Tutela Antecipada no Novo Código de Processo Civil

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Resumo: O presente trabalho tem como escopo expor o instituto da antecipação da tutela jurisdicional prevista no novo Código de Processo Civil, quais as condições para seu cabimento e concessão.[1]

Palavras-Chave: Tutela Antecipada, Processo Civil, Novo Código de Processo Civil.

Introdução

A lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil e consequentemente revogando a lei anterior de nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 que disciplinava o antigo Código de Processo Civil, trouxe com sua edição, inovações no processo civil e dentre elas está à tutela provisória.

Estudando a tutela provisória, que está disciplinada nos artigos 294 a 311 do novo CPC, vemos que se divide em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, que se equiparam às tutelas antecipada e a cautelar do Código de Processo Civil de 73 e, ainda, analisaremos, também, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência e da tutela provisória de evidência, os procedimentos e recursos cabíveis das decisões de deferimento e/ou indeferimento.

A tutela antecipada no novo cpc

O termo tutelas provisórias é um gênero que comporta algumas espécies de tutela, sendo elas as tutelas de urgência e as de evidencia, previstas nos artigos 294 ao 311 do Novo Código de Processo Civil.

Falando em tutela de urgência, temos a já conhecida tutela antecipada e também a tutela cautelar. Com relação à tutela antecipada os requisitos se apresentam os mesmos ainda, ou seja, risco de dano irreparável ou de incerta reparação, verossimilhança do direito pleiteado e a possibilidade de reversão da medida concedida.

Importante ressaltar que a Tutela Antecipada, nada mais é que uma antecipação do mérito, como por exemplo, caso a pessoa ingresse com uma ação para que um apontamento feito em seu nome junto ao SCPC e ao SERASA seja excluído, a antecipação dos efeitos da tutela seria a suspensão da publicidade desse apontamento.

Com relação à tutela cautelar, sua finalidade é absolutamente diferente, pois visa resguardar, preservar a utilidade do processo, como por exemplo a necessidade de produção de uma prova imprescindível à comprovação das alegações de uma das partes em um processo, e exista a possibilidade de que tal prova seja perdida com o tempo. Para isso é que serve a tutela cautelar, se ingressaria com um pedido de produção de prova importante para resguardo do processo.

O sistema do novo CPC acabou com o procedimento cautelar próprio, ou seja, acabaram as cautelares nominadas e inominadas, agora a cautelar sempre figurará com base no poder geral de cautela, não teremos mais um rol taxativo de cautelares. É poder geral de cautela, esta será a nova regra das cautelares.

Voltando à tutela antecipada, uma das maiores inovações, veio com a tutela antecipada antecedente, cuja petição inicial limita-se ao requerimento da tutela antecipada, indicação de tutela final, exposição da lide e do direito que se buscar realizar, perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, indicação do caráter antecedente. Depois da decisão, deve haver o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito. Na emenda, há a possibilidade de complementação da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Em caso de concessão, prazo de 15 dias. Se indeferida, prazo de 5 dias para a emenda.

Além disso, a sistemática que será adotada parece ser menos rigorosa no que concerne à demonstração do direito para fins de antecipação de tutela, pois exige a mera “plausibilidade do direito”, ao contrário do que está previsto no art. 283, diferentemente da “verossimilhança do direito”, conforme dispõe o art. 273 do atual CPC.

Ainda, com relação à tutela cautelar, o novo CPC traz uma inovação importante, agora ao contrário de distribuir um pedido cautelar antecedente, uma vez efetivada a tutela cautelar, o advogado terá 30 (trinta) dias para encaminhar sua petição inicial do processo de conhecimento, não sendo mais necessário recolher as custas iniciais para o novo procedimento.

Com relação a tutela de evidência é uma figura jurídica nova, pois o antigo Código de Processo Civil não trata sobre o assunto. Ela será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, ou ainda se as alegações de fato puderem ser comprovadas, apenas documentalmente, e houver tese firmada com julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

O novo Código de Processo Civil consagra também, a possibilidade de o juiz conceder tutelas de urgência ex officio, ou seja, para cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, sem que a parte tenha requerido.

Com relação ao tipo de recurso a ser utilizado contra o deferimento ou indeferimento das mencionadas tutelas, ainda poderemos utilizar do Agravo de Instrumento, não mais existindo o agravo na forma retida, contra as decisões interlocutórias, procedimento este previsto no artigo 929, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e, ainda, o prazo para a interposição deste recurso passa a ser de 15 (quinze) dias.

Conclusão

Conclui-se, portanto, que no Novo Código de Processo Civil o instituto das Tutelas de Urgência sofreu grande mudança com relação ao ordenamento jurídico vigente, uma vez que não mais prevê a existência do processo cautelar e, ainda, não se faz mais necessária a demonstração da verossimilhança do direito para a concessão do pedido, bastando somente haver resquício de sua existência. Ainda, salienta-se que a nova sistemática do procedimento cautelar traz grande inovação, uma vez que não mais será necessário o ingresso de um processo principal e novo pagamento das custas iniciais.

Referências
BUENO, Cassio Scarpinella. Projetos do Novo Código de Processo Civil – comparados e anotados. São Paulo: Saraiva, 2014.
CAMARA, Alexandre Freitas, lições de direito processual civil. V. I, II e III. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.
FUX, Luiz. O novo processo civil. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de direito processual civil, volume 3.- 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
NERY JR., Nelson. Atualidade sobre o Processo Civil. 2.ed. São Paulo: RT, 1996.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Algumas polémicas surgidas após a divulgação do projeto do novo Códigto de Processo Civil Brasileiro. Revista Jurídica, v. 395, 2010.
 
Nota:
[1] Projeto de pesquisa apresentado na modalidade artigo para obtenção do Titulo de especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Orientador: Prof. Nelson Sussumu Shikicima.


Informações Sobre o Autor

Rodrigo Tegani Junqueira Pinto

Advogado membro do Escritório Mamere Ferraz Sociedade de Advogados formado em 2008 pela UniRadial e Pós-Graduando pelas Faculdade Legale


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