Um olhar ecopedagógico no direito

1 INTRODUÇÃO

O meio ambiente é uma preocupação cada vez mais presente e constante na pauta de assuntos mundiais. O reconhecimento da finitude dos recursos naturais, a constatação de que a utilização dos recursos naturais é maior do que a possibilidade de renovação da natureza, as catástrofes ambientais mais freqüentes, o crescimento da desertificação, graves alterações climáticas, dentre outras situações, faz com que o homem tenha uma atitude reflexiva ante a possibilidade de a vida tornar–se inviável no Planeta Terra.

Diante desse quadro, cabe ao jurista indagar dos fundamentos da ordem jurídica em relação ao meio ambiente e a perspectiva de se alcançar um desenvolvimento que permita uma sadia qualidade de vida ao cidadão. Nesse sentido, é pertinente questionar em termos pedagógicos, a formação dada nas escolas de direito,

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2 MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS

A alteração da concepção de que à proteção ao meio ambiente não se limita à imposição de limites quanto à poluição advinda da industrialização, mas sim, consiste em um conjunto muito mais amplo e complexo de situações que envolvem todo o planeta e colocam em risco a saúde da população mundial, contribuiu de maneira decisiva para a inserção da questão ambiental no âmbito de proteção do Direito Internacional dos Direitos Humanos[1].

Cançado Trindade foi um dos primeiros doutrinadores a ressaltar a proximidade temática entre direitos humanos e meio ambiente, referindo que

[…] embora tenham os domínios da proteção do ser humano e da proteção ambiental sido tratados até o presente separadamente, é necessário buscar maior aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais desafios de nosso tempo, a afetarem em última análise os rumos e destinos do gênero humano[2].

A internacionalização do direito ao meio ambiente e o seu reconhecimento como direito fundamental ocorreu posteriormente ao término da Segunda Guerra Mundial. A primeira menção relativa ao meio ambiente em tratados internacionais foi feita, mesmo que de maneira indireta, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, datado de 1966, onde aparece o direito à saúde ao lado do direito a um nível de vida adequado[3].

Contudo, o maior referencial que erigiu expressamente o meio ambiente ao status de direito fundamental foi a Declaração de Estocolmo, no ano de 1972. Esta Declaração foi o resultado das discussões realizadas na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, na cidade de Estocolmo. E conforme preleciona Valério, antes da Conferência em Estocolmo, o meio ambiente era entendido como algo dissociado da humanidade[4].

Essa inserção já é constatada no Princípio I da mencionada Declaração, dizendo

o homem tem o direito fundamental à liberdade, a igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações. A tal respeito, as políticas de promover e perpetuar o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e suas outras formas, e a dominação estrangeira, ficam condenadas e devem ser eliminadas[5].

Mais recentemente no ano de 1998, o direito a um meio ambiente sadio e o dever dos Estados-partes de promover a proteção, a preservação e o melhoramento do meio ambiente foi também expressamente garantido no artigo 11 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[6].

Ora, o direito à qualidade de vida se insere nos chamados direitos do homem. Até agora tem-se tratado a proteção do homem (entendido direitos humanos) separado da proteção ambiental. É preciso aproximá-lo, pois quando se está a falar em direito à vida, se deve entendê-lo de forma extensiva, em sua ampla dimensão, isto é, em todos os sentidos possíveis e, dentre eles, está  a subordinação  de todas as atividades humanas que visam ao desenvolvimento, ao resguardo de um ambiente sadio. Pois assim, ao se tutelar a qualidade do meio ambiente, se está tutelando um bem maior, a vida com qualidade. Resumindo, se está tutelando em essência, o direito à vida.

“O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como a de desenvolvimento , como as de respeito ao direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor  maior: a qualidade de vida”.[7]

Lembremo-nos do princípio nº 1 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual nos coloca que “os seres humanos são centro da preocupação do desenvolvimento sustentável. Têm o direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

Agora, o homem não pode mais se ver como um dominador da natureza, mas sim, como um parceiro que dela retira as condições de sua sobrevivência, o que permite também lembrar que deve ser deixada de lado a visão antropocêntrica do meio ambiente, isto é, que o homem é o centro do universo, portanto, tudo deve estar a sua inteira disposição. Diametralmente oposta, na visão biocêntrica, se reconhece que o homem é mais um ser entre outros que integram a natureza, com os quais deve conviver com harmonia. Por ser um indivíduo capaz de aplicar métodos racionais na tomada de decisões, cabe a ele (o homem) a responsabilidade da manutenção do equilíbrio do meio ambiente na qual comparte com os outros seres existentes no planeta terra.

