Uma análise crítica acerca do instituto da desaposentação

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Resumo: O presente artigo tem como tema o instituto da desaposentação, o qual consisteno direito subjetivo do beneficiário em renunciar obenefício de aposentadoria vigente, visando obter a majoração deste através da somadas contribuições advindas após a sua concessão. Entretanto,inúmeras são as considerações acerca do tema, eis que inexiste regulamentação legislativa deste instituto, bem como o tema ainda encontra-se em discussão junto aos Tribunais.

Palavras-Chave:Direito Previdenciário. Aposentadoria. Desaposentação.

Abstract: His articlefocusesonthe desaposentação Institute, whichconsistsofthesubjectiverightofthebeneficiarytorenouncethecurrentretirementbenefits in ordertoobtaintheincreasethisbyaddingthecontributionsarisingafterthegrant date. However, there are countlessconsiderationsonthesubject, beholdnonexistentlegislativeregulationofthisinstitute as well as thetopicis still underdiscussionwiththecourts.

Keywords: Social Security Law. Retirement.Desaposentação.

Sumário: Introdução. 1. Previdência Social. 2. Aposentadoria. 3. Desaposentação. 3.1. Previsão legal do instituto da desaposentação. 3.2. Teses favoráveis e contrárias a desaposentação. 3.2.1. Principio da Legalidade. 3.2.2. Renúncia a aposentadoria. 3.2.3. Irreversibilidade e Irrenunciabilidade do benefício da aposentadoria. 3.2.4. Vedação a qualquer prestação da Previdência Social após o benefício da aposentadoria. 3.2.5. Restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria. 3.2.6. Desequilíbrio Financeiro. 3.2.7. Princípio da prevalência da situação mais vantajosa ao segurado. 3.3. Manifestações dos Tribunais quanto à matéria. Considerações Finais.

 

Introdução

A Previdência Social, instituída pelo artigo 194 da Constituição Federal, tem o objetivo de assegurar um regime jurídico geral, buscando atender as necessidades dos trabalhadores e seus dependentes econômicos.

Um dos benefícios, considerado omais importante,instituído pela Previdência Social é a aposentadoria, a qual visa, em um sentido geral, proporcionar rendimentos ao segurado para que este seja capaz de manter sua subsistência em determinado período de sua vida.

A previdência social, diferentemente da saúde e assistência social, é regida pelos princípios da obrigatoriedade de contribuição previdenciária e filiação obrigatória, impostaa todos que estejam desempenhando qualquer atividade laboral.

O caráter contributivo não cessa em nenhuma hipótese, outorgando ônus irreversível aos empregados que se mantiverem prestando serviços após a concessão do benefício de aposentadoria.

Em decorrência a doutrina apresentou como forma de compensação o instituto da desaposentação, o qual, nada mais é do que a renuncia do benefício da aposentadoria em gozo, em prol de uma nova contagem de tempo de contribuição e idade para a concessão do mesmo benefício, visando uma vantagem econômica.

1. Previdência Social

Conceitualizadapelo doutrinador Frederico Amadocomo “um seguro com regime jurídico especial, pois regida por normas de Direito Público, sendo necessariamente contributiva que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de cobertura”, a previdência social é gerida e administrada pela Autarquia Federal Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).[1]

Diferentemente da assistência social e da saúde pública, espécies da seguridade social, a previdência social preocupa-se exclusivamente em atender as necessidades dos trabalhadores e seus dependentes econômicos.

Motivo pelo qual apresenta a Previdência Social algumas peculiaridades decorrente dos princípios norteadores:a filiação obrigatória, o caráter contributivo, a garantia do benefício mínimo, a correção monetária dos salários de contribuição, a preservação do valor real dos benefícios, a comutatividade, a previdência complementar facultativa, e a indisponibilidade dos direitos dos beneficiários.[2]

Dentre os princípios correlacionados acima, dois deles são à base de diferenciação dos demais institutos da Seguridade Social, quanto ao primeiro, filiação obrigatória, este decorre a obrigatoriedade de filiação a previdência quando daprestação de serviço e consequente remuneração, já o segundo, o caráter contributivo, condiciona o direito a concessão dos benefícios e serviços a contribuição ao regime da previdência social.[3]

