina com 14 anos vai virar aquelas secretárias de filme pornô", ou "Sobre essa Valentina: se tiver consenso, é pedofilia?", e até mesmo "#valentinanaplayboy", foram publicadas

Enaltecer o estupro é crime previsto pelo Código Penal Brasileiro no Art. 213. e, no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

De acordo com o artigo 241-D do ECA, aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso dá pena de um a três anos de reclusão mais multa.

Mesmo com toda essa polêmica, o pai da chef mirim achou melhor não levar o caso a Justiça.

O mesmo disse que já havia contratado uma pessoa para tomar conta do Twitter da garota pois estavam preparados para perseguição, porém nunca imaginaram encontrar comentários do tipo que ocorreram.

O pai de Valentina também garante que a filha não sofreu nenhum transtorno pelo ocorrido pois a mesma somente lê as mensagens de fãs depois que eles analisam e aprovam o conteúdo das mensagens, bloqueando todos os usuários que passam do limite.

O crime de apologia ao estupro, por ter ocorrido na rede, atinge até mesmo quem não escreveu a mensagem, mas compartilhou alguma postagem criminosa, e até mesmo a curtiu.

Além disso, mesmo que os pais não tomem as providências de entrar com um processo, o Ministério Público, a partir de denúncias recebidas, pode abrir uma ação coletiva, incluindo uma investigação a todas as pessoas que de certa forma contribuíram para tal prática virtual.

Nesse caso, percebe-se o quanto a exposição de crianças na mídia pode ser prejudicial para o desenvolvimento dela. Não pelo fato dela trabalhar, até porque no caso, todos os requisitos estabelecidos por lei foram respeitados, o problema está na comoção que isso pode causar na sociedade, pois uma vez que se aparece na mídia, perde-se toda a privacidade, tornando a vida pública, e fazendo com que o público comece a dar a opinião dele sobre a vida dessas pessoas, coisa que até mesmo para um adulto já completamente formado fisicamente e psicologicamente é difícil aceitar.

7. Trabalho infantil esportivo

O esporte tem se tornado atualmente um emprego para muita gente. O jogador de futebol por exemplo, que no nosso país é muito evidente e se possui um grande prestígio, além de ganhar muito dinheiro.

Muitos menores veem no jogador de futebol uma inspiração, e querem possuir essa carreira de prestígio, fama e dinheiro. Muitas crianças e adolescentes se matriculam em escolas de futebol e começam a praticar com treinos em período quase integral, como é o caso dos menores que são internos de clubes de futebol.

Desde muito novos compreendem que a concorrência é muito grande e o esforço deve ser muito grande.

Alguns times esportivos mais famosos, como Palmeiras, São Paulo, Santos, entre outros, fazem altos investimentos nesses menores para que possam encontrar novos talentos e no futuro levarem para seus grupos principais ou até mesmo os trocarem com outros times e assim ganharem mais dinheiro. Aliás, o Brasil é um dos países que mais exporta jogadores para times estrangeiros, e grande parte são menores de 15 anos de idade.

7.1. Lei Pelé

Mas existe um grande debate sobre o dever do time de futebol, dos empresários e em especial dos direitos e deveres dos jogadores menores de idade. E para regulamentar isso, há diversas leis, normas e regras da Justiça desportiva, da FIFA (Federação Internacional de Futebol) e do próprio clube de futebol. Porém a que mais se destaca e regulariza a situação desses menores é a Lei Pelé.

Nos termos do artigo 29 da Lei Pelé, o primeiro contrato de trabalho desportivo só poderá ser assinado a partir dos 16 anos de idade, e não poderá ser por tempo maior que 5 anos.