Voltando ainda aos princípios emanados da Declaração do Rio, está ali evidenciado que todas as políticas públicas de desenvolvimento, bem como aquelas que partam da iniciativa privada, devem ser exercidas de modo a satisfazerem as necessidade desenvolvimentais e ambientais das gerações presentes e futuras (Princípio nº3).

Dessa forma, vê-se reafirmado a noção de desenvolvimento sustentável que é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras, também atender as suas próprias necessidades. O que significa que o direito ao desenvolvimento não pode estar fora do enquadramento dado pela noção de sustentabilidade, impondo um limite fundamental as atividades econômicas do homem: o seu exercício deve levar em conta as necessidades da presente e futuras gerações.

Quando as constituições contemporâneas assumem esse caráter de tutela do meio ambiente, esse passa a ser para o cidadão, um direito fundamental, indisponível e impostergável.

3 EDUCAÇÃO AMBIENTAL

3.1 Breve histórico internacional

No ano de 1965, pela primeira vez o termo “educação ambiental” foi utilizado na Conferência de Educação da Universidade de Keele. Entretanto, não com o significado entendido atualmente, mas como sinônimo de ecologia aplicada ou conservação. A educação ambiental entendida como temática complexa e interdisciplinar, a qual não pode ser apenas mais uma disciplina no currículo escolar, surgiu no ano de 1968, quando a UNESCO realizou um estudo sobre o meio ambiente e escola junto a seus países membros[8].

Contudo, a partir da década de 1970, a educação ambiental obteve o reconhecimento da sua necessidade e importância em diversos documentos internacionais, bem como a descrição de seus princípios e objetivos. Nesse diapasão, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (1972), dispôs no Princípio 19, acerca da indispensabilidade de uma educação ambiental, dirigida tanto aos jovens e adultos quanto a necessária atenção à parcela da população menos privilegiada, com o intuito de fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta de pessoas físicas ou jurídicas e das coletividades no sentido de serem responsáveis sobre a proteção e o melhoramento do meio ambiente.

Em 1975, ocorreu o Encontro Internacional em Educação Ambiental de Belgrado, que resultou na Carta de Belgrado, a qual determinou metas, objetivos, o público alvo, e as diretrizes básicas para os programas de educação ambiental. Neste documento merecem destaque as idéias de constituir-se uma educação formal e não-formal, assim como da importância da Educação ambiental considerar o meio ambiente numa visão holística; realizar-se num processo contínuo e permanente, isto é, dentro e fora da escola; conter uma abordagem interdisciplinar; examinar as questões ambientais do ponto de vista mundial, mas integrando às diferenças regionais; e, enfatizar a participação ativa da sociedade na prevenção e solução dos problemas ambientais[9].

A Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental de Tbilisi, em 1977, definiu os objetivos, princípios e estratégias para a Educação Ambiental, sendo que tais conceitos continuam adotados até hoje em todo o mundo.

No Rio de Janeiro, no ano de 1992, ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92, na qual houve a elaboração da Agenda 21. Este documento foi assinado por governantes de 178 países, contendo mais de 600 páginas divididas em 40 capítulos, em que cada um deles trata de um tema. Sendo que o Capítulo 36 trabalha com a temática da Educação Ambiental, sob o título “Promoção do Ensino, da Conscientização e do Treinamento”. A Agenda 21 apresenta a Educação Ambiental como um instrumento para alcançar o desenvolvimento sustentável, sendo que propõe a reorientação do ensino para o desenvolvimento sustentável, enfatiza a importância da educação permanente sobre o meio ambiente, centrado em problemas locais[10].

A Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Conscientização Pública para a Sustentabilidade, realizada em 1997, na Grécia, foi a última conferência internacional sobre Educação Ambiental. A Declaração de Thessaloniki aborda acerca da insuficiência do desenvolvimento da Educação Ambiental e ressalta a necessidade dos governos, das ONGs e da sociedade civil em geral implementarem os planos propostos nas conferências anteriores.