Aos beneficiários é disposto a cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção a maternidade, proteção a gestante, proteção ao trabalhador (desempregado), salário família, auxilio reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda, pensão por morte.[4]

2.Aposentadoria

A aposentadoria é uma garantia constitucional apresentadano artigo 7°, XXIV e 201, §§ 7° a 9°, da Constituição Federal,onde se delimita as diretrizes básicas deste instituto, vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…)

XXIV – aposentadoria;”

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(…)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;   

 II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.    

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”[5]    

A doutrinadora Marina Vasques Duarte conceitua a aposentadoria como “a prestação por excelência da previdência social (…) substitui em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado e asseguram a sua subsistência ou a daqueles que dele dependiam”.[6]

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Através do deferimento do benefício de aposentadoria, o contribuinte passa a ser sujeito ativo, ou seja, credor do Estado, invertendo a relação jurídica outrora existente.[7]

Por fim, este benefício é considerado um direito social, isto porque, visa a proteção financeira do trabalhador como forma de auxiliar a sua subsistência e de seus dependentes.

3.Desaposentação

Com o advento da Lei 9.032 do ano de 1995, nasceu à obrigatoriedade da manutenção de contribuição previdenciária aos beneficiários que se mantêm no mercado de trabalho após a concessão do benefício de aposentadoria.

Através desta inovação, os doutrinadores e juristas iniciam forte critica a tal característica, eis que oneraria o contribuinte, sem que lhe fosse ofertado qualquer contraprestação pelo órgão previdenciário.

Atribui-se o nascimento do direito de desaposentação a compulsoriedade contributiva instituída pela lei acima, eis queobservou-se um novo cenário, no qual restam alterados os números de contribuições, a idade do beneficiário e, por consequência, o índice do fator previdenciário[8], gerando na pratica alteração nos dados base utilizados para o calculo do benefício vigente.

Fábio Zambitte Ibrahim define a desaposentação como possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria vigente com o propósito de obter benefício mais vantajoso junto ao Regime Geral da Previdência Social.[9]

Complementando o conceito acima diz o doutrinador Wladimir Novaes Martinez:

“Desaposentação é ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção da aposentação, que compreende a desistência com declaração oficial desconstitutiva. Desistência correspondendo a revisão jurídica do deferimento da aposentadoria anteriormente outorgada ao segurado.[10]

Advém desde instituto a intenção dos contribuintes, ora aposentados, em renunciar o benefício de aposentadoria em gozo, e em consequência, requerer novamente a concessão do mesmo benefício, contemplandono novo pedido, o período de contribuição, e demais índices (idade, fator previdenciário)observado após a sua primeira aposentadoria.[11]

Outrossim, a possibilidade da desaposentação encontra-se condicionada a diversos requisitos, dentre eles destacam-se a manutenção da contribuição previdenciária pelo beneficiário, o recebimento dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e renuncia o benefício em vigência.

Por fim, frise-se que a renúncia a aposentadoria, requisito para a concessão do instituto da desaposentação, não alcança literalmente o tempo de contribuição averbado na previdência social, contemplando somente o direito ao benefício já concedido.[12]

3.1.Previsão legal do instituto da desaposentação

No atual ordenamento jurídico inexiste qualquer previsão legal a respeito deste instituto, bem como não se encontra qualquer vedação expressaa sua instituição ou aplicabilidade.

Por conseguinte,a inexistência de previsão legal faz com que o Instituto Nacional da Seguridade Social não reconheça a legitimidade do pedido de desaposentação, pautando sua decisão no princípio da legalidade intrínseco a Administração Pública.[13]

Neste norte, a aplicabilidade do instituto da desaposentaçãotão somente poderá ser decidido em âmbito judicial, onde se ponderará as teses apresentadas. Eis que,por trata-se de inovação,impossível prever as reais consequências da aplicação junto ao sistema previdenciário.