A lei ainda prevê, que o esportista não profissional em formação maior de 14 anos e menor de 20 anos receberá ajuda através de uma bolsa de aprendizagem sem que isso gere um vínculo empregatício. Porém, essa bolsa não é aplicada em todos os casos, como por exemplo, na prática esportiva feita nas escolas de ensino fundamental, médio e superior. Além disso, nem sempre a bolsa equivale a remuneração recebida pelo jovem esportista, pois até mesmo quando se trata de atletas adultos profissionais, parte dos lucros não consta no registro do Ministério do Trabalho (MP). Grande parte dos times futebolísticos tem sua contabilidade fraudulenta, por exemplo, é divulgado pela imprensa que o jogador ganha 500 mil reais, mas na realidade, em sua carteira de trabalho só é registrado 30 ou 40 mil reais.

A lei também prevê sobre a regulamentação dos alojamentos, já que muitos dos jovens que treinam no clube não vivem no mesmo local. Nesses casos, além de assegurar o alojamento para os menores, os clubes também custeiam o transporte para visita regulares de suas famílias, pois uma conduta contrária a essa implicaria no desrespeito do direito à convivência familiar e comunitária.

8. Proteção integral da criança e adolescente

Em um período mais remoto, a criança era tratada como mera propriedade do chefe da família, não possuía direitos, e devia sempre obedecer de imediato as ordens do líder da família, já que este tinha o poder de decidir sobre a vida e morte de seus filhos.

Já em 1927, foi publicado um decreto, chamado de Código Mello Matos, que trouxe a figura do juiz de menores, centralizando todas as decisões referentes ao destino de menores infratores.

 O Decreto, supriu a figura da família como parte integrante e necessária do desenvolvimento do menor, dando-se mais importância ao recolhimento dos infratores como forma de resguardar a sociedade do que se dedicando a resolver a questão.

 O que era protegido era a sociedade, e não a criança, esta doutrina é conhecida como situação irregular, os menores considerados em situação irregular eram os filhos de famílias pobres, a maioria das vezes negros ou pardos, vindos do interior e das periferias.

Em 1959, a ONU publicou a Declaração dos Direitos da Criança, que foi um dos precursores da doutrina de proteção integral, reconhecendo às crianças como sujeitos de direitos, necessitadas de proteção e cuidados especiais.

O ECA possui três princípios orientadores: o princípio absolutista, que trata da primazia em favor da criança; o princípio do melhor interesse, que veio a ganhar maior amplitude com o advento da Constituição de 1988, passando a ser aplicado a todo público infanto-juvenil, o que não ocorria à época da doutrina da situação irregular; e o princípio da municipalização, que trata da descentralização somada com a aplicação das políticas assistenciais, simplificando a fiscalização das implementações e cumprimento das metas determinadas nos programas do poder público por aqueles que encontram-se mais próximos dos cidadãos, os municípios.

Essa nova fase trouxe leis com o intuito de prevenção, tentando evitar que as crianças se tornassem um problema social, apesar de no papel tudo funcionar perfeitamente, na prática, não era o que a realidade iria mostrar.

A Declaração dos Direitos da Criança, estabeleceu muitos princípios, como o princípio da proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual e o princípio da educação gratuita e compulsória.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, reconhece a criança como sujeito ativo de seus próprios direitos, adotando assim a doutrina da proteção integral, como podemos ver no art. 3º do ECA: " A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." (BRASIL, 1990).

Podemos afirmar que a criança e o adolescente passaram a ser visto como sujeitos de direito, e não mais como meros objetos de direito, mas como detentores de um direito.

Logo, a proteção integral de crianças e adolescentes, não se limita apenas a alguns direitos fundamentais, mas a todos de forma integral. E integralidade deve ser assegurada em forma conjunta do Estado, sociedade e família.

9. Reflexos do trabalho infantil na educação

De acordo com pesquisa realizada recentemente pela ONG Todos pela Educação, no Brasil, 92% das crianças e adolescentes de 4 a 17 anos freqüentam a escola, ou seja, outros 3,6 milhões estão fora da escola.