3.2 Educação Ambiental no Brasil

No Brasil, a questão ambiental começou a fazer parte da pauta governamental com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), em 1973. No entanto, a partir da promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, regulamentada pelo Decreto nº. 99.274/90, a Educação Ambiental consolidou-se como princípio básico, a ser estendida a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente – art. 2º, inciso X, da Lei nº. 6.938/81.

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A Constituição Federal de 1988 confirmou as normas vigentes e atendeu aos planos estipulados pela comunidade internacional consoante à temática, quando previu expressamente a Educação Ambiental e determinou que o Poder Público a promovesse em todos os níveis de ensino, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, no art. 225, VI. Além disso, a educação é disposta como um direito social de todos e dever do Estado e da família (arts. 6º e 205).

O fator principal para a institucionalização da Educação Ambiental ocorreu com a Política Nacional de Educação Ambiental – Lei nº. 9.795/95 – que retomou recomendações nacionais e internacionais, institucionalizando os princípios básicos e objetivos da Educação Ambiental, transformando-a em objeto de política pública.

3.2.1 A LEI Nº 9.795/95

De acordo com a Lei nº. 9.795/95, a Educação Ambiental consiste em processos por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Além disso, é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal[11].

Entende-se por educação formal aquela desenvolvida na educação escolar, que está inserida nos currículos das instituições públicas e privada, englobando a educação básica, superior, especial, profissional e de jovens e adultos. A Educação Ambiental deverá consistir em uma prática educativa integrada e permanente, não poderá ser implantada como uma disciplina específica nos currículos escolares, exceto nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental[12].

Neste sentido, a vedação legal existente quanto à implantação de uma disciplina específica de educação ambiental nos currículos escolares, demonstra consonância com todo o conteúdo disciplinado na presente Lei, uma vez que se quer justamente alterar a forma fragmentada, compartimentada do processo educativo. O objetivo que se pretende é integrar a temática ambiental nos conteúdos de português, matemática, física, química, biologia, dentre outras disciplinas curriculares, assim como em todos os anos do ensino formal.

A Educação Ambiental não poderá restringir-se apenas a alguns projetos esparsos desenvolvidos por poucos professores e em determinadas datas comemorativas. As escolas deverão conscientizar os seus alunos na seleção do lixo, no plantio de árvores, no uso racional da água, entre tantas outras ações importantes e que poderão ser aplicadas em suas próprias residências e municípios, ao mesmo tempo, deverão ensiná-los a pensar, agir e participar das questões ambientais de maneira global.

A Educação Ambiental não-formal são ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, à organização e participação da coletividade sobre as questões ambientais. Ademais, caberá ao Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal o incentivo, por meio de diversas ações exemplificadas nos incisos I ao VII do art. 13, parágrafo único.

Com relação à Educação não-formal, importa aludir que apesar de imputar ao Poder Público a tarefa de incentivar, também conclama a sociedade em geral a participar e a responsabilizar-se pela transmissão das informações e conhecimentos sobre assuntos envolvendo a preservação e proteção do meio ambiente.

Consoante, Ruscheinsky e Lobo Costa defendem, “a educação ambiental somente será verdadeiramente transformadora se for fruto da própria comunidade, por meio do respeito e do reconhecimento dos saberes dessas populações”[13].

Cabe ressaltar que a referida Lei, dispõe expressamente sobre os princípios básicos da Educação Ambiental, em seu art. 4º e incisos respectivos, atribuindo o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; a permanente avaliação crítica do processo educativo; a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; e, o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Nessa perspectiva, educar ambientalmente é incentivar uma reflexão sobre as práticas existentes na utilização dos recursos naturais, na tentativa de se rever valorativamente a relação do homem com a natureza, fugindo da visão meramente conservacionista.

Para Gadotti[14], a Educação Ambiental vai além do conservacionismo.

Trata-se de uma mudança radical de mentalidade em relação à qualidade de vida, que está diretamente ligada ao tipo de convivência que se mantém com a natureza e que implica atitudes, valores e ações. Trata-se de uma opção de vida por uma relação saudável e equilibrada com o contexto, com os outros, com o ambiente mais próximo, a começar pelo ambiente de trabalho e pelo ambiente doméstico.

