Resumo: O presente artigo aborda, de forma ampla, as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, acerca do instituto da tutela provisória. Discute-se sobre a tutela provisória, relacionando-a a tutela definitiva, fazendo sua conceituação e apresentando suas principais características. Ainda, faz-se uma análise relativa às espécies de tutelas provisórias – de urgência e evidência, abordando de forma sucinta suas peculiaridades. Por fim, o trabalho tenta demonstrar os benefícios do instituto renovado da tutela provisória.
Palavras-chave: Tutela Provisória. Inovações. Código de Processo Civil.
Abstract: This article broadly addresses the innovations brought by the New Code of Civil Procedure, in force since March 2016, about the provisional guardianship institute. It discusses provisional protection, relating it to definitive guardianship, making its conceptualization and presenting its main characteristics. Also, an analysis is made regarding the species of provisional guardianships – of urgency and evidence, briefly addressing their peculiarities. Finally, the work tries to demonstrate the benefits of the renewed institute of provisional guardianship
Keywords: Provisional Guardianship. Innovations. Code of Civil Procedure.
Sumário: Introdução. 1. A tutela provisória no novo Código de Processo Civil. 1.1. Aspectos introdutórios. 1.2. Tutela provisória e tutela definitiva. 2. As tutelas provisórias em espécie. 2.1. Tutela de urgência. 2.2 Tutela de evidência. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa abordar de forma sucinta e em linhas gerais o tema alusivo às tutelas provisórias.
Com este instituto renovado no Novo Código de Processo Civil e de relevante valor, cabe ao operador do direito estar a par das modificações feitas pelo legislador.
As tutelas provisórias surgiram no novo código como instituto que, aparentemente, visa abolir os antigos institutos da Tutela Antecipada e do Processo Cautelar, os quais eram muito utilizados na prática forense. Com o ingresso desse instituto no ordenamento jurídico é necessário que se análise e verifique como funcionará na teoria e como irão contribuir, na prática, com o processo e na efetivação dos direitos.
Num primeiro momento, serão abordados os aspectos introdutórios relativos à temática, bem assim será feita uma breve análise comparativa entre a tutela provisória e a tutela definitiva, com a finalidade de entender o instituto. Posteriormente, serão analisadas as espécies de tutela provisória – de urgência e de evidência, suas características, peculiaridades e procedimentos.
Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia hipotético-dedutivo, a fim de expor os resultados obtidos através deste trabalho.
1 A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
É fato notório que o direito processual civil brasileiro está passando por um de seus momentos mais importantes. Há pouco vigente um Novo Código de Processo Civil que trouxe consigo inovações das mais diversas, de cunho fundamental para o sistema processual.
O novo diploma legal visa dar continuidade ao processo de adaptação do direito processual, com a finalidade de promover melhores condições e a pretensão de assim garantir uma melhor tutela jurisdicional.
Ademais, o renovado código elenca diversas mudanças que visam aperfeiçoar o trâmite processual, buscando dar melhor qualidade, celeridade e eficácia à Justiça.
1.1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
A nova legislação processual civil, em vigor desde março de 2016, trouxe inúmeras inserções e modificações, sendo, algumas delas, consideradas dignas de nota.
A exemplo disso a tutela provisória, instituto de grande relevância no novo diploma legal, vez que trouxe inovações no que tange à busca de um processo célere e efetivo.
A fim de introduzir o tema, vejamos o que escreve Humberto Theodoro Júnior (p. 791, 2015):
“(…) há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da justiça. O ônus do tempo, às vezes, recai precisamente sobre aquele que se apresenta, perante o juízo, como quem se acha na condição de vantagem que afinal virá a merecer a tutela jurisdicional. Estabelece-se, em quadras como esta, uma situação injusta, em que a demora do processo reverte-se em vantagem para o litigante que, no enfoque atual, não é merecedor da tutela jurisdicional. Criam-se, então, técnicas de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela da Justiça”.
Desse modo, constata-se de forma evidente que o legislador buscou, no novo CPC, dar às partes uma tutela jurídica ainda mais efetiva e adequada, bem como um processo justo e dotado de segurança jurídica.