3.2.Teses favoráveis e contrárias a desaposentação

3.2.1.Principio da Legalidade

O primeiro grande impasse doutrinário versa sobre o principio da legalidade disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Os detratores embasam sua argumentação na vinculaçãodos atos da Previdência Social aos princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade,apresentadono supracitado artigo.[14]

Já os defensores desta tese ostentamque tal princípio deve ser aplicado com parcimônia, eis que, a legislação vigente autorizao particular a tudo que a lei expressamente não vede,ou seja, aplica o princípio de maneira negativa, possibilitando uma maior liberdade dos seus atos, conforme dispõe oartigo 5°, inciso II, da Constituição Federal.

Observa-se então que o primeiro colapso pauta-se na norma jurídica sob dois aspectos, um sobre o prisma público, diante da característica da Previdência Social, e o segundo, sobre a órbita privada, defendendo as características inerentes ao contribuinte.

3.2.2.Renúncia a aposentadoria

O segundo ponto de divergência encontra-se pautado no direito à renúncia da aposentadoria vigente pelobeneficiário em prol de novo requerimento de benefício, eis que, na legislação previdenciária inexiste qualquer disposição acerca da renúncia de benefícios.

Os detratores afirmam que a renúncia não pode ser aplicada como ato unilateral pelo beneficiário, impondo que esta seja vinculada a aceitação da Administração Pública[15], eis que o direito previdenciário tem caráter público.

Em sentido contrário, alegam os defensores que o direito em voga, bem como o ato darenúncia constitui direito patrimonial, o qual oportuniza a disponibilidade do direito através da declaração de vontade de seu titular.[16]

3.2.3.Irreversibilidade e Irrenunciabilidade do benefício da aposentadoria

O terceiro impasse jurídico versa sobre o artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048do ano de 1999), o qual dispõe que as modalidades de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis[17].

Em restrita interpretação restritiva, os doutrinadores contrários a tese afirmam que as características da aposentadoria por si só impossibilitama disposição dobenefícioem gozo em favor de outro mais vantajoso.

Em sentido contrário observa-se quea norma que dispõe tal óbice enquadra-se na qualificação de norma subsidiaria, motivo pelo qual, não possui o processo e procedimento adequado para criar, modificar ou extinguir direito, extrapolando, visivelmente, os limites materiais passíveis de regulamentação.[18]

3.2.4. Vedação a qualquer prestação da Previdência Social após o benefício da aposentadoria

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Outro ponto de contrariedade pauta-se na vedação apresentada no artigo 18, §2° da Lei 8.213 do ano de 1991, o qual dispõe que não será devido nenhum benefício ao aposentado que permanecer contribuindo ao Instituto Nacional do Seguro Social, depois de adquirido o benefício.[19]

Extrai-se deste artigo que inexiste pelo instituto previdenciário qualquer obrigação de contraprestação ao beneficiário que mantiver trabalhando, e por conseguinte contribuindo, eis que, as contribuições efetivadas auxiliaram para o custeio da seguridade social.

Outrossim, aduzem os defensores que a vedação apresentada pelo citado artigo se aplica tão somente ao recebimento de dois benefícios em concomitância, ou seja,a cumulação de benefícios[20], motivo pelo qual, inviabiliza a extensão deste dispositivo ao instituto da desaposentação.

3.2.5.Restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria

Um dos maioresenfoques, quesurgiu a partir dosjulgamentos das demandas, foi quanto aos valoresrecebidos pelos beneficiários, detentores do direito a desaposentação,a título de aposentadoria.