É a formação contínua de uma consciência que visa valorizar as ações que estejam voltadas para a construção de um ambiente equilibrado e saudável.

Para a UNESCO[15],

a educação ambiental é um processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, habilidades, experiências, valores e a determinação que os tornam capazes de agir, individual ou coletivamente, na busca de soluções para os problemas ambientais, presentes e futuros.

Assim, a partir da compreensão do significado da Educação Ambiental é preciso para dar efetividade a ela, que ocorra uma mudança de paradigma, valorizando o todo ao invés das partes, o complexo ao reducionista, o total ao específico e religar os saberes[16]. E para essa religação de saberes a interdisciplinaridade dispõe de um papel fundamental.

4 ECOPEDAGOGIA E DIREITO

Partindo da constatação de que estão em mudança as percepções que temos do mundo, na qual a humanidade foi despertada para a verdade básica de que a natureza é finita e que o uso equivocado da biosfera ameaça, em última análise, a própria existência humana, se faz necessário rever as práticas educacionais vencidas pelo tempo. Os currículos dos cursos, em geral, estão estruturados em conformidade com as doutrinas de uma civilização baseadas no individualismo, no liberalismo, na liberdade de mercado, enfim, numa sociedade capitalista de consumo.

Como o pensar ecológico exige uma visão coletiva, holística e transdisciplinar, urge rever os pressupostos pedagógicos da prática educacional, recolocando-a em outros termos, ou seja, unir ecologia e pedagogia.

Desse modo, a Ecopedagogia “[…] supõe a necessidade de uma Educação Ambiental, incorpora-a e estuda, como ciência da educação, os fins da educação ambiental e os meios de sua realização concreta”[17]. Trata-se de uma pedagogia do desenvolvimento sustentável, posto que a pedagogia tradicional, a que estamos habituados, centrada na escola e no professor, não consegue dar conta dos problemas e desafios impostos a uma sociedade globalizada. É um saber fragmentado em elementos desconjuntados e compartimentados nas disciplinas, que não permite visualizar uma nova realidade que se apresenta diante da humanidade, a crise ambiental.

Assim, a  Ecopedagogia

visa à consolidação de uma consciência ecológica ampla, profunda e difusa. Para tanto, há de se investir em mudanças culturais que afetam a mentalidade, o comportamento como modo de pensar e agir, a cultura política, a visão de mundo, as representações sociais, a solidariedade e a participação. É a tentativa de desenhar e arquitetar a adoção de pontos de vista, de práticas e de movimentos sociais, assim como projetos políticos que dêem conta dos dilemas ambientais da atualidade[18].

De acordo com Gadotti, a Ecopedagogia pode ser abordada, sob dois pontos de vista, ou seja, como um movimento pedagógico ou como uma abordagem curricular[19].

Na perspectiva de um movimento pedagógico, pode ser compreendida também como movimento social e político, em que uma parcela da sociedade civil, através de organizações, ecologistas, educadores e trabalhadores preocupados com o meio ambiente, têm por bem alertar os governantes e a população em geral, acerca da necessidade de uma ação integrada para combater a degradação ambiental[20].

Como abordagem curricular, a Ecopedagogia requer uma reorientação nos currículos a fim de incorporar princípios defendidos por ela. Ela propõe uma descentralização democrática e uma racionalidade baseada na ação comunicativa, as quais deverão influenciar a formação de novos sistemas de ensino. Além disso, defende a valorização da diversidade cultural, garantindo a manifestação das minorias étnicas, religiosas, políticas e sexuais, a democratização da informação e a participação de todas as pessoas em todos os bens culturais[21].

Mas na medida em que se avança nesse sentido, percebe-se que há uma mudança de paradigma se desenvolvendo no mundo das ciências.  Fritjof Capra em sua obra A Teia da Vida, chama a atenção para uma nova compreensão científica da vida nos diversos níveis dos sistemas vivos, sejam de organismos, sistemas sociais e ecossistema.

