Transfer Pricing: medida provisória altera regras de cálculo

Por Bruno Baruchi e Tais Baruchi

Com a crescente participação brasileira nas cadeias globais de valor, surge uma maior necessidade de controle das operações comerciais e financeiras praticadas com as empresas no exterior consideradas partes relacionadas ou, ainda que não vinculadas, mas que sejam residentes ou domiciliadas em países classificados como regime fiscal privilegiado ou com tributação favorecida. Neste sentido, as autoridades fiscais brasileiras têm intensificado o seu foco no combate à evasão de divisas – o que exige que as empresas nacionais estejam em compliance com as regras de Preço de Transferência, o Transfer Pricing.

Contudo, desde a edição da Lei 9.430 de 1996, que introduziu as regras de Transfer Pricing em nosso país, o modelo tem sido constantemente criticado por sua complexidade e dissonância dos padrões internacionais, além de impor uma carga tributária representativa para muitos contribuintes.

A intensão de ingressar na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), somada às restrições de créditos tributários impostas pelo Tesouro Americano, culminou na publicação da Medida Provisória n° 1.152, nos últimos dias de 2022. Tal medida surge no sentido de incorporar ao nosso ordenamento jurídico o princípio do “Arm’s Length” (ALP), que alinhará nossa legislação às premissas defendidas pela OCDE e trazendo, assim, grandes benefícios para o país. Caso aprovada, seus efeitos serão mandatórios partir de 1º de janeiro de 2024 e optativos para o ano-calendário 2023.

Este princípio consiste em estabelecer os termos e condições para uma transação controlada, entre partes relacionadas, baseando-se em operações que seriam estabelecidas entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Em outras palavras, esse princípio busca a equiparação das condições em que são realizadas as transações entre partes relacionadas com aquelas que seriam feitas em uma relação independente em mercados de livre concorrência e, dessa forma, sem a interferência de vínculos econômicos externos.

Por isso, ao estabelecer o ALP como alicerce da regra de preços de transferência no país, a MP impactará diretamente na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e que realizam transações controladas com partes relacionadas no exterior.

Todavia, apesar da edição dessa Medida Provisória já trazer uma grande harmonização das normas nacionais aos padrões internacionais, 107 emendas de melhorias já foram apresentadas nos primeiros dias de fevereiro, o que evidencia que muitos pontos ainda deverão ser alterados pelo Congresso Nacional além de regulamentados pela Receita Federal.

Para que a Medida Provisória mantenha sua eficácia, ela deverá ser convertida em lei dentro do prazo de 120 dias, com efeitos mandatórios a partir de 1º de janeiro de 2024. Desta forma, após sua promulgação, é recomendável que as organizações busquem, o quanto antes, a orientação de uma consultoria especializada para as adequações de seus processos. Afinal, cada negócio apresenta suas próprias especificidades e objetivos, os quais devem ser levados em consideração na análise e seleção do método mais apropriado.

Sua implementação demandará um estudo muito mais profundo das transações controladas que forem realizadas entre a pessoa jurídica domiciliada no Brasil com partes relacionadas no exterior – o que exigirá, com o apoio de uma consultoria, a comprovação de que a empresa estará praticando preços condizentes com o valor de mercado entre as partes.

Por se tratar de uma medida obrigatória para viabilizar a integração do Brasil à OCDE, além de possibilitar uma maior integração das entidades brasileiras às cadeias de valor transnacionais, há um forte consenso sobre a importância desta aprovação. Por esta razão, quanto mais cedo buscarem o apoio de profissionais especializados, mais rápido conseguirão se adequar às novas regras de Preço de Transferência.

 

Bruno Baruchi Tais Baruchi 3Bruno Baruchi e Tais Baruchi são sócios na ECOVIS® BSP.

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