Quanto a esta questão, dois posicionamentos se destacamo primeiro aduz que a renúncia opera efeitos retroativos devendo o beneficiário restituir os valores percebidos a título de aposentadoria, entendimento este do Tribunal Regional Federal da 4° Região, 5° Região, e da 10° turma da 3°Região.[21]

Ainda, vale ressaltar, que a restituição dos valores se pauta também na alegação de enriquecimento ilícito pelos beneficiados, ante a afronta ao princípio da isonomia e na busca pelo equilíbrio financeiro do atual sistema protetivo.[22]Isto porque, com a concessão do benefício de desaposentação oneraria duplamente a previdência social, em razão da incorporação de novo período e consequente nova concessão de benefício.[23]

O segundo posicionamento consiste no real cumprimento do propósito da previdência social, seja este a garantia de renda aos contribuintes que cumpram os requisitos exigidos em lei. Ainda, pautam a tese na existência de manutenção da contribuição previdenciária, injetando assim valores mensalmente ao instituto previdenciário, motivo pelo qual não há que se falar em desequilíbrio econômico.

Neste sentido, citamos o proferido pelo TRF da 4ª Região se pronunciou neste sentido:

“Previdenciário. Processual Civil. Renúncia à benefício previdenciário em outro sistema de previdência. Necessidade de restituir os valores auferidos a título de aposentadoria. Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício,os proventos recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos. Embargos Infringentes providos”. (EIAC n. 1999.04.01.067002-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU de 15/01/2003)

No atual cenário,observam-seduas súmulas sobre a matéria, destacando-se uma do Tribunal Regional Federal da 4° Região – Rio Grande do Sul, o qual condiciona este instituto à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, e outra do Tribunal Regional Federal da 2° Região – Rio de Janeiro, número 70, o qual se pronuncia contra a desaposentação dentro do mesmo regime de contribuição.

Em que pese se tratar da renúncia de direito, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que a desaposentação possui eficácia prospectiva, não admitindo desta forma, a devolução dos valores outrora recebidos, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR COM ARRIMO NO ART.557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido’’ (AGREsp 1.107.638, 5° Turma, de 29.04.2009).

Outro entendimento pactua da tese de que as decisões proferidas sobre a desaposentação operam tão somente efeitos futuros, ex nunc, portanto, impossível se faz a restituição dos valores, entendimento da 5° Turma e 6° Turma do Superior Tribunal de Justiça.[24]

Além dos julgamentos, frise-se que a doutrina pende no sentido daimpossibilidade de devolução, afirmando que quando da concessão do benefício de aposentadoria foram preenchidos pelo beneficiário todos os requisitos necessários, inexistindo, desta forma, qualquer irregularidade quanto a concessão.[25]

3.2.6. Desequilíbrio Financeiro

Outro ponto controvertido pauta-se no eventual desequilíbrio financeiro desencadeado pelo instituto da desaposentação.[26]

Milita a argumentação do desequilíbrio sobre os valores anteriormente pagos aos aposentados, e os valores majorados que serão pagos diante das novas características do contribuinte.

A defesa pauta sua argumentação nos requisitos necessários para que o beneficiário requeria o instituto da desaposentação, qual seja a exigência da manutenção da contribuição pelo beneficiário após a concessão da aposentadoria. Os requisitos inerentes ao direito, por si só, restringem o grupo de pessoas que poderão exercer o direito a desaposentação.[27] Ademais, a manutenção da contribuição pelo beneficiário gera ao Instituto Nacional do Seguro Social excedentes sem devolução ao contribuinte, se tornando a tese infundada.

Através do exposto, hipoteticamente a desaposentação não causará a previdência social qualquer rompimento ou desequilíbrio financeiro, passando a ser uma espécie de revisão do benefício outrora recebido, diante das novas condições apresentadas pelo contribuinte.

3.2.7.Princípio da prevalência da situação mais vantajosa ao segurado

Os defensores da desaposentação pautando-se emvários dispositivos da redação original da Lei 8.213 do ano de 1991, no artigo 56, §3° do Decreto n°3.048 do ano de 1999, alegam que deve ser aplicada ao beneficiário a situação mais favorável apresentada, eis que a Previdência Social foi criada para auxiliar e beneficiar os seus contribuintes.[28]

Ademais, as contribuições outrora realizadas, após a concessão do benefício de aposentadoria destinam-se ao custeio da seguridade social, decorrente dos princípios da universalidade do custeio social e da solidariedade, conforme dispõe o artigo 195, caput, da Constituição Federal.[29]

Em sentido contrário, acontra argumentação pauta-sena existência de ato jurídico perfeito quando da concessão da aposentadoria ao beneficiário, fato este que impossibilita a alteração unilateral do benefício.[30]

3.3.Manifestações dos Tribunais quanto à matéria

Os tribunais atualmente não possuem posicionamento dominante, observando-se decisões em ambos os sentidos, as quais sãopautadas nas teses aqui explanadas.