Partindo do que entende por crise de percepção, isto é, diante dos diferentes problemas globais que se defronta a humanidade, com os danos quase irreversíveis à biosfera e a vida humana, a realidade não pode ser percebida vendo-a de forma isolada, pois “são problemas sistêmicos, o que significa que estão interligados ou interdependentes”. [22](p.23)

“Em última análise, esses problemas precisam ser vistos, exatamente, como diferentes facetas de uma única crise, que é, em grande medida, uma crise de percepção. Ela deriva do fato de que a maioria de nós, e em especial nossas grandes instituições sociais, concordam com os conceitos de uma visão de um mundo obsoleta, uma percepção da realidade inadequada para lidarmos com nosso mundo superpovoado e globalmente interligado.”

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Para tanto, isso requer uma “mudança radical em nossas percepções, no nosso pensamento e nos nossos valores”[23] Se há o reconhecimento de que diferentes problemas estão interrelacionados, sua solução é sistêmica, o que significa para Capra que se deve sair da visão do mundo mecanicista de Descartes e de Newton e voltar-se para uma outra que incorpore o holístico e o ecológico.

Tomando como base de Tomas Kuhn, para quem as mudanças de paradigma ocorrem sob a forma de rupturas, pode-se chegar a uma “paradigma social”, assim definida como “uma constelação de concepções, de valores, de percepções e de práticas compartilhados por uma comunidade, que dá forma a uma visão particular da realidade, a qual constitui a base da maneira como a comunidade se organiza”.[24]

A partir da distinção feita por Arne Naess, entre “ecologia rasa’ E ‘ecologia profunda”, Capra se propõe a apresentar sua noção de ecologia profunda.

“O novo paradigma pode ser chamado de uma visão de mundo holística, que concebe o mundo como um todo integrado, e não como uma coleção de partes dissociadas. Pode também ser denominado visão ecológica, se o termo “ecológica” for empregado num sentido mais amplo e amis profundo que o usual. A percepção eoclógica profunda reconhece a interdependência fundamental de todos os fenômenos, e o fato de que, enquanto indivíduos e sociedades, estamos todos encaixados nos processos cíclicos da natureza (e, em última análise, somos dependentes desses processos)”. (25)

O olhar sobre a realidade que está diante de nós, deve fazer emergir os diferentes sentidos na qual ela se apresenta, as suas diferentes dimensões, relacionando o local e o global, o econômico, o político e o social, bem como, a aproximação harmoniosa entre o homem e a natureza.  È despregar-se da visão antropocêntrica (ecologia rasa) e assumir a postura biocêntrica (ecologia profunda).

“A ecologia rasa é antropocêntrica, ou centralizada no ser humano. Ela vê os seres humanos como situados acima ou fora da natureza, como a fonte de todos os valores , e atribui apenas um valor instrumental, ou de “uso”, à natureza. A ecologia profunda não separa seres humanos – ou qualquer outra coisa – do meio ambiente natural. Ela  o mundo não como uma coleção de objetos isolados, mas como uma rede de fenômenos que estão fundamentalmente interconectados e são interdependentes. A ecologia profunda reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio particular na teia da vida”.[25]

Voltando-se para a seara do Direito, pode-se pensar a educação ambiental no âmbito dos cursos jurídicos apenas na fixação de conceitos exarados na legislação ambientalista que nos é trazida pela disciplina de Direito Ambiental?Os conhecimentos retirados dessa disciplina não estão alicerçados na visão dogmática tradicional liberal?

Pensando em uma nova práxis, deve-se unir o agir pedagógico com o paradigma ecológico.

“A proposta da ecopedagogia, de algum modo, vem a ser a reposição da pedagogia da práxis, uma vez que, consagrando a tensão entre teoria e prática, ela abrange a todas as dimensões da vida social. Nesse sentido, a proposta pedagógica ultrapassa a adesão a projetos de despoluição e ou preservação, para vir a compreender um desenvolvimento social sustentável”.[26]

A legislação jurídica e a práxis jurídica, no modo pela qual se apresentam no currículo dos cursos jurídicos, refletem uma visão ecológica, a de que devemos proteger a natureza para possibilitar a continuidade da vida no planeta. Isso é correto como estratégia de solução dos problemas ambientais mais imediatos, mas não revela uma realidade: a sociedade na qual se vive está estruturada de um modo tal que ela gera desigualdades extremas.