Na visão de Möller (p. 04, 2016), o instituto da tutela provisória é de suma importância, uma vez que visa garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa e outros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Sinala-se que o Código de Processo Civil de 1973 trazia em seu bojo o processo cautelar, disposto no Livro III e a tutela antecipada, prevista no artigo 273, sendo que aquele, em regra, tinha natureza assecuratória e esta satisfativa (PALARO, p. 1, 2015). Todavia, o NCPC unifica “em um mesmo regime geral, sob o nome de ‘tutela provisória’, a tutela antecipada e a tutela cautelar” (TALAMINI, p. 1, 2015).
O Livro V do CPC foi destinado às denominadas tutelas provisórias, “que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares” (PALARO, p. 2, 2015).
Leciona Marcus Gonçalves (p. 345, 2016, grifo do autor) que “o CPC trata da tutela provisória, suas espécies, características e procedimento, em um livro único” uma vez que “todas constituem espécies do mesmo gênero”. Não há mais possibilidade de falar em procedimento autônomo: “as tutelas provisórias – tanto satisfativas quanto cautelares – jamais implicarão na formação de um processo autônomo”. Assim, conclui-se que “o deferimento de tutelas provisórias dar-se-á sempre em processos de conhecimento ou de execução, seja em caráter antecedente, seja incidentalmente” (GONÇALVES, p. 345, 2016).
Insta anotar que, na essência, as referidas tutelas não sofreram mudanças significativas, porém, houve alterações em relação ao procedimento, dentre outros, como veremos adiante.
Para Gonçalves (p. 345, 2016), o termo tutela provisória expressa uma série de tutelas diferenciadas que podem ser requeridas tanto no processo de conhecimento como no processo de execução, abrangendo medidas de natureza satisfativa e cautelar.
Neste viés, será abordado adiante as espécies de tutela provisória e suas peculiaridades trazidas pelo novo código.
1.2 TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA
Para que se possa compreender o instituto da tutela provisória, é preciso, primeiro, definir a tutela definitiva.
Segundo Ricardo Ramon Rivarolli (p. 1, 2016, grifo nosso) “A tutela definitiva é aquela em que o objeto da decisão é intensamente debatido (cognição exauriente), sendo atendidos, obedecidos e seguidos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, produzindo efeitos ou resultados imutáveis, ou seja, a coisa julgada”.
No mesmo sentido é a definição apresentada por DIDIER JR., BRAGA, OLVEIRA (p. 561-562, 2015):
“A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada. É espécie de tutela que prestigia, sobretudo, a segurança jurídica”.
Diante desse contexto, observa-se de forma clara que a tutela definitiva pressupõe uma cognição exauriente. Ou seja, devem ser esgotados os meios de discussão para então se formar algo que não poderá, de regra, ser alterado.
Em contrapartida, “na Tutela Provisória, o assunto da decisão não é debatido com a mesma profundidade da tutela definitiva, existindo apenas uma cognição sumária por parte do juiz” (RIVAROLLI, p. 1, 2016).
Ainda,
“A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. E consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir”. (NEVES, p. 806, 2016)
Para Gonçalves (p. 347-348, 2016, grifo do autor), o código não conceitua tutela provisória; porém, o autor afirma que:
“É inequívoco que ela é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada. Sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente, o que ela alcança por meio da antecipação dos efeitos da sentença, ou pela adoção de uma medida protetiva, assecuratória, que visa não satisfazer, mas preservar o provimento final.
(…) seria possível conceitua-la como a tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência”.
Ainda, o instituto da tutela provisória busca assegurar a antecipação de um provimento jurisdicional final ou futuro, visando conter o prejuízo à parte, podendo ser revogado ou modificado no curso do processo (MÖLLER, 2016, p. 05).
Desse modo, não restam dúvidas de que as principais diferenças entre a tutela provisória e a tutela definitiva são a cognição e o juízo de valoração, onde na provisória temos cognição sumária e juízo de probabilidade, e na definitiva, cognição exauriente e juízo de certeza.
Na sequência serão abordadas as espécies de tutela provisória trazidas de forma inovadora pelo novo código.