Em massa, os Tribunal Regionais Federais da 1° Região, 8° Região e 9° Região, não admitem a desaposentação, justificando tal decisão em óbice no ordenamento jurídico, especificadamente a afronta à garantia do ato jurídico perfeito.[31]

Entretanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça vem no sentido da possibilidade de aplicação da desaposentação:

‘’AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A via especial, destinada à uniformização do Direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ‘’ (AGRE SP 1.0055.431, 6 Turma, de 15.10.2009).

Indispensável ainda transcrever o voto do Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria ora tratada, vejamos:

O Min. Marco Aurélio, relator, promoveu o recurso. Consignou, de inicio, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabiliza o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do §3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (”§3 O  aposentado pelo Regime Geral de Previdência social –RGPS  que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito  às contribuições de que trata a Lei  n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de  custeio da Seguridade Social.’’) Assinalou que essa  disposição extinguiria o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria .  Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do §2 do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição —  como se fosse o primeiro vínculo com a previdência — ,o fenômeno apenas acarretaria  o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterouque,além de o texto do examinado  dispositivo ensejar  restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática  e comutativa decorrente da contribuição  obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à  contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes  os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão  não resultaria na necessidade  de se declarar a inconstitucionalidade do §2 do art. 18 da  Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o novo calculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010.(RE-381367)’’.

Diante da decisão acima disposta, observa-se uma tendência aoreconhecimento do instituto da desaposentação, bem como a inexistência de justificativa a restituição dos valores recebidos em decorrência do benefício em gozo, ante aoinicio dos efeitos da desaposentação se efetivarem apenas com o pedido (ex nunc).

Após manifestação do Superior Tribunal de Justiça, aguardam-se os votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo que estes, reconheceram a existência de Repercussão Geral do tema, através do Recurso Extraordinário n° 38167. No presente momento a votação está empatada, eis que o relator Luis Roberto Barroso e o ministro Marco Aurélio entende possível pedir novo benefício, em contra partida os colegas Dias Toffoli e Teori Zavascki decidiram pela impossibilidade da desaposentação.Motivo pelo qual, o tema ainda não possui entendimento firmado, conquanto debatido nos tribunais não houve prevalência de entendimento quanto a admissibilidade do instituto da desaposentação.

Considerações Finais

Apesar das diversas teses e entendimentos do Poder Judiciário e dos doutrinadores, não existe nenhuma decisão acerca da admissibilidade ou não do instituto da desaposentaçãono ordenamento jurídico brasileiro.

Entretanto, salienta-se que a manifestação positiva do Superior Tribunal Justiça, quanto ao instituto debatido, pautadona inexistência de ordenamento jurídico que tire a constitucionalidade, proporciona tendência ao reconhecimento desta inovação.

Por oportuno, como forma de consideração,necessário frisar, independente do sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal,se faz imprescindível uma regulamentação especifica disciplinando a obrigatoriedade da manutenção da contribuição previdenciária, buscando assim, uma unicidade a previdência, bem como evitar entendimentos e discussões acerca do tema.

Ainda, caso o instituto da desaposentação seja consagrado pelo órgão máximo do Judiciário, se fará imprescindível a regulamentação legislativa pelo Congresso Nacional, visando conferir segurança jurídica ao tema, devendo o legislador observar os questionamentos levantados, visando instituir uma série de diretrizes condicionantes, buscando impedir o uso indevido do presente instituto.