 A pesquisa também mostrou que há uma grande evasão no ensino médio, do total de matriculados nesta etapa, 10,3% desistiram em 2010, enquanto nos anos iniciais do ensino fundamental o mesmo índice é de 1,8% e, nos finais, 4,7%.

O motivo dessa evasão pode ser justificada em grande parte pela necessidade de trabalhar, ao verificar as causas de evasão escolar nos anos de 2004 a 2006, pode-se constatar que a necessidade de trabalhar aumentou de 22,75% para 27,09%, segundo pesquisa realizada na Fundação Getúlio Vargas.

 Uma situação preocupante, onde jovens acabam colocando em risco seu futuro, abandonando a escola e começando a trabalhar para ajudar no sustento familiar, ou simplesmente para obter uma certa "independência econômica" precoce.

O grande número de evasão escolar nos aponta um problema futuro para os jovens, que entrarão no mercado de trabalho com baixo nível de escolaridade e conseqüentemente pouca instrução, a qual se reverterá no futuro em falta de mão-de-obra qualificada, baixos salários e falta de qualquer perspectiva de mudança social.

Porém, o trabalho dentro de limites, e conjugado com a educação, contribui para a formação do indivíduo.

 Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional, que obedecerá aos seguintes princípios: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; horário especial para o exercício das atividades.

Conclusão

A começarem a trabalhar precocemente, e nem sempre com as condições exigidas por lei, nasce uma dificuldade em conciliar os estudos, brincadeiras, deveres, a vida de uma criança normal com a vida laboral. Isso prejudica o psicológico da criança, podendo transformá-la no futuro em um adulto problemático ou com transtornos psicológicos como a depressão. Prova disso, são celebridades que começaram cedo no mundo do entretenimento, e hoje sofrem as consequências de uma infância perdida, como é o caso de Miley Cyrus, Justin Bieber, entre outros.

O princípio da Proteção Integral delegou ao Estado, a sociedade e a família a total responsabilidade sobre os direitos humanos e fundamentais da criança e ao adolescente.

Percebe-se que a proteção dada a esses menores devem ser total, ou seja, gerar para eles uma prioridade absoluta, afinal, são sujeitos de direito.

Porém, em alguns casos a situação é completamente distinta. Mesmo que, o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à educação, ao lazer, entre outros, são assegurados as crianças e adolescentes no papel, o que se vê na prática é a violação desses direitos, como exposto neste artigo, nos casos de crianças que trabalham em atividades artísticas.

Percebe-se também, que quem deve garantir os direitos de crianças e adolescentes, são os que violam, como é o caso da família, sociedade e Estado.

A doutrina da proteção integral deixa falhas no proteção absoluta de crianças e adolescentes em trabalhos artísticos. O trabalho infantil em atividades artísticas traz, o apoio de todos, que não o veem como um trabalho que prejudica o desenvolvimento das estrelas mirins. Essa visão da sociedade no quesito trabalho infantil artístico interfere na fiscalização por parte dos órgãos competente, já que não há uma parte significativa da população para lutar por uma mudança legislativa, para uma maior e melhor regulamentação.

O objetivo não é a extinção desse tipo de trabalho, até porque esses menores são parte importante no meio cultural, e muitos possuem um enorme talento. A solução está em haver uma maior fiscalização mais rígida e uma legislação mais específica sobre o assunto, para que acima de tudo, seja preservado o bem estar da criança.

Este artigo luta pela garantia dos direitos de nossas crianças e adolescentes, esperando que os direitos humanos e fundamentais desses menores deixem de ser violados, atrapalhando seu desenvolvimento, e o futuro da nação.

 

Referências
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Estatuto da criança e do adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 01 maio 2015.
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Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Luciana Renata Rondina Stefanoni, Advogada, Coordenadora e Professora do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul (FUNEC).


Informações Sobre o Autor

Lucas Podenciano Martins

acadêmico de Direito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul FUNEC


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