E essas desigualdades, que tem origem na sociedade capitalista, se estruturam a partir da separação homem/natureza, na qual esta passa a ser apropriada simplesmente como mercadoria. Constrói-se uma racionalidade na qual ao homem cabe o domínio sobre a natureza. E mais, tudo é apropriável, inclusive o ser humano, como se pode ver pelo patenteamento de genomas de algumas tribos por laboratórios multinacionais.

Assim, temos que entender a questão ambiental a partir de uma postura crítica que coloca em dúvida o paradigma ecológico de uma sociedade capitalista:

“De algum modo, a emergência do paradigma da ecopedagogia significa alguma dose de insatisfação com outros paradigmas vigentes. Vem a ser a reposição da pedagogia da práxis, uma vez que essa nova perspectiva, consagrando a tensão entre teoria e prática, abrange a todas as dimensões da vida social. Nesse sentido, a proposta pedagógica ultrapassa a adesão a projetos de despoluição e/ou preservação, para vir a compreender um desenvolvimento social e sustentável”.[27]

O conceito de desenvolvimento sustentável baseia-se em uma combinação de eficiência econômica, justiça social e prudência ecológica, o que induz que a conduta normativa sobre a exploração dos recursos naturais, deve refletir essa proposição.  A relação homem/natureza deve transparecer uma atitude ética, na qual se firma um novo direito, o intergeracional, onde deve ser dado às gerações futuras o direito de viver em um planeta ecologicamente equilibrado.

O que compreende, de certo modo, que o jurista para produzir um sentido ecológico à sua atividade jurisdicional, deve antes de mais nada, pensar a realidade na qual está intervindo a partir de uma formação ecopedagógica e, isso só é possível se demonstrar ter uma consciência ecológica, o que se dará na exata medida em consegue fugir dos esquemas tradicionais de pensar o mundo e vê-lo a partir da ótica ambiental.

É de se lembrar, como já dito anteriormente, que os currículos das faculdades de Direito estão estruturados em conformidade com as doutrinas de uma civilização baseada no individualismo, no liberalismo, na liberdade de mercado, enfim, numa sociedade capitalista, de consumo.  O que de certa forma implica dizer que o direito que conhecemos está voltado para resolver os conflitos individuais. Sair desta visão individual para a coletiva não se revela um processo simples. O próprio judiciário não se preparou para as mudanças em termos processuais, pois se antes as ações estavam mais voltadas para a solução de conflitos individuais, agora elas tem uma matrix coletiva, evidenciando uma realidade que se apresenta: o despreparo dos juristas para os conflitos coletivos.

Como enfrentar essa nova realidade onde essas questões de ordem coletiva obrigam ao jurista a ter que articular o seu conhecimento específico com uma realidade que se apresenta multidimensional.

Para Morin

(…)”a inteligência que só sabe separar espedaça  o complexo do mundo em fragmentos desconjuntados, fraciona os problemas. Assim, quanto mais os problemas tornam-se multidimensionais, maior é a incapacidade para pensar a sua multidimensionalidade; quanto mais eles se tornam planetários, menos são pensados enquanto tais. Incapaz de encarar o contexto e o complexo planetário, a inteligência torna-se cega e irresponsável”.[28]

A partir dessa visão estreita da realidade, em face de questões multidimensionais, a incapacidade de perceber problemas que parecem distintos, mas que estão conectados e são interdependentes, revela uma visão obsoleta de mundo, uma percepção da realidade inadequada com a respectiva complexidade. Significa uma falta de atenção para observar as múltiplas possibilidades de relações e inter-relações, o que prejudica uma adequada contextualização, e conseqüentemente a capacidade de organização de idéias.  O mundo está diante de uma grave crise ecológica, o ensino do direito tem que saber refletir essa realidade.

5 CONCLUSÃO

A humanidade tem diante de si uma encruzilhada que lhe exige uma decisão voltada ao seu futuro: continua nesse seu modo de viver calcado num exarcebado consumismo, colocando em risco o sistema de vida do planeta terra e a própria sobrevivência humana, ou adota uma nova postura baseada em premissas de sustentabilidade, de formas a garantir às gerações futuras um ambiente ecologicamente equilibrado.