2 AS TUTELAS PROVISÓRIAS EM ESPÉCIE
A tutela provisória surge em razão de que o processo exige tempo.
“Em situação de urgência, o tempo necessário para obtenção da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em risco sua efetividade. Este é um dos males do tempo no processo”. (DIDIER JR., BRAGA, OLIVEIRA, p. 567, 2015).
Na mesma ótica disciplina Humberto Theodoro Júnior (p. 792, 2015):
“As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris)”.
Ainda,
“Dentro de uma relação jurídico-processual, pautada em um conflito de direito material, o grande inimigo do autor, sem dúvida, é o tempo. É ele o grande divisor de águas entre a eficácia e ineficácia, o sucesso e o insucesso do provimento final, pois, a depender do interregno entre a instauração da demanda e o seu julgamento, o direito material deduzido em juízo pode perecer antes mesmo de se obter um provimento meritório final”. (LOPES JUNIOR, p. 1, 2015)
Nesse sentido também é o entendimento de Guilherme Möller (p. 03, 2016) que disserta sobre o tema afirmando que “a tutela provisória busca acima de tudo, no atual cenário judiciário brasileiro, confrontar o lapso temporal de tramitação de um processo”.
Por esta razão, o legislador, no artigo 294, caput, do NCPC, prevê a tutela provisória, que poderá ser fundada em urgência ou evidência, como veremos.
2.1 TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela provisória de urgência poderá ser satisfativa (ou antecipada) ou cautelar e, precipuamente, busca impedir a ocorrência de danos que a morosidade na prestação jurisdicional possa causar, possuindo requisitos imprescindíveis para sua concessão (MÖLLER, p. 04, 2016).
Palaro (p. 03, 2015) estabelece que “Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares”.
Na doutrina de Humberto Theodoro Júnior (p. 806, 2015) “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. (…)
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:
(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende segurança, ou seja, o fumus boni iuris”.
Acerca dos requisitos de concessão da tutela de urgência, escreve, também, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (p. 595, 2015) que “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. Ainda, que “a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (p. 597, 2015).
Nesse sentido, pode-se afirmar que o magistrado avalia se há elementos que evidenciam a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante, consoante prevê o artigo 300 do renovado diploma legal. É preciso que exista uma verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável dos fatos e plausibilidade jurídica.
O que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano concreto (certo): não hipotético ou eventual; atual: que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; grave. O “dano ainda deve ser irreparável ou de difícil reparação” (DIDIER JR., BRAGA, OLVEIRA, p. 597, 2015), sendo que o dano irreparável é aquele do qual advém consequências irreversíveis e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido.
Além disso, é preciso enfrentar o requisito específico e necessário à tutela de urgência satisfativa, a reversibilidade jurídica da tutela. Nesse sentido, dispõe o § 3º, do artigo 300, do NCPC: “§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (BRASIL, 2015).
Além da probabilidade do direito e do perigo da demora exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar ao status quo ante caso se constate no curso do processo que não deve ser alterada ou revogada – essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela.
Nesse sentido, “adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide” (THEODORO JÚNIOR, p. 808-809, 2015).
Outra inovação que merece destaque, no que tange à tutela de urgência é a exigência de garantia do juízo, prevista no artigo 300, § 1º, CPC/15, que dispõe:
“§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la” (BRASIL, 2015, grifo nosso).
Para o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (p. 837-838, 2016):
“(…) a prestação da contracautela não é medida obrigatória, que se imponha em toda hipótese de concessão de tutela de urgência, sendo claro que o juiz poderá exigir a prestação da caução a depender do caso concreto. Entendo que a prestação de caução só deve ser exigida quando o juiz estiver em dúvida a respeito da concessão da tutela de urgência e notar no caso concreto a presença de irreversibilidade recíproca. Como sabe que a não concessão pode sacrificar o direito alegado da parte ou o resultado útil do processo e que a concessão gerará uma situação fática irreversível, tendo dúvida a respeito de tal concessão, exigirá da parte a prestação de caução.(…)
A caução pode ser real ou fidejussória, desde que idônea para ressarcir os danos suportados pela outra parte. A exigência de idoneidade significa que a garantia prestada seja séria o suficiente para fazer frente a um eventual prejuízo da parte adversa, desempenhando concretamente o seu papel de garantia. Essa seriedade deve ser formal, exigindo-se uma caução formalmente perfeita e material, representando uma real perspectiva de ser capaz de ressarcir os eventuais prejuízos suportados pela parte adversa. Trata-se, portanto, de credibilidade da caução ser capaz de efetivamente cumprir seu papel”.
