Um Olhar sobre as Falhas do Sistema Prisional Brasileiro e Sua Falência Sistêmica

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Autor: WENDLING, Paulo Ricardo Madeira – Bacharel em Ciências Econômicas (UFAM). Bacharel em Direito (CIESA). Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal (CIESA). e-mail: [email protected].

Orientadora: SILVA, Michele Lins Aracaty e – Doutora em Desenvolvimento Regional (UNISC). Mestre em Desenvolvimento Regional (UFAM). Economista (UFAM). Docente do Departamento de Economia e Análise da FES/ UFAM. e-mail: [email protected].

Resumo: Discutiremos ao longo deste estudo as falhas do sistema prisional brasileiro observando o seu processo de falência sistêmica. São inúmeras as causas apontadas para a situação do sistema prisional brasileiro: a superlotação, a reincidência, as precárias condições de saúde, a má administração e a falta de apoio da sociedade e a má aplicação das leis penais que geram efeitos diretos nos apenados e cascaram a precariedade em que são deixados os seres humanos dentro das unidades prisionais. Para tanto, temos por objetivo levantar as principais falhas do sistema prisional brasileiros e as prováveis causas da sua falência sistêmica, realizar um histórico da origem e evolução da pena e da prisão (privação de liberdade), discorrer acerca das mais recentes orientações acerca das punições e privação de liberdade utilizadas no Brasil e suas principais deficiências. Assim, fez-se uso de uma revisão de literatura, com métodos de pesquisa descritiva e explicativa com o uso de material bibliográfico e documental. Apesar do avanço no processo de punição no Brasil o sistema carcerário apresenta inúmeras falhas que colocam em risco a dignidade humana e a vida dos apenados que lotam as unidades prisionais, falhas estas agravadas com a chegada do Covid-19 no interior das unidades.

Palavras-chave: Sistema Prisional Brasileiro. Falência Sistêmica. Covid-19.

 

Abstract: Throughout this study we will discuss the failures of the Brazilian prison system, observing its systemic bankruptcy process. There are countless causes pointed to the situation of the Brazilian prison system: overcrowding, recidivism, poor health conditions, poor administration and lack of support from society and poor application of criminal laws that generate direct effects sentenced us and exposed the precariousness in which human beings are left within prison units. To this end, we aim to raise the main flaws in the Brazilian prison system and the probable causes of its systemic bankruptcy, make a history of the origin and evolution of the penalty and imprisonment (deprivation of liberty), discuss the latest guidelines on punishments and deprivation of liberty used in Brazil and its main deficiencies. Thus, a literature review was used, with descriptive and explanatory research methods using the already published bibliographic and documentary. Despite the progress in the punishment process in Brazil, the prison system has numerous flaws that endanger the human dignity and the lives of the prisoners who fill the prison units, flaws that were aggravated by the arrival of the Covid-19 pandemic inside the units.

Keywords: Brazilian Prison System. Systemic Bankruptcy. Covid-19.

 

Sumário: Introdução. 1 Origem e Evolução Histórica da Pena de Prisão ou Privação de Liberdade. 2. Orientações Atuais Acerca da Pena de Privação de Liberdade. 3. Principais Falhas do Sistema Prisional Brasileiro. 4. Agravamento da Situação das Unidades Prisionais com a chegada do Covid-19.  Aspectos Metodológicos.  Análise de Dados e Resultados. Conclusão e Recomendações. Referências

 

Introdução

Desde os primórdios, a humanidade tem se organizado para uma convivência harmoniosa, para isso, começou a criar regras para o seu devido funcionamento. Variando de um lugar para o outro, é senso comum nessas regras a presença de sanções caso elas não sejam respeitadas, e, dentre a mais comum dentre todas essas legislações, há a pena de prisão.

Para estar nos moldes atuais, a pena de prisão passou por uma evolução histórica que reflete o que era a sociedade e como ela encarava a pena de prisão e os próprios encarcerados, que, por muito tempo, eram tratados como sujeitos com pouco ou nenhum direito.

Desde a sociedade primitiva, na qual a tribo reagia energicamente quando uma norma era violada, passando pela antiguidade, na qual começou a se ter a vingança privada para aplicar as sanções, fica claro o caráter desumano, desigual e abusivo da aplicação dessas penas, surge nesse momento a necessidade de se reformar esse sistema, oportunamente surge a Escola Clássica, com ideias iluministas acerca do sistema da pena de prisão.