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Notas:
[1]AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4 ed. Bahia: JusPodivm, 2013. p.105
[2]DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 30.
[3]HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8 ed. São Paulo: QuartierLatin, 2010 p. 123
[4] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8 ed. São Paulo: QuartierLatin, 2010 p. 138.
[5]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 07 de Agosto de 2015.
[6] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 183.
[7] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 183.
[8] AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4 ed. Bahia: JusPodivm, 2013. p.775.
[9] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação – O Caminho Para Uma MelhorAposentadoria. 5ª Edição Revisada e Atualizada. Niterói: Impetus, 2011. p. 56
[10] MARTINZES, Wladimir Novaes. Desaposentação. São Paulo: LTr,2008. p.28.
[11] CRUZ, Henrique Jorge Dantas. Desaposentação in Temas Aprofundados Advocacia Geral da União. Coord. PAVIONE, Lucas dos Santos; SILVA, Luiz Antonio Miranda Amorim. Bahia: JusPodiv, 2012, p. 484
[12] FERNANDES, Bruno Sanches Resina. Desaposentação. É possível? Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8286/Desaposentacao-E-possivel>. Acesso em 07 de Agostode 2015.
[13] FERNANDES, Bruno Sanches Resina. Desaposentação. É possível? Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8286/Desaposentacao-E-possivel>. Acesso em 07 de Agosto de 2015.
[14] CRUZ, Henrique Jorge Dantas. Desaposentação in Temas Aprofundados Advocacia Geral da União. Coord. PAVIONE, Lucas dos Santos; SILVA, Luiz Antonio Miranda Amorim. Bahia: JusPodiv, 2012, p. 488.
[15]AGUIAR, Clayane Coelho. Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil. Disponível em: <http://www.ceut.com.br/revistadireito/arquivos/tcc%20-%20clayaneaguiar.pdf.>. Acesso em 02 de Fevereiro de 2014
[16] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Disponível em: <http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia>. Acesso em 10 de Julho de 2015.
[17] AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4 ed. Bahia: JusPodivm, 2013. p.779.
[18]ARRUDA, Marli Romero de. Desaposentação. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11706>. Acesso em 07 de Agosto de 2015.
[19]SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Disponível em: <http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia>. Acesso em 10 de Julho de 2015.
[20]ARRUDA, Marli Romero de. Desaposentação. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11706>. Acesso em 07 de Agosto de 2015.
[21] CRUZ, Henrique Jorge Dantas. Desaposentação in Temas Aprofundados Advocacia Geral da União. Coord. PAVIONE, Lucas dos Santos; SILVA, Luiz Antonio Miranda Amorim. Bahia: JusPodiv, 2012, p. 501.
[22] AGUIAR, Clayane Coelho. Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil. Disponível em: <http://www.ceut.com.br/revistadireito/arquivos/tcc%20-%20clayaneaguiar.pdf.>. Acesso em 02 de Fevereiro de 2014.
[23] AGUIAR, Clayane Coelho. Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil. Disponível em: <http://www.ceut.com.br/revistadireito/arquivos/tcc%20-%20clayaneaguiar.pdf>. Acesso em 02 de Fevereiro de 2014.
[24] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Disponível em: <http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia.>. Acesso em 10 de Julho de 2015.
[25] ARRUDA, Marli Romero de. Desaposentação. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11706>.Acesso em 07 de Agosto de 2015.
[26]CRUZ, Henrique Jorge Dantas. Desaposentação in Temas Aprofundados Advocacia Geral da União. Coord. PAVIONE, Lucas dos Santos; SILVA, Luiz Antonio Miranda Amorim. Bahia: JusPodiv, 2012, p. 492
[27] ARRUDA, Marli Romero de. Desaposentação. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11706. Acesso em 07 de Agosto de 2015.
[28] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Disponível em: http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia. Acesso em 10 de Julho de 2015.
[29] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Disponível em: http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia. Acesso em 10 de Julho de 2015.
[30] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Disponível em:http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia. Acesso em 10 de Julho de 2015.
[31] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Disponível em:http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia. Acesso em 10 de Julho de 2015.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mariana Kuhn Scartom

 

Advogada, Graduada em Direito pela Unidade de Ensino Superior Vale do Iguaçu – UNIGUAÇU, especialista em Direito Previdenciário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

 


 

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