O Código de Processo Civil traz, ainda, previsão expressa acerca da “responsabilização da parte por eventuais danos à parte contrária que a efetivação da tutela de urgência causar (art. 302), sendo unificado os regimes, aplicando-se a tutela cautelar e a tutela antecipatória” (PALARO, p. 3, 2015). Trata-se de responsabilidade objetiva, em que não se discute culpa, mediante, apenas, demonstração do nexo causal entre a concessão da tutela e o prejuízo suportado pela parte.
O artigo 302 do Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de responsabilização objetiva, in verbis:
“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. (BRASIL, 2015, grifo nosso)
Insta discorrer também acerca da fungibilidade das tutelas de urgência (satisfativa e cautelar). Prevê o artigo 305, parágrafo único do CPC que “feito o pedido de tutela cautelar de forma antecedente, caso o juiz entenda que o pedido tem natureza antecipada, o juiz observarão o procedimento previsto para essa espécie de tutela de urgência” (NEVES, p. 846, 2016).
Pode-se dizer que a fungibilidade é progressiva, quando requerida tutela cautelar em caráter antecedente, o juiz entender que sua natureza é satisfativa, recebendo-a, então, desde que seguindo o rito correspondente. Do contrário, a fungibilidade é regressiva quando ocorre o inverso: tutela satisfativa para tutela cautelar.
A tutela provisória de urgência, como dito anteriormente, pode ser antecipada ou cautelar. A tutela antecipada, “nada mais é do que a antecipação do provimento jurisdicional fim, ou seja, da decisão do juízo acerca do caso posto em tesilha” (MÖLLER, 2016, p. 09-10). Por sua vez, a tutela cautelar “assegura um direito de uma parte” e está prevista no artigo 310 do Código de Processo Civil.
Assevera-se que a tutela antecipada pode ser concedida liminarmente ou incidentalmente. Ou seja, isso possibilita ao julgador apreciar o pedido da parte no momento em que entender estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão. Ainda, vale mencionar que a tutela antecipada pode, inclusive, ser deferida na sentença de mérito ou em grau recursal.
Cumpre observar que a tutela provisória de urgência antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente ou em caráter incidente.
“A tutela provisória concedida em caráter antecedente significa a possibilidade de antes da propositura do processo judicial, diante de uma urgência contemporânea, requerer o futuro provimento jurisdicional fim de um futuro processo, ou de uma medida assecuratória”. (MÖLLER, 2016, p. 12)
Nesse sentido, tratando-se do momento da concessão, quando se tratar de tutela de urgência antecedente é importante ressaltar que ela poderá ser requerida liminarmente, contudo, não necessariamente será decidida liminarmente. Contrario sensu a tutela de urgência incidente poderá ser requerida e concedida a qualquer tempo (do início ao final do processo).
Ademais, a tutela de urgência antecedente segue rito próprio – artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil –, e para sua concessão é necessário o preenchimento de alguns requisitos que, de forma sucinta, são: “(I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (MÖLLER, 2016, p. 13).
Relativo ao tema, também cabe mencionar a questão da estabilidade da tutela antecedente, prevista no artigo 304 do NCPC. Assim prevê o dispositivo legal referido: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso” (BRASIL, 2015).
A estabilização ocorre quando a tutela antecipada é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu.
Nas palavras de Möller (2016, p. 15):
“A estabilização da tutela antecedente significa dizer que aquela decisão concedida em favor do requerente será mantida, melhor dizendo, estabilizada. Isso não quer dizer que a parte desfavorecida não possa recorrer contra a decisão antecipatória, até porque o legislador previu essa possibilidade no final do art. 304 do CPC.
A estabilização cria segurança jurídica ao favorecido com a decisão e a possibilidade de recorrer (…) cria segurança jurídica ao desfavorecido com a decisão”.