Vale destacar que, durante a Idade Média, há a introdução da ideia de que a pena de prisão é a principal pena, sendo que a mesma era utilizada tão somente para que o réu aguardasse para receber outro tipo de pena, que, muitas das vezes envolviam torturas, ou seja, a pena de prisão não era considerada uma sanção propriamente dita.

Através da evolução da sociedade, a pena de prisão no século XXI mostra que há muito mais leis que garantem a boa qualidade dos estabelecimentos prisionais, mesmo que muitas das vezes, estas regras não sejam devidamente cumpridas, além disso, vários diplomas legais, sejam leis ou tratados internacionais, que garantem vários direitos aos encarcerados, o que é louvável, visto que, apesar da pessoa encontrar-se presa, seus direitos básicos devem ser respeitados.

Dentro do estudo das penas, é importante ser analisado o instituto das penas aflitivas, quais sejam, a aplicação de pena que cause alguma dor física ao condenado, que são as chamadas penas aflitivas diretas, e a pena de prisão propriamente dita, que é aquela que coloca a pessoa “presa” em algum estabelecimento prisional, por exemplo, que é chamada de pena aflitiva indireta.

É também importante destacar a pena de morte, que foi utilizada desde os primórdios da humanidade, sendo utilizada até os dias atuais em alguns países. Felizmente, com a implementação de Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos, esse tipo de pena tem sido cada vez menos utilizada, visto a possibilidade de penas alternativas que permitem a reabilitação do preso.

O modelo de prisão a ser seguido vai depender da forma como o país lida com a sua política de encarceramento, entretanto, um modelo que é considerado de qualidade pelo mundo todo são as prisões dos países escandinavos, como a Noruega, que, além de dar várias garantias para os encarcerados, seu sistema prisional tem celas de qualidade, sem nenhum tipo de superlotação, e, esses estabelecimentos prisionais garantem a total reabilitação dos que estão cumprindo pena, visto que, aprendem vários ofícios. A qualidade é tamanha que em muitas dessas prisões os guardas muitas das vezes não dispõem de armas.

Baseado nesse modelo de qualidade, é possível tecer paralelos com as prisões de vários locais do mundo, como Estados Unidos, China, e, é claro o Brasil, objeto de análise deste artigo.

Além disso, é importante destacar as diversas falhas que existem no sistema prisional brasileiro, que está longe de ser um modelo que trata os encarcerados com o devido respeito aos seus direitos e que impeça que os mesmos voltem a cometer crimes, um exemplo disso são as várias rebeliões que ocorrem em estabelecimentos prisionais de todas as regiões do país.

Dessa maneira, o encarceramento prisional brasileiro traz impactos socioeconômicos importantes que devem ser analisados, pois, um sistema prisional eficiente e de qualidade representa um investimento público que é benéfico para toda a sociedade.

Com relação às falhas, do sistema prisional brasileiro e para efeito didático, iremos abordas as seguintes: a superlotação, a reincidência, as precárias condições de saúde, a má administração e a falta de apoio da sociedade.

Em relação às precárias condições de saúde, estas foram agravadas pela pandemia do Covid-19 e incluímos no final da revisão de literatura um tópico para a discussão acerca dessa problemática com destaque para a falta de teste e a subnotificação.

Para tanto, temos por objetivo levantar as principais falhas do sistema prisional brasileiros e as prováveis causas da sua falência sistêmica, realizar um histórico da origem e evolução da pena e da prisão (privação de liberdade), discorrer acerca das mais recentes orientações acerca das punições e privação de liberdade utilizadas no Brasil e suas principais deficiências.

Quanto aos aspectos metodológicos fez-se uso de uma revisão de literatura, com métodos de pesquisa descritiva e explicativa com o uso de material bibliográfico e documental já publicados e com o aparato da legislação que serve de base para a construção do pensamento e da reflexão acerca de um olhar sobre as falhas do sistema prisional brasileiro e sua falência sistêmica.

Para efeito didático, este artigo está organizado da seguinte forma: Introdução, Revisão de Literatura, Aspectos Metodológicos, Análise de Dados e Resultados, Conclusão e Recomendações e por fim as Referências que serviram de base para a sua construção.