Para tal intento, o homem deve assimilar novos valores que lhe propicie condições de desenvolver uma nova percepção sobre o mundo. De uma visão obsoleta e inadequada sobre a realidade, devemos partir para a construção de um outro mundo, mais saudável em termos ecológicos, o que significa mudança no modo de pensar a relação homem/natureza. Daí a importância de se inserir no ensino uma outra pedagogia, a ecopedagogia.  Essa mudança paradigmática deve atingir todas as áreas de conhecimento, num esforço interdisciplinar, permitindo a reconciliação do homem com a natureza.

 

Referências Bibliográficas
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UNESCO, 1987. Disponível em: < http://www.apoema.com.br/geral.htm> Acesso em: 13 set. 2006.
Notas:
[1] MAZZUOLI,Valério de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. In: Revista de Direito Ambiental. Ano 9, n. 34, abril-junho 2004. São Paulo: Revista do Tribunais.  p. 97-123, p. 104.
[2] CANÇADO TRINDADE apud MARUM, Jorge Alberto de Oliveira. Meio Ambiente e Direitos Humanos. In: Revista de Direito Ambiental. Ano 7, n. 28, outubro-dezembro 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 117-138.  p. 117.
[3] MAZZUOLI, op. cit., p. 101-102.
[4] MAZZUOLI, op. cit., p. 106.
[5] Idem, p. 106.
[6] Idem, p. 111.
[7] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo, Malheiros, 1994, p.44.
[8] OLIVEIRA E COSTA, José Kalil de; CAVALCANTE, Sandra Regina, e outros. Política Nacional de Educação Ambiental: Aspectos Sociojurídicos para sua Implementação. In: PHILIPPI JR., Arlindo; ALVES, Alaôr Caffé (ed.). Questões de Direito Ambiental. São Paulo: Universidade de São Paulo. Signus Editora, 2004. p. 199-218, p. 202.
[9] CARTA DE BELGRADO. Disponível em: <http://www.ufpa.br/npadc/gpeea/DocsEA/A%20Carta %20de%20Belgrado.pdf#search=%22carta%20de%20belgrado%22>  Acesso em: 15 set. 2006.
[10] OLIVEIRA E COSTA, op. cit., p. 202
[11] Arts. 1º e 2º da Lei nº. 9.795/95.
[12] Arts. 9º e 10 da Lei nº. 9.795/95
[13] RUSCHEINSKY, Aloísio; LOBO COSTA, Adriane. A Educação Ambiental a partir de Paulo Freire. In: RUSCHEINSKY, Aloísio (org.). Educação ambiental: abordagens múltiplas. Porto Alegre: Artmed, 2002. p. 73-89. p. 77.
[14] GADOTTI, Moacir. Perspectivas atuais da educação. Porto Alegre: Artes Médicas do Sul, 2000. p. 240.
[15] UNESCO, 1987. Disponível em: < http://www.apoema.com.br/geral.htm>  Acesso em: 13 set. 2006.
[16] Expressão utilizada por Edgar Morin, na obra “Os sete saberes necessários à educação do futuro”. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2000.
[17] GADOTTI, op. cit., p. 240.
[18] RUSCHEINSKY, op cit.  p. 61-71. p. 67.
[19] GADOTTI, op. Cit.  p. 236.
[20] Idem., p. 236.
[21] GADOTTI, op. cit., p. 236-237.
[22] CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Trad. Newton R. Eichemberg. São Paulo, Ed. Cultrix, 2004, p.23.
[23] Idem, p.23.
[24] Idem, ibidem p. 25.
[25] Capra, op. Cit. p.26.
[26] RUSCHEINSKY, Aloísio. As Rimas da ecopedagogia: uma perspectiva ambientalista. In Educação Ambiental: abordagens múltiplas. Organizado por Aloísio Ruscheinsky. – Porto Alegre: Artmed, 2002, p.61.
[27] Idem p. 69.
[28] MORIN, Edgar.  A Religação dos Saberes: o desafio do século XXI. 2ª ed. Tradução de Flávia Nascimento. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p.14.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Luiz Ernani Bonesso de Araujo

 

Professor de Direito Ambiental e Agrário dos Cursos de Direito da UNISC, UNIFRA e UFSM.

 

Andressa Corrêa da Silva

 

Mestranda do Curso de Pós-Graduação em Direito da UNISC.

 


 

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