Cumpre esclarecer que a estabilidade não se confunde com coisa julgada, uma vez que a primeira pressupõe cognição sumária. Ademais, a não interposição de recurso contra a decisão que concedeu a tutela antecedente, gera a extinção daquele processo, podendo ser revisto, conforme prevê o próprio Código.
A tutela provisória de urgência cautelar, do mesmo modo, poderá ser concedida em caráter antecedente. Seu objetivo é adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar e assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa.
Possui procedimento próprio previsto no artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil e os requisitos para sua concessão são “(I) Lide e seu fundamento; (II) Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (MÖLLER, 2016, p. 17).
No caso da tutela de urgência cautelar concedida em caráter antecedente, não há que se falar em estabilização. Conforme prevê o artigo 309, CPC, a sua eficácia cessa. Vejamos:
“Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito”. (BRASIL, 2015).
Por fim, vale mencionar que para concessão de tutela de urgência em caráter incidente “não é necessária a instauração de um incidente processual, com fase probatória específica, para que se aprecie pedido de tutela provisória incidental” (DIDIER JR., BRAGA, OLVEIRA, 2015, p. 583), ou seja, não há procedimento próprio a ser seguido.
2.2 TUTELA DE EVIDÊNCIA
O Código de Processo Civil de 2015 traz elencada no artigo 311 a segunda espécie de tutela provisória: a tutela de evidência.
Na doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (p. 617, 2015), “a evidência é fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato estão comprovadas”. Para eles a evidência não é tipo de tutela jurisdicional, mas fato jurídico que autoriza que se conceda a tutela jurisdicional.
“Evidência é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela” (p. 617, 2016). Ou seja, a tutela da evidência é, na verdade, uma técnica processual.
O NPC elenca as quatro hipóteses para concessão da tutela de evidência:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. (BRASIL, 2015).
Para que seja concedida a tutela de evidência é necessária ter um direito evidente, a fim de formar um juízo de cognição sumária, ou seja, o fundamento é incontestabilidade do direito.
Os pressupostos da tutela de evidência são a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Aqui, dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo.
A tutela de evidência ocorre apenas na modalidade satisfativa. Nesse caso, poderá ser concedida liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 311, do Código de Processo Civil, conforme está acima colacionado.
CONCLUSÃO
Ao final do presente estudo, foi possível constatar de forma mais clara o quanto o instituto da tutela provisória é relevante para o ordenamento jurídico.
A matéria já estava presente na legislação revogada (Código de Processo Civil de 1973), contudo, aportou, agora, com inúmeras mudanças e inovações, visando contribuir com o processo na efetivação dos direitos.
De forma sucinta, pode ser verificado que a tutela provisória se diferencia da tutela definitiva em razão de que é fundada num juízo de probabilidade e não em um juízo de certeza. Ademais, a tutela provisória pressupõe uma cognição sumária e não exauriente.
O principal objetivo da tutela provisória é minimizar os efeitos que o tempo pode acarretar ao processo. Frente a isso, é instituto que visa dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados, vez que esse é um direito das partes.
Ainda, foi possível constatar que a tutela provisória pode ser fundada em urgência e evidência, possuindo cada uma delas suas peculiaridades.
A tutela de urgência, conforme observado, pode ser satisfativa ou cautelar, sendo que os requisitos para qualquer uma delas são o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da tutela. Além disso, existe a possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou em caráter incidente, sendo que cada um possui requisitos próprios para concessão, bem assim são previstos no novo código com procedimentos/ritos próprios.
No mais, no que toca à tutela de evidência, esta poderá ser apenas satisfativa e os requisitos para concessão são as alegações de fato feitas pela parte, bem assim a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Nesse sentido, não restam dúvidas de que o instituto da tutela provisória irá auxiliar no combate aos prejuízos trazidos pelo tempo no processo, justamente por sua função de antecipar ou assegurar a tutela principal, demonstrando grande importância para o melhor deslinde das demandas, nessa nova etapa do processo civil brasileiro.
Informações Sobre o Autor
Luciane Freitag
Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera. Assessora Jurídica no Ministério Público do Rio Grande do Sul