 

  1. Origem e Evolução Histórica da Pena de Prisão ou Privação de Liberdade

Definitivamente, o homem não nasceu para ficar preso. A liberdade é uma característica fundamental do ser humano. A história da civilização demonstra, no entanto, que, logo no início da criação, o homem se tornou perigoso para seus semelhantes (GRECCO, 2015).

Ainda segundo Grecco (2015):

A primeira modalidade de pena foi consequência, basicamente, da chamada vingança privada. O único fundamento da vingança era a pura e simples retribuição a alguém pelo mal que havia praticado. Essa vingança podia ser exercida não somente por aquele que havia sofrido o dano, como também por seus parentes ou mesmo pelo grupo social em que se encontrava inserido. (p.84).

 

Na sociedade primitiva, quando alguém violava uma norma penal, havia um grande clamor da tribo, que reagia energicamente. A pena primitiva, portanto, era uma pena social, isto é, imposta pela sociedade, não se identificando, portanto, com uma vingança individual (BRANDÃO, 2010).

Na antiguidade, para melhor explanar, deve-se destacar três espécies de pena que são denominadas: vingança divina, vingança privada e vingança pública. A vingança privada, conforme já abordado é “[…] verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele que pertencia ao ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos.” (GARCEZ, 1972).

Cesare Beccaria (1738-1794), através de sua obra “Dos Delitos e das Penas”, sugere muitas reformas, ajudando a formular um sistema que substituiria o cruel, desumano, impreciso e abusivo sistema criminal até então vigente, sob a influência do pensamento deste pensador, diversos autores se reuniram na chamada Escola Clássica, buscando afastar o caráter punitivo presente na antiguidade (FABBRINI; MIRABETE, 2009).

A Lei de Talião pode ser considerada um avanço em virtude do momento em que havia sido editada. Isto porque, mesmo que de forma insipiente, já trazia em si uma noção, ainda que superficial, do conceito de proporcionalidade. O “olho por olho” e o “dente por dente” traduziam um conceito de justiça, embora ainda atrelado à vingança privada (GRECCO, 2015).

A privação de liberdade como pena principal, […] teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem as suas celas para se dedicarem, em silêncio, a meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus (GRECO, 2010).

Como vemos nos séculos passados, não se usava a prisão como lugar e forma de cumprimento de pena, tinham alguns locais onde se mantinham pessoas presas como se fossem depósitos, que servia para manter o réu sob custódia, evitando que o mesmo fugisse até a aplicação de sua pena, sendo tortura, açoite, sanções cruéis e infames (BITENCOURT, 2010).

Por volta do Século XVIII, para encerrar com essa desproporção, evitando práticas abusivas de punibilidade penal, há a busca de um meio de pena mais justo e menos gravoso. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco (FOUCAULT, 1999).

De acordo com Grecco (2015):

As modalidades de penas foram variando ao longo dos anos […]Até basicamente o período iluminista, as penas possuíam um caráter aflitivo, ou seja, o corpo do homem pagava pelo mal que ele havia praticado […] Sobretudo a partir do final do século XVIII, as penas corporais, aflitivas, foram sendo substituídas, aos poucos, pela pena de privação de liberdade que, até aquele momento, com raras exceções (a exemplo do que ocorria com a punição dos monges religiosos em seus monastérios, cuja finalidade era levá- -los a refletir sobre a conduta praticada, ou ainda com as casas de correção, criadas a partir da segunda metade do século XVI na Inglaterra – houses of correction e bridewells – e na Holanda – rasphuis para os homens e spinhuis para as mulheres), era tida tão soment~ como uma medida cautelar, ou seja, sua finalidade precípua em fazer com qt:.e o condenado aguardasse, preso, a aplicação de sua pena corporal. (p.86).

 

Sobre essa temática, Edmundo Oliveira (2002) afirma que:

“Chegamos ao século XXI sem que nenhum País possa mostrar, com clareza, que conseguiu resolver as agruras da execução penal, com a prisão ou sem prisão, porque o que faz a pessoa se recuperar é tomar consciência do seu significado na sociedade e isso a inoperante política em matéria de resposta penal não conseguiu e não consegue sedimentar. É verdade que, aqui ou ali, pode-se encontrar uma outra experiência bem-sucedida. Contudo, no conjunto mundial, o panorama geral é ruim, daí se concluir que qualquer estabelecimento penal, de bom nível, representa apenas uma ilha de graça num mar de desgraça”. (p.2).

 

  1. Orientações Atuais Acerca da Pena de Privação de Liberdade

A questão da pena privativa de liberdade e suas consequências no Sistema Penitenciário Brasileiro, não pode ser vista simplesmente sob o ângulo de uma matéria de ordem pública, porque na verdade, se trata de um problema de caráter social (HENRIQUES, 2011). Sendo assim, é necessário, para uma inicial compreensão de como o mesmo funciona, o entendimento das questões constitucionais que tratam desse assunto, pois as mesmas são basilares para o entendimento da legislação de qualquer país.

Um dos princípios bailares do Direito Penal é a intervenção mínima, juntamente com a dignidade da pessoa humana, dessa maneira, de acordo com Muñoz Conde (1975) “O Direito penal somente poderá intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves são objetos de outros ramos do direito.”

Dessa forma o direito penal deve interferir o mínimo possível na sociedade, e quando vier a intervir não pode deixar de lado outros princípios como o da dignidade da pessoa humana, uma vez que no atual Sistema Penal a pena privativa de liberdade é o meio mais coerente de se punir, esquecendo que o delinquente é um ser humano (HENRIQUES, 2011).

Segundo Alexandre de Moraes (2006), a dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente a todos os homens, que constitui um mínimo invulnerável dos indivíduos, cabendo o respeito das pessoas e do próprio Estado de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Na Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5º, LIV, há uma relativização ao princípio da liberdade, visto que, com a aplicação do princípio do devido processo legal, caso o sujeito seja julgado e condenado seguindo os ditames do devido processo legal, o mesmo poderá ser privado da  sua liberdade.

Para se fixar uma pena no Brasil, são utilizados critérios constitucionais e legais, que estão previstos no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

De acordo com Henriques (2011)

O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 o chamado critério trifásico de fixação das penas. Então, a pena será fixada em três fases, a saber: uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 da lei penal. Ao final da primeira fase é fixada uma pena provisória que é denominada de pena-base. Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos artigos 61 e seguintes do referido código, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso , e uma nova pena provisória será fixada. Por fim, sobre esta nova pena provisória incidirá as chamadas causas de aumento ou diminuição de pena, encontradas tanto na parte geral como na parte especial do código e que se caracterizam por serem expressas por frações. A pena resultante deste processo será a pena que o agente irá cumprir. (p.23).

 

É importante destacar a mudança no entendimento que somente a pena de prisão pode ser uma sanção correta a depender do caso, como menciona Bittencourt (2004) ” no que tange as penas privativas de liberdade, “Não mais se justificam as sanções criminais tradicional”, no seu entendimento recomenda que as penas privativas de liberdade limitem-se às penas de longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos, que representem risco eminente à toda coletividade. Dessa forma, estabelece que caminha-se em busca de alternativas para a pena de prisão”.

Feitos esses comentários, importante também analisar a Execução da Pena no Brasil, que é regida pela Lei de Execuções Penais, ou Lei nº 7.210/84.

As penas que podem ser atribuídas no Brasil são: pena privativa de liberdade, restritiva e de multa, lembrando que as mesmas só podem iniciar o seu cumprimento após uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Conforme Santos (1998 apud Monteiro, 2016), a Execução Penal tem por finalidades básicas tanto o cumprimento efetivo da sentença condenatória como a recuperação do sentenciado e o seu retorno à convivência social.

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) inicia retratando o objetivo da execução penal, sendo eles: aplicação fiel da sentença da decisão criminal e a reintegração social do condenado e internado. Sobre esse objetivo da Lei de Execuções Penais, comenta Mirabete (2007, apud Monteiro, 2016) que além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social. Sobre essa temática, comenta Machado (2008, apud Monteiro, 2016) que “assim como a natureza jurídica, o objeto da pena não é único, uma vez que este visa tanto a aplicação da sentença de condenação, como também a recuperação do preso para que esse possa, posteriormente se reintegrar na sociedade”.

A referida Lei é de grande importância para a reintegração do sentenciado, já que a gama de possibilidades de reeducação que propicia, por meio de direitos, deveres, trabalho, tratamento de saúde física, integridade moral, acompanhamento religioso, dentre outros, evitando que o mesmo fique dentro do estabelecimento penal sem nada produzir”. (Machado, 2008 apud Monteiro, 2016).

Sobre os direitos do sentenciado, destaca Santos (1998) que “Estão definidos no artigo 41 da LEP, em quinze incisos, que reúnem um amplo aspecto de garantias, a saber: alimentação suficiente e vestuario, atribuição do trabalho e sua remuneração, previdência social,constituição de pecúlio, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, e assim, por diante”. Além disso, há o direito ao lazer, evidenciado por Marcondes (2003): “a lei garante o direito a prática de esportes e lazer, objetivando a melhoria nas condições de saúde física e mental do preso (art. 41, VI)”.

Além da importância dada à educação e ao trabalho no processo de ressocialização dos presos, o art 22 da LEP traz, ainda, a relevância da garantia de assistência social, a qual objetiva amparar e preparar o preso e o internato para o retorno ao convívio social, sem que reincidam em novas condutas típicas (Ribeiro, 2013 apud Monteiro, 2016).

 

  1. Principais Falhas do Sistema Prisional Brasileiro

Para Silva, Almeida e Wendling (2019, p.23), o Brasil é destaque negativo quando o assunto é nosso sistema prisional. Não é de hoje que a superlotação e a precariedade dos presídios brasileiros são questionadas e discutidas pela população e pelos defensores dos direitos humanos. Nos últimos anos o crescimento da população carcerária foi muito expressivo e preocupante, além de transparecer que o crime vem só aumentando no nosso país, o número de vagas nos presídios e delegacias não aumentou na mesma proporção, o que gerou a superlotação.

Ainda segundo os autores (2019, p. 25), em 2004 o número de detentos em unidades prisionais do país era de 336 mil e em 2016 esse número chegou a 726,7 mil encarcerados. O Brasil é o 3º país no ranking mundial de população prisional. Outro dado que vem chamando atenção é o aumento de mulheres nos presídios, o Brasil é quarto no ranking mundial de população carcerária feminina. O governo não tem conseguido frear o aumento da população carcerária que de 2005 a 2016 teve acréscimo de 197% por vaga disponível. A cada ano os indicadores assustam mais e as rebeliões e tentativas de fuga em vários presídios do Brasil deixam evidente a fraqueza do sistema.

De acordo com dados disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) (2020)[1], considerando presos em estabelecimentos penais e presos detidos em outras carceragens, o Infopen[2] 2019 aponta que o Brasil possui uma população prisional de 773.151 pessoas privadas de liberdade em todos os regimes. Caso sejam analisados presos custodiados apenas em unidades prisionais, sem contar delegacias, o país detém 758.676 presos.

Ainda segundo o levantamento (2020), o percentual de presos provisórios (sem uma condenação) manteve-se estável em aproximadamente 33%. O crescimento da população carcerária que, de acordo com projeção feita em dezembro de 2018, seria de 8,3% por ano, não se confirmou. De 2017 para 2018, o crescimento chegou a 2,97%. E do último semestre de 2018 para o primeiro de 2019 foi de 3,89%.

Vale ressaltar que os problemas e as falhas visíveis por que passam as unidades prisionais brasileiras são uma realidade exclusivamente do nosso país, praticamente todos os países do mundo enfrentam problemas semelhantes ou mais graves que os problemas que fazem parte do cotidiano da população carcerária.

Assim como no Brasil, as falhas, os problemas e das deficiências são de conhecimento público e busca-se constantemente uma solução para amenizar tal realidade, porém apesar das tentativas, pouco avanço se observou com o passar dos anos.

Temos como objetivo deste item do trabalho apresentar as principais falhas do sistema prisional brasileiro e para efeito didático iremos abordas as seguintes: a superlotação, a reincidência, as precárias condições de saúde, a má administração e a falta de apoio da sociedade.

Para Barrucho e Barros (2017), com relação à superlotação, como já menciona, não é um problema do Brasil, mas o nosso país configura na quarta posição mundial em relação ao quantitativo de pessoas privadas de liberdade, ficando atrás de Estados Unidos, da China e da Rússia, com o agravante de ter 45% dos encarcerados sem terem sido julgados.

Ainda para os autores (2017), ao que pese a situação de reincidência, esse problema no Brasil equivale a 70%, ou seja, 70% dos encarcerados no Brasil voltam a cometer crimes após cumprirem o tempo de condenação, o que acarreta a necessidade de se buscar alternativas viáveis para reduzir o elevadíssimo grau de reincidência. Assim, medidas socioeducativas dentro das prisões tornam-se cada vez mais indispensáveis para reintegrá-los à sociedade.

Em relação às precárias condições de saúde, estudos mostram que detentos brasileiros têm 30 vezes mais chances de contrair tuberculose e quase dez vezes mais chances de serem infectados por HIV (vírus que causa a AIDS) do que o restante da população.  Além disso, estão mais vulneráveis à dependência de álcool e drogas e problemas de saúde mental (2017).

Com respeito à má administração, nas unidades prisionais brasileiras a situação tanto das unidades geridas pelo poder púbico quando pelo capital privado sofrem dos mesmos problemas, rebeliões, número insuficiente de agentes penitenciários, fugas, superlotação e condições insalubres e nestes últimos anos, massacres que ganharam repercussão a nível nacional e internacional, conforme Barrucho e Barros (2017).

Por fim, ainda segundo os autores (2017), a falta de apoio da sociedade, também não é um problema brasileiro, em todo o mundo, o ex-detento, mesmo após a cumprimento de sua pena, encontra inúmeras dificuldades para se reintegrar a sociedade ou mesmo ser aceito de volta ao ceio familiar sofrendo constantemente o preconceito em relação à sua ficha criminal e desconfiança. É como se, apesar de terem cumprido a sua dívida com a sociedade, continuassem a ser punidos.

Dadas as falhas aqui apontadas, somam-se a elas o racionamento de água, colchoes compartilhados por vários detentos e a presença em apenas 1/3 das unidades prisionais de equipes de saúde para o acompanhamento cotidiano dos encarcerados.

 

  1. Agravamento da Situação das Unidades Prisionais com a chegada do Covid-19

O anúncio da pandemia do novo coronavirus no mundo e a sua chegada no Brasil agravou ainda mais as condições já precários da população carcerária e lançou uma luz mais forte sobre as falhas da gestão penitenciaria e a falência sistêmica do sistema prisional. Como adotar as medidas de prevenção para conter o avanço da contaminação do novo vírus em meio à um ambiente prisional?

Segundo informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), referentes ao início do mês de junho de 2020, foram registradas nas unidades prisionais brasileiras um aumento de 800%, em relação ao mês anterior, no número de casos de infecção pelo novo coronavirus entre os apenados e agentes penitenciários.

Para Bertoni (2020), a situação se agrava ainda mais quando se analisa a subnotificação. Segundo o CNJ, apenas 1,2% da população carcerária foi atestada para a doença, ou seja, a realidade é sem sombra de dúvida ainda mais grave em todas as unidades prisionais do país.

Ainda segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizados pelo Depen, até o dia 17 de junho de 2020, os números do Covid-19 nas unidades prisionais são: 2.351 presos diagnosticados com o Covid-19, 727 a quantidade de casos suspeitos a espera de confirmação, 8.924 testes realizados (1,2% da população carcerária), o que comprova uma situação preocupante em relação à subnotificação.

Para Shimizu (2020)[3]:

“A gestão da pandemia no cárcere tem sido um projeto necropolítico, ou seja, um projeto de deixar morrer, não produzir dados, trabalhar com a subnotificação e fazer com que esse genocídio que está acontecendo dentro dos presídios não se escreva sequer na memória coletiva da população, na medida em que sequer os exames estão sendo feitos” (p.02).

 

De acordo com dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública via Departamento Penitenciário Nacional, decisões, recomendações bem como ações estão sendo promovidas para conter o avanço da Covid-19 nas unidades prisionais, dentre elas, destacamos:  

  1. a) suspensão de audiências de custódia e redução do fluxo em presídios;
  2. b) recomendação para revisão das penas para o grupo de risco,
  3. c) recomendação para o que os juízes reavaliem as prisões e o desencarceramento por mais 3 meses;

d) realização de Webnário Saúde no Sistema Prisional sobre práticas e desafios no enfrentamento do Covid-19;

e) distribuição de 87 mil testes para a detecção da Covid-19 para o sistema penitenciário brasileiro.

 

Dada a situação precária das unidades prisionais que colocam em risco a vida dos apenados, a decisão de usar contêiner como celas prisionais durante a pandemia do Covid-19 foi objeto de denúncia de ONGs encaminhadas à ONU e a OEA para que se posicionem contra a proposta levantada pelo Depen com a argumentação de que constituem uma alternativa de alojamento desumano[4].

 

Aspectos Metodológicos

Os procedimentos metodológicos deste trabalho possuem abordagem qualitativa por ser uma forma adequada para entender a relação entre a legislação acerca da pena e das punições previstas na legislação brasileira e a realidade dos encarcerados que lotam as unidades prisionais em todo o país.

Em relação aos fins, esta pesquisa foi definida como descritiva e exploratória, com o objetivo de se obter maiores informações sobre o assunto do tema por meio de material já publicado e na legislação vigente e que configura como balizadora para a aplicação das punições.

Para Gil (1991, p.45), a modalidade de pesquisa exploratória juntamente com a pesquisa descritiva, é a mais citada pelos estudiosos de ciências sociais, uma vez que ela visa proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo explícito ou a construir hipóteses, tendo como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições.

Köche (1997, p.126), acrescenta que:

esse tipo de pesquisa é adequado para casos em que ainda não apresentem um sistema de teorias e conhecimentos desenvolvidos. “Nesse caso é necessário desencadear um processo de investigação que identifique a natureza do fenômeno e aponte as características essenciais das variáveis que se deseja estudar”.

 

Para os autores Cervo e Bervian (1996, p.49), consideram a pesquisa exploratória como uma forma de pesquisa descritiva e fazem afirmações elucidativas com relação à figura da construção de hipóteses no estudo exploratório, ao afirmarem:

O estudo exploratório […] é normalmente o passo inicial no processo de pesquisa pela experiência e auxílio que traz na formulação de hipóteses significativas para posteriores pesquisas. Os estudos exploratórios não elaboram hipóteses a serem testadas no trabalho, restringindo-se a definir objetivos e buscar maiores informações sobre determinado assunto de estudo.

 

Quanto ao material utilizado para a construção da pesquisa, fez-se uso de material de caráter bibliográfico e documental para a construção da base teórica acerca da punição, pena, prisão e das falhas do sistema prisional brasileiro e em especial a consulta à legislação vigente acerca da situação atual do Brasil em relação à pena de privação de liberdade.

Nesse sentido, Köche (1997, p. 122) reforça o aspecto do objetivo da pesquisa bibliográfica: “conhecer e analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre um determinado tema ou problema, tornando-se instrumento indispensável a qualquer tipo de pesquisa”.  Por fim, fez-se uso da técnica de observação e análise de conteúdo para o alcance dos objetivos propostos.

 

Análise de Dados e Resultados

Para a construção da análise de dados e resultados, tomaremos como base os objetivo ora proposto, que são: levantar as principais falhas do sistema prisional brasileiros e as prováveis causas da sua falência sistêmica, realizar um histórico da origem e evolução da pena e da prisão (privação de liberdade), discorrer acerca das mais recentes orientações acerca das punições e privação de liberdade utilizadas no Brasil e suas principais deficiências.

Com relação às falhas do sistema prisional brasileiros e as prováveis causas da sua falência sistêmica, conforme vimos ao longo da discussão, as principais falhas apontadas neste estudo são:  a superlotação, a reincidência, as precárias condições de saúde, a má administração e a falta de apoio da sociedade.

Em relação ao histórico acerca da origem e evolução da pena e da prisão (privação de liberdade), vimos que o homem não nasceu para ficar preso e que ao longo da evolução da civilização humana inúmeras foram as formas encontradas para se punir e por vezes se vingar de comportamentos inadequados com destaque para: vingança divina, vingança privada e vingança pública.

Vimos também que o surgimento da Escola Clássica foi um marco para a reformulação do sistema que buscou alterativas para que a humanidade substituísse o cruel, o desumano, o impreciso e abusivo sistema criminal até então vigente.

Vimos ao longo do texto que as prisões eram locais para manter pessoas presas (uma espécie de depósito), com o objetivo de evitar as fugas e que no Século XVIII houve um consenso para se encontrar uma alternativa para evitar práticas abusivas de punibilidade penal.

Chegamos ao Século XXI com necessidades constantes de revisões em relação às penas impostas de forma a buscar um resultado social efetivo não somente aprovar legislações e fazê-las serem cumpridas e temos a obrigação social de evitar a reincidência.

Sobre as mais recentes orientações acerca das punições e privação de liberdade utilizadas no Brasil, temos além da pena de privação de liberdade, a pena restritiva e a pena de multa. Tais penas são aplicadas levando-se em consideração cada caso e com o objetivo socioeducativo e de ressocialização do apenado à sociedade após o cumprimento de sua dívida com a justiça.

Por fim, ainda ligado às falhas que levaram à situação de falência sistêmica e em relação ao cotidiano das unidades prisionais no que se refere às péssimas condições de infraestutura reforçamos a preocupação acerca das condições de saúde dos apenados em relação à chegada do Covid-19 e incluimos uma breve discussão acerca da preocupação de autoridades de saúde com o aumento de casos, a insuficiência de testes e as subnotificações.

 

Conclusão e Recomendações

Vimos que o Brasil, infelizmente, faz parte do grupo de países com maior população carcerário do mundo, ficando em quarto lugar, com o agravante de oferecer aos encarcerados as piores condições para a cumprimento de suas penas e que 45% destes estão presos sem terem sidos julgados.

Entre as principais falhas apontadas neste estudo que remetem à real situação das unidades prisionais destacamos: a superlotação, a reincidência, as precárias condições de saúde, a má administração e a falta de apoio da sociedade.

Lembrando que parte destas falhas não são exclusividade brasileira, parte significativa dos países enfrentam as mesmas ou condições parecidas no que tange às condições e necessidades de se fazer cumprir a lei e punições aos infratores.

vimos também que a legislação brasileira já prevê outros tipos de punição alterativas à privação de liberdade e que muito se avançou nesta discussão, mas o modelo atual está longe de ser o ideal pois ainda temos um elevado grau de reincidência, o preconceito e falta de apoio por parte da sociedade e de familiares acerca da ressocialização do ex-detendo após o cumprimento da pena.

Com relação à chegada do Covid-19 às unidades prisionais vimos que a pandemia só vem agravar a situação já precária dos encarcerados com aumento de 800% no número de casos de infecção de (maio para junho), testagem em apenas 1,2% da população carcerária e o elevado número de casos de subnotificação.

Medidas como suspensão de audiências de custódia e redução do fluxo em presídios, recomendação para revisão das penas para o grupo de risco, recomendação para o que os juízes reavaliem as prisões e o desencarceramento por mais 3 meses, realização de Webnário Saúde no Sistema Prisional sobre práticas e desafios no enfrentamento do Covid-19 bem como a distribuição de 87 mil testes para a detecção da Covid-19 para o sistema penitenciário brasileiro foram adotadas para conter o avanço da doença até o presente momento no sistema penitenciário brasileiro.

Abordamos ainda, que alternativa encontrada pelo Depen de usar contêiner como celas prisionais durante a pandemia que foi objeto de denúncia por parte de ONG’s encaminhada à ONU e a OEA a ser vista por especialistas como uma alternativa de alojamento desumano.

 

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[1]Dados apresentados em 14 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://www.novo.justica.gov.br/news/depen-lanca-paineis-dinamicos-para-consulta-do-infopen-2019. Acesso em: 27 jun.2020.

[2]Criado em 2004, o Infopen compila informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro, por meio de um formulário de coleta preenchido pelos gestores de todos os estabelecimentos prisionais do país com a finalidade de diagnóstico da realidade prisional brasileira.

[3]Defensor público do Estado de São Paulo e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), em debate virtual realizado no dia 08 de junho de 2020.

[4]Disponível em: http://www.iddd.org.br/ongs-denunciam-proposta-de-isolar-presos-em-conteiner-para-combater-covid-19. Acesso em: 25 jun